Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Fórum Des. José de Farias - Rua João Nepomuceno - Conjunto CEHAP, Alagoa Grande, PB | CEP: 58388-000, Fone (83) 3273-2633 SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Incompetência da Justiça Comum De início, depreende-se que a parte autora busca adimplemento de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública Municipal. Tendo em vista o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, conclui-se que o valor atribuído à demanda atende ao requisito do art. 2o, caput, da Lei n. 12.153/2009, não estando incluída em qualquer das exceções elencadas em seu §1o. A matéria, portanto, submete-se à decisão de mérito proferida pelo Tribunal Pleno no julgamento do IRDR 10 (proc. n. 0812984-28.2019.8.15.0000), ocasião em que foram definidas as seguintes teses: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – CAUSAS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NA FORMA DO ART. 2º, DA LEI Nº 12.153/2009 – INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS DE FORMA ADJUNTA – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 E ART. 22 DA LEI Nº 12.153 C/C ARTIGOS 200 E 201 DA LOJE – COMPETÊNCIA ABSOLUTA, SOB O RITO FAZENDÁRIO, DOS JUIZADOS ESPECIAIS (CÍVEIS E MISTOS) E DAS VARAS COMUNS ATÉ A INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DE FORMA AUTÔNOMA NA COMARCA - TESES JURÍDICAS FIXADAS. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme artigo 2.º da Lei n.º 12.153/2009, têm atribuição legal para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º. Conforme as regras de organização judiciária local, havendo a instalação do respectivo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, de forma autônoma ou adjunta, na forma do art. 14, caput e Parágrafo único da Lei nº 12.153/09, sua competência será absoluta. No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, observada a vacatio legis da Lei Complementar nº 96/20101, os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados na modalidade adjunta, desde 04/03/2011, conforme disposto nos arts. 14, p. único, c/c 22 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 200, 201 e 210 da LOJE, restando configurada a competência absoluta dos Juizados Especiais (Cíveis ou Mistos) ordinariamente, e dos Juízos comuns, subsidiariamente, para processarem e julgarem as causas afetas à Lei n. 12.153/09, conforme expressamente disposto no § 4º do art. 2º da referida Lei. Para fins do art. 985 do CPC, fixam-se a seguintes teses jurídicas para o Tema 10 da sistemática do IRDR: 1. Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2. As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal. (grifo nosso). Desta forma, verificando que a ação foi distribuída perante o Juízo comum, necessário sua remessa ao Juizado Especial (Fazenda), para o seu processamento. Por tais razões, declino da competência do Juízo comum e determino a remessa dos autos ao Juizado Fazendário para processamento da presente lide. Mérito Antônio Justino da Silva Neto, qualificado nos autos, através de advogada constituída, ingressou com uma ação de indenização por danos morais em face do Município de João Pessoa, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inaugural. Verifico que embora a parte autora tenha domicílio nesta Comarca, tal circunstância per si não atrai a competência deste Juizado Fazendário para processar e julgar demanda em face do Município de João Pessoa. É que, segundo o princípio da aderência territorial, este juízo não pode conhecer de demandas propostas em face de entes públicos de outros municípios não abrangidos por esta Comarca. As ações ajuizadas em face de entes públicos municipais, assim como das respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, a competência é exclusiva do Juizado Especial da Fazenda Pública ou da Vara da Fazenda Pública (nas situações em que não haja Juizado Especial da Fazenda Pública instalado) da Comarca a qual o município pertença, independentemente de se tratar de ação para reparação de dano de qualquer natureza. Não se trata de foro privilegiado do ente público municipal, mas de aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil e da Lei n. 9.099/1995 e de interpretar conjuntamente as regras de competência estabelecidas na legislação ordinária com os princípios da efetividade, economia, celeridade processual e ampla defesa. A expedição de carta precatória para lugares remotos, a necessidade de se produzir prova testemunhal muitas vezes à revelia do ente público e o processamento de Requisições de Pequeno Valor ou de Precatórios de outros entes da Federação demandariam esforço dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, violando, assim, toda e qualquer duração razoável do processo. A única exceção residiria nos casos em que ocorresse o litisconsórcio passivo necessário. Entendo que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é restrita às demandas propostas contra o Estado, os Municípios, respectivas autarquias e fundações, da comarca em que se encontram instalados, sendo competentes para conhecer dos pedidos formulados em face do ente público Município de João Pessoa, uma das Varas ou Juizados da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, conforme disponha a sua organização judiciária. Destaque-se que recentemente, em 24/04/2023, durante o julgamento das ADIs ns. 5492-DF e 5737-DF, o Supremo Tribunal Federal atribuiu interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. Eis o teor da referida decisão: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar constitucionais a expressão “administrativos” do art. 15; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” do art. 242, § 3º; a referência ao inc. II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc. II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc. IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial”, constante do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada. Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (v) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inc. I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux, tão somente no tocante à interpretação conforme a Constituição aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.” (ADIs ns. 5492-DF e 5737-DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE 03/05/2023) Registre-se que o Enunciado n. 89 do FONAJE estabelece que a “incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Ademais, o Enunciado n. 01, do FONAJE – JEFP determina a aplicação “aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis”. Logo, é cabível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo nos juizados Especiais da Fazenda Pública. Ausente o pressuposto processual positivo, a medida que se impõe é a extinção do processo sem julgamento do mérito por incompetência do juízo.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar a presente ação proposta em face de outro Município não abrangido nesta Comarca. Por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se. Intime-se apenas a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Alagoa Grande-PB, 12 de agosto de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito