Arquivado Definitivamente14/11/2025, 12:00
Juntada de outros documentos14/11/2025, 11:59
Transitado em Julgado em 10/11/202514/11/2025, 11:58
Decorrido prazo de FLAVIO SERGIO DE SOUSA em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 00:39
Publicado Sentença em 15/10/2025.15/10/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO SERGIO DE SOUSA
REU: MARIA DALVA FREIRE DOS SANTOS, CARLOS PETRONIO MENELAU, ROSY DAYANY SANTANA MENELAU SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Flávio Sérgio de Souza dos Santos em face de Maria Dalva Freire dos Santos, Carlos Petrônio Menelau e Rosy Dayany Santana Menelau. O juízo determinou a emenda da petição inicial para complementação documental e correção de vícios formais, especialmente quanto à comprovação de hipossuficiência, comprovante de residência, quantificação dos danos e atribuição do valor da causa. O autor foi regularmente intimado, mas permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia do autor em cumprir determinação judicial de emenda à inicial acarreta o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de atendimento à determinação de emenda da petição inicial impede o prosseguimento do feito, pois inviabiliza o saneamento de vícios formais essenciais e o exame do mérito da demanda. O artigo 321 do CPC impõe ao autor o dever de corrigir a petição inicial no prazo fixado pelo juízo, sob pena de indeferimento. Constatada a inércia do autor, aplica-se o artigo 485, inciso I, do CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor não atender às determinações judiciais. A ausência de contraditório e de efetiva movimentação processual justifica a dispensa de custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A inércia do autor em cumprir determinação de emenda à petição inicial enseja o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. A ausência de contraditório e de movimentação substancial do feito autoriza a dispensa de custas e honorários. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: — (não há citação de precedentes no caso concreto).
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845317-34.2025.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. FLAVIO SERGIO DE SOUZA DOS SANTOS ajuizou o que denominou de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MARIA DALVA FREIRE DOS SANTOS, CARLOS PETRONIO MENELAU e ROSY DAYANY SANTANA MENELAU. Sob o Id.117709712, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e de complementação da documentação, determinou-se a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, a parte promovente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada sua emenda e complementação para: “a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) Acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial. c) Quantificar o valor pretende receber da parte ré pelos danos materiais e morais, sob pena de indeferimento da exordial. b) Atribuir à causa seu correto valor, sob pena de indeferimento da inicial”. Intimada, a parte autora quedou-se inerte. Assim, não tendo a parte demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Indeferida a petição inicial07/10/2025, 13:01
Conclusos para julgamento07/10/2025, 11:51
Decorrido prazo de FLAVIO SERGIO DE SOUSA em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 04:10
Decorrido prazo de FLAVIO SERGIO DE SOUSA em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 01:53
Publicado Decisão em 11/09/2025.11/09/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845317-34.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido. A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada. Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto. Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. De mais a mais, afigura-se possível ainda que a demandante não seja de todo hipossuficiente. Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia. Seguindo com a análise dos autos, constato que a documentação anexa a exordial carece de complementação, haja vista que a fatura de energia juntada ao Id. 117558925 não foi emitida em nome do autor, mas sim de um terceiro estranho à lide. Ademais, verifico que na alínea “f”, o demandante não quantificou os valores que pretende receber pelos danos materiais e morais pleiteados. Acontece que a necessidade de quantificar os valores que pretende receber da parte demandada decorre dos artigos 322 e 324 do CPC/2015, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo diploma legal, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, verifico que o valor atribuído à causa contraria o art. 292, VI, do CPC, segundo o qual, na ação em que tiver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles.
Ante o exposto, INTIME-SE o demandante, em 15 dias, para: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) Acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial. c) Quantificar o valor pretende receber da parte ré pelos danos materiais e morais, sob pena de indeferimento da exordial. b) Atribuir à causa seu correto valor, sob pena de indeferimento da inicial. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicado Decisão em 05/09/2025.09/09/2025, 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202509/09/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845317-34.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido. A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada. Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto. Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. De mais a mais, afigura-se possível ainda que a demandante não seja de todo hipossuficiente. Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia. Seguindo com a análise dos autos, constato que a documentação anexa a exordial carece de complementação, haja vista que a fatura de energia juntada ao Id. 117558925 não foi emitida em nome do autor, mas sim de um terceiro estranho à lide. Ademais, verifico que na alínea “f”, o demandante não quantificou os valores que pretende receber pelos danos materiais e morais pleiteados. Acontece que a necessidade de quantificar os valores que pretende receber da parte demandada decorre dos artigos 322 e 324 do CPC/2015, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo diploma legal, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, verifico que o valor atribuído à causa contraria o art. 292, VI, do CPC, segundo o qual, na ação em que tiver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles.
Ante o exposto, INTIME-SE o demandante, em 15 dias, para: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) Acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial. c) Quantificar o valor pretende receber da parte ré pelos danos materiais e morais, sob pena de indeferimento da exordial. b) Atribuir à causa seu correto valor, sob pena de indeferimento da inicial. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Determinada a emenda à inicial06/08/2025, 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital04/08/2025, 22:26
Distribuído por sorteio04/08/2025, 22:26