Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAILSON ANTONIO DA SILVA
REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY, BRUNO RANGEL DA SILVA 13046094485 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E PROMESSA DE ENTREGA IMEDIATA DE VEÍCULO – INOCORRÊNCIA – DOCUMENTOS E PROVAS QUE DEMONSTRAM CIÊNCIA DO AUTOR SOBRE A MODALIDADE CONTRATUAL – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU DEVER DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL – ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO – PEDIDOS IMPROCEDENTES – CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813006-29.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO JAILSON ANTÔNIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou uma Ação Declaratória de Nulidade de Contrato com Restituição do Valor cumulada com Indenização Por Dano Moral em face de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e Bruno Rangel Silva – ME, igualmente qualificados. Narra a exordial que o autor alega que, em agosto de 2020, vendeu seu veículo para adquirir outro e foi induzido pela ré a acreditar que, mediante o pagamento de uma entrada de R$ 2.631,36 (dois mil seiscentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos) receberia um automóvel no mês seguinte. Afirma que, na verdade, tratava-se de contrato de consórcio, e não de compra direta, sendo posteriormente compelido a pagar parcelas de R$ 600,40 (seiscentos reais e quarenta centavos) sob ameaça de negativação, sem jamais receber o bem. Sustenta ter quitado cinco parcelas e tentado resolver a questão administrativamente, sem êxito, razão pela qual busca a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos. Foi deferido a parte autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (ID. 44548450). A parte requerida (COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO) apresentou contestação (ID. 79251172). Alega a peça contestatória, que o contrato celebrado é um consórcio válido, firmado de forma livre e consciente pelo autor, sem qualquer promessa de contemplação imediata. Sustenta que todas as informações foram prestadas com clareza, inclusive mediante ligação gravada, e que o autor assinou termos reconhecendo que não havia garantia de entrega do bem em prazo determinado. Defende que não houve má-fé, dolo ou vício de consentimento, e que as alegações do autor distorcem a realidade. Argumenta que a devolução de valores em caso de desistência deve seguir a Lei nº 11.795/2008: somente ocorre por sorteio da cota excluída ou no encerramento do grupo, com descontos contratuais, não havendo restituição imediata nem em dobro. Impugna o pedido de indenização por danos morais por ausência de prova de prejuízo ou conduta ilícita, e também se opõe à inversão do ônus da prova. Ao final, requer a total improcedência da ação e, subsidiariamente, caso haja condenação, que eventual indenização seja fixada em valor moderado. A parte autora foi intimada a apresentar réplica à contestação (ID. 79349440). A promovente foi intimada a indicar o endereço da outra promovida (Bruno Rangel Silva – ME). ID. 82508911 A promovida apresentou contestação (ID. 93459164). Arguiu, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido de devolução imediata dos valores pagos, sustentando que, conforme a Lei nº 11.795/2008, a restituição deve ocorrer apenas em assembleia de contemplação. No mérito, defendeu a validade do contrato de consórcio firmado, alegando que todas as informações foram prestadas e aceitas pelo autor, inclusive por assinatura de documentos e confirmação em ligação telefônica, inexistindo vício de consentimento. Afirmou que não houve promessa de entrega imediata de veículo, tratando-se apenas de consórcio com contemplação por sorteio ou lance. Argumentou pela inexistência de fundamentos para nulidade contratual, restituição imediata ou indenização por danos morais, bem como pela improcedência da inversão do ônus da prova. Ao final, pediu a total improcedência da ação, com condenação do autor em custas e honorários. A parte promovente foi intimada a apresentar a réplica à contestação. (ID. 93804542). As partes foram intimadas a apresentarem a as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. (ID. 99854156). A requerida (COOPERATIVA MISTA ROMA), atual denominação da COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, requereu o julgamento antecipado da lide. (ID. 101311291). A outra requerida (Bruno Rangel da Silva – ME) requereu a oitiva de testemunha e a designação de audiência de instrução. (ID. 101574732). A parte autora também requereu a designação de audiência de instrução. (ID. 101593071). Realizada a audiência de instrução, a parte promovente apesar de devidamente intimada não compareceu e não apresentou justificativa. Diante disso, as partes foram intimidas a apresentarem as alegações finais, por memorais. (ID. 111777582). A requerida (COOPERATIVA MISTA ROMA), apresentou suas alegações finais. (ID. 112487444). Assim como a outra promovida (ID. 112590953). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1) Preliminares A parte ré arguiu a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de devolução imediata dos valores pagos. Contudo, verifica-se que a pretensão autoral é juridicamente possível, ainda que improcedente no caso concreto, razão pela qual rejeito a preliminar. II. 2) DO MÉRITO No mérito, a parte autora alega ter sido induzida em erro quanto à natureza do contrato, acreditando tratar-se de aquisição imediata de veículo, quando na realidade firmou adesão a consórcio. Todavia, os documentos juntados aos autos evidenciam que o autor firmou contrato de consórcio de forma expressa, assinou proposta de adesão e chegou, inclusive, a oferecer lances (ID. 93459167), demonstrando ciência inequívoca da modalidade contratual. Além disso, as provas produzidas pelos promovidas comprova que não houve promessa de entrega imediata de bem, mas apenas contemplação por sorteio ou lance. Ressalte-se que a ausência do autor em audiência de instrução e a não apresentação de alegações finais reforçam a falta de interesse em produzir provas capazes de corroborar suas alegações. Dessa forma, não se verifica vício de consentimento, tampouco ilegalidade que justifique anulação contratual, restituição imediata de valores ou indenização por danos morais. Nesse sentido, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, “incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito”, ônus do qual não se desincumbiu. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade, contudo, permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça já deferida (art. 98, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se. CABEDELO, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito