Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:27
Decorrido prazo de PAULA MARIA DA SILVA em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE CARVALHO em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:27
Decorrido prazo de MELINA KELLY LELIS CUNHA em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:27
Decorrido prazo de WALLACE LEONARDO DE AGUIAR em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:27
Juntada de documento de comprovação02/12/2025, 12:55
Publicado Expediente em 26/11/2025.26/11/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 00:34
Publicado Expediente em 26/11/2025.26/11/2025, 00:34
Publicado Expediente em 26/11/2025.26/11/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 00:34
Publicado Expediente em 26/11/2025.26/11/2025, 00:34
Publicado Expediente em 26/11/2025.26/11/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801933-93.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Inexistência de débito, Repetição do Indébito, Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por PAULA MARIA DA SILVA em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS - CAAP, pessoa jurídica de direito privado, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que recebe pensão por morte no valor de um salário mínimo mensalmente para o seu sustento e de sua família. Informa, também, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário realizado pela parte demandada, denominado “CONTRIB. CAAP". Aduz, ainda, que não é associada à promovida, tampouco autorizou a realização de desconto em seus proventos. Eis o breve relato. DECIDO. De início, há de se analisar a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, em vista da necessidade da presença do órgão previdenciário nacional no processo, na qualidade de entidade autárquica responsável para, mensalmente, promover o pagamento dos valores a título de benefícios da Previdência Social. Isso porque o INSS não é mero agente executor dos descontos das mensalidades devidas aos sindicatos, associações e entidades de créditos, mas, na realidade, é o responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários, nos termos do inciso V do artigo 115 da Lei nº 8.213/90, in verbis: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Ademais, é fato público e notório que estão sendo apuradas fraudes praticadas contra beneficiários do INSS. Recente operação denominada "Sem Desconto" revelou que a associação promovida, ao lado de outras que já foram descredenciadas pelo INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos), estariam sendo investigadas pelo desvio de recursos de aposentados e pensionistas, mediante cadastros associativos sem autorização, que teriam sido feitos por meios fraudulentos. Referida operação teria apurado, ainda, veementes indícios de envolvimento de servidores públicos do INSS na prática desses crimes, bem como falhas no seu dever de fiscalização, o que atrai a responsabilidade objetiva da autarquia previdenciária para responder pelos descontos indevidos, que são objeto desta demanda, por força da redação do art. 37, § 6º, da CF. Destaque-se que o INSS suspendeu o desconto das mensalidades associativas não autorizadas a partir de abril de 2025. Diante desse contexto, resta caracterizada a legitimidade passiva, na medida em que compete ao INSS averiguar a existência de manifestação expressa de vontade do beneficiário vinculado como condição para a efetivação dos descontos. Impõe-se, portanto, o seu necessário chamamento ao processo. A jurisprudência pátria já tem repisado o mesmo entendimento: “RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA CENTRAPE PARCIALMENTE PROVIDO”. (TRF-5 - Recursos: 05066505620194058312, Relator.: POLYANA FALCÃO BRITO, Data de Julgamento: 28/08/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 31/08/2020). “LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. TEMA 183 TNU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS em caso de pedido de condenação em danos morais por empréstimo fraudulento. 2. No tocante à ilegitimidade suscitada pelo INSS, percebe-se que a Autarquia possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que é responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários decorrentes do RGPS, bem como pela operacionalização dos descontos nesses benefícios. (...). (TRF-1 - (AGREXT): 10171504820204013900, Relator.: ILAN PRESSER, Data de Julgamento: 09/02/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, Data de Publicação: PJe Publicação 09/02/2022 PJe Publicação 09/02/2022). Outrossim, sobreveio a homologação, pelo STF, de acordo de cooperação técnica e operacional celebrado entre o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, UNIÃO, MPF, Defensoria Pública da União e Conselho Federal da OAB voltado à operacionalização da devolução dos descontos realizados indevidamente em folha de pagamento de benefícios previdenciários (https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-homologa-acordo-para-devolucao-de-descontos-fraudulentos-em-aposentadorias-e-pensoes-do-inss/). O referido acordo, firmado em âmbito federal, estabelece mecanismos para “prevenção, responsabilização administrativa e ressarcimento integral dos descontos associativos indevidos efetuados em benefícios previdenciários de segurados do Regime Geral de Previdência Social, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, nos exatos termos da cláusula primeira, parágrafo único, do referido instrumento. O acordo prevê a possibilidade e situações em que o INSS promoverá, administrativamente, o ressarcimento dos valores considerados por ele indevidamente descontados nos benefícios de seus segurados, mediante estabelecimento de diretrizes e critérios de avaliação da legalidade dos descontos. A formalização do mencionado acordo reforça, pois, a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista: 1) a assunção, pelo INSS, de responsabilidade pelo ressarcimento dos descontos, nas hipóteses previstas no acordo; 2) a possibilidade de ressarcimento em duplicidade (administrativo e judicial) em caso de não inclusão do INSS no polo passivo; 3) responsabilidade solidária ou, no mínimo, subsidiária entre a entidade e o INSS pela existência do desconto ilegal. Trata-se, portanto, de relação jurídica triangular, na qual a valoração da atuação do INSS revela-se elemento central da controvérsia, sendo indispensável à solução da lide a análise da legalidade e validade dos procedimentos adotados no âmbito da administração federal que permitiram a incidência de descontos controvertidos na ação. Dessa forma, evidenciado o interesse jurídico da autarquia federal e a necessidade de interpretação de normas e convênios firmados por ela, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual Comum para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para atuar na presente demanda, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal e determino a remessa dos autos à Justiça Federal. Redistribuam-se os autos à Justiça Federal por meio do PJE 2.X, utilizado pelo TRF5, devendo ser solicitado a habilitação/cadastramento do(s) servidor(es) da 3a Vara desta unidade judiciária junto à Gerência/Diretoria do Setor de Tecnologia do TRF – 5º Região. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801933-93.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Inexistência de débito, Repetição do Indébito, Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por PAULA MARIA DA SILVA em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS - CAAP, pessoa jurídica de direito privado, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que recebe pensão por morte no valor de um salário mínimo mensalmente para o seu sustento e de sua família. Informa, também, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário realizado pela parte demandada, denominado “CONTRIB. CAAP". Aduz, ainda, que não é associada à promovida, tampouco autorizou a realização de desconto em seus proventos. Eis o breve relato. DECIDO. De início, há de se analisar a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, em vista da necessidade da presença do órgão previdenciário nacional no processo, na qualidade de entidade autárquica responsável para, mensalmente, promover o pagamento dos valores a título de benefícios da Previdência Social. Isso porque o INSS não é mero agente executor dos descontos das mensalidades devidas aos sindicatos, associações e entidades de créditos, mas, na realidade, é o responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários, nos termos do inciso V do artigo 115 da Lei nº 8.213/90, in verbis: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Ademais, é fato público e notório que estão sendo apuradas fraudes praticadas contra beneficiários do INSS. Recente operação denominada "Sem Desconto" revelou que a associação promovida, ao lado de outras que já foram descredenciadas pelo INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos), estariam sendo investigadas pelo desvio de recursos de aposentados e pensionistas, mediante cadastros associativos sem autorização, que teriam sido feitos por meios fraudulentos. Referida operação teria apurado, ainda, veementes indícios de envolvimento de servidores públicos do INSS na prática desses crimes, bem como falhas no seu dever de fiscalização, o que atrai a responsabilidade objetiva da autarquia previdenciária para responder pelos descontos indevidos, que são objeto desta demanda, por força da redação do art. 37, § 6º, da CF. Destaque-se que o INSS suspendeu o desconto das mensalidades associativas não autorizadas a partir de abril de 2025. Diante desse contexto, resta caracterizada a legitimidade passiva, na medida em que compete ao INSS averiguar a existência de manifestação expressa de vontade do beneficiário vinculado como condição para a efetivação dos descontos. Impõe-se, portanto, o seu necessário chamamento ao processo. A jurisprudência pátria já tem repisado o mesmo entendimento: “RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA CENTRAPE PARCIALMENTE PROVIDO”. (TRF-5 - Recursos: 05066505620194058312, Relator.: POLYANA FALCÃO BRITO, Data de Julgamento: 28/08/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 31/08/2020). “LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. TEMA 183 TNU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS em caso de pedido de condenação em danos morais por empréstimo fraudulento. 2. No tocante à ilegitimidade suscitada pelo INSS, percebe-se que a Autarquia possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que é responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários decorrentes do RGPS, bem como pela operacionalização dos descontos nesses benefícios. (...). (TRF-1 - (AGREXT): 10171504820204013900, Relator.: ILAN PRESSER, Data de Julgamento: 09/02/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, Data de Publicação: PJe Publicação 09/02/2022 PJe Publicação 09/02/2022). Outrossim, sobreveio a homologação, pelo STF, de acordo de cooperação técnica e operacional celebrado entre o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, UNIÃO, MPF, Defensoria Pública da União e Conselho Federal da OAB voltado à operacionalização da devolução dos descontos realizados indevidamente em folha de pagamento de benefícios previdenciários (https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-homologa-acordo-para-devolucao-de-descontos-fraudulentos-em-aposentadorias-e-pensoes-do-inss/). O referido acordo, firmado em âmbito federal, estabelece mecanismos para “prevenção, responsabilização administrativa e ressarcimento integral dos descontos associativos indevidos efetuados em benefícios previdenciários de segurados do Regime Geral de Previdência Social, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, nos exatos termos da cláusula primeira, parágrafo único, do referido instrumento. O acordo prevê a possibilidade e situações em que o INSS promoverá, administrativamente, o ressarcimento dos valores considerados por ele indevidamente descontados nos benefícios de seus segurados, mediante estabelecimento de diretrizes e critérios de avaliação da legalidade dos descontos. A formalização do mencionado acordo reforça, pois, a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista: 1) a assunção, pelo INSS, de responsabilidade pelo ressarcimento dos descontos, nas hipóteses previstas no acordo; 2) a possibilidade de ressarcimento em duplicidade (administrativo e judicial) em caso de não inclusão do INSS no polo passivo; 3) responsabilidade solidária ou, no mínimo, subsidiária entre a entidade e o INSS pela existência do desconto ilegal. Trata-se, portanto, de relação jurídica triangular, na qual a valoração da atuação do INSS revela-se elemento central da controvérsia, sendo indispensável à solução da lide a análise da legalidade e validade dos procedimentos adotados no âmbito da administração federal que permitiram a incidência de descontos controvertidos na ação. Dessa forma, evidenciado o interesse jurídico da autarquia federal e a necessidade de interpretação de normas e convênios firmados por ela, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual Comum para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para atuar na presente demanda, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal e determino a remessa dos autos à Justiça Federal. Redistribuam-se os autos à Justiça Federal por meio do PJE 2.X, utilizado pelo TRF5, devendo ser solicitado a habilitação/cadastramento do(s) servidor(es) da 3a Vara desta unidade judiciária junto à Gerência/Diretoria do Setor de Tecnologia do TRF – 5º Região. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801933-93.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Inexistência de débito, Repetição do Indébito, Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por PAULA MARIA DA SILVA em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS - CAAP, pessoa jurídica de direito privado, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que recebe pensão por morte no valor de um salário mínimo mensalmente para o seu sustento e de sua família. Informa, também, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário realizado pela parte demandada, denominado “CONTRIB. CAAP". Aduz, ainda, que não é associada à promovida, tampouco autorizou a realização de desconto em seus proventos. Eis o breve relato. DECIDO. De início, há de se analisar a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, em vista da necessidade da presença do órgão previdenciário nacional no processo, na qualidade de entidade autárquica responsável para, mensalmente, promover o pagamento dos valores a título de benefícios da Previdência Social. Isso porque o INSS não é mero agente executor dos descontos das mensalidades devidas aos sindicatos, associações e entidades de créditos, mas, na realidade, é o responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários, nos termos do inciso V do artigo 115 da Lei nº 8.213/90, in verbis: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Ademais, é fato público e notório que estão sendo apuradas fraudes praticadas contra beneficiários do INSS. Recente operação denominada "Sem Desconto" revelou que a associação promovida, ao lado de outras que já foram descredenciadas pelo INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos), estariam sendo investigadas pelo desvio de recursos de aposentados e pensionistas, mediante cadastros associativos sem autorização, que teriam sido feitos por meios fraudulentos. Referida operação teria apurado, ainda, veementes indícios de envolvimento de servidores públicos do INSS na prática desses crimes, bem como falhas no seu dever de fiscalização, o que atrai a responsabilidade objetiva da autarquia previdenciária para responder pelos descontos indevidos, que são objeto desta demanda, por força da redação do art. 37, § 6º, da CF. Destaque-se que o INSS suspendeu o desconto das mensalidades associativas não autorizadas a partir de abril de 2025. Diante desse contexto, resta caracterizada a legitimidade passiva, na medida em que compete ao INSS averiguar a existência de manifestação expressa de vontade do beneficiário vinculado como condição para a efetivação dos descontos. Impõe-se, portanto, o seu necessário chamamento ao processo. A jurisprudência pátria já tem repisado o mesmo entendimento: “RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA CENTRAPE PARCIALMENTE PROVIDO”. (TRF-5 - Recursos: 05066505620194058312, Relator.: POLYANA FALCÃO BRITO, Data de Julgamento: 28/08/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 31/08/2020). “LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. TEMA 183 TNU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS em caso de pedido de condenação em danos morais por empréstimo fraudulento. 2. No tocante à ilegitimidade suscitada pelo INSS, percebe-se que a Autarquia possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que é responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários decorrentes do RGPS, bem como pela operacionalização dos descontos nesses benefícios. (...). (TRF-1 - (AGREXT): 10171504820204013900, Relator.: ILAN PRESSER, Data de Julgamento: 09/02/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, Data de Publicação: PJe Publicação 09/02/2022 PJe Publicação 09/02/2022). Outrossim, sobreveio a homologação, pelo STF, de acordo de cooperação técnica e operacional celebrado entre o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, UNIÃO, MPF, Defensoria Pública da União e Conselho Federal da OAB voltado à operacionalização da devolução dos descontos realizados indevidamente em folha de pagamento de benefícios previdenciários (https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-homologa-acordo-para-devolucao-de-descontos-fraudulentos-em-aposentadorias-e-pensoes-do-inss/). O referido acordo, firmado em âmbito federal, estabelece mecanismos para “prevenção, responsabilização administrativa e ressarcimento integral dos descontos associativos indevidos efetuados em benefícios previdenciários de segurados do Regime Geral de Previdência Social, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, nos exatos termos da cláusula primeira, parágrafo único, do referido instrumento. O acordo prevê a possibilidade e situações em que o INSS promoverá, administrativamente, o ressarcimento dos valores considerados por ele indevidamente descontados nos benefícios de seus segurados, mediante estabelecimento de diretrizes e critérios de avaliação da legalidade dos descontos. A formalização do mencionado acordo reforça, pois, a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista: 1) a assunção, pelo INSS, de responsabilidade pelo ressarcimento dos descontos, nas hipóteses previstas no acordo; 2) a possibilidade de ressarcimento em duplicidade (administrativo e judicial) em caso de não inclusão do INSS no polo passivo; 3) responsabilidade solidária ou, no mínimo, subsidiária entre a entidade e o INSS pela existência do desconto ilegal. Trata-se, portanto, de relação jurídica triangular, na qual a valoração da atuação do INSS revela-se elemento central da controvérsia, sendo indispensável à solução da lide a análise da legalidade e validade dos procedimentos adotados no âmbito da administração federal que permitiram a incidência de descontos controvertidos na ação. Dessa forma, evidenciado o interesse jurídico da autarquia federal e a necessidade de interpretação de normas e convênios firmados por ela, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual Comum para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para atuar na presente demanda, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal e determino a remessa dos autos à Justiça Federal. Redistribuam-se os autos à Justiça Federal por meio do PJE 2.X, utilizado pelo TRF5, devendo ser solicitado a habilitação/cadastramento do(s) servidor(es) da 3a Vara desta unidade judiciária junto à Gerência/Diretoria do Setor de Tecnologia do TRF – 5º Região. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801933-93.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Inexistência de débito, Repetição do Indébito, Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por PAULA MARIA DA SILVA em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS - CAAP, pessoa jurídica de direito privado, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que recebe pensão por morte no valor de um salário mínimo mensalmente para o seu sustento e de sua família. Informa, também, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário realizado pela parte demandada, denominado “CONTRIB. CAAP". Aduz, ainda, que não é associada à promovida, tampouco autorizou a realização de desconto em seus proventos. Eis o breve relato. DECIDO. De início, há de se analisar a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, em vista da necessidade da presença do órgão previdenciário nacional no processo, na qualidade de entidade autárquica responsável para, mensalmente, promover o pagamento dos valores a título de benefícios da Previdência Social. Isso porque o INSS não é mero agente executor dos descontos das mensalidades devidas aos sindicatos, associações e entidades de créditos, mas, na realidade, é o responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários, nos termos do inciso V do artigo 115 da Lei nº 8.213/90, in verbis: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Ademais, é fato público e notório que estão sendo apuradas fraudes praticadas contra beneficiários do INSS. Recente operação denominada "Sem Desconto" revelou que a associação promovida, ao lado de outras que já foram descredenciadas pelo INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos), estariam sendo investigadas pelo desvio de recursos de aposentados e pensionistas, mediante cadastros associativos sem autorização, que teriam sido feitos por meios fraudulentos. Referida operação teria apurado, ainda, veementes indícios de envolvimento de servidores públicos do INSS na prática desses crimes, bem como falhas no seu dever de fiscalização, o que atrai a responsabilidade objetiva da autarquia previdenciária para responder pelos descontos indevidos, que são objeto desta demanda, por força da redação do art. 37, § 6º, da CF. Destaque-se que o INSS suspendeu o desconto das mensalidades associativas não autorizadas a partir de abril de 2025. Diante desse contexto, resta caracterizada a legitimidade passiva, na medida em que compete ao INSS averiguar a existência de manifestação expressa de vontade do beneficiário vinculado como condição para a efetivação dos descontos. Impõe-se, portanto, o seu necessário chamamento ao processo. A jurisprudência pátria já tem repisado o mesmo entendimento: “RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA CENTRAPE PARCIALMENTE PROVIDO”. (TRF-5 - Recursos: 05066505620194058312, Relator.: POLYANA FALCÃO BRITO, Data de Julgamento: 28/08/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 31/08/2020). “LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. TEMA 183 TNU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS em caso de pedido de condenação em danos morais por empréstimo fraudulento. 2. No tocante à ilegitimidade suscitada pelo INSS, percebe-se que a Autarquia possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que é responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários decorrentes do RGPS, bem como pela operacionalização dos descontos nesses benefícios. (...). (TRF-1 - (AGREXT): 10171504820204013900, Relator.: ILAN PRESSER, Data de Julgamento: 09/02/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, Data de Publicação: PJe Publicação 09/02/2022 PJe Publicação 09/02/2022). Outrossim, sobreveio a homologação, pelo STF, de acordo de cooperação técnica e operacional celebrado entre o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, UNIÃO, MPF, Defensoria Pública da União e Conselho Federal da OAB voltado à operacionalização da devolução dos descontos realizados indevidamente em folha de pagamento de benefícios previdenciários (https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-homologa-acordo-para-devolucao-de-descontos-fraudulentos-em-aposentadorias-e-pensoes-do-inss/). O referido acordo, firmado em âmbito federal, estabelece mecanismos para “prevenção, responsabilização administrativa e ressarcimento integral dos descontos associativos indevidos efetuados em benefícios previdenciários de segurados do Regime Geral de Previdência Social, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, nos exatos termos da cláusula primeira, parágrafo único, do referido instrumento. O acordo prevê a possibilidade e situações em que o INSS promoverá, administrativamente, o ressarcimento dos valores considerados por ele indevidamente descontados nos benefícios de seus segurados, mediante estabelecimento de diretrizes e critérios de avaliação da legalidade dos descontos. A formalização do mencionado acordo reforça, pois, a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista: 1) a assunção, pelo INSS, de responsabilidade pelo ressarcimento dos descontos, nas hipóteses previstas no acordo; 2) a possibilidade de ressarcimento em duplicidade (administrativo e judicial) em caso de não inclusão do INSS no polo passivo; 3) responsabilidade solidária ou, no mínimo, subsidiária entre a entidade e o INSS pela existência do desconto ilegal. Trata-se, portanto, de relação jurídica triangular, na qual a valoração da atuação do INSS revela-se elemento central da controvérsia, sendo indispensável à solução da lide a análise da legalidade e validade dos procedimentos adotados no âmbito da administração federal que permitiram a incidência de descontos controvertidos na ação. Dessa forma, evidenciado o interesse jurídico da autarquia federal e a necessidade de interpretação de normas e convênios firmados por ela, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual Comum para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para atuar na presente demanda, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal e determino a remessa dos autos à Justiça Federal. Redistribuam-se os autos à Justiça Federal por meio do PJE 2.X, utilizado pelo TRF5, devendo ser solicitado a habilitação/cadastramento do(s) servidor(es) da 3a Vara desta unidade judiciária junto à Gerência/Diretoria do Setor de Tecnologia do TRF – 5º Região. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801933-93.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Inexistência de débito, Repetição do Indébito, Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por PAULA MARIA DA SILVA em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS - CAAP, pessoa jurídica de direito privado, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que recebe pensão por morte no valor de um salário mínimo mensalmente para o seu sustento e de sua família. Informa, também, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário realizado pela parte demandada, denominado “CONTRIB. CAAP". Aduz, ainda, que não é associada à promovida, tampouco autorizou a realização de desconto em seus proventos. Eis o breve relato. DECIDO. De início, há de se analisar a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, em vista da necessidade da presença do órgão previdenciário nacional no processo, na qualidade de entidade autárquica responsável para, mensalmente, promover o pagamento dos valores a título de benefícios da Previdência Social. Isso porque o INSS não é mero agente executor dos descontos das mensalidades devidas aos sindicatos, associações e entidades de créditos, mas, na realidade, é o responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários, nos termos do inciso V do artigo 115 da Lei nº 8.213/90, in verbis: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Ademais, é fato público e notório que estão sendo apuradas fraudes praticadas contra beneficiários do INSS. Recente operação denominada "Sem Desconto" revelou que a associação promovida, ao lado de outras que já foram descredenciadas pelo INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos), estariam sendo investigadas pelo desvio de recursos de aposentados e pensionistas, mediante cadastros associativos sem autorização, que teriam sido feitos por meios fraudulentos. Referida operação teria apurado, ainda, veementes indícios de envolvimento de servidores públicos do INSS na prática desses crimes, bem como falhas no seu dever de fiscalização, o que atrai a responsabilidade objetiva da autarquia previdenciária para responder pelos descontos indevidos, que são objeto desta demanda, por força da redação do art. 37, § 6º, da CF. Destaque-se que o INSS suspendeu o desconto das mensalidades associativas não autorizadas a partir de abril de 2025. Diante desse contexto, resta caracterizada a legitimidade passiva, na medida em que compete ao INSS averiguar a existência de manifestação expressa de vontade do beneficiário vinculado como condição para a efetivação dos descontos. Impõe-se, portanto, o seu necessário chamamento ao processo. A jurisprudência pátria já tem repisado o mesmo entendimento: “RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA CENTRAPE PARCIALMENTE PROVIDO”. (TRF-5 - Recursos: 05066505620194058312, Relator.: POLYANA FALCÃO BRITO, Data de Julgamento: 28/08/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 31/08/2020). “LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. TEMA 183 TNU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS em caso de pedido de condenação em danos morais por empréstimo fraudulento. 2. No tocante à ilegitimidade suscitada pelo INSS, percebe-se que a Autarquia possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que é responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários decorrentes do RGPS, bem como pela operacionalização dos descontos nesses benefícios. (...). (TRF-1 - (AGREXT): 10171504820204013900, Relator.: ILAN PRESSER, Data de Julgamento: 09/02/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, Data de Publicação: PJe Publicação 09/02/2022 PJe Publicação 09/02/2022). Outrossim, sobreveio a homologação, pelo STF, de acordo de cooperação técnica e operacional celebrado entre o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, UNIÃO, MPF, Defensoria Pública da União e Conselho Federal da OAB voltado à operacionalização da devolução dos descontos realizados indevidamente em folha de pagamento de benefícios previdenciários (https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-homologa-acordo-para-devolucao-de-descontos-fraudulentos-em-aposentadorias-e-pensoes-do-inss/). O referido acordo, firmado em âmbito federal, estabelece mecanismos para “prevenção, responsabilização administrativa e ressarcimento integral dos descontos associativos indevidos efetuados em benefícios previdenciários de segurados do Regime Geral de Previdência Social, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, nos exatos termos da cláusula primeira, parágrafo único, do referido instrumento. O acordo prevê a possibilidade e situações em que o INSS promoverá, administrativamente, o ressarcimento dos valores considerados por ele indevidamente descontados nos benefícios de seus segurados, mediante estabelecimento de diretrizes e critérios de avaliação da legalidade dos descontos. A formalização do mencionado acordo reforça, pois, a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista: 1) a assunção, pelo INSS, de responsabilidade pelo ressarcimento dos descontos, nas hipóteses previstas no acordo; 2) a possibilidade de ressarcimento em duplicidade (administrativo e judicial) em caso de não inclusão do INSS no polo passivo; 3) responsabilidade solidária ou, no mínimo, subsidiária entre a entidade e o INSS pela existência do desconto ilegal. Trata-se, portanto, de relação jurídica triangular, na qual a valoração da atuação do INSS revela-se elemento central da controvérsia, sendo indispensável à solução da lide a análise da legalidade e validade dos procedimentos adotados no âmbito da administração federal que permitiram a incidência de descontos controvertidos na ação. Dessa forma, evidenciado o interesse jurídico da autarquia federal e a necessidade de interpretação de normas e convênios firmados por ela, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual Comum para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para atuar na presente demanda, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal e determino a remessa dos autos à Justiça Federal. Redistribuam-se os autos à Justiça Federal por meio do PJE 2.X, utilizado pelo TRF5, devendo ser solicitado a habilitação/cadastramento do(s) servidor(es) da 3a Vara desta unidade judiciária junto à Gerência/Diretoria do Setor de Tecnologia do TRF – 5º Região. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente24/11/2025, 09:11
Arquivado Definitivamente24/11/2025, 09:11
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 09:10
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 09:10
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 09:10
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 09:10
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 09:10
Juntada de Certidão24/11/2025, 09:09
Declarada incompetência18/11/2025, 11:35
Conclusos para despacho05/11/2025, 20:01
Decorrido prazo de WALLACE LEONARDO DE AGUIAR em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 04:28
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 04:28
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE CARVALHO em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 04:28
Juntada de Petição de petição23/10/2025, 08:30
Publicado Expediente em 16/10/2025.17/10/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 02:39
Publicado Expediente em 16/10/2025.17/10/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 02:39
Publicado Expediente em 16/10/2025.17/10/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 02:39
Publicado Expediente em 16/10/2025.17/10/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 02:39
Publicado Expediente em 16/10/2025.17/10/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801933-93.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora requereu que este Juízo proceda à consulta de endereço do promovido nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Todavia, a requisição de informações pessoais dos demandados por meio de sistemas como SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, RENAJUD, entre outros, constitui medida excepcional, somente admitida após a demonstração de diligência prévia da parte interessada para localização do réu. No caso dos autos, não se verifica a adoção de medidas mínimas para localização do endereço do promovido, tais como consulta aos cadastros públicos acessíveis e pesquisas em redes sociais. Vejamos esta jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E EMPRESAS PRIVADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE. 1. Resta inviabilizado o acolhimento de pedido de expedição de ofícios à Receita Federal, SERASA e empresas de telefonia, bem como a utilização do Sistema BACENJUD, para o fim de localizar o endereço do executado, quando o autor não houver demonstrado o exaurimento de todos os meios existentes à sua disposição para este fim. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido” (20080020062000AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, TJDFT, julgado em 30/07/2008, DJ 12/08/2008 p. 129). Dessa forma, não se justifica o acionamento dos sistemas informatizados do Poder Judiciário, sob pena de banalização do seu uso e violação aos princípios da razoabilidade e da proteção à intimidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta de endereço do promovido nos sistemas disponíveis. INTIME-SE a promovente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)15/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801933-93.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora requereu que este Juízo proceda à consulta de endereço do promovido nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Todavia, a requisição de informações pessoais dos demandados por meio de sistemas como SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, RENAJUD, entre outros, constitui medida excepcional, somente admitida após a demonstração de diligência prévia da parte interessada para localização do réu. No caso dos autos, não se verifica a adoção de medidas mínimas para localização do endereço do promovido, tais como consulta aos cadastros públicos acessíveis e pesquisas em redes sociais. Vejamos esta jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E EMPRESAS PRIVADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE. 1. Resta inviabilizado o acolhimento de pedido de expedição de ofícios à Receita Federal, SERASA e empresas de telefonia, bem como a utilização do Sistema BACENJUD, para o fim de localizar o endereço do executado, quando o autor não houver demonstrado o exaurimento de todos os meios existentes à sua disposição para este fim. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido” (20080020062000AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, TJDFT, julgado em 30/07/2008, DJ 12/08/2008 p. 129). Dessa forma, não se justifica o acionamento dos sistemas informatizados do Poder Judiciário, sob pena de banalização do seu uso e violação aos princípios da razoabilidade e da proteção à intimidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta de endereço do promovido nos sistemas disponíveis. INTIME-SE a promovente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)15/10/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801933-93.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora requereu que este Juízo proceda à consulta de endereço do promovido nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Todavia, a requisição de informações pessoais dos demandados por meio de sistemas como SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, RENAJUD, entre outros, constitui medida excepcional, somente admitida após a demonstração de diligência prévia da parte interessada para localização do réu. No caso dos autos, não se verifica a adoção de medidas mínimas para localização do endereço do promovido, tais como consulta aos cadastros públicos acessíveis e pesquisas em redes sociais. Vejamos esta jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E EMPRESAS PRIVADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE. 1. Resta inviabilizado o acolhimento de pedido de expedição de ofícios à Receita Federal, SERASA e empresas de telefonia, bem como a utilização do Sistema BACENJUD, para o fim de localizar o endereço do executado, quando o autor não houver demonstrado o exaurimento de todos os meios existentes à sua disposição para este fim. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido” (20080020062000AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, TJDFT, julgado em 30/07/2008, DJ 12/08/2008 p. 129). Dessa forma, não se justifica o acionamento dos sistemas informatizados do Poder Judiciário, sob pena de banalização do seu uso e violação aos princípios da razoabilidade e da proteção à intimidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta de endereço do promovido nos sistemas disponíveis. INTIME-SE a promovente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)15/10/2025, 00:00
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Vistos, etc. A parte autora requereu que este Juízo proceda à consulta de endereço do promovido nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Todavia, a requisição de informações pessoais dos demandados por meio de sistemas como SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, RENAJUD, entre outros, constitui medida excepcional, somente admitida após a demonstração de diligência prévia da parte interessada para localização do réu. No caso dos autos, não se verifica a adoção de medidas mínimas para localização do endereço do promovido, tais como consulta aos cadastros públicos acessíveis e pesquisas em redes sociais. Vejamos esta jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E EMPRESAS PRIVADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE. 1. Resta inviabilizado o acolhimento de pedido de expedição de ofícios à Receita Federal, SERASA e empresas de telefonia, bem como a utilização do Sistema BACENJUD, para o fim de localizar o endereço do executado, quando o autor não houver demonstrado o exaurimento de todos os meios existentes à sua disposição para este fim. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido” (20080020062000AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, TJDFT, julgado em 30/07/2008, DJ 12/08/2008 p. 129). Dessa forma, não se justifica o acionamento dos sistemas informatizados do Poder Judiciário, sob pena de banalização do seu uso e violação aos princípios da razoabilidade e da proteção à intimidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta de endereço do promovido nos sistemas disponíveis. INTIME-SE a promovente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)15/10/2025, 00:00
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DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801933-93.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora requereu que este Juízo proceda à consulta de endereço do promovido nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Todavia, a requisição de informações pessoais dos demandados por meio de sistemas como SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, RENAJUD, entre outros, constitui medida excepcional, somente admitida após a demonstração de diligência prévia da parte interessada para localização do réu. No caso dos autos, não se verifica a adoção de medidas mínimas para localização do endereço do promovido, tais como consulta aos cadastros públicos acessíveis e pesquisas em redes sociais. Vejamos esta jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E EMPRESAS PRIVADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE. 1. Resta inviabilizado o acolhimento de pedido de expedição de ofícios à Receita Federal, SERASA e empresas de telefonia, bem como a utilização do Sistema BACENJUD, para o fim de localizar o endereço do executado, quando o autor não houver demonstrado o exaurimento de todos os meios existentes à sua disposição para este fim. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido” (20080020062000AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, TJDFT, julgado em 30/07/2008, DJ 12/08/2008 p. 129). Dessa forma, não se justifica o acionamento dos sistemas informatizados do Poder Judiciário, sob pena de banalização do seu uso e violação aos princípios da razoabilidade e da proteção à intimidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta de endereço do promovido nos sistemas disponíveis. INTIME-SE a promovente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)15/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 18:35
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 18:35
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 18:35
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 18:35
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 18:35
Indeferido o pedido de PAULA MARIA DA SILVA - CPF: 043.460.494-19 (AUTOR)14/10/2025, 18:25
Conclusos para despacho06/10/2025, 08:48
Decorrido prazo de WALLACE LEONARDO DE AGUIAR em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 01:44
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE CARVALHO em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 01:44
Juntada de Petição de petição16/09/2025, 11:49
Publicado Expediente em 05/09/2025.09/09/2025, 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202509/09/2025, 13:29
Publicado Expediente em 05/09/2025.09/09/2025, 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202509/09/2025, 13:29
Publicado Expediente em 05/09/2025.09/09/2025, 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202509/09/2025, 13:29
Publicado Expediente em 05/09/2025.09/09/2025, 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202509/09/2025, 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202509/09/2025, 13:29
Publicado Expediente em 05/09/2025.09/09/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte interessada para se manifestar sobre as devoluções frustradas das cartas de citações e mandado, no prazo de quinze dias04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte interessada para se manifestar sobre as devoluções frustradas das cartas de citações e mandado, no prazo de quinze dias04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte interessada para se manifestar sobre as devoluções frustradas das cartas de citações e mandado, no prazo de quinze dias04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte interessada para se manifestar sobre as devoluções frustradas das cartas de citações e mandado, no prazo de quinze dias04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte interessada para se manifestar sobre as devoluções frustradas das cartas de citações e mandado, no prazo de quinze dias04/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 14:02
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 14:02
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 14:02
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 14:02
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 14:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)27/08/2025, 01:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça25/08/2025, 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/08/2025, 18:46
Juntada de Petição de petição11/08/2025, 14:50
Juntada de Petição de diligência07/08/2025, 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/08/2025, 14:57
Expedição de Carta.28/07/2025, 15:27
Expedição de Mandado.28/07/2025, 15:20
Expedição de Mandado.28/07/2025, 15:17
Determinada diligência28/07/2025, 14:06
Conclusos para despacho23/07/2025, 17:48
Juntada de Petição de informação16/07/2025, 14:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)10/07/2025, 05:41
Expedição de Carta.25/06/2025, 08:18
Determinada a citação de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 04.721.637/0001-28 (REU)20/06/2025, 20:14
Não Concedida a Antecipação de tutela20/06/2025, 20:14
Conclusos para despacho18/06/2025, 12:53
Juntada de Petição de informações prestadas17/06/2025, 19:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULA MARIA DA SILVA (043.460.494-19).12/06/2025, 11:50
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 11:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a PAULA MARIA DA SILVA - CPF: 043.460.494-19 (AUTOR)12/06/2025, 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/06/2025, 10:08
Distribuído por sorteio11/06/2025, 10:08