Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO
EXECUTADO: GERLANE PEREIRA MARINHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800190-32.2024.8.15.0571 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Municipio De Pedras De Fogo em face de Gerlane Pereira Marinho objetivando a cobrança de multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, no âmbito do Processo TC nº 07572/21, relativo à Prestação de Contas Anuais de 2020. Comprovante de citação, ID. 91596671. Comprovante da ordem de bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, ao ID. 104515513. Petição da executada requerendo a liberação do valor bloqueado (ID. 104515513) em favor do exequente e a devolução do valor depositado por equívoco (ID. 115516292), ID.115516287. Petição do exequente onde diz que concorda integralmente com a petição apresentada pela executada, ao ID. 115516287, requerendo o deferimento do destaque dos honorários sucumbenciais e liberação dos valores bloqueados, ID. 121067085. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Necessário que se diga que o Código de Processo Civil vigente (CPC) trouxe verdadeiro comando de priorização e valorização da composição amigável do litígio, inclusive como princípio a ser observado, conforme se vê de seu art. 3o, § 2o. Ainda, vejo que, por meio da Resolução nº 125/2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tratou os métodos autocompositivos como formas adequadas de tratamento dos litígios, indicando que estes, além de resolver a questão do processo judicial, ainda tem o condão de restaurar, ainda que minimamente, a relação entre as partes destes. Desta forma, medida outra não há do que conferir prestígio à solução dada pelas próprias partes e homologá-la por sentença. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, a transação obtida, indicada nos termos supra, resolvendo o mérito desta demanda, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência incabíveis, nos termos do art. 18 da Lei Nacional n.º 7. 347/85. EXPEÇA-SE Alvará Judicial, via Sistema, autorizando o Banco de Brasília - BRB a transferir para a conta bancária da executada, indicada ao ID. 115516287, o valor de R$ 1.238,18 (mil duzentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), depositado pela executada em conta judicial associada a este processo constante do ID. 115516291. Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Sentença. INTIME-SE o exequente, por sua procuradoria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos os dados bancários completos para fins de recebimento dos valores bloqueados. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE esta Sentença, na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)