Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EXECUTADO: ROGERIO HUGO RAMM, CALCADOS SANTA RITA S/A, WINFRIED GOTHARDO, ODDONE AURECIO DIAS, ROBERTO DE FREITAS RIBEIRO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0002527-40.2002.8.15.0331 [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de CALÇADOS SANTA RITA S/A e corresponsáveis, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 83.940,89, atualizado até março de 2002, conforme Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita. O executado ROBERTO DE FREITAS RIBEIRO apresentou exceção de pré-executividade (ID. 32862045), alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, em virtude da inércia processual por longo lapso temporal sem atos constritivos úteis ou impulso válido à citação dos coexecutados. O exequente, intimado, reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente (ID. 88588946), pugnando pela extinção do feito. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para o reconhecimento de matérias de ordem pública ou que independem de dilação probatória, como é o caso da prescrição. No presente caso, constata-se que houve efetiva paralisação do processo por período superior a cinco anos, sem que se tenha promovido ato válido de citação ou constrição patrimonial eficaz dos devedores, o que configura a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 4º e 5º da Lei nº 6.830/80. Diante disso, e diante do reconhecimento expresso do próprio exequente, impõe-se o acolhimento da exceção. Quanto aos ônus de sucumbência, inaplicável no caso condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade: a dívida existia, foi regularmente inscrita em dívida ativa, e a execução só foi ajuizada porque o executado não a quitou no prazo legal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada (ID. 32862045), para julgar extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, em razão da prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, porquanto a presente execução somente foi proposta em virtude do inadimplemento da obrigação pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito