Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001778-91.2000.8.15.0331 DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes acima nominadas, onde foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, ante a falta de interesse de agir, haja vista o que decidido pelo Colendo STF nos autos do tema nº 1.184 e pelo CNJ na Resolução nº 547/2024. DECIDO. Sabe-se que o juiz, uma vez prolatada a sentença, não mais pode inovar no processo, sendo-lhe vedado reexaminar a matéria que foi objeto de deliberação, em razão da autoridade da coisa julgada material. O ordenamento jurídico faz ressalva, entretanto, nos casos de erros materiais e na hipótese de omissão, contradição ou obscuridade, que rende ensejo à interposição de embargos de declaração. Nesse sentido é a dicção do art. 494 do CPC: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. No caso em questão, é evidente a presença de erro material na sentença proferida, que se baseou na premissa equivocada de que a execução fiscal tinha um baixo valor no momento do ajuizamento, quando, na verdade, o valor da causa era superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). De acordo com o artigo 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 547/2024, um valor superior a essa quantia atesta, em tese, a existência de interesse processual para a continuidade da ação. Desse modo, a decisão proferida não pode ser alinhada com a tese aplicada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema nº 1.184 (RE nº 1.355.208), que estabelece a aplicabilidade de regras específicas apenas às execuções fiscais de baixo valor, entendidas como aquelas com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando o valor real da causa e os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pelas normas aplicáveis, é necessário garantir que todas as disposições pertinentes sejam corretamente observadas, razão pela qual a sentença proferida necessita de revisão. Nesses termos, com base no art. 494, I, do Código de Processo Civil, DETERMINO O DESENTRANHAMENTO da sentença proferida retro, para o fim de excluí-la dos autos. Por decorrência lógica do que foi dito acima, torno sem efeito o ato processual de certificação do trânsito em julgado. Publicação e Registro eletrônicos. Determino a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular andamento da execução. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO GABINETE VIRTUAL DE PRIMEIRO GRAU