Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815572-92.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Versam os autos sobre execução de título extrajudicial movida pelo exequente contra a executada, objetivando a cobrança de despesas condominiais no valor de R$ 5.225,56. Regularmente citada, a executada não efetuou o pagamento da dívida nem apresentou embargos à execução no prazo legal. Em consequência, determinou-se a penhora de valores em contas bancárias da devedora através do sistema SISBAJUD, logrando-se êxito parcial com o bloqueio de valores, ainda em repetição programada. A executada apresentou petição requerendo o desbloqueio dos valores constritos, sustentando que se tratam de verbas de natureza alimentar e quantias depositadas em caderneta de poupança, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (Id121305602). O exequente, em contraditório, argumenta pela insuficiência probatória das alegações da executada e pela possibilidade de penhora parcial de tais verbas, invocando jurisprudência no sentido de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta (Id 123075671). É o que importa relatar. Decido. Embora a executada tenha denominado sua manifestação como "pedido de desbloqueio", o conteúdo revela inequivocamente tratar-se de impugnação à penhora, na medida em que contesta a constrição judicial realizada sobre seus bens. A nomenclatura empregada não descaracteriza a natureza jurídica do ato processual, devendo prevalecer a substância sobre a forma, consoante os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da realidade substancial. A questão controvertida cinge-se à caracterização da natureza dos valores bloqueados e à extensão da proteção conferida pelo ordenamento jurídico às verbas de caráter alimentar. O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece o rol de bens impenhoráveis, dispondo em seus incisos IV e X que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, bem como as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. A análise da documentação acostada aos autos revela que a executada comprovou satisfatoriamente que a conta no Banco Santander é destinada ao depósito de seu salário (Ids 121305609 e 121305614). A apresentação de comprovantes de depósito salarial configura prova suficiente da natureza alimentar daqueles valores, não sendo exigível documentação adicional para tal demonstração, sob pena de se impor ônus excessivo e desarrazoado à parte executada. Relativamente às contas poupança mantidas na Caixa Econômica Federal e no Bradesco, os valores bloqueados situam-se muito aquém do limite estabelecido pelo inciso X do artigo 833 do CPC, que protege quantias até quarenta salários mínimos depositadas em caderneta de poupança. Considerando a quantia módica, a remuneração mensal da autora e o valor atual do salário mínimo, é manifesta a impenhorabilidade dos valores em questão. A argumentação do exequente acerca da relativização da impenhorabilidade salarial, embora encontre respaldo em precedentes jurisprudenciais específicos, não se aplica ao caso concreto. A jurisprudência admite a penhora parcial de verbas salariais em situações excepcionais, quando presente o binômio necessidade do credor versus capacidade econômica do devedor, preservando-se sempre o mínimo existencial. No presente caso, os valores bloqueados são de pequena monta e não há elementos que demonstrem capacidade contributiva da executada que justifique a flexibilização da regra protetiva. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. EXCEÇÃO IMPLÍCITA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. A impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. Entendimento adotado pelo Superio Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1582475/MG. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Cível, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808979-21.2023.8.15.0000, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível. Juntado em 07/12/2023). A interpretação sistemática do Código de Processo Civil, conjugada com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do mínimo existencial, impõe o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. A flexibilização de tais garantias deve ser medida excepcional, aplicável somente em casos específicos e devidamente fundamentados, o que não se verifica na presente situação.
Ante o exposto, e considerando que restou demonstrada a natureza alimentar dos valores constritos, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pela executada e PROCEDO ao imediato desbloqueio dos valores constritos, bem como a INTERRUPÇÃO da ordem de bloqueio ainda em execução. Intimem-se as partes desta decisão. INTIME-SE o exequente para que se manifeste sobre as demais medidas executivas que pretende adotar para a satisfação de seu crédito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito