Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0823399-91.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança. Em sua inicial, aponta que é policial militar reformado perante a PBPREV e alega que está sofrendo congelamento indevido em seus vencimentos. Requer com isso o pagamento retroativo até a efetiva implantação. Ocorre que, conforme se observa da petição inicial, o pedido não explicita os valores que pretende perceber, seja do retroativo, das vincendas, nem os reflexos previdenciários. Além disso, conforme se observa da inicial, o valor atribuído à causa não está de acordo com o que estabelece o art. 292 do Código de Processo Civil, pois não reflete a soma dos valores materiais postulados relativamente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, incluindo-se eventuais reflexos previdenciários decorrentes da condenação pretendida, além das doze prestações vincendas, conforme dispõe o §2º do referido dispositivo. A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do Ente Demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex. Confira-se: “Art. 322. O pedido deve ser certo.” [..] Art. 324. O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados, a partir da análise dos contracheques pelo período que alegar ter remuneração defasada, sendo tais valores, portanto, inteiramente aquilatáveis, desde o ajuizamento. Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado. Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se a parte demandante para emendar à inicial, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar o valor que entende devido a perceber em razão da diferença remuneratória que alega ter sofrido, detalhando igualmente qual o montante em reflexo previdenciário. b) retificar o valor da causa, que deverá corresponder a soma dos danos materiais – parcelas vencidas (quinquênio anterior ao ajuizamento); 12 parcelas vincendas; reflexos previdenciários incidentes) a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do art. 292. c) juntar aos autos as fichas financeiras correspondentes ao período em que alega ter sofrido danos, incluindo aqueles referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito