Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELENILDA NOGUEIRA DA SILVA ARAUJO
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JURIPIRANGA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802894-79.2019.8.15.0381 [Classificação e/ou Preterição]
Trata-se de ação ordinária de preterição em concurso público com pedido de tutela de urgência proposta por ELENILDA NOGUEIRA DA SILVA ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE JURIPIRANGA, alegando ter sido aprovada em 2º lugar para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS-MA-16) no concurso público regido pelo Edital nº 001/2016 e pleiteando sua nomeação em razão da existência de contratações temporárias para o mesmo cargo. A autora sustentou que foi classificada em 2º lugar para o cargo de Agente Comunitário de Saúde da área 3, microárea 16, tendo sido convocada para curso de formação, mas não nomeada. Alegou que o município realizou contratações temporárias de 3 agentes comunitários de saúde, caracterizando preterição em concurso público e violação aos princípios constitucionais da administração pública. Em contestação, o Município de Juripiranga demonstrou que o edital do concurso previa apenas 1 (uma) vaga para o cargo de ACS na área 3, microárea 16, sendo que o candidato classificado em 1º lugar (José Roberto de Andrade) foi regularmente nomeado e está ocupando o cargo. Argumentou que as contratações temporárias foram realizadas para outras microáreas, em razão de aposentadoria, nomeação para cargo em comissão e desistência de candidato aprovado, não caracterizando preterição da autora. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido, destacando que o edital previu apenas uma vaga para o cargo e área para onde a autora se inscreveu, sendo esta ocupada pelo primeiro colocado, não havendo vagas disponíveis para sua nomeação. É o relatório. Decido. I - DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O cargo de Agente Comunitário de Saúde é regido pela Lei nº 11.350/2006, que estabelece em seu artigo 6º, inciso I, como requisito para o exercício da atividade: "residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público". Esta exigência legal tem fundamento na necessidade de vinculação territorial do agente à comunidade que irá atender, garantindo maior proximidade e conhecimento das características locais da população assistida. II - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL O princípio da vinculação ao edital é basilar no direito administrativo, estabelecendo que tanto a Administração quanto os candidatos devem observar rigorosamente as regras estabelecidas no instrumento convocatório. No caso dos autos, o Edital nº 001/2016 previu especificamente a oferta de 1 (uma) vaga para o cargo de Agente Comunitário de Saúde da área 3, microárea 16, para a qual a autora concorreu, ficando classificada em 2º lugar. III - DA AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO O candidato aprovado em 1º lugar para a vaga em disputa (José Roberto de Andrade) foi regularmente convocado e nomeado, ocupando atualmente o cargo, conforme documentação acostada aos autos. Assim, não existe vaga disponível na área 3, microárea 16, para a qual a autora concorreu, não havendo que se falar em direito à nomeação. Sobre o assunto, coleciono a seguinte jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. (...) 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. (...) 4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame" (AgInt no RMS n. 70.671/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). IV - DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS Quanto às alegadas contratações temporárias, restou demonstrado nos autos que estas foram realizadas para outras microáreas distintas daquela para a qual a autora concorreu, por motivos específicos: Cargo Área 01 Micro área 04: nomeação do titular para cargo em comissão; Cargo Área 03 Micro área 18: aposentadoria ocorrida em 15/03/2019; Cargo Área 04 Micro área 25: desistência do único classificado (Marcelo Gomes da Silva). Estas contratações não configuram preterição da autora, uma vez que se referem a áreas geográficas distintas daquela para a qual ela concorreu, sendo vedada pela Lei nº 11.350/2006 a atuação do ACS "fora da área geográfica" para a qual foi aprovado, conforme estabelece o art. 6º da referida lei: "Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; [...] § 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)" Como bem decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no caso análogo da candidata Júlia Fernanda Ribeiro do Nascimento (Apelação nº 0800297-58.2023.8.15.0071): "O Ministério da Saúde, pela Portaria nº 2.488/2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, definiu que o ACS deverá atuar na área geográfica definida como microárea de atuação da unidade básica de saúde. Não há direito líquido e certo da impetrante em ver-se nomeada em local distinto da microárea onde reside." VI - DA LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS As contratações temporárias realizadas pelo município encontram amparo no artigo 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 577/2016, tendo sido motivadas por situações específicas que demandavam o preenchimento imediato de funções essenciais ao funcionamento do serviço público de saúde. A contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis. Nesses casos, a admissão no serviço ocorre, não para assumir um cargo ou emprego público, mas para exercer uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELENILDA NOGUEIRA DA SILVA ARAÚJO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito