Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Antonio Dos Santos ADVOGADO: Thalles Césare A. Macêdo Da Costa, OAB/PB 19907 APELADO(A): Estado da Paraíba DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS SOBRE TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO APELANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antonio dos Santos contra sentença da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que julgou improcedente a ação declaratória ajuizada em face do Estado da Paraíba, com fundamento no Tema 986 do STJ, relativo à inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. No curso do processo, o apelante requereu a desistência do recurso, pugnando pela manutenção da justiça gratuita e pelo arquivamento dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a desistência do recurso interposta pelo apelante acarreta a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. III. RAZÕES DE DECIDIR O Regimento Interno do TJ/PB, em seu art. 127, XXX, confere ao relator a atribuição de julgar prejudicado recurso que haja perdido o objeto, bem como homologar a desistência, ainda que o feito já se encontre em mesa para julgamento. Com a manifestação expressa de desistência pelo apelante, resta configurada a perda superveniente do objeto, tornando desnecessária a análise de mérito do recurso. A manutenção da justiça gratuita deferida e o arquivamento dos autos devem ser observados pelo juízo de origem após o trânsito em julgado, desde que presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação prejudicada. Tese de julgamento: A desistência do recurso pelo apelante acarreta a perda superveniente do objeto e autoriza o relator a julgar prejudicada a apelação, nos termos do art. 127, XXX, do RITJ/PB. Dispositivos relevantes citados: RITJ/PB, art. 127, XXX; CPC/2015, arts. 998 e 485, VIII.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849493-37.2017.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Dos Santos contra a Sentença proferida pela 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da “Ação Declaratória” ajuizada em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, julgou improcedente a pretensão autoral, na esteira do que foi decidido pelo STJ no Tema 986, relativo à “inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD)”. Em suas razões recursais, a parte Apelante pugnou pela reforma da Sentença recorrida alegando, em apertada síntese, que os valores pagos a título de TUST e TUSD têm natureza meramente tarifária, por conta do uso das redes de transmissão e distribuição, de maneira que o ICMS só poderia ser calculado sobre a energia elétrica quando esta circular juridicamente na condição de mercadoria. Contrarrazões nos autos, ID 9042340. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não emitiu parecer de mérito (ID 9236566). O Apelante, Id. 37316995, requereu “DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO e requer a manutenção da justiça gratuita deferida, bem como o arquivamento dos autos.” É o relatório. DECIDO. Sem delongas, vejamos o que prescreve o art. 127, XXX, do RITJ/PB: “Art. 127. São atribuições do relator: (omissis) XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.” Por tais razões, JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO, nos termos do dispositivo legal acima explicitado. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, para que, presentes os requisitos legais, realize o arquivamento dos autos. P.I. Datado e assinado eletronicamente Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito Substituto em 2º Grau