Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0000410-74.2015.8.15.0831 DESPACHO Vistos etc. Recebo os autos independente da fase que se encontra para fins de atender ao teor do Ofício Circular nº 104/2025/GAPRES-TJPB, de 25.08.2025 (no âmbito do Processo nº 012053-17.2025.8.15), no sentido de examinar as ordens ativas no sistema SISBAJUD. Tendo em vista a consulta realizada às ordens pendentes de desdobramento no sistema SISBAJUD expedidas por esta unidade judiciária, verifico que, no caso dos presentes autos, os valores alcançados pelo bloqueio judicial são irrisórios frente ao montante total da execução. O art. 836 do CPC dispõe: “Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.” O dispositivo legal citado visa garantir a racionalidade e a economicidade processual, evitando atos executivos que se revelem inócuos ou contraproducentes, sobretudo quando o resultado da constrição não apresenta viabilidade econômica diante do valor exequendo. Assim, diante da inexpressividade dos valores bloqueados, procedo ao imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, por se tratarem de quantias incapazes de satisfazer minimamente o crédito exequendo. Dispenso a intimação prévia do exequente, diante da evidente inutilidade da medida executiva e da autorização contida no próprio art. 836 do CPC. Sem prejuízo, determino o retorno dos autos à tarefa em que se encontrava anteriormente, para regular prosseguimento. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito