Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811953-71.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. CONSTRUTORA GURGEL SOARES LTDA, qualificado na inicial, ingressou com a presente ação Ordinária com pedido liminar, em face da SUPLAN, alegando, em síntese, que: Tem contrato firmado juntamente com a SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO (SUPLAN), com objeto de construção civil e outras avenças. Especificamente, como se vislumbra da análise do dito Contrato, na cláusula n° 4.6, a autarquia ré incluiu obrigação manifestamente ilegal, ao passo que determina a retenção de 1,6% (Um vírgula seis por cento) sobre todo pagamento BRUTO devido a autora, direcionado ao FAE – Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo - Empreender/PB1, nos termos da lei 10.128/2013. Ocorre que a tal medida provisória, lastro jurídico para a cobrança da “TAXA” de 1,6% (Um vírgula seis por cento) integrador do Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo - Empreender/PB – FAE, já foi declarada inconstitucional pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba diversas vezes. Nos entendimentos exarados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, restou sedimentada a inconstitucionalidade e ilegalidade da retenção realizada pelo ente público, sob o fundamento de que a referida “taxa” não preenche os requisitos constitucionais para sua legal instituição, consoante apregoa o art. 145 da Constituição Federal. Relata que, como a taxa de 1,6% (Um vírgula seis por cento) cobrada não decorre de prestação de um serviço público ou mesmo do exercício regular do poder de polícia,
trata-se de uma anomalia jurídica, carente de sustentáculo normativo. Com efeito, as retenções ilegais perpetradas causaram diversas perdas pecuniárias à empresa autora, nos termos dos comprovantes de recolhimento ao fundo (doc. anexo). Estando todos os serviços previstos em tais medições efetivamente pagos com a retenção da ilegal taxa de R$ 1,6%, causou assim um dano inegável. Inobstante a referida abusividade, a autora continuou a executar normalmente o Contrato inquinado de ilegalidade, submetendo-se a todas as imposições indevidas perpetradas pela ré, em respeito ao Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos. Relata que, atualmente, todas as faturas se encontram pagas, e todos os serviços efetivamente prestados, restando um prejuízo à parte autora em razão da ilegal retenção. Assim sendo, postula pela concessão da tutela de urgência, para determinar a cessação da cobrança e retenção dos valores a título de financiamento ao fundo de apoio ao empreendedorismo, nos contratos ainda vigentes; Juntou documentos. O impetrado prestou as informações sobre o pedido de urgência, id. 110380274. É o breve relatório. Passo a decidir. O instituto da antecipação de tutela é definido no art. 300 do CPC/15, que assim determina: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a parte autora requer a concessão da tutela de urgência objetivando a cessação da cobrança e retenção dos valores a título de financiamento ao fundo de apoio ao empreendedorismo, nos contratos ainda vigentes. Entendo que não assiste razão à parte autora, neste momento preliminar da ação. É cediço que, para que seja concedida a tutela de urgência, o pedido deve ser revestir dos elementos “que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Conforme a narrativa do autor, seu inconformismo se dá em virtude da cobrança de uma taxa de 1,6% (um, vírgula seis por cento)integrador do Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo - Empreender/PB – FAE, que diz ser inconstitucional. Conforme se vê o contrato foi firmado com o consentimento do autor, desde o ano de 2022, id. 108788350, em que o demandante estava ciente da cláusula 4.6, “b”, em que previa a cobrança da taxa de 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre o valor total da fatura. Dessa forma, não vislumbro, nessa fase inicial do processo a urgência alegada pelo autor, tendo em vista uma situação que já perdura há pelo menos 03 anos. Portanto, não há probabilidade do direito e perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, nas alegações do promovente. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que surtam seus efeitos. Publique-se. Intimem-se. Cite-se na forma da Lei. Mediante a apresentação de contestação, intime-se a parte autora par, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar, querendo. Com ou sem impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. Não havendo requerimento, conclusos os autos para sentença. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito