Proferido despacho de mero expediente29/04/2026, 14:17
Conclusos para despacho29/04/2026, 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência15/04/2026, 10:04
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)15/04/2026, 10:04
Juntada de Petição de petição08/04/2026, 11:27
Outras Decisões08/03/2026, 12:10
Determinado o cancelamento da distribuição08/03/2026, 12:10
Determinado o cancelamento da distribuição08/03/2026, 11:44
Outras Decisões08/03/2026, 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência22/02/2026, 16:42
Conclusos para despacho20/02/2026, 12:54
Decorrido prazo de JOSELIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:14
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA DE SOUZA SOARES em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:14
Decorrido prazo de MERIELLE BARBOSA DE SOUZA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:14
Decorrido prazo de WANDREGISZELO LUIS BARBOSA DE SOUZA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:14
Publicado Despacho em 21/01/2026.25/01/2026, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0801416-72.2024.8.15.0571 DESPACHO 1. Analisando os autos, vejo que a parte autora demonstrou a existência de valores pertencentes ao de cujus, correspondentes à restituição do Imposto de Renda, exercício de 2022, conforme consta no Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual anexo (ID. 104946820); 2. Considerando a informação constante no referido documento, de que a quantia a ser restituída foi solicitada na chave PIX do falecido (CPF), INTIME-SE a parte demandante, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça nos autos a que instituição bancária está relacionada a mencionada chave PIX e, se possível, informe se os valores chegaram a ser depositados na conta bancária do de cujus; 3. PUBLIQUE-SE este Despacho, na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0801416-72.2024.8.15.0571 DESPACHO 1. Analisando os autos, vejo que a parte autora demonstrou a existência de valores pertencentes ao de cujus, correspondentes à restituição do Imposto de Renda, exercício de 2022, conforme consta no Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual anexo (ID. 104946820); 2. Considerando a informação constante no referido documento, de que a quantia a ser restituída foi solicitada na chave PIX do falecido (CPF), INTIME-SE a parte demandante, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça nos autos a que instituição bancária está relacionada a mencionada chave PIX e, se possível, informe se os valores chegaram a ser depositados na conta bancária do de cujus; 3. PUBLIQUE-SE este Despacho, na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0801416-72.2024.8.15.0571 DESPACHO 1. Analisando os autos, vejo que a parte autora demonstrou a existência de valores pertencentes ao de cujus, correspondentes à restituição do Imposto de Renda, exercício de 2022, conforme consta no Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual anexo (ID. 104946820); 2. Considerando a informação constante no referido documento, de que a quantia a ser restituída foi solicitada na chave PIX do falecido (CPF), INTIME-SE a parte demandante, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça nos autos a que instituição bancária está relacionada a mencionada chave PIX e, se possível, informe se os valores chegaram a ser depositados na conta bancária do de cujus; 3. PUBLIQUE-SE este Despacho, na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0801416-72.2024.8.15.0571 DESPACHO 1. Analisando os autos, vejo que a parte autora demonstrou a existência de valores pertencentes ao de cujus, correspondentes à restituição do Imposto de Renda, exercício de 2022, conforme consta no Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual anexo (ID. 104946820); 2. Considerando a informação constante no referido documento, de que a quantia a ser restituída foi solicitada na chave PIX do falecido (CPF), INTIME-SE a parte demandante, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça nos autos a que instituição bancária está relacionada a mencionada chave PIX e, se possível, informe se os valores chegaram a ser depositados na conta bancária do de cujus; 3. PUBLIQUE-SE este Despacho, na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***19/12/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição18/12/2025, 14:24
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 12:45
Proferido despacho de mero expediente16/12/2025, 09:16
Conclusos para despacho03/12/2025, 11:09
Juntada de documento de comprovação03/12/2025, 11:09
Determinada a expedição do alvará de levantamento05/11/2025, 21:27
Conclusos para despacho23/10/2025, 11:34
Juntada de Petição de procuração14/10/2025, 11:55
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 08/10/2025.08/10/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801416-72.2024.8.15.0571.
Termo de Audiência com Sentença - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDRAS DE FOGO Av. Gasparino Ribeiro, Bessa E-mail: [email protected] WhatsApp institucional: 83 99142-2951 Defensoria Pública: 83 99659-5848 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 2 de outubro de 2025, às 11:00h, nesta Cidade de Pedras de Fogo, Estado da Paraíba, foi aberta audiência nos autos da ação em epígrafe, de forma híbrida, presencial e através de videoconferência, pela plataforma Zoom Meetings, onde se encontravam presentes as pessoas abaixo nominadas. PRESENTES À AUDIÊNCIA JUÍZA DE DIREITO: HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA PROMOVENTE: JOSELIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA - CPF: 327.497.244-49 (REQUERENTE), ANA PAULA BARBOSA DE SOUZA SOARES- CPF: 075.977.304-11 (REQUERENTE), MERIELLE BARBOSA DE SOUZA - CPF: 089.933.854-24 (REQUERENTE), WANDREGISZELO LUIS BARBOSA DE SOUZA - CPF: 079.277.244-01 ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A): ALEXANDRINA MARIA DA SILVA MELO OAB: PE61594 AUSENTES À AUDIÊNCIA RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Abertos os trabalhos, feito o pregão de estilo, constatou-se a presença das partes acima mencionadas. Passou a Magistrada a ouvir os promoventes: ANA PAULA BARBOSA DE SOUZA SOARES, JOSELIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA, WANDREGISZELO LUIS BARBOSA DE SOUZA e MERIELLE BARBOSA DE SOUZA, tudo conforme mídia que segue em anexo no sistema Pje mídias. Não houve requerimento de novas diligências. Todos os herdeiros concordaram no recebimento total do valor por parte da promovente JOSELIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA. A advogada, neste ato, informou os dados bancários da promovente JOSELIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA: ag. 4913, conta 000582651316-7. Pela MM Juíza foi proferida sentença nos seguintes termos: SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada pela requerente no intuito de que este Juízo determine a liberação dos valores relativos à restituição do Imposto de Renda do falecido, PAULO MARINHO DE SOUZA, não recebido em vida. Certidão de óbito ao ID. 104946824, constando que o falecido era casado com Josélia Barbosa Marinho de Souza, não deixou bens a inventariar e deixou 03 (três) filhos. Despacho ao ID. 106079189, determinando a realização de diligências. Petição da parte autora informando que os herdeiros do falecido são apenas os já informados na inicial (ID. 106449026). Pesquisa do SISBAJUD ao ID. 110740421, informando a inexistência de saldo em conta bancária do falecido. Petição da autora de ID. 124019571, requerendo o impulsionamento do feito. Certidão do INSS informando a inexistência de herdeiros habilitados para o benefício de pensão por morte previdenciária do falecido (ID. 117377799). Despacho designando audiência de instrução e julgamento ao ID. 122520437. Audiência de Instrução realizada em 02 de outubro de 2025, conforme termo de audiência. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao tema, a Lei Nacional n.º 6.858/80 afirma que as verbas referentes aos saldos bancários e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não sacados em vida pelo titular, podem ser levantadas pelos herdeiros sem necessidade de ajuizamento de ação de inventário e partilha, podendo ser expedido alvará judicial para tanto, por via mais célere como é a presente. No presente caso, conforme Documento de ID. 104946820, o valor não recebido em vida pelo falecido PAULO MARINHO DE SOUZA é de R$ 6.906,10 (seis mil, novecentos e seis reais e dez centavos), referente ao imposto a restituir. A requerente JOSÉLIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA é viúva do falecido, conforme certidão de casamento (ID. 104946815), e os requerentes MERIELLE BARBOSA DE SOUZA, PAULA BARBOSA DE SOUZA SOARES e WANDREGISZELO LUIS BARBOSA DE SOUZA são filhos do falecido, conforme documentos de identificação anexos à exordial de ID. 104946812. Em audiência, foram ouvidos os requerentes, os quais anuíram para que a autora JOSÉLIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA receba os valores integralmente. Quanto ao caso dos autos, medida de Direito é o deferimento do pedido de expedição de alvará, nos termos do art. 1º, caput, da Lei Nacional n.º 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Em analogia ao tema, há jurisprudências no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE COTAS DE CONSÓRCIO EM NOME DO DE CUJOS. ÚNICO BEM. PEQUENO VALOR E ÚNICOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. 1. Falecendo uma pessoa e esta deixando bens, dispenso se, excepcionalmente, o ajuíza aumento de inventário ou arrolamento, quando o de cujos deixar somente. Créditos provenientes de saldos bancários, as cadernetas de poupança, ou fundos de investimentos, no qual se encaixa o caso em análise. Nesse sentido, autoriza a Lei número 6858/1980 que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, que o recebimento seja feito por mero alvará judicial. 3. Sendo os postulantes, maiores, os únicos herdeiros do de cujos, não havendo outros bens a partilhar e o crédito ser de pequena monta, impõe-se a cassação da sentença que indeferiu o pleito dia expedição de alvará e julgou extinto feito. Apelo conhecido e provido. Sentença caçada pedido inicial julgado procedente. TJ-GO APELAÇÃO 20158090053. Desta forma, em sendo comprovado que a autora JOSÉLIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA é viúva do falecido, e ainda que os demais herdeiros anuíram para que a mesma receba o valor integral do imposto a ser restituído, conforme termo de audiência, medida de Direito é o deferimento do pedido de expedição de alvará, nos termos do art. 1º, caput, da Lei Nacional n.º 6.858/80, para que a requerente receba os valores não recebidos em vida pelo falecido. Ainda, percebo ser considerável o valor objeto na presente ação, não justificando o deferimento da gratuidade judiciária. Há que se levar em conta que as custas processuais são as taxas cobradas pelo Poder Judiciário, em virtude da prestação de serviços para o regular andamento processual, não podendo o juiz dispor delas. Assim, considerando o valor a ser recebido, entendo por indeferir a concessão da referida garantia, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/1950, e determino o recolhimento das custas e despesas processuais do presente feito. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da petição inicial de ID. 104946812, para expedir alvará judicial autorizando a autora JOSÉLIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA do levantamento dos valores de restituição do Imposto de Renda de Pessoa Física pertencentes ao falecido Paulo Marinho de Souza, no valor de R$ 6.906,10 (seis mil, novecentos e seis reais e dez centavos), junto à Receita Federal, resolvendo o mérito deste feito nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora em custas e despesas processuais. Honorários incabíveis na espécie, ante à inexistência de pretensão resistida. Em não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Considerando o indeferimento da gratuidade judiciária, JUNTE-SE aos autos a Guia de Recolhimento de Custas Finais, na forma dos arts. 391 e 392 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (CNJ/CGJ-TJ/PB). Em seguida, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, pelo Sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas finais em que foi condenada. Com a comprovação do pagamento das referidas custas e despesas processuais, EXPEÇA-SE alvará judicial autorizando a autora JOSÉLIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA do levantamento dos valores de restituição do Imposto de Renda de pessoa física pertencentes ao falecido Paulo Marinho de Souza, no valor de R$ 6.906,10 (seis mil, novecentos e seis reais e dez centavos), junto à Receita Federal. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, desta Sentença, para o pagamento das custas finais em que foi condenada, e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça ao Cartório desta Unidade Jurisdicional para levantamento do Alvará Judicial. Cumpridas as determinações, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema Pje. TRÂNSITO EM JULGADO. As partes renunciaram ao prazo recursal. Após recolhimento das custas processuais, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema Pje. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença, na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Nada mais havendo a tratar, mandou a Juíza encerrar o presente termo que lido e achado conforme, dispensa a assinatura das partes, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo (art. 25, Resolução CNJ nº 185/13 c/c art. 17, IV e § 1º, Resolução CNJ nº 329/2020). Eu, Heitor Marinho, Gerente de Fórum, que o digitei. Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801416-72.2024.8.15.0571.
Termo de Audiência com Sentença - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDRAS DE FOGO Av. Gasparino Ribeiro, Bessa E-mail: [email protected] WhatsApp institucional: 83 99142-2951 Defensoria Pública: 83 99659-5848 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 2 de outubro de 2025, às 11:00h, nesta Cidade de Pedras de Fogo, Estado da Paraíba, foi aberta audiência nos autos da ação em epígrafe, de forma híbrida, presencial e através de videoconferência, pela plataforma Zoom Meetings, onde se encontravam presentes as pessoas abaixo nominadas. PRESENTES À AUDIÊNCIA JUÍZA DE DIREITO: HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA PROMOVENTE: JOSELIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA - CPF: 327.497.244-49 (REQUERENTE), ANA PAULA BARBOSA DE SOUZA SOARES- CPF: 075.977.304-11 (REQUERENTE), MERIELLE BARBOSA DE SOUZA - CPF: 089.933.854-24 (REQUERENTE), WANDREGISZELO LUIS BARBOSA DE SOUZA - CPF: 079.277.244-01 ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A): ALEXANDRINA MARIA DA SILVA MELO OAB: PE61594 AUSENTES À AUDIÊNCIA RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Abertos os trabalhos, feito o pregão de estilo, constatou-se a presença das partes acima mencionadas. Passou a Magistrada a ouvir os promoventes: ANA PAULA BARBOSA DE SOUZA SOARES, JOSELIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA, WANDREGISZELO LUIS BARBOSA DE SOUZA e MERIELLE BARBOSA DE SOUZA, tudo conforme mídia que segue em anexo no sistema Pje mídias. Não houve requerimento de novas diligências. Todos os herdeiros concordaram no recebimento total do valor por parte da promovente JOSELIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA. A advogada, neste ato, informou os dados bancários da promovente JOSELIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA: ag. 4913, conta 000582651316-7. Pela MM Juíza foi proferida sentença nos seguintes termos: SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada pela requerente no intuito de que este Juízo determine a liberação dos valores relativos à restituição do Imposto de Renda do falecido, PAULO MARINHO DE SOUZA, não recebido em vida. Certidão de óbito ao ID. 104946824, constando que o falecido era casado com Josélia Barbosa Marinho de Souza, não deixou bens a inventariar e deixou 03 (três) filhos. Despacho ao ID. 106079189, determinando a realização de diligências. Petição da parte autora informando que os herdeiros do falecido são apenas os já informados na inicial (ID. 106449026). Pesquisa do SISBAJUD ao ID. 110740421, informando a inexistência de saldo em conta bancária do falecido. Petição da autora de ID. 124019571, requerendo o impulsionamento do feito. Certidão do INSS informando a inexistência de herdeiros habilitados para o benefício de pensão por morte previdenciária do falecido (ID. 117377799). Despacho designando audiência de instrução e julgamento ao ID. 122520437. Audiência de Instrução realizada em 02 de outubro de 2025, conforme termo de audiência. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao tema, a Lei Nacional n.º 6.858/80 afirma que as verbas referentes aos saldos bancários e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não sacados em vida pelo titular, podem ser levantadas pelos herdeiros sem necessidade de ajuizamento de ação de inventário e partilha, podendo ser expedido alvará judicial para tanto, por via mais célere como é a presente. No presente caso, conforme Documento de ID. 104946820, o valor não recebido em vida pelo falecido PAULO MARINHO DE SOUZA é de R$ 6.906,10 (seis mil, novecentos e seis reais e dez centavos), referente ao imposto a restituir. A requerente JOSÉLIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA é viúva do falecido, conforme certidão de casamento (ID. 104946815), e os requerentes MERIELLE BARBOSA DE SOUZA, PAULA BARBOSA DE SOUZA SOARES e WANDREGISZELO LUIS BARBOSA DE SOUZA são filhos do falecido, conforme documentos de identificação anexos à exordial de ID. 104946812. Em audiência, foram ouvidos os requerentes, os quais anuíram para que a autora JOSÉLIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA receba os valores integralmente. Quanto ao caso dos autos, medida de Direito é o deferimento do pedido de expedição de alvará, nos termos do art. 1º, caput, da Lei Nacional n.º 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Em analogia ao tema, há jurisprudências no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE COTAS DE CONSÓRCIO EM NOME DO DE CUJOS. ÚNICO BEM. PEQUENO VALOR E ÚNICOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. 1. Falecendo uma pessoa e esta deixando bens, dispenso se, excepcionalmente, o ajuíza aumento de inventário ou arrolamento, quando o de cujos deixar somente. Créditos provenientes de saldos bancários, as cadernetas de poupança, ou fundos de investimentos, no qual se encaixa o caso em análise. Nesse sentido, autoriza a Lei número 6858/1980 que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, que o recebimento seja feito por mero alvará judicial. 3. Sendo os postulantes, maiores, os únicos herdeiros do de cujos, não havendo outros bens a partilhar e o crédito ser de pequena monta, impõe-se a cassação da sentença que indeferiu o pleito dia expedição de alvará e julgou extinto feito. Apelo conhecido e provido. Sentença caçada pedido inicial julgado procedente. TJ-GO APELAÇÃO 20158090053. Desta forma, em sendo comprovado que a autora JOSÉLIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA é viúva do falecido, e ainda que os demais herdeiros anuíram para que a mesma receba o valor integral do imposto a ser restituído, conforme termo de audiência, medida de Direito é o deferimento do pedido de expedição de alvará, nos termos do art. 1º, caput, da Lei Nacional n.º 6.858/80, para que a requerente receba os valores não recebidos em vida pelo falecido. Ainda, percebo ser considerável o valor objeto na presente ação, não justificando o deferimento da gratuidade judiciária. Há que se levar em conta que as custas processuais são as taxas cobradas pelo Poder Judiciário, em virtude da prestação de serviços para o regular andamento processual, não podendo o juiz dispor delas. Assim, considerando o valor a ser recebido, entendo por indeferir a concessão da referida garantia, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/1950, e determino o recolhimento das custas e despesas processuais do presente feito. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da petição inicial de ID. 104946812, para expedir alvará judicial autorizando a autora JOSÉLIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA do levantamento dos valores de restituição do Imposto de Renda de Pessoa Física pertencentes ao falecido Paulo Marinho de Souza, no valor de R$ 6.906,10 (seis mil, novecentos e seis reais e dez centavos), junto à Receita Federal, resolvendo o mérito deste feito nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora em custas e despesas processuais. Honorários incabíveis na espécie, ante à inexistência de pretensão resistida. Em não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Considerando o indeferimento da gratuidade judiciária, JUNTE-SE aos autos a Guia de Recolhimento de Custas Finais, na forma dos arts. 391 e 392 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (CNJ/CGJ-TJ/PB). Em seguida, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, pelo Sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas finais em que foi condenada. Com a comprovação do pagamento das referidas custas e despesas processuais, EXPEÇA-SE alvará judicial autorizando a autora JOSÉLIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA do levantamento dos valores de restituição do Imposto de Renda de pessoa física pertencentes ao falecido Paulo Marinho de Souza, no valor de R$ 6.906,10 (seis mil, novecentos e seis reais e dez centavos), junto à Receita Federal. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, desta Sentença, para o pagamento das custas finais em que foi condenada, e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça ao Cartório desta Unidade Jurisdicional para levantamento do Alvará Judicial. Cumpridas as determinações, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema Pje. TRÂNSITO EM JULGADO. As partes renunciaram ao prazo recursal. Após recolhimento das custas processuais, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema Pje. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença, na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Nada mais havendo a tratar, mandou a Juíza encerrar o presente termo que lido e achado conforme, dispensa a assinatura das partes, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo (art. 25, Resolução CNJ nº 185/13 c/c art. 17, IV e § 1º, Resolução CNJ nº 329/2020). Eu, Heitor Marinho, Gerente de Fórum, que o digitei. Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801416-72.2024.8.15.0571.
Termo de Audiência com Sentença - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDRAS DE FOGO Av. Gasparino Ribeiro, Bessa E-mail: [email protected] WhatsApp institucional: 83 99142-2951 Defensoria Pública: 83 99659-5848 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 2 de outubro de 2025, às 11:00h, nesta Cidade de Pedras de Fogo, Estado da Paraíba, foi aberta audiência nos autos da ação em epígrafe, de forma híbrida, presencial e através de videoconferência, pela plataforma Zoom Meetings, onde se encontravam presentes as pessoas abaixo nominadas. PRESENTES À AUDIÊNCIA JUÍZA DE DIREITO: HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA PROMOVENTE: JOSELIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA - CPF: 327.497.244-49 (REQUERENTE), ANA PAULA BARBOSA DE SOUZA SOARES- CPF: 075.977.304-11 (REQUERENTE), MERIELLE BARBOSA DE SOUZA - CPF: 089.933.854-24 (REQUERENTE), WANDREGISZELO LUIS BARBOSA DE SOUZA - CPF: 079.277.244-01 ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A): ALEXANDRINA MARIA DA SILVA MELO OAB: PE61594 AUSENTES À AUDIÊNCIA RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Abertos os trabalhos, feito o pregão de estilo, constatou-se a presença das partes acima mencionadas. Passou a Magistrada a ouvir os promoventes: ANA PAULA BARBOSA DE SOUZA SOARES, JOSELIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA, WANDREGISZELO LUIS BARBOSA DE SOUZA e MERIELLE BARBOSA DE SOUZA, tudo conforme mídia que segue em anexo no sistema Pje mídias. Não houve requerimento de novas diligências. Todos os herdeiros concordaram no recebimento total do valor por parte da promovente JOSELIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA. A advogada, neste ato, informou os dados bancários da promovente JOSELIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA: ag. 4913, conta 000582651316-7. Pela MM Juíza foi proferida sentença nos seguintes termos: SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada pela requerente no intuito de que este Juízo determine a liberação dos valores relativos à restituição do Imposto de Renda do falecido, PAULO MARINHO DE SOUZA, não recebido em vida. Certidão de óbito ao ID. 104946824, constando que o falecido era casado com Josélia Barbosa Marinho de Souza, não deixou bens a inventariar e deixou 03 (três) filhos. Despacho ao ID. 106079189, determinando a realização de diligências. Petição da parte autora informando que os herdeiros do falecido são apenas os já informados na inicial (ID. 106449026). Pesquisa do SISBAJUD ao ID. 110740421, informando a inexistência de saldo em conta bancária do falecido. Petição da autora de ID. 124019571, requerendo o impulsionamento do feito. Certidão do INSS informando a inexistência de herdeiros habilitados para o benefício de pensão por morte previdenciária do falecido (ID. 117377799). Despacho designando audiência de instrução e julgamento ao ID. 122520437. Audiência de Instrução realizada em 02 de outubro de 2025, conforme termo de audiência. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao tema, a Lei Nacional n.º 6.858/80 afirma que as verbas referentes aos saldos bancários e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não sacados em vida pelo titular, podem ser levantadas pelos herdeiros sem necessidade de ajuizamento de ação de inventário e partilha, podendo ser expedido alvará judicial para tanto, por via mais célere como é a presente. No presente caso, conforme Documento de ID. 104946820, o valor não recebido em vida pelo falecido PAULO MARINHO DE SOUZA é de R$ 6.906,10 (seis mil, novecentos e seis reais e dez centavos), referente ao imposto a restituir. A requerente JOSÉLIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA é viúva do falecido, conforme certidão de casamento (ID. 104946815), e os requerentes MERIELLE BARBOSA DE SOUZA, PAULA BARBOSA DE SOUZA SOARES e WANDREGISZELO LUIS BARBOSA DE SOUZA são filhos do falecido, conforme documentos de identificação anexos à exordial de ID. 104946812. Em audiência, foram ouvidos os requerentes, os quais anuíram para que a autora JOSÉLIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA receba os valores integralmente. Quanto ao caso dos autos, medida de Direito é o deferimento do pedido de expedição de alvará, nos termos do art. 1º, caput, da Lei Nacional n.º 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Em analogia ao tema, há jurisprudências no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE COTAS DE CONSÓRCIO EM NOME DO DE CUJOS. ÚNICO BEM. PEQUENO VALOR E ÚNICOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. 1. Falecendo uma pessoa e esta deixando bens, dispenso se, excepcionalmente, o ajuíza aumento de inventário ou arrolamento, quando o de cujos deixar somente. Créditos provenientes de saldos bancários, as cadernetas de poupança, ou fundos de investimentos, no qual se encaixa o caso em análise. Nesse sentido, autoriza a Lei número 6858/1980 que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, que o recebimento seja feito por mero alvará judicial. 3. Sendo os postulantes, maiores, os únicos herdeiros do de cujos, não havendo outros bens a partilhar e o crédito ser de pequena monta, impõe-se a cassação da sentença que indeferiu o pleito dia expedição de alvará e julgou extinto feito. Apelo conhecido e provido. Sentença caçada pedido inicial julgado procedente. TJ-GO APELAÇÃO 20158090053. Desta forma, em sendo comprovado que a autora JOSÉLIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA é viúva do falecido, e ainda que os demais herdeiros anuíram para que a mesma receba o valor integral do imposto a ser restituído, conforme termo de audiência, medida de Direito é o deferimento do pedido de expedição de alvará, nos termos do art. 1º, caput, da Lei Nacional n.º 6.858/80, para que a requerente receba os valores não recebidos em vida pelo falecido. Ainda, percebo ser considerável o valor objeto na presente ação, não justificando o deferimento da gratuidade judiciária. Há que se levar em conta que as custas processuais são as taxas cobradas pelo Poder Judiciário, em virtude da prestação de serviços para o regular andamento processual, não podendo o juiz dispor delas. Assim, considerando o valor a ser recebido, entendo por indeferir a concessão da referida garantia, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/1950, e determino o recolhimento das custas e despesas processuais do presente feito. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da petição inicial de ID. 104946812, para expedir alvará judicial autorizando a autora JOSÉLIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA do levantamento dos valores de restituição do Imposto de Renda de Pessoa Física pertencentes ao falecido Paulo Marinho de Souza, no valor de R$ 6.906,10 (seis mil, novecentos e seis reais e dez centavos), junto à Receita Federal, resolvendo o mérito deste feito nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora em custas e despesas processuais. Honorários incabíveis na espécie, ante à inexistência de pretensão resistida. Em não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Considerando o indeferimento da gratuidade judiciária, JUNTE-SE aos autos a Guia de Recolhimento de Custas Finais, na forma dos arts. 391 e 392 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (CNJ/CGJ-TJ/PB). Em seguida, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, pelo Sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas finais em que foi condenada. Com a comprovação do pagamento das referidas custas e despesas processuais, EXPEÇA-SE alvará judicial autorizando a autora JOSÉLIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA do levantamento dos valores de restituição do Imposto de Renda de pessoa física pertencentes ao falecido Paulo Marinho de Souza, no valor de R$ 6.906,10 (seis mil, novecentos e seis reais e dez centavos), junto à Receita Federal. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, desta Sentença, para o pagamento das custas finais em que foi condenada, e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça ao Cartório desta Unidade Jurisdicional para levantamento do Alvará Judicial. Cumpridas as determinações, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema Pje. TRÂNSITO EM JULGADO. As partes renunciaram ao prazo recursal. Após recolhimento das custas processuais, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema Pje. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença, na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Nada mais havendo a tratar, mandou a Juíza encerrar o presente termo que lido e achado conforme, dispensa a assinatura das partes, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo (art. 25, Resolução CNJ nº 185/13 c/c art. 17, IV e § 1º, Resolução CNJ nº 329/2020). Eu, Heitor Marinho, Gerente de Fórum, que o digitei. Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801416-72.2024.8.15.0571.
Termo de Audiência com Sentença - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDRAS DE FOGO Av. Gasparino Ribeiro, Bessa E-mail: [email protected] WhatsApp institucional: 83 99142-2951 Defensoria Pública: 83 99659-5848 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 2 de outubro de 2025, às 11:00h, nesta Cidade de Pedras de Fogo, Estado da Paraíba, foi aberta audiência nos autos da ação em epígrafe, de forma híbrida, presencial e através de videoconferência, pela plataforma Zoom Meetings, onde se encontravam presentes as pessoas abaixo nominadas. PRESENTES À AUDIÊNCIA JUÍZA DE DIREITO: HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA PROMOVENTE: JOSELIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA - CPF: 327.497.244-49 (REQUERENTE), ANA PAULA BARBOSA DE SOUZA SOARES- CPF: 075.977.304-11 (REQUERENTE), MERIELLE BARBOSA DE SOUZA - CPF: 089.933.854-24 (REQUERENTE), WANDREGISZELO LUIS BARBOSA DE SOUZA - CPF: 079.277.244-01 ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A): ALEXANDRINA MARIA DA SILVA MELO OAB: PE61594 AUSENTES À AUDIÊNCIA RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Abertos os trabalhos, feito o pregão de estilo, constatou-se a presença das partes acima mencionadas. Passou a Magistrada a ouvir os promoventes: ANA PAULA BARBOSA DE SOUZA SOARES, JOSELIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA, WANDREGISZELO LUIS BARBOSA DE SOUZA e MERIELLE BARBOSA DE SOUZA, tudo conforme mídia que segue em anexo no sistema Pje mídias. Não houve requerimento de novas diligências. Todos os herdeiros concordaram no recebimento total do valor por parte da promovente JOSELIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA. A advogada, neste ato, informou os dados bancários da promovente JOSELIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA: ag. 4913, conta 000582651316-7. Pela MM Juíza foi proferida sentença nos seguintes termos: SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada pela requerente no intuito de que este Juízo determine a liberação dos valores relativos à restituição do Imposto de Renda do falecido, PAULO MARINHO DE SOUZA, não recebido em vida. Certidão de óbito ao ID. 104946824, constando que o falecido era casado com Josélia Barbosa Marinho de Souza, não deixou bens a inventariar e deixou 03 (três) filhos. Despacho ao ID. 106079189, determinando a realização de diligências. Petição da parte autora informando que os herdeiros do falecido são apenas os já informados na inicial (ID. 106449026). Pesquisa do SISBAJUD ao ID. 110740421, informando a inexistência de saldo em conta bancária do falecido. Petição da autora de ID. 124019571, requerendo o impulsionamento do feito. Certidão do INSS informando a inexistência de herdeiros habilitados para o benefício de pensão por morte previdenciária do falecido (ID. 117377799). Despacho designando audiência de instrução e julgamento ao ID. 122520437. Audiência de Instrução realizada em 02 de outubro de 2025, conforme termo de audiência. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao tema, a Lei Nacional n.º 6.858/80 afirma que as verbas referentes aos saldos bancários e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não sacados em vida pelo titular, podem ser levantadas pelos herdeiros sem necessidade de ajuizamento de ação de inventário e partilha, podendo ser expedido alvará judicial para tanto, por via mais célere como é a presente. No presente caso, conforme Documento de ID. 104946820, o valor não recebido em vida pelo falecido PAULO MARINHO DE SOUZA é de R$ 6.906,10 (seis mil, novecentos e seis reais e dez centavos), referente ao imposto a restituir. A requerente JOSÉLIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA é viúva do falecido, conforme certidão de casamento (ID. 104946815), e os requerentes MERIELLE BARBOSA DE SOUZA, PAULA BARBOSA DE SOUZA SOARES e WANDREGISZELO LUIS BARBOSA DE SOUZA são filhos do falecido, conforme documentos de identificação anexos à exordial de ID. 104946812. Em audiência, foram ouvidos os requerentes, os quais anuíram para que a autora JOSÉLIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA receba os valores integralmente. Quanto ao caso dos autos, medida de Direito é o deferimento do pedido de expedição de alvará, nos termos do art. 1º, caput, da Lei Nacional n.º 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Em analogia ao tema, há jurisprudências no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE COTAS DE CONSÓRCIO EM NOME DO DE CUJOS. ÚNICO BEM. PEQUENO VALOR E ÚNICOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. 1. Falecendo uma pessoa e esta deixando bens, dispenso se, excepcionalmente, o ajuíza aumento de inventário ou arrolamento, quando o de cujos deixar somente. Créditos provenientes de saldos bancários, as cadernetas de poupança, ou fundos de investimentos, no qual se encaixa o caso em análise. Nesse sentido, autoriza a Lei número 6858/1980 que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, que o recebimento seja feito por mero alvará judicial. 3. Sendo os postulantes, maiores, os únicos herdeiros do de cujos, não havendo outros bens a partilhar e o crédito ser de pequena monta, impõe-se a cassação da sentença que indeferiu o pleito dia expedição de alvará e julgou extinto feito. Apelo conhecido e provido. Sentença caçada pedido inicial julgado procedente. TJ-GO APELAÇÃO 20158090053. Desta forma, em sendo comprovado que a autora JOSÉLIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA é viúva do falecido, e ainda que os demais herdeiros anuíram para que a mesma receba o valor integral do imposto a ser restituído, conforme termo de audiência, medida de Direito é o deferimento do pedido de expedição de alvará, nos termos do art. 1º, caput, da Lei Nacional n.º 6.858/80, para que a requerente receba os valores não recebidos em vida pelo falecido. Ainda, percebo ser considerável o valor objeto na presente ação, não justificando o deferimento da gratuidade judiciária. Há que se levar em conta que as custas processuais são as taxas cobradas pelo Poder Judiciário, em virtude da prestação de serviços para o regular andamento processual, não podendo o juiz dispor delas. Assim, considerando o valor a ser recebido, entendo por indeferir a concessão da referida garantia, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/1950, e determino o recolhimento das custas e despesas processuais do presente feito. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da petição inicial de ID. 104946812, para expedir alvará judicial autorizando a autora JOSÉLIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA do levantamento dos valores de restituição do Imposto de Renda de Pessoa Física pertencentes ao falecido Paulo Marinho de Souza, no valor de R$ 6.906,10 (seis mil, novecentos e seis reais e dez centavos), junto à Receita Federal, resolvendo o mérito deste feito nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora em custas e despesas processuais. Honorários incabíveis na espécie, ante à inexistência de pretensão resistida. Em não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Considerando o indeferimento da gratuidade judiciária, JUNTE-SE aos autos a Guia de Recolhimento de Custas Finais, na forma dos arts. 391 e 392 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (CNJ/CGJ-TJ/PB). Em seguida, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, pelo Sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas finais em que foi condenada. Com a comprovação do pagamento das referidas custas e despesas processuais, EXPEÇA-SE alvará judicial autorizando a autora JOSÉLIA BARBOSA MARINHO DE SOUZA do levantamento dos valores de restituição do Imposto de Renda de pessoa física pertencentes ao falecido Paulo Marinho de Souza, no valor de R$ 6.906,10 (seis mil, novecentos e seis reais e dez centavos), junto à Receita Federal. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, desta Sentença, para o pagamento das custas finais em que foi condenada, e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça ao Cartório desta Unidade Jurisdicional para levantamento do Alvará Judicial. Cumpridas as determinações, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema Pje. TRÂNSITO EM JULGADO. As partes renunciaram ao prazo recursal. Após recolhimento das custas processuais, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema Pje. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença, na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Nada mais havendo a tratar, mandou a Juíza encerrar o presente termo que lido e achado conforme, dispensa a assinatura das partes, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo (art. 25, Resolução CNJ nº 185/13 c/c art. 17, IV e § 1º, Resolução CNJ nº 329/2020). Eu, Heitor Marinho, Gerente de Fórum, que o digitei. Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 11:26
Juntada de outros documentos06/10/2025, 11:26
Juntada de documento de comprovação06/10/2025, 11:23
Transitado em Julgado em 03/10/202503/10/2025, 12:43
Julgado procedente o pedido03/10/2025, 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/10/2025 10:30 Vara Única de Pedras de Fogo.03/10/2025, 12:11
Publicado Despacho em 05/09/2025.05/09/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerentes: Josélia Barbosa Marinho de Souza e Outros DESPACHO 1.
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0801416-72.2024.8.15.0571 Natureza: Ação de Alvará Judicial DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02 de outubro de 2025, às 10:30h, de forma presencial; 2. INTIMEM-SE os requerentes, por seus advogados, da audiência designada, devendo trazer todos os herdeiros dos falecidos, com vistas a resolver a causa, podendo, ainda, trazer testemunhas para comprovar os fatos narrados na inicial. 3. Destaca-se que a audiência será PRESENCIAL no Fórum da Comarca de Pedras de Fogo/PB, nos termos da Resolução CNJ Nº 481/2022, não se enquadrando o presente ato nas excepcionalidades previstas no art. 3º, §1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020. Justifico a presente medida ante os benefícios da realização do ato de forma presencial. Entre os benefícios do ato presencial, destaco: a) comunicação mais clara e direta entre as partes, testemunhas e juízo; b) viabilização da avaliação mais precisa das expressões corporais entre os envolvidos; c) interação humana que aproxima os advogados, ministério público e julgador à realidade do caso; d) menor interferência de ordem técnica ao ato; e) maior garantia da incomunicabilidade entre as testemunhas. Por fim, registro, ainda, que as audiências híbridas (semipresencial), com a participação de algumas partes e testemunhas de forma presencial e de outras de forma virtual, vêm se tornando um ato confuso, complexo e ineficiente para as próprias partes e concretude da justiça. 4. Entretanto, AUTORIZO, desde já, a participação virtual dos advogados, MP e DP. Ainda, destaco que as partes deverão comparecer preferencialmente de forma presencial. Advirto, desde já, que a participação virtual será de inteira responsabilidade e risco do requerente, devendo tais informações constarem expressamente nas intimações. 5. PUBLIQUE-SE este Despacho na forma do art. 205, § 3º, do CPC. INSTRUÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL Para ter acesso a reunião na Zoom pelo celular: 1 - baixar o *aplicativo Zoom* na *Play store* (Android) ou *Apple store* (IOS), se for entrar na reunião pelo celular; 2 - após baixar o aplicativo, clicar no link da reunião https://us02web.zoom.us/j/9207123897?pwd=SEVjM0xsaHJuZjczQ1JtN1BVVVo5QT09 (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - colocar o código de acesso, caso o aplicado peça, a saber, 629755; 4 - ativar a câmera do celular no ícone da imagem da câmera e o áudio. Obs: caso você não encontre a opção para ativar a câmera, entre em contato com o presidente da reunião através da mensagem de texto disponibilizada no aplicativo para informações. Para ter acesso à reunião pelo Computador ou Notebook: 1 - será necessário uma câmera com microfone de áudio e caixa de som; 2 - clicar no link da reunião disponibilizado acima, ou copie e cole no navegador (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - colocar o código de acesso, caso o site peça, a saber, 629755; 4 - ativar a câmera no ícone da imagem da câmera e o áudio; Obs: a reunião será iniciada pelo Fórum de Pedras de Fogo, caso você entre no link e a reunião ainda não tenha começado, aguarde. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerentes: Josélia Barbosa Marinho de Souza e Outros DESPACHO 1.
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0801416-72.2024.8.15.0571 Natureza: Ação de Alvará Judicial DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02 de outubro de 2025, às 10:30h, de forma presencial; 2. INTIMEM-SE os requerentes, por seus advogados, da audiência designada, devendo trazer todos os herdeiros dos falecidos, com vistas a resolver a causa, podendo, ainda, trazer testemunhas para comprovar os fatos narrados na inicial. 3. Destaca-se que a audiência será PRESENCIAL no Fórum da Comarca de Pedras de Fogo/PB, nos termos da Resolução CNJ Nº 481/2022, não se enquadrando o presente ato nas excepcionalidades previstas no art. 3º, §1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020. Justifico a presente medida ante os benefícios da realização do ato de forma presencial. Entre os benefícios do ato presencial, destaco: a) comunicação mais clara e direta entre as partes, testemunhas e juízo; b) viabilização da avaliação mais precisa das expressões corporais entre os envolvidos; c) interação humana que aproxima os advogados, ministério público e julgador à realidade do caso; d) menor interferência de ordem técnica ao ato; e) maior garantia da incomunicabilidade entre as testemunhas. Por fim, registro, ainda, que as audiências híbridas (semipresencial), com a participação de algumas partes e testemunhas de forma presencial e de outras de forma virtual, vêm se tornando um ato confuso, complexo e ineficiente para as próprias partes e concretude da justiça. 4. Entretanto, AUTORIZO, desde já, a participação virtual dos advogados, MP e DP. Ainda, destaco que as partes deverão comparecer preferencialmente de forma presencial. Advirto, desde já, que a participação virtual será de inteira responsabilidade e risco do requerente, devendo tais informações constarem expressamente nas intimações. 5. PUBLIQUE-SE este Despacho na forma do art. 205, § 3º, do CPC. INSTRUÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL Para ter acesso a reunião na Zoom pelo celular: 1 - baixar o *aplicativo Zoom* na *Play store* (Android) ou *Apple store* (IOS), se for entrar na reunião pelo celular; 2 - após baixar o aplicativo, clicar no link da reunião https://us02web.zoom.us/j/9207123897?pwd=SEVjM0xsaHJuZjczQ1JtN1BVVVo5QT09 (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - colocar o código de acesso, caso o aplicado peça, a saber, 629755; 4 - ativar a câmera do celular no ícone da imagem da câmera e o áudio. Obs: caso você não encontre a opção para ativar a câmera, entre em contato com o presidente da reunião através da mensagem de texto disponibilizada no aplicativo para informações. Para ter acesso à reunião pelo Computador ou Notebook: 1 - será necessário uma câmera com microfone de áudio e caixa de som; 2 - clicar no link da reunião disponibilizado acima, ou copie e cole no navegador (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - colocar o código de acesso, caso o site peça, a saber, 629755; 4 - ativar a câmera no ícone da imagem da câmera e o áudio; Obs: a reunião será iniciada pelo Fórum de Pedras de Fogo, caso você entre no link e a reunião ainda não tenha começado, aguarde. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerentes: Josélia Barbosa Marinho de Souza e Outros DESPACHO 1.
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0801416-72.2024.8.15.0571 Natureza: Ação de Alvará Judicial DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02 de outubro de 2025, às 10:30h, de forma presencial; 2. INTIMEM-SE os requerentes, por seus advogados, da audiência designada, devendo trazer todos os herdeiros dos falecidos, com vistas a resolver a causa, podendo, ainda, trazer testemunhas para comprovar os fatos narrados na inicial. 3. Destaca-se que a audiência será PRESENCIAL no Fórum da Comarca de Pedras de Fogo/PB, nos termos da Resolução CNJ Nº 481/2022, não se enquadrando o presente ato nas excepcionalidades previstas no art. 3º, §1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020. Justifico a presente medida ante os benefícios da realização do ato de forma presencial. Entre os benefícios do ato presencial, destaco: a) comunicação mais clara e direta entre as partes, testemunhas e juízo; b) viabilização da avaliação mais precisa das expressões corporais entre os envolvidos; c) interação humana que aproxima os advogados, ministério público e julgador à realidade do caso; d) menor interferência de ordem técnica ao ato; e) maior garantia da incomunicabilidade entre as testemunhas. Por fim, registro, ainda, que as audiências híbridas (semipresencial), com a participação de algumas partes e testemunhas de forma presencial e de outras de forma virtual, vêm se tornando um ato confuso, complexo e ineficiente para as próprias partes e concretude da justiça. 4. Entretanto, AUTORIZO, desde já, a participação virtual dos advogados, MP e DP. Ainda, destaco que as partes deverão comparecer preferencialmente de forma presencial. Advirto, desde já, que a participação virtual será de inteira responsabilidade e risco do requerente, devendo tais informações constarem expressamente nas intimações. 5. PUBLIQUE-SE este Despacho na forma do art. 205, § 3º, do CPC. INSTRUÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL Para ter acesso a reunião na Zoom pelo celular: 1 - baixar o *aplicativo Zoom* na *Play store* (Android) ou *Apple store* (IOS), se for entrar na reunião pelo celular; 2 - após baixar o aplicativo, clicar no link da reunião https://us02web.zoom.us/j/9207123897?pwd=SEVjM0xsaHJuZjczQ1JtN1BVVVo5QT09 (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - colocar o código de acesso, caso o aplicado peça, a saber, 629755; 4 - ativar a câmera do celular no ícone da imagem da câmera e o áudio. Obs: caso você não encontre a opção para ativar a câmera, entre em contato com o presidente da reunião através da mensagem de texto disponibilizada no aplicativo para informações. Para ter acesso à reunião pelo Computador ou Notebook: 1 - será necessário uma câmera com microfone de áudio e caixa de som; 2 - clicar no link da reunião disponibilizado acima, ou copie e cole no navegador (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - colocar o código de acesso, caso o site peça, a saber, 629755; 4 - ativar a câmera no ícone da imagem da câmera e o áudio; Obs: a reunião será iniciada pelo Fórum de Pedras de Fogo, caso você entre no link e a reunião ainda não tenha começado, aguarde. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerentes: Josélia Barbosa Marinho de Souza e Outros DESPACHO 1.
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0801416-72.2024.8.15.0571 Natureza: Ação de Alvará Judicial DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02 de outubro de 2025, às 10:30h, de forma presencial; 2. INTIMEM-SE os requerentes, por seus advogados, da audiência designada, devendo trazer todos os herdeiros dos falecidos, com vistas a resolver a causa, podendo, ainda, trazer testemunhas para comprovar os fatos narrados na inicial. 3. Destaca-se que a audiência será PRESENCIAL no Fórum da Comarca de Pedras de Fogo/PB, nos termos da Resolução CNJ Nº 481/2022, não se enquadrando o presente ato nas excepcionalidades previstas no art. 3º, §1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020. Justifico a presente medida ante os benefícios da realização do ato de forma presencial. Entre os benefícios do ato presencial, destaco: a) comunicação mais clara e direta entre as partes, testemunhas e juízo; b) viabilização da avaliação mais precisa das expressões corporais entre os envolvidos; c) interação humana que aproxima os advogados, ministério público e julgador à realidade do caso; d) menor interferência de ordem técnica ao ato; e) maior garantia da incomunicabilidade entre as testemunhas. Por fim, registro, ainda, que as audiências híbridas (semipresencial), com a participação de algumas partes e testemunhas de forma presencial e de outras de forma virtual, vêm se tornando um ato confuso, complexo e ineficiente para as próprias partes e concretude da justiça. 4. Entretanto, AUTORIZO, desde já, a participação virtual dos advogados, MP e DP. Ainda, destaco que as partes deverão comparecer preferencialmente de forma presencial. Advirto, desde já, que a participação virtual será de inteira responsabilidade e risco do requerente, devendo tais informações constarem expressamente nas intimações. 5. PUBLIQUE-SE este Despacho na forma do art. 205, § 3º, do CPC. INSTRUÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL Para ter acesso a reunião na Zoom pelo celular: 1 - baixar o *aplicativo Zoom* na *Play store* (Android) ou *Apple store* (IOS), se for entrar na reunião pelo celular; 2 - após baixar o aplicativo, clicar no link da reunião https://us02web.zoom.us/j/9207123897?pwd=SEVjM0xsaHJuZjczQ1JtN1BVVVo5QT09 (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - colocar o código de acesso, caso o aplicado peça, a saber, 629755; 4 - ativar a câmera do celular no ícone da imagem da câmera e o áudio. Obs: caso você não encontre a opção para ativar a câmera, entre em contato com o presidente da reunião através da mensagem de texto disponibilizada no aplicativo para informações. Para ter acesso à reunião pelo Computador ou Notebook: 1 - será necessário uma câmera com microfone de áudio e caixa de som; 2 - clicar no link da reunião disponibilizado acima, ou copie e cole no navegador (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - colocar o código de acesso, caso o site peça, a saber, 629755; 4 - ativar a câmera no ícone da imagem da câmera e o áudio; Obs: a reunião será iniciada pelo Fórum de Pedras de Fogo, caso você entre no link e a reunião ainda não tenha começado, aguarde. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/10/2025 10:30 Vara Única de Pedras de Fogo.03/09/2025, 11:17
Proferido despacho de mero expediente02/09/2025, 09:08
Pedido de inclusão em pauta02/09/2025, 09:08
Conclusos para despacho01/09/2025, 11:12
Juntada de Petição de petição31/07/2025, 10:50
Proferido despacho de mero expediente21/07/2025, 12:35
Conclusos para despacho21/07/2025, 12:04
Juntada de Petição de petição28/06/2025, 18:20
Juntada de Outros documentos09/04/2025, 12:01
Juntada de documento de comprovação20/02/2025, 09:20
Juntada de Petição de resposta21/01/2025, 20:10
Proferido despacho de mero expediente13/01/2025, 14:25
Conclusos para despacho08/01/2025, 07:45
Juntada de Petição de petição18/12/2024, 11:17
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 08:53
Proferido despacho de mero expediente06/12/2024, 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital05/12/2024, 23:25
Distribuído por sorteio05/12/2024, 23:25