Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDMUNDO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB 26712-A e CAYO CESAR PEREIRA LIMA - OAB PB 19102-A
APELADO: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: JULIANNA FERREIRA DA SILVA TORRES - OAB PB 25091 Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais. Indeferimento Da Petição Inicial Por Descumprimento De Determinação De Emenda. Extinção Sem Resolução Do Mérito. Manutenção Da Sentença. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por EDMUNDO FRANCISCO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Belém, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada em face da MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial. Em sede recursal, a parte autora impugna os fundamentos da decisão de emenda e pleiteia o prosseguimento da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito diante da inércia da parte autora em atender integralmente às determinações judiciais para emenda da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir: 3. O juiz de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial com base no art. 321 do CPC e na Recomendação nº 159 do CNJ, exigindo a apresentação de comprovante de residência e de procuração, atualizados, além da comprovação da tentativa extrajudicial de resolução do conflito. 4. A parte autora, devidamente intimada, não cumpriu integralmente as determinações, deixando de comprovar a tentativa de solução administrativa, caracterizando inércia que legitima o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC. 5. A jurisprudência da Corte reafirma o entendimento de que o não atendimento às determinações de emenda à inicial constitui causa suficiente para o seu indeferimento e extinção do processo sem julgamento do mérito. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito encontra respaldo na jurisprudência que combate a litigância predatória e o abuso do direito de litigar, protegendo a função jurisdicional contra demandas repetitivas e infundadas. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, regularmente intimada, autoriza o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC.” “2. O interesse de agir exige demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, sendo legítima a exigência de comprovação de tentativa extrajudicial de resolução do conflito, conforme a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.” “3. A exigência de diligência preliminar não configura formalismo excessivo quando visa resguardar a boa-fé processual e prevenir demandas abusivas.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, caput e parágrafo único; 330, IV; 485, IV e art. 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020; TJPB - 0804178-84.2021.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022; TJPB- 0800162-23.2016.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022); TJ-SP - Apelação Cível: 1048113-56.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 21/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23315592820248260000 Paulo de Faria, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 01/11/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2024. RELATÓRIO EDMUNDO FRANCISCO DA SILVA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Belém, que indeferiu a petição inicial da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face da MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ora apelada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, considerando o descumprimento da determinação judicial,
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800972-80.2023.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única de Belém RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas iniciais, suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita neste ato. Caso a parte ré já tenha apresentado contestação, condeno ainda a parte autora em honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita neste ato.” (ID 37013655) Nas suas razões recursais (ID 37013657), a parte promovente suscita, preliminarmente, a ausência de fundamentação da sentença e, no mérito, defende a nulidade da sentença com o retorno dos autos para o processamento do feito, pois cumpriu a determinação juntando a procuração, o comprovante de residência atualizados, além dos extratos de sua conta bancária demonstrando os descontos impugnados. Argumenta também a desnecessidade da comprovação de tentativa de solução extrajudicial. Pugna pelo provimento dos pleitos autorais. Contrarrazões ofertadas no ID 37013767. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 1- PRELIMINAR Ausência de Fundamentação da Sentença Alega o apelante preliminarmente em suas razões (ID 37013657) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, contudo, observo que a mesma se confunde com o mérito do presente recurso e assim será analisada. Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal Aduziu a parte apelada, em suas contrarrazões recursais (ID 37013767, que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, por entender que o recurso interposto pela parte autora não cuidou de impugnar especificamente os termos da decisão atacada, tendo se limitado a reproduzir os argumentos afirmados em primeiro grau. Sem razão, contudo. Segundo a atual jurisprudência do STJ, a mera reprodução de argumentos deduzidos em peças anteriores não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, quando se observa que a parte impugna os fundamentos da decisão recorrida. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. INÉPCIA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA RECURSAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AFRONTA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. (...) A rejeição da alegada ofensa ao art. 514, II, do CPC/1973 (inépcia recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença) pela Corte local se harmoniza com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença. Incidência do teor da Súmula 83/STJ. (…) 14. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020).” Destacamos. Essa é a hipótese dos autos. De fato, o apelante, inconformado com a extinção do processo sem resolução do mérito no Juízo de primeiro grau, manejou a presente insurgência, impugnando os fundamentos utilizados pela instância de origem, com a exposição clara das razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o inconformismo com a sentença, na forma do art. 1.010, II e III, do CPC, razão pela qual há de se rejeitar a preliminar de dialeticidade recursal. Passemos ao mérito. Do mérito Consoante relatado, insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de não atendimento à determinação judicial. Ocorre que o magistrado a quo, proferiu decisão nos seguintes termos (ID 37013649): “(...) Assim, por cautela, este Juízo passa a requerer documentações pertinentes, com o intuito de avaliar as ações distribuídas e se há uso (in)devido da máquina judiciária. Da justiça gratuita A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais. Muito embora haja presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, esta presunção não é absoluta, não sendo proibido ao Juízo o requerimento de documentos para auxiliar na apreciação do pedido, considerando, inclusive, a possibilidade de redução ou parcelamento das custas processuais. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que indiquem a hipossuficiência alegada e auxiliem a apreciação do pedido de justiça gratuita. Do comprovante de residência Compulsando-se os autos, verifica-se que o comprovante de residência da parte autora está em nome de terceiro alheio ao processo. Assim, em que pese o CPC não requerer, diretamente, a comprovação documental da residência do autor, faz-se necessária para fins de averiguação de que o autor reside na Comarca, para fins de fixação da competência do Juízo. Desta forma, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou, caso insista na utilização de comprovante de residência em nome de terceiro, que comprove a relação de parentesco ou jurídica com a parte titular do comprovante de residência. Da apresentação de procuração atualizada No processo em análise, verifica-se que a procuração ad judicia possui descrições genéricas quanto a indicação da pessoa face a qual a ação deveria ser proposta e da pretensão a ser deduzida em juízo. Desta forma, tendo em vista ser documento capaz de assegurar o trâmite útil e regular do processo, intime-se para que os procuradores da parte autora junte aos autos procuração atualizada, com indicação específica dos itens apontados. Da lide: existência de litígio real entre as partes. No caso em tela, a parte autora impugna descontos efetuados em sua conta bancária, alegando a ausência de contratação válida dos serviços prestados pela parte ré. No entanto, a parte autora não juntou aos autos quaisquer documentos que indiquem a existência de real litígio entre as partes. Explico: A lide consiste em um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita. Assim, para que haja uma pretensão deve haver resistência ou insatisfação quanto à sua execução. Ademais, a análise de existência de lide não é meramente fática, mas eminentemente jurídica, tendo em vista a extensão do poder geral de cautela do juiz no controle de lides temerárias. No caso em apreço, a parte autora alega que não houve contratação válida a ensejar os descontos impugnados, mas não trouxe aos autos cópia do contrato sem assinatura e/ou com assinatura em desconformidade com a legislação, nem juntou comprovação de pedido administrativo prévio à distribuição da ação direcionado ao réu requerendo a apresentação do contrato impugnado, o que dificulta a análise da existência ou não de real litígio entre as partes. Importante destacar que não está a se falar de exaurimento das vias administrativas para subsidiar a ação cível, pois isto afrontaria a inafastabilidade de jurisdição. Trata-se, na realidade, da juntada de documentação mínima que comprove o alegado pela parte autora e indique que o banco réu agiu de má-fé, sendo a parte autora vítima de fraude. Ainda, verifica-se que a parte autora requereu que o réu fosse obrigado a juntar o contrato nos autos. Por entendimento pacífico do Egrégio STJ consagrado no Resp 1349453/MS, Recurso Repetitivo (Tema: 648) e Informativo Jurisprudência nº 553, o pedido judicial de exibição de documento deve vir acompanhado de comprovação de prévio pedido administrativo e não atendido em prazo razoável. Deste modo, intime-se a parte autora para, juntar cópia do contrato impugnado, a demonstrar indícios da invalidade alegada ou anexar cópia do comprovante do pleito administrativo para apresentação do documento, indicando o número do protocolo, a data e a hora do atendimento, a caracterizar a real necessidade do pleito. Na ausência de quaisquer dos documentos requeridos acima, a parte poderá juntar comprovante de qualquer questionamento administrativo acerca do desconto impugnado direcionado à ré, desde que tenha ocorrido em data anterior à distribuição da ação. Consigna-se que, caso a parte autora descumpra quaisquer das determinações indicadas neste despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.” Observa-se que o promovente, ora apelante, devidamente intimado, apresentou manifestação (ID 37013651), juntando procuração e comprovante de residência, atualizados, extrato bancário demonstrando os descontos e provou a hipossuficiência econômica alegada. Por outro lado, apresentou um e-mail supostamente direcionado à empresa promovida (ID nº 37013654 - Pág. 1), sem, contudo, demonstrar, de fato, ser ela a destinatária, nem a data do envio, de modo a comprovar haver tentado solucionar a questão pela via administrativa anteriormente ao ajuizamento da ação. Logo, não cumpriu integralmente a determinação de emenda, não carecendo a sentença de reparo. Com efeito, em relação à determinação de apresentação de comprovante de residência em seu nome e procuração verifica-se que já restou satisfeita essa determinação. No entanto, mesmo após expressamente intimada para emendar a inicial, comprovando a tentativa da solução extrajudicial do conflito, para o fim de caracterização de pretensão resistida, a parte não atendeu ao comando judicial nesse ponto. Pois bem. No tocante ao indeferimento da petição inicial, vejamos o que dispõe o artigo 330 do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Como se vê, o Juízo a quo agiu de acordo com o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É entendimento assente nos Tribunais Pátrios que o juiz condutor do processo, ao observar alguma falha na peça de ajuizamento da demanda, deve oportunizar ao autor a emenda à inicial, configurando a inércia do promovente uma causa extintiva do feito pelo indeferimento da exordial. Corroborando este entendimento, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: CIVIL – Apelação Cível – Ação de justificação de dependência econômica – Determinação de emenda a inicial – Inobservância – Extinção sem resolução do mérito - Sentença mantida - Desprovimento. - No caso dos autos, a indicação dos herdeiros da parte falecida para compor o polo passivo da demanda e a certidão de óbito da extinta são providências indispensáveis para o prosseguimento do feito. Assim, vício que não sanado com a determinação de emenda, sujeita o processo à extinção em face da inépcia, nos termos do art. 330, I, do CPC. - Logo, não cumprida a determinação de emenda da inicial, é o caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJPB - 0804178-84.2021.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Reclamação Trabalhista. Contrato de Trabalho. Adequação da Ação ao Rito Ordinário. Instrução da inicial. Despacho para emendar. Oportunidade concedida. Omissão. Sentença terminativa. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Desprovimento. - Correto o indeferimento da inicial quando o autor, intimado para a sua emenda, deixa de atender ao comando, não adequando a ação ao rito específico. Precedentes desta Segunda Câmara Cível; - Apelação desprovida. (TJPB - 0800162-23.2016.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022). Destarte, em que pese o esforço do apelante em demonstrar o desacerto da sentença guerreada, esta mostra-se escorreita, em face da extinção do processo com o indeferimento da petição inicial, ante o não cumprimento da determinação de emenda à exordial. A exigência do juízo de piso da comprovação do interesse de agir do autor, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta, não se mostra desarrazoada tendo em vista a temática do “demandismo’ ou “litigância predatória” atualmente latente, tanto que o Colendo STJ já se debruça sobre o mesmo, com o Tema Repetitivo 1198 que submeteu a seguinte questão: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” Essa condição imposta está amparada na recente RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do CNJ, conforme citado na sentença, onde consta no anexo B que traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Nessa linha tênue entre os limites impostos ao juiz, a quem a legislação confere autoridade para regular o desenvolvimento do processo e a identificação de sinais de abuso do direito de ação deve haver parcimônia no julgamento no caso concreto. Assim, no presente caso, verifico que o magistrado a quo não agiu com desacerto extinguir o feito sem resolução do mérito visto que, tal cautela é verificada em outros Tribunais pátrios: APELAÇÃO. Sentença que extinguiu o feito, sem análise do mérito, em razão do descumprimento da decisão de fls. 51 e, por consequência, a ausência do preenchimento de desenvolvimento regular e válido do processo. Insurgência da parte autora. Não acolhimento. Decisão que determinou a reapresentação de procuração com firma reconhecida e outras providências a fim de cautelar fraude processual decorrente de litigância em massa. Cabimento. Medida que se compatibiliza com recomendação do comunicado nº 2/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda. Precedente desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1048113-56.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 21/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE CERTIFICADO DIGITAL DE PADRÃO ICP-BRASIL - RECOMENDAÇÃO - COMUNICADOS CG NºS 02/2017 E 647/2023 DA CORTE E RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ - DEMANDA MASSIFICADA - MEDIDA - OBJETIVO - EVITAR AÇÕES PREDATÓRIAS - AGRAVANTE - PREJUÍZO OU IMPEDIMENTO PARA O CUMPRIMENTO - AGRAVANTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23315592820248260000 Paulo de Faria, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 01/11/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2024) Assim, considerando que a parte autora, instada a emendar a inicial, demonstrando seu interesse de agir, não trouxe nenhum documento que comprovasse a tentativa de solução extrajudicial, verifico que a extinção se enquadra adequadamente aos termos da recente RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do CNJ, na hipótese da alínea “2” do anexo B, razão pela qual não merece acolhimento o recurso. Ressalto, por oportuno, que a extinção do processo não incide em prejuízo à parte promovente, ora apelante, pois não fulmina o seu direito de ingresso da ação, mas possibilita a nova propositura, observando as razões aqui apresentadas, que exigem de todas as partes a cooperação para um sistema de justiça mais eficiente e justo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA