Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: (i) Os valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que não foram recolhidos em favor do(a) autor(a), no período de vínculo, ressalvada a prescrição quinquenal; (ii) O valor correspondente à gratificação natalina, com base na remuneração integral, sendo que nos anos de 2020, 2021 e 2023 são devidas as diferenças, enquanto no ano de 2022 o valor integral, eis que não consta nenhum histórico de pagamento à título de 13º salário. Ressalvada a prescrição quinquenal. Os cálculos, de fácil alcance, serão realizados em fase de cumprimento de julgado. Determino a incidência da Taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, em substituição aos juros de mora e correção monetária incidentes. Sobre as parcelas/diferenças anteriormente vencidas, permanece a força vinculante dos temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801395-40.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 27, Lei nº 12.153/2009. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja apreciação é exclusivamente documental. Nesse sentido, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Além disso, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. DA(S) PRELIMINAR(ES) Da falta de interesse de agir A tese de ausência de interesse de agir não merece acolhida, pois a ausência de prévio requerimento administrativo não impede a propositura de ação judicial. No ponto, percebe-se que, em verdade, a argumentação da parte ré é sobre o mérito, o que será oportunamente analisado. Assim, rejeito a preliminar. MÉRITO
Trata-se de ação de cobrança proposta por JOSE CLAUDIO RODRIGUES DE FONTES em face do MUNICIPIO DE TACIMA, por meio da qual o(a) autor(a) objetiva o pagamento de verbas oriundas da relação estabelecida com o ente público municipal, sob fundamento de deturpação de contratação. DA CONTRATAÇÃO PELO PODER PÚBLICO Conforme é consabido, a investidura nos cargos públicos de caráter efetivo na administração pública direta e indireta, em regra, deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público, salvo os casos de contratação temporária para atendimento de necessidade temporária, por excepcional interesse público, ou para exercer cargo em comissão, de livres nomeação e exoneração (chefia, assessoria, direção), como dispõe o art. 37, II e IX, da Constituição Federal). Ainda, não se pode olvidar que o ente público pode celebrar contrato administrativo para obter a prestação de serviços com empresa ou por profissional, sem constituir vínculo empregatício, desde que observadas as regras da contratação pelo Poder Público, entre as quais a exigência de prévia licitação, consoante dispõe o art. 37, inc. XXI da Constituição Federal: “ART. 37. XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” DO CASO CONCRETO Analisando os autos, constata-se a existência de relação jurídica entre as partes no período de 14.01.2011 a 31.10.23, em que a parte autora desempenhou a função de Agente Comunitário de Saúde perante a edilidade requerida, porém, sem prévia aprovação em concurso público. O lapso temporal no qual se estendeu a relação é incompatível com a natureza da espécie de exceção (contratação para atendimento de necessidade temporária, por excepcional interesse público). Logo, tendo em vista que que não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores para contratação por excepcional interesse público, tem-se que o(s) contrato(s) formulado(s) entre as partes é(são) eivado(s) de nulidade, a teor do disposto no art. 37, §2º da Constituição da República. A respeito da temática, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 705140, no dia 28/08/2014, consolidou o entendimento de que o(s) contrato(s) estabelecido(s) nessa modalidade não gera(m) efeitos ordinários perante à Administração Pública, à exceção do ressarcimento por eventual saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, com a finalidade de evitar locupletamento ilícito da Administração. Veja-se a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (RE 705140/RS; Relator: Teori Zavascki; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Julgamento: 28.08.2014; Publicação 05.11.2014) (Destaques acrescidos). Todavia, no RE 1.066.677 (tema 551), no qual se reconheceu repercussão geral e teve decisão de julgamento publicada em julho de 2020, o Pretório Excelso modificou o posicionamento. Assentou que, nos casos de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações, aqueles que laboraram nessas condições fazem jus também ao recebimento de férias e de décimo terceiro salário. A corroborar: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: ‘Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações’”.(RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (Destaques acrescidos). Estabelecidas as premissas acima, resta examinar quais as vantagens aplicáveis ao(à) caso concreto. · FGTS Conforme fundamentação acima, o(a) autor(a) faz jus ao recolhimento e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o vínculo entre as partes, ressalvada a prescrição quinquenal, aplicável à Fazenda Pública, diante da aplicação da norma especial (Decreto nº 20.910/32). · 13º SALÁRIO O(A) promovente reclama o adimplemento de gratificação natalina relativas aos anos de 2020, 2021 e 2023 (diferenças) e de 2022 (integral), ao argumento de que não foi considerada no cálculo a remuneração integral percebida, mas tão somente a remuneração base (“REMUN. DE SERVICOS PRESTADOS – CÓDIGO 11”), tendo sido excluída a “GRAT. INCENT. DE FUNCAO (CÓDIGO 130)”. Por força constitucional, o cálculo da gratificação natalina do adicional de 1/3 (um terço) deve ser calculado com base na remuneração integral do trabalhador/servidor, o que abrange o vencimento (padrão/base) e as vantagens pessoais (permanentes, instituídas por lei). Na hipótese, pelas fichas financeiras acostadas, verifica-se que nos anos de 2020, 2021 e 2023 o réu pagou a gratificação natalina com base apenas na remuneração base, desconsiderando as vantagens pessoais a que o(a) autor(a) fazia jus. Já em relação ao ano de 2022 não consta nenhum histórico de pagamento à título de 13º salário. Compete ao ente público a prova do pagamento das verbas às quais fazem jus seus servidores, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, considerando, ainda, que o ônus de provar a quitação é de quem paga. Por outro lado, tratando-se o objeto da lide de fato negativo (alegação de não pagamento verbas salariais), cabia ao(à) demandado(a), como decorrência lógica, trazer aos autos a prova dos pagamentos realizados em favor de seus servidores (fato positivo), sob pena de se tornarem incontroversos os fatos alegados pelo(a) autor(a). A parte autora demonstrou a sua relação com a edilidade ré durante o referido período, não havendo qualquer impugnação do réu nesse ponto. A parte promovida, apesar de apresentar contestação, não trouxe elementos comprobatórios de que houve o pagamento das verbas reivindicadas. Assim, não se desincumbiu do seu dever. Destarte, impõe-se compelir o Município réu a pagar ao(à) suplicante a diferença entre o que foi efetivamente pago e o que deveria sê-lo (a título de 13º salário), relativamente ao período aquisitivo exposto na inicial, inclusive para evitar o enriquecimento ilícito da administração municipal. Deixo de acolher os valores requeridos na petição inicial por falta de elementos que amparem o montante atribuído. Assim, o cálculo deverá ser realizado em por meros cálculos oportunamente. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais para: DECLARAR nulo o(s) contrato(s) celebrado(s) entre as partes, porquanto não revestido dos pressupostos legais que autorizam a contratação temporária; CONDENAR o MUNICÍPIO DE TACIMA/PB a pagar à parte intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, faça-se conclusão para sentença. Ressalte-se que a propositura de embargos de declaração com caráter meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Em havendo RECURSO INOMINADO, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, remetendo os autos, em seguida, à Turma Recursal Competente. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 dias, instruindo o pedido na forma do art. 534, CPC, com a advertência de que a inércia superior a trinta dias ensejará o imediato arquivamento do feito. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito