Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0805038-75.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Promovente: GEOVANA SOARES DA SILVA Promovido: INSS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 24 de setembro de 2025, às 10:38:15hs, nesta Cidade de ITAPORANGA, no Edifício do Fórum local, na sala de audiência desta Comarca, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr. José Emanuel da Silva e Sousa, foi aberta audiência, nos autos do processo em epígrafe. PRESENTES Juiz de Direito: Dr. José Emanuel da Silva e Sousa Advogado da promovente: Dr. Mailson Emanoel Diniz, OAB/PB n° 25.201 Procurador Federal: Dr. Franklin Furtado de Almeida AUSENTES GEOVANA SOARES DA SILVA RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, foi informado às partes acerca da captação audiovisual deste ato, na forma da Resolução CNJ nº 105/2010 e Resolução TJPB 31/2012, realizada por meio virtual, por videoconferência, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: "I - RELATÓRIO
Vistos. GEOVANA SOARES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial. Narra a autora, em síntese, que é agricultora familiar, exercendo suas atividades rurais em regime de economia familiar. Alega que seu filho nasceu em 29/04/2022 e que requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade em 31/08/2022, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS em 13/10/2022, sob o fundamento de ausência de comprovação de atividade rural nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto. Sustenta a autora que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, tendo apresentado documentação que comprova sua condição de segurada especial, incluindo registro de nascimento da filha, contrato de parceria agrícola, Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), entre outros documentos. Requereu a procedência do pedido, com a concessão do salário-maternidade, mediante pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Deferida a justiça gratuita. O valor da causa foi fixado em R$ 1.412,00. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da autora no período de carência exigido pela legislação previdenciária. No mérito, sustentou que a documentação apresentada não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao parto, conforme exige o artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24/09/2025, às 9h40, por videoconferência, a parte autora não compareceu, deixando de produzir a prova testemunhal que havia requerido. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da Qualidade de Segurada Especial e do Salário-Maternidade O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91. Quanto à segurada especial, o artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 estabelece: "Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício." O Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 93, §2º, regulamenta a matéria nos seguintes termos: "Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. § 2º Para a concessão do salário-maternidade à segurada especial, deverá ser comprovado o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua." 2.2 - Da Necessidade de Prova Material Complementada por Prova Testemunhal A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece que, para a comprovação da qualidade de segurado especial e do tempo de atividade rural, exige-se início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea. Conforme entendimento pacificado, a prova exclusivamente documental ou exclusivamente testemunhal não é suficiente para a demonstração do direito, sendo necessária a conjugação de ambas. 2.3 - Da Análise da Prova Documental Apresentada A autora apresentou os seguintes documentos: Registro de nascimento da filha (29/04/2022); Contrato de parceria agrícola firmado entre o proprietário Otacílio Madalena dos Santos e os agricultores Lucineide Soares de Brito e Flávio Antônio da Silva Leite, válido de 02/01/2014 a 30/12/2024; Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) em nome de Lucineide Soares de Brito Silva e Flávio Antônio da Silva Leite; Documentação relacionada ao programa Garantia Safra. Verifica-se que a documentação apresentada refere-se a terceiros (Lucineide Soares de Brito Silva e Flávio Antônio da Silva Leite), e não à própria autora, Geovana Soares da Silva. Embora a autora tenha alegado ser filha de Lucineide e que trabalhava com os pais na atividade rural, não há documentação em nome próprio que demonstre inequivocamente o exercício de atividade campesina no período de carência exigido pela legislação (10 meses anteriores ao parto, ocorrido em 29/04/2022, ou seja, de julho/2021 a abril/2022). 2.4 - Da Ausência de Produção de Prova Testemunhal Conforme consignado no relatório, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24/09/2025, oportunidade em que seria produzida a prova testemunhal requerida pela autora para complementar a prova documental apresentada. A parte autora não compareceu à audiência, deixando de produzir a prova oral essencial à demonstração de seu direito. A ausência injustificada da parte à audiência, com a consequente não produção da prova testemunhal, impede a complementação do início de prova material eventualmente existente nos autos. 2.5 - Do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" No caso dos autos, incumbia à autora comprovar que exercia atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido pela legislação previdenciária (10 meses imediatamente anteriores ao parto). A prova documental apresentada, além de referir-se a terceiros, mostra-se insuficiente para, isoladamente, demonstrar o exercício de atividade rural pela própria autora no período relevante. A ausência de produção de prova testemunhal, em razão do não comparecimento da autora à audiência designada, inviabiliza a complementação da prova material, tornando impossível a formação do convencimento judicial quanto ao preenchimento dos requisitos legais. 2.6 - Conclusão Diante do quadro probatório insuficiente, não restou demonstrado nos autos que a autora exerceu atividade rural, na qualidade de segurada especial, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto (julho/2021 a abril/2022), conforme exige o artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. A documentação apresentada refere-se a terceiros, sem demonstração inequívoca do vínculo familiar e do efetivo trabalho da autora no regime de economia familiar. Ademais, a ausência de produção de prova testemunhal impede a complementação do início de prova material. Não demonstrado o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GEOVANA SOARES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, via de consequência, INDEFIRO a concessão do benefício de salário-maternidade. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado e em custas processuais, suspensa a exigibilidade, tendo em vista a concessão da justiça gratuita à parte autora (artigo 98 do Código de Processo Civil). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe." Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Técnico Judiciário desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA - Juiz de Direito