Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIMA BATISTA DOS SANTOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0824346-48.2024.8.15.0001 [Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar]
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Diante da isenção, não se justifica analisar pedido de justiça gratuita em 1º grau de jurisdição, nem mesmo redução ou parcelamento de custas, pois serão cobradas apenas na forma de preparo e diante de eventual interposição de recurso inominado. Aliás, mesmo em segundo grau, ocorrerá condenação em custas e honorários apenas em desfavor do recorrente, se vencido, conforme art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/95. Outrossim, mantenho a isenção das custas em primeiro grau, sem prejuízo de análise dos requisitos da gratuidade processual em segunda instância. DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade do ato administrativo que determinou a transferência do demandante para a reserva remunerada ex officio, sob o argumento de que a legislação vigente impõe tal medida quando preenchidos determinados requisitos relacionados ao tempo de serviço. O autor sustenta que, após a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), a competência para legislar sobre inatividade de militares estaduais passou a ser privativa da União (art. 22, XXI, da Constituição Federal). Afirma, ainda, que a Lei Federal nº 13.954/2019 instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares e majorou o tempo de serviço de 30 (trinta) para 35 (trinta e cinco) anos, de modo que a transferência compulsória somente poderia ocorrer mediante pedido do militar interessado, e não por ato unilateral da Administração. DA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA De fato, a EC 103/2019 trouxe alterações significativas ao sistema previdenciário dos militares. Em decorrência dela, sobreveio a Lei Federal nº 13.954/2019, a qual estabeleceu normas gerais sobre inatividade e pensões, prevendo, no art. 24-D do Decreto-Lei nº 667/1969 (incluído pela referida lei), que os Estados poderiam editar legislação específica para tratar de aspectos complementares, desde que não conflitassem com as diretrizes federais. Com base nessa autorização, o Estado da Paraíba editou a Lei Estadual nº 12.194/2022, posteriormente alterada pela Lei nº 12.220/2022, que passou a disciplinar de forma expressa a transferência de militares estaduais para a reserva remunerada. O novo art. 15-A dessa lei estabelece hipóteses em que a Administração deve proceder à transferência ex officio, independentemente da anuência do servidor, considerando, entre outros fatores, o tempo de serviço. Tal diploma legal também revogou expressamente o antigo art. 90, II, da Lei Estadual nº 3.909/1977, que anteriormente regulava a matéria. Logo, a partir de sua vigência, a transferência de militares passou a ser regida exclusivamente pela Lei nº 12.194/2022. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, restou comprovado que o promovente ingressou na corporação em 19/11/1990 e, em 31/12/2021, já havia completado mais de 30 (trinta) anos de serviço militar. Assim, enquadra-se na situação prevista no art. 15-A, inciso II, alínea "b", da Lei Estadual nº 12.194/2022, que autoriza a transferência compulsória de militares admitidos antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019 e que, até aquela data, tenham atingido o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de serviço. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem reconhecido a validade desse ato administrativo, assentando que a Administração Pública deve atuar de forma vinculada aos ditames legais, inexistindo margem para escolha discricionária quando verificado o implemento das condições previstas em lei. Nesse sentido: A nova Lei Estadual nº 12.220/2022 incorporou regras para a transferência ex officio dos militares do Estado da Paraíba, constituindo fundamento novo que autoriza o ato de inatividade compulsória, sem que se possa falar em direito adquirido ao regime anterior." (TJPB, Mandado de Segurança Cível nº 0802959-48.2022.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 2ª Seção Especializada Cível, julgado em 12/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. POLICIAL MILITAR. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA OCORRIDA NO ANO DE 2022. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA A RESERVA REMUNERADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15-A DA LEI ESTADUAL Nº 12.194/2022, INCLUÍDO PELA LEI 12.220/2022. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ATRIBUÍDA AO ENTE FEDERATIVO PELO ARTIGO 24-D DO DECRETO-LEI Nº 667/1969, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.954/2019. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF E STJ. PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO EM CASO ANÁLOGO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - O artigo 90 da Lei Estadual nº 3.909/1977 foi revogado pelo artigo 45 da Lei nº 12.194/2022, que entrou em vigor no dia 29 de janeiro de 2022 – anteriormente à distribuição da presente lide – de maneira que as disposições contidas no referido dispositivo não podem ser invocadas para embasar o pedido exordial, visto que o servidor público – seja ele civil ou militar – não possui direito adquirido a regime jurídico. - “(...) 6. Não se afirma a existência de direito adquirido a regime jurídico, o que é pacificamente refutado pelas jurisprudências do STF e STJ, mas sim que a alteração do art. 27 da Lei n. 4.375/1964 visou atingir apenas os militares temporários que ingressarem através de processos seletivos posteriores. (...) 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (STJ, REsp n. 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.) - O artigo 24-D do Decreto-Lei nº 667/1969 – incluído pela Lei nº 13.954, de 2019 – autoriza que o ente federativo edite lei específica dispondo sobre outros aspectos relacionados à inatividade dos militares estaduais, desde que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedando, ainda, a ampliação dos direitos e garantias neles previstos e observado o disposto no art. 24-F. - Os artigos 24-A, 24-B, 24-C e 24-F do Decreto Lei nº 667/1969 tratam especificamente das regras aplicáveis à remuneração e pensão dos militares inativos, bem como sobre o regime contributivo e direito adquirido na concessão de inatividade remunerada, dispondo, o inciso IV do artigo 24-A que “a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação, se prevista, deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo, observada como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação”. - Ocorre que o caso em análise não trata da transferência ex officio para a reserva remunerada “por atingimento da idade-limite do posto ou graduação” que deve observar o limite estabelecido para os militares das Forças Armadas, nos termos do que passou a prever o Decreto Lei nº 667/1969 após o advento da Lei nº 13.954/2019. - Ao contrário, a discussão travada no presente feito se refere à transferência de ofício do servidor militar para a inatividade quando, computados 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço – a depender da data de ingresso na corporação – ocorra a ultrapassagem do lapso temporal previsto na Lei Estadual nº 12.220/2022 para permanência no último posto previsto na hierarquia de seu quadro respectivo, sendo forçoso concluir não haver nenhuma incompatibilidade entre os artigos 24-A, 24-B, 24-C e 24-F do Decreto Lei nº 667/1969 e o artigo 15-A da Lei Estadual nº 12.194/2022 (incluído pela Lei nº 12.220/2022). - “AGRAVOS INTERNOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 12.220/2022. NOVAS REGRAS PARA A TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA A RESERVA REMUNERADA. REVOGAÇÃO DAS NORMAS ANTERIORMENTE VIGENTES. ALTERAÇÃO NORMATIVA QUE RETIRA DO PLEITO AUTORAL O SEU FUMUS BONI IURIS. DECISUM REFORMADO. PROVIMENTO DOS RECURSOS. – A nova Lei Estadual nº 12.220/2022 incorporou novas regras de transferência ex officio para a reserva remunerada dos militares do Estado da Paraíba. O artigo 15-A da Lei nº 12.194/2022 (Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba), passou a trazer novo conteúdo e fundamento para o ato de transferência de ofício para a reserva remunerada. –
Trata-se de fundamento novo que autoriza a transferência de militares estaduais para a reserva remunerada, de ofício. Não é demais lembrar que o agravado, integrante da Corporação há décadas, já conta, hoje, com mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço militar. – Impõe-se a reforma da decisão, a fim de afastar a medida liminar conferida anteriormente, dada a ausência do requisito da probabilidade do direito alegado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.” (TJPB, 0802959-48.2022.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Mandado de Segurança Cível, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/12/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO. ( 0800731-42.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2023) O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se imediatamente a norma vigente aos servidores que se enquadrem na situação nela descrita. No precedente a seguir, embora a discussão tenha envolvido militares temporários federais, o fundamento adotado é plenamente aplicável ao caso dos autos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITE ETÁRIO. ART. 27 DA LEI N. 4.375/1964, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.954/2019. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES QUE JÁ HAVIAM INGRESSADO NO SERVIÇO CASTRENSE. PREVISÃO LEGAL DIRECIONADA AOS FUTUROS PROCESSOS SELETIVOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL E SISTEMÁTICA. PEDIDO DE RESTABALECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir se a limitação etária de 45 anos para a permanência de militares temporários nas Forças Armadas, estatuída pela Lei n. 13.954/2019, aplica-se aos militares que ingressaram no serviço temporário antes da entrada em vigor dessa lei. 2. O art. 27 da Lei n. 4.375/1964, alterado pelo mencionado diploma legal, disciplinou as condições de ingresso de novos militares temporários voluntários, nada mencionando acerca dos militares que já haviam ingressado no serviço castrense. 3. Essa conclusão pode ser extraída da interpretação literal do dispositivo, que foi redigido no tempo verbal futuro, indicando um comando direcionado a processos seletivos que serão realizados posteriormente. 4. Caso a intenção do legislador fosse atingir também os militares temporários já em serviço, teriam os requisitos etários sido previstos em dispositivo legal não vinculado ao regramento dos futuros processos seletivos, como, por exemplo, ocorre nos requisitos específicos trazidos no § 4º do citado artigo de lei. 5. A interpretação do dispositivo legal deve ocorrer de forma sistemática, de modo que o inciso que regula o limite etário de 45 anos deve ser lido à luz do § 1º, que regula os processos seletivos subsequentes, bem como à luz do caput, que regula o ingresso no serviço militar temporário. 6. Não se afirmar a existência de direito adquirido a regime jurídico, o que é pacificamente refutado pelas jurisprudências do STF e STJ, mas sim que a alteração do art. 27 da Lei n. 4.375/1964 visou atingir apenas os militares temporários que ingressarem através de processos seletivos posteriores. 7. O capítulo recursal referente à gratuidade de justiça não merece conhecimento, pois não foi apontado qualquer dispositivo legal como violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 2004844 SP 2022/0156553-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2022) Portanto, não restou comprovado o direito vindicado pela parte promovente, de modo que a improcedência da ação é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, atenta aos fundamentos supratranscritos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito