Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALYSSON LIRA FELIX
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER AUTO S.A. SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800755-07.2025.8.15.0071 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ALYSSON LIRA FELIX em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SANTANDER AUTO S.A. O autor narra ter celebrado um Contrato de Cédula de Crédito Bancário na modalidade Financiamento para Aquisição de Veículo (operação nº 16465517/00622865480), no valor financiado de R$ 18.258,70 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, no valor individual de R$ 567,90 (quinhentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), conforme detalhado na petição inicial (ID 122637181). Afirma, todavia, que o Banco Santander incluiu no financiamento, sem sua autorização ou manifestação de vontade, três apólices de seguro, a saber: Seguro Prestamista CDC (R$ 221,05), Seguro Acidentes Pessoais CDC (R$ 1.269,14) e Seguro Automóvel (R$ 936,46), totalizando R$ 2.426,65 (dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos), os quais foram diluídos nas parcelas do financiamento. Sustenta que tal inclusão compulsória configura a prática abusiva de "venda casada", vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a concessão do financiamento foi condicionada à aquisição dos aludidos produtos securitários. Ao final da exordial, requer, em sede de tutela de urgência, a cessação imediata das cobranças e a restituição dos valores já pagos. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação solidária dos demandados à repetição em dobro do indébito, além de indenização por danos morais. A decisão interlocutória de ID 124018103, concedeu os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente o requisito do periculum in mora. Na mesma decisão, o juízo determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID 125258151), arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo, sugerindo a substituição pela SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, e a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. Impugnou o valor da causa, por considerá-lo excessivo e arbitrário. No mérito, defendeu a regularidade da contratação dos seguros, sustentando a validade da manifestação de vontade do Autor, comprovada pela assinatura eletrônica, pela coleta de biometria facial e por elementos de confirmação de identidade (IP), garantindo a liberdade de contratação da Parte Autora, em consonância com o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Pugnou pela improcedência dos pedidos de dano material e moral, ante a regularidade de sua conduta. A corré SANTANDER AUTO S.A. (ID 124905908) também apresentou contestação, arguiu também preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, reiterando a ausência de prévio acionamento administrativo. No mérito, defendeu a inexistência de venda casada, alegando que o Autor celebrou o contrato por livre e espontânea vontade, e que a seguradora somente tomou conhecimento da insatisfação com a citação judicial, destacando que, durante o período de vigência da apólice, houve a efetiva prestação dos serviços de cobertura. Requereu a extinção ou a improcedência dos pedidos autorais. Em réplica à contestação (ID 126300224), a parte autora refutou as preliminares e reiterou a alegação de venda casada, insistindo na procedência total dos pedidos. Intimadas a especificarem as provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais e pugnaram pelo imediato julgamento da lide no estado em que se encontra (IDs 127275934 e 127290876). Autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que tanto a parte autora quanto os réus requereram o julgamento antecipado da lide, manifestando o desinteresse na produção de provas adicionais – notadamente as pleiteadas pela parte ré na contestação, tais como as de natureza testemunhal e pericial, que se tornaram desnecessárias ante o pleito de julgamento antecipado –, e que a matéria ventilada nos autos é eminentemente de direito e de fato, estando a controvérsia suficientemente balizada pela prova documental já acostada, concluo pela prescindibilidade de dilação probatória. Assim, a hipótese se enquadra perfeitamente no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra, com a prolação desta sentença. II.B. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELOS RÉUS II.B.1. Da Ilegitimidade Passiva da Santander Auto S.A. e Retificação do Polo Passivo Embora o Banco Santander (Brasil) S.A. tenha requerido a retificação do polo passivo para inclusão de outra entidade do grupo, e a Santander Auto S.A. tenha defendido sua exclusão, vislumbra-se que ambas as instituições pertencem ao mesmo conglomerado econômico e atuaram em cadeia na oferta do financiamento e dos produtos securitários a ele atrelados. A responsabilidade no âmbito das relações de consumo é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme estabelece o artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O financiamento e os seguros foram oferecidos conjuntamente, e o consumidor, parte vulnerável da relação, possui o direito de demandar qualquer um dos fornecedores que participaram da introdução do produto no mercado. No mínimo, a instituição financeira que concedeu o crédito e a seguradora que emitiu as apólices possuem inegável pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.B.2. Da Falta de Interesse de Agir Os réus alegaram a ausência de interesse de agir do Autor sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo ou resistência à pretensão. No entanto, o direito fundamental de acesso à Justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, afasta a obrigatoriedade do esgotamento da via administrativa para a postulação de direitos. Ademais, a própria citação válida, que conduz à resposta dos réus rechaçando a pretensão autoral, formaliza a pretensão resistida suficiente para o interesse processual. Mesmo assim, o Autor trouxe aos autos a comprovação de requerimento administrativo (ID 122637185), indicando o protocolo de reclamação, o que reforça o interesse em buscar a via judicial após a inércia da Demandada em solucionar a questão. Pelo exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.B.3. Da Impugnação ao Valor da Causa O Banco Santander (Brasil) S.A. impugnou o valor atribuído à causa (R$ 34.853,30), aduzindo que este seria confuso e desproporcional. Conforme o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será (...) VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles". No presente caso, o Autor cumulou o pedido de repetição de indébito material (R$ 4.853,30) e o de indenização por danos morais (R$ 30.000,00), totalizando exatamente o valor da causa. O valor atribuído guarda pertinência com o proveito econômico almejado, sendo, portanto, correto. Rejeito, assim, a preliminar de impugnação ao valor da causa. III. DO MÉRITO III.A. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, o que impõe a aplicação e a observância do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme o entendimento solidificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da controvérsia reside na alegação do Autor de que a aquisição dos três contratos de seguro (Prest. CDC, AP CDC e Automóvel) foi imposta como condição para a concessão do financiamento de veículo, caracterizando a vedada "venda casada". Em sede de decisão interlocutória, o ônus da prova foi invertido em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação dos produtos securitários, demonstrando que houve manifestação de vontade clara, informada e inequívoca do consumidor, e que lhe foi dada a faculdade de contratar os seguros com qualquer outra seguradora de sua preferência. III.B. DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS E O AFASTAMENTO DA VENDA CASADA A contratação conjunta de seguro e de crédito, notadamente o seguro prestamista, é matéria pacificada em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 972), que estabeleceu a tese de que a contratação de seguro é válida, desde que o consumidor não seja compelido a adquirir o produto da instituição financeira ou de seguradora por ela indicada, devendo ser-lhe facultada a escolha. Nesse sentido, a análise dos autos revela que os Réus se desincumbiram eficazmente do ônus probatório que lhes foi imposto, refutando a alegação autoral de venda casada e de ausência de consentimento. As provas documentais anexadas aos autos comprovam que a contratação do financiamento de veículo (ID 122637184 - pág. 1) contemplou, de fato, a inclusão do Seguro Prestamista (R$ 221,89), Seguro Acidentes Pessoais (R$ 1.269,14) e Seguro Auto (R$ 936,46). Contudo, a simples inclusão desses prêmios no cálculo do Custo Efetivo Total (CET) do financiamento não representa, por si só, a imposição da contratação sob a modalidade de venda casada. O contrato de financiamento (ID 125314923, pág. 34), em suas cláusulas, estabelece expressamente: N Direitos e Deveres do Cliente Direitos: [...] VI. Escolher livremente a seguradora para o seguro do veículo; e VII. Obter benefícios atrelados à forma de pagamento das parcelas do financiamento, conforme Condições Gerais. Além disso, a própria contestação do Banco Santander (ID 125258151, pág. 24) faz referência às cláusulas contratuais que reforçam a liberdade de escolha do consumidor no que tange ao seguro, em alinhamento estrito com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Mais relevante ainda é a juntada, pelo próprio Autor na inicial (ID 122637184) e reiterada pelo Réu (ID 125314923), das propostas de adesão dos três seguros, as quais foram assinadas pelo Autor de forma eletrônica/digital. A validade da assinatura digital, conforme alegado pelo Réu, autentica a manifestação de vontade do contratante. Especificamente nas Propostas de Adesão, constam declarações expressas do consumidor. Na Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista CDC (ID 122637184, págs. 7-9), o item 12 da seção "INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE O SEGURO" dispõe, de forma clara: “12. A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao Segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do Prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.” Na mesma Proposta de Adesão, na seção "INFORMAÇÕES ADICIONAIS", consta a seguinte manifestação, vinculada à validação eletrônica do Contrato (ID 122637184, pág. 10): “9. Declaro ter optado pela contratação deste seguro, estando ciente que a emissão desta proposta esta vincula ao financiamento.” Analisando o conjunto probatório, observa-se o seguinte: (i) as cláusulas contratuais do financiamento outorgavam ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora; (ii) as propostas de adesão aos seguros, que foram devidamente acostadas aos autos, atestam que o consumidor manifestou sua opção pela contratação do seguro; (iii) a manifestação de vontade foi formalizada através de assinatura eletrônica em documento específico para a contratação dos seguros, separadamente do contrato principal de financiamento de que eram acessórios, conforme demonstrado pelas Propostas de Adesão do Seguro AP CDC (págs. 113-114) e Seguro Automóvel (págs. 115-116). Dessa forma, os Demandados cumpriram com o ônus de comprovar a existência de contratação válida e independente, com a devida ciência e anuência do consumidor acerca da natureza opcional dos seguros. A narrativa autoral de que foi compelido ou enganado a contratar os seguros se esvai diante da prova literal e da manifestação de vontade expressa do Autor no ato da contratação. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E DANO MORAL. REGULARIDADE CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por son">Jandira Pereira da Cunha Braga contra sentença que julgou improcedentes pedidos na Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. A autora alegou contratação forçada de seguro prestamista no contexto de empréstimo consignado, pleiteando a nulidade do contrato de seguro, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prática abusiva de venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) estabelecer se a autora faz jus à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do seguro prestamista foi realizada mediante assinatura da autora em todas as folhas do contrato, inclusive em cláusula destacada e autônoma referente ao seguro, o que demonstra ciência e consentimento. Restou comprovado que a autora teve assegurada a opção de contratar o empréstimo com ou sem o seguro, afastando-se a alegação de coação ou imposição por parte da instituição financeira. A ausência de prova de vício de consentimento, coação ou violação aos deveres de informação e lealdade impede a caracterização de venda casada e, por consequência, a nulidade da cláusula contratual. A jurisprudência do STJ (Tema 972) e do TJPB reconhece a validade da contratação do seguro prestamista quando facultativa e acompanhada de consentimento expresso e informado, como no caso dos autos. Não comprovada conduta ilícita da instituição financeira, é incabível o pedido de repetição em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08045365520248150141, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Data de Julgamento: 30/04/2024, 4ª Câmara Cível) Assim, não tendo sido configurada a prática abusiva de venda casada, e demonstrada a regularidade e validade da contratação de todos os serviços securitários questionados, com a evidente prestação dos serviços de cobertura durante a vigência das apólices, a cobrança se revela legítima e decorrente do exercício regular do direito dos Réus. III.C. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS Reconhecida a validade e a exigibilidade das cobranças relativas aos prêmios dos seguros contratados, cai por terra o pleito de repetição de indébito. A devolução de valores só se justificaria no caso de cobrança indevida, o que não se configurou na presente lide. A pretensão de restituição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé na cobrança. No caso em tela, a cobrança fundou-se em contrato válido e assinado, o que afasta de pronto a má-fé e a possibilidade de restituição em dobro ou mesmo de forma simples. Consequentemente, a pretensão de indenização por danos morais também se revela insubsistente. O dever de indenizar pressupõe a ocorrência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano. Tendo os Réus agido no exercício regular de um direito reconhecido (cobrança de prêmios de seguros validamente contratados), inexiste o ato ilícito. O mero ajuizamento da ação e a resistência à pretensão, por si sós, configuram meros dissabores e aborrecimentos da vida cotidiana, sem a gravidade necessária para ofender os atributos da personalidade, honra ou dignidade do consumidor, não havendo o dever de reparação extrapatrimonial. Em suma, tendo o conjunto probatório demonstrado a validade da contratação dos seguros e a ciência do consumidor quanto à facultatividade da avença, em estrita observância ao que preceitua a legislação consumerista e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ALYSSON LIRA FELIX em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SANTANDER AUTO S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (ID 124018103), a exigibilidade das verbas sucumbenciais restará suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Areia-PB, data de validação do sistema. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito