Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: JOAO VICTOR NOGUEIRA ACUNHA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0819436-41.2025.8.15.0001 [Compromisso] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença anteriormente proferida nestes autos, por meio da qual se reconheceu a incompetência territorial e, em consequência, declarou-se extinto o feito, sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que se verificar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Constata-se a existência de contradição na fundamentação da sentença embargada, uma vez que se invocou, como razão para a extinção, a suposta origem consumerista de nota promissória, sem atentar que o referido título de crédito fora emitido como instrumento de garantia para cobrança de honorários advocatícios. É pacífico o entendimento de que o contrato de honorários advocatícios não se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação estabelecida entre profissional liberal e cliente, regida por normas específicas do Código Civil e pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. A nota promissória apresentada nos autos teve como fundamento a cobrança de honorários advocatícios (Id. 113508209. Entretanto, tal prática é expressamente vedada pelo artigo 52 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que proíbe a emissão de títulos de crédito de natureza mercantil com a finalidade de cobrança de honorários. A tentativa de execução por meio de nota promissória, nesse contexto, mostra-se desprovida de respaldo no ordenamento ético-profissional da advocacia, comprometendo a exigibilidade do título e ensejando a incidência, de forma subsidiária, das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para passar a integrar a fundamentação da sentença o seguinte: “Nos termos do art. 52 do Código de Ética e Disciplina da OAB, é expressamente vedada a emissão de todo e qualquer título de crédito com fundamento no contrato de prestação de serviços que visa a cobrança de honorários advocatícios”. Ficando inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, (data do sistema). Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito