Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: EXPEDITO MATIAS DE ARAUJO Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB 26712-A e CAYO CESAR PEREIRA LIMA - OAB PB 19102-A
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN 392-A Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Cobrança de Tarifa Bancária. Conta Corrente. Utilização de Cheque Especial. Legalidade dos Descontos. Repetição do Indébito e Danos Morais Improcedentes. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta por Expedito Matias de Araújo contra sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Belém que julgou improcedentes os pedidos em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S.A., mantendo a legalidade dos descontos sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” e afastando a nulidade da cobrança, a restituição em dobro e a reparação por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia envolve: (i) verificar a legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” em conta corrente; (ii) determinar se há ato ilícito que enseje a repetição do indébito em dobro; (iii) avaliar se os descontos configuram dano moral indenizável. III. Razões de Decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC), mas a legitimidade dos descontos depende da comprovação de uso do serviço pelo consumidor. 4. Os extratos bancários demonstram que o autor utilizou limite de crédito (cheque especial) além do saldo disponível, com saques, transferências, pagamentos e outros serviços bancários, o que torna lícita a cobrança dos “Encargos Limite de Crédito”, afastando a alegação de ilicitude ou abusividade. 5. Não havendo ato ilícito, pois os descontos decorrem da utilização regular do serviço disponibilizado, é improcedente o pedido de repetição do indébito, conforme exigência de conduta antijurídica para tal reparação. 6. A ausência de ilicitude também impede a configuração de dano moral, pois não se verifica violação aos direitos da personalidade ou abalo psicológico relevante, mantendo-se a improcedência da ação. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A utilização de limite de crédito (cheque especial) pelo consumidor, comprovada por extratos bancários, legitima a cobrança de encargos correspondentes, não configurando ato ilícito.” “2. Sem conduta antijurídica, não há repetição do indébito em dobro nem dano moral indenizável, sendo improcedentes os pedidos fundados em suposta abusividade.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 186, art. 927; CDC, art. 14; CDC, art. 17; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 98, art. 99, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0802966-45.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 19/06/2019; TJPB - Apelação Cível Nº 0803140-95.2022.8.15.0211, Rel. Desª. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024; TJPB - Apelação Cível Nº 0803618-50.2022.8.15.0261, Rel. Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023; STJ - Súmula 297. RELATÓRIO EXPEDITO MATIAS DE ARAÚJO interpôs Recurso de Apelação contra a sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, negando a declaração de nulidade das cobranças sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO", mantendo a regularidade dos débitos e afastando o pleito de repetição do indébito e indenizatório por danos morais, bem como condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “(...) Destarte, não havendo qualquer ilegalidade na transação bancária, não se há falar em declaração de inexigibilidade do débito apontado e tampouco em reparação de danos morais. DISPOSITIVO Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC. CONDENO a parte promovente a pagar os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (art.85, §3o, inc. I, CPC/2015) e as custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.” (ID nº 36998867) Em suas razões recursais (ID 36998869), o recorrente defende que a conduta do apelado, ao efetuar descontos reiterados em sua conta corrente sob alegação de utilização de limite de crédito não contratado, configura ilegalidade abusiva, ante a ausência de comprovação documental da avença e a inversão do ônus da prova, pugnando, assim, que seja declarada a inexistência do contrato, com a condenação do suplicado à restituição na forma dobrada das quantias descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Assevera, ainda, a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente da subtração de valores em seu benefício previdenciário, essenciais à subsistência de idoso hipervulnerável, o que legitimaria reparação proporcional à alegada conduta do banco. Pede que o recurso seja provido com a reforma da sentença. Contrarrazões impugnando a gratuidade judiciária concedida em favor do apelante e, no mérito, postulando a manutenção da sentença. (ID 36998871). Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 1- DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Pugnou o apelado em suas contrarrazões pelo indeferimento da gratuidade concedida à parte autora, ora apelante. A esse respeito, registre-se que, nos termos do caput do art. 98 do CPC: Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Colhe-se que o instituto é corolário da garantia constitucional do Acesso à Justiça, pois busca combater os obstáculos enfrentados por aqueles que não possuem recursos financeiros para arcar com as despesas processuais e, assim, garantir o direito de recorrer ao Poder Judiciário. Outrossim, diga-se que a gratuidade judiciária é concedida mediante simples afirmação de pobreza, até prova em contrário (STJ: RSTJ 7/414, Bol. AASP 1847/153), concretizada mediante declaração do interessado, no sentido de que não tem meios suficientes para arcar com o custo do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família (TJSP, RT 708/88), podendo fazê-lo inclusive no próprio bojo da petição inicial. Tal entendimento é perfilhado também pelas demais Câmaras deste Tribunal de Justiça, conforme se observa dos seguintes arestos: "PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física – Juntada de documentos de comprovação de renda – Preenchida exigência mínima da demonstração da hipossuficiência econômica – Satisfatória comprovação – Decisão reformada – Provimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fazendo-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, uma mínima demonstração da hipossuficiência de recursos. - Não sendo satisfatória apenas a mera declaração da hipossuficiência, in casu, o autor também fez prova mínima da sua condição de carência. (TJPB - 0802966-45.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 19/06/2019)" Ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). – Tem-se que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrando-se o autor na condição de “necessitado” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJPB - 0807476-38.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, j. em 29/07/2020)" “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. POSTULAÇÃO NOS TERMOS DA LEI N° 1.060/50. SUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. REFORMA DO DECISUM SINGULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO. - Em consonância com a jurisprudência assente nesta Corte, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, só podendo o Juiz indeferir o pedido, se houver fundadas razões, conforme dispõe o art. 5º, da citada Lei nº 1.060/50.[...]” (TJPB - 20132343620148150000, Relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 12-05-2015). Na esteira de tal entendimento, cumpre apontar que a parte autora, ora recorrente, possui condição financeira incompatível com as custas e as despesas processuais, assim como se observa nos documentos acostados aos autos originários. Com efeito. De acordo com a prova carreada ao processo, o suplicante é hipossuficiente, pois apresentou comprovação de que é aposentado e que possui vários descontos em sua conta-corrente, onde recebe seu benefício, inclusive o produto bancário objeto de discussão na ação (ID n° 36998854). Por outro lado, a instituição financeira apelada/impugnante não apresentou documentos e provas que demonstrem que a parte beneficiada não preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita. Ademais, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, a assistência do recorrente por advogado particular não impede a concessão desse benefício. Portanto, o recorrente logrou demonstrar, de forma satisfatória, que o pagamento das custas e das despesas, inclusive do preparo do presente recurso, poderão inviabilizar o acesso à jurisdição. Assim, mantenho a gratuidade judiciária em favor do apelante. Passa-se ao mérito. 2- DO MÉRITO A parte demandante alega não ter firmado o contrato de limite de crédito com o banco demandado, sendo os descontos em sua conta-corrente ilícitos. Diante desse fato, ajuizou a presente ação com o objetivo de reconhecer como abusivos os descontos realizados a título de “ENCARGOS LIMITE DE CRED.”, requerendo, ainda, a devolução em dobro dos valores que reputa indevidamente debitados, bem como danos morais. Em sede de contestação, o banco afirmou que o contrato para a utilização do produto bancário foi regularmente celebrado, asseverando que os descontos realizados dizem respeito à utilização do limite de cheque especial, que é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária. O Magistrado de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que que “A cobrança dos aludidos encargos é debitada na conta bancária da parte autora sempre após a utilização do limite de crédito, para pagamentos de cobranças diversas, dada a momentânea insuficiência de fundos na conta da promovente, sempre suprida, posteriormente, pelo recebimento de seus proventos.” Pois bem. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir acerca da ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, é imprescindível a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, embora a parte autora não tenha, efetivamente, contratado com a empresa ré, essa é, naturalmente, enquadrada no conceito de consumidor por equiparação, já que foi vítima de fato do serviço, conforme dispõe o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Como a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplica-se, por consequência, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Consoante se verifica dos autos, com relação à cobrança denominada “ENCARGO LIMITE CRED”, é possível vislumbrar que a parte autora utilizou dos serviços ao fazer uso do crédito disponibilizado na conta bancária para depósitos, transferências, pagamento de empréstimo pessoal e outros serviços. No extrato anexado ao encarte processual (ID 36998854), nota-se que foram realizados saques em montante superior ao crédito disponível em conta bancária, o que ensejou a cobrança do referido encargo em razão da utilização do serviço disponibilizado pelo banco. É como se fosse um cheque especial, ou seja, limite de crédito disponível ao correntista ao longo do mês. Assim, mostram-se legítimos os descontos efetuados sob a rubrica “ENCARGO LIMITE CRED”, uma vez que, pela prova dos autos, houve a utilização do serviço pelo correntista. Com isso, não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS EM CONTA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESCONTOS PROVENIENTES DA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. ENCARGO DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A alegação de desconhecimento dos descontos sob as rubricas “enc limite credito” não se mostra legítima na medida que as provas carreadas aos autos indicam a utilização de valores além do limite disponibilizado na conta corrente. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que não há, nos autos, provas da quitação dos valores utilizados do limite de cheque especial disponibilizado. - Apelo desprovido.” (0803140-95.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR APOSENTADO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. ENCARGOS REFERENTES A UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. ALEGAÇÃO ABERTURA DE CONTA PROVENTOS/SALÁRIOS. DESCABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Mostra-se cabível a incidência dos descontos, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista, especialmente porque referentes a utilização de cheque especial. (TJ-PB - AC: 08036185020228150261, Relator: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque., 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023). Destarte, reconhecida a legalidade dos descontos efetuados em desfavor da promovente, impõe-se a improcedência da ação, justamente pela inexistência de ato ilegal que culmine na violação dos direitos da personalidade do autor. À luz dos fundamentos ora esposados, entendo que não merece amparo o apelo, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803168-86.2024.8.15.0601 Origem: Vara Única da Comarca de Belém Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença do juízo a quo. Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser o suplicante beneficiário da justiça gratuita. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada