Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813002-36.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por WANDERLEY CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de RANIERE DA SILVA, visando a satisfação do crédito que totaliza R$ 23.165,09 (ID 122893175). O Juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de repetição programada, conforme decisão de ID 124820760, protocolada em 11/10/2025. O bloqueio resultou na indisponibilidade parcial de valores (R$ 1.873,83, conforme relatório parcial de ID 125659816). O executado RANIERE DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública, apresentou Impugnação à Penhora (ID 125477262), alegando que os valores constritos são provenientes de seu salário, verba de caráter alimentar e, portanto, absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A Exequente manifestou-se em ID 127179748, requerendo a manutenção da penhora sob o argumento de que a impenhorabilidade deveria ser mitigada e que o valor bloqueado teria perdido o caráter alimentar. Vieram os autos conclusos. Decido. A constrição judicial de valores deve obedecer ao princípio da menor onerosidade ao executado, desde que a execução prossiga de forma eficaz, e, sobretudo, respeitar as regras de impenhorabilidade estabelecidas para proteger o mínimo existencial e a dignidade humana. O executado comprovou, por meio dos documentos anexados (ID 125477263 e 125581073), que os valores bloqueados são originários de seu salário. O extrato bancário é claro ao registrar a rubrica "PAGTO SALARIO" em 03/10/2025, e o bloqueio ter ocorrido poucos dias depois em 10/10/2025. O Código de Processo Civil estabelece a regra da impenhorabilidade absoluta para verbas de natureza alimentar: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Embora o § 2º do Art. 833 preveja exceções à impenhorabilidade (dívida de natureza alimentar ou quando os valores excederem a 50 salários-mínimos), nenhuma dessas hipóteses se aplica ao presente caso. A dívida executada é de natureza patrimonial decorrente de contrato de compra e venda de imóvel, e a remuneração mensal do executado é de baixo valor, enquadrando-se na proteção do mínimo existencial. As alegações da Exequente sobre a mitigação da impenhorabilidade ou descaracterização do valor como reserva não prosperam. O valor bloqueado corresponde a uma parcela significativa da renda mensal do executado (que comprovou salário base de R$ 2.070,00), sendo presumidamente indispensável ao seu sustento e ao de sua família. O valor constrito, por ter sido bloqueado logo após o crédito salarial, não se descaracterizou em investimento ou poupança de acúmulo desnecessário à subsistência. Admitir a penhora nesse caso comprometeria a capacidade básica de subsistência do devedor, o que é vedado pela norma processual. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, o executado se desincumbiu do ônus de demonstrar que os valores tornados indisponíveis têm natureza impenhorável. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO a Impugnação à Penhora apresentada por RANIERE DA SILVA e, reconhecendo o caráter alimentar da verba constrita, em conformidade com o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na consequência, DETERMINO o imediato DESBLOQUEIO INTEGRAL e a restituição dos valores constritos via SISBAJUD em favor do executado, na conta de origem, no importe total indisponibilizado. Intime-se a Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o prosseguimento da execução, indicando outros meios e bens passíveis de penhora. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito