Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Lindomar da Silva Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26.712-A, e Cayo Cesar Pereira Lima, OAB/PB 19.102-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira, OAB/PB 21.740-A Ementa: Direito Do Consumidor E Bancário. Apelação Cível. Contratação De Serviços Bancários. Conta Corrente Convencional. Licitude Das Tarifas Comprovada. Resoluções Bacen Aplicáveis. Dano Moral Não Configurado. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta por Maria Lindomar da Silva contra sentença da Vara Única da Comarca de Belém, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a tarifa “Padronizado 1” era lícita, respaldada pela utilização de serviços típicos de conta corrente convencional, afastando a conversão em conta-salário, a repetição em dobro e a indenização por danos morais. A apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por suposto indeferimento liminar da inicial com base em litigância abusiva, sem oportunidade de emenda, violando o art. 321 do CPC, o contraditório e a ampla defesa, e por ausência de fundamentação individualizada. No mérito, sustenta a ilicitude dos descontos por ausência de contrato expresso, requerendo a nulidade das cobranças, a restituição em dobro e a condenação por danos morais. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma. II. Questão Em Discussão 2. A controvérsia estrutura-se em quatro eixos: (i) a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; (ii) a licitude da tarifa “Padronizado 1”; (iii) o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados; (iv) a configuração de danos morais indenizáveis. III. Razões De Decidir: 3. A alegação de nulidade por indeferimento liminar da inicial com base em litigância abusiva é descabida. A sentença processou regularmente a demanda, culminando em julgamento de mérito (art. 487, inciso I, CPC), com análise fundamentada da natureza da conta e da licitude das tarifas, refutando a tese de conta-salário. A acusação de genericidade e padronização da decisão não prospera, pois a sentença examinou os elementos fático-probatórios, como os extratos bancários (ID 36852343), de forma contextualizada. A preliminar é rejeitada por ausência de cerceamento ou negativa de prestação jurisdicional. 4. Os extratos bancários (ID 36852343) demonstram a utilização de serviços típicos de conta corrente convencional, como aplicações financeiras (ex.: Invest Fácil, R$ 8.999,00 em 28/10/2021), transferências via PIX (ex.: R$ 1.500,00 em 01/12/2021), saques em espécie e compras com cartão de débito (ex.: R$ 28,70 em 19/07/2024). Tais operações transcendem os serviços essenciais gratuitos (art. 2º, Resolução Bacen nº 3.919/2010), legitimando a cobrança da tarifa “Padronizado 1” conforme as Resoluções Bacen nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010. A ausência de contrato formal não deslegitima os descontos, pois os extratos evidenciam a fruição de serviços tarifáveis, afastando a tese de uso exclusivo para benefícios previdenciários. IV. Dispositivo E Tese. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A sentença que julga o mérito com fundamentação contextualizada, analisando os elementos fático-probatórios, não incorre em nulidade por cerceamento de defesa ou ausência de motivação (art. 487, inciso I, CPC).” “2. A utilização de serviços bancários suplementares, como saques, transferências e crédito pessoal, caracteriza a conta como corrente convencional, legitimando a cobrança de tarifas conforme as Resoluções Bacen nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010.” “2. A ausência de prova de ilicitude na contratação ou abusividade nos descontos afasta o direito à repetição em dobro dos valores.” ________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Bacen nº 3.402/2006; Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB: AC 0809257-29.2017.8.15.0001 (Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, 19/05/2020). TJPB: AC 0821674-48.2016.8.15.0001 (Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, 11/08/2020). TJPB: AC 0800644-22.2020.8.15.0031 (Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, 22/04/2021).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802758-28.2024.8.15.0601 Origem: Vara Única da Comarca de Belém Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime. RELATÓRIO MARIA LINDOMAR DA SILVA interpôs Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, ao fundamento de que os descontos realizados a título de tarifa bancária encontravam respaldo na utilização, pela autora, de serviços típicos de conta corrente, não sendo cabível a conversão da conta em conta-salário, tampouco configurado o ilícito capaz de ensejar indenização. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença recorrida padece de nulidade absoluta, porquanto teria indeferido a petição inicial com fundamento em suposta litigância abusiva, sem oportunizar-lhe a possibilidade de emenda, em afronta direta ao art. 321 do CPC, ao contraditório e à ampla defesa. Aduz, ainda, que o decisum incorreu em manifesta generalidade, tratando-se de sentença padronizada e proferida em série, sem análise individualizada dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, em evidente negativa de prestação jurisdicional. Requer, assim, a anulação da sentença vergastada, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado a fim de reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados e condenar o banco apelado à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 36852422. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, passando à análise dos seus argumentos. De início, causa estranheza a assertiva da apelante de que a sentença teria indeferido a petição inicial, configurando cerceamento de defesa e afronta ao art. 321 do CPC. Tal alegação parte de premissa absolutamente equivocada e destituída de respaldo nos autos, pois, como se depreende da leitura do decisum recorrido, a demanda não foi extinta liminarmente, mas sim, por outro lado, processada regularmente, culminando em julgamento de improcedência com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em outras palavras, houve efetiva apreciação da pretensão deduzida, com análise dos pedidos e fundamentos apresentados, afastando, de pronto, a narrativa de negativa de prestação jurisdicional ou de decisão surpresa. Não prospera, igualmente, a acusação de genericidade e padronização do julgado. A sentença enfrentou de modo suficiente as teses articuladas na inicial, examinando a natureza da conta bancária utilizada pela autora, a aplicabilidade das normas do Banco Central do Brasil e a efetiva movimentação da conta mediante operações típicas de conta corrente (transferências, PIX, aplicações, saques e pagamentos), que evidenciaram o afastamento da tese de “conta-benefício” imune a tarifas. Houve, portanto, fundamentação clara e contextualizada, não se podendo confundir eventual irresignação da parte com ausência de motivação. Nesse sentido, ao contrário do que imputa o causídico, o que se verifica, em verdade, é justamente o oposto: quem incorre em generalidade, repetição de fórmulas pré-concebidas e ausência de enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão é o próprio recurso de apelação. A peça recursal limita-se a reproduzir argumentos genéricos e estandardizados, sem sequer se dar ao trabalho de impugnar, de forma direcionada e específica, os fundamentos centrais da sentença. A leitura atenta dos autos evidencia que o patrono da parte apelante, provavelmente, deteve-se tão somente no primeiro tópico da fundamentação, relativo à alegação de ações predatória, e, ao visualizar ao final o julgamento de improcedência, promoveu uma associação automática e equivocada, como se tivesse havido indeferimento liminar da inicial. Tal equívoco, além de revelar descuido processual, fragiliza sobremaneira a credibilidade da insurgência, não havendo, pois, como prosperar esse argumento. Por essa razão, não me alongo na análise da alegada nulidade, inexistente de todo, passando ao exame do mérito, de fato, da pretensão recursal. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que, no que se refere à natureza da conta bancária sub judice, embora a Apelante alegue seu uso exclusivo para recebimento de benefício previdenciário, os extratos bancários por ela colacionados (id. 36852343) demonstram, de forma irrefutável, a utilização reiterada de serviços que transcendem o âmbito dos serviços essenciais definidos no art. 2º da Resolução Bacen nº 3.919/2010. A título ilustrativo, observa-se a realização de aplicações e resgates sucessivos em “Invest Fácil”, como no lançamento de 28/10/2021, em que se verifica a aplicação de R$ 8.999,00 e posterior resgate, seguido de novas movimentações semelhantes nos dias 29/10/2021, 03/11/2021 e 04/11/2021 (Id. 36852343, p. 1). Essas operações revelam inequívoca adesão a produtos financeiros facultativos e distintos dos serviços essenciais gratuitos. Há, ainda, múltiplos registros de transferências via PIX, como as realizadas em 22/11/2021 em favor de “Maria Valdinele Neves de L.”, no valor de R$ 145,00, e em 01/12/2021 e 22/12/2021 em favor de “Josedéque Luiz da Silva”, nos valores de R$ 1.500,00, R$ 500,00 e R$ 500,00, respectivamente (Id. 36852343, pp. 1-2). Tais movimentações evidenciam a utilização de instrumentos de pagamento instantâneo que, por sua própria natureza, integram o rol de serviços tarifáveis. Igualmente, são recorrentes os saques em espécie por meio de cartão magnético, como se constata, por exemplo, nos lançamentos de 29/10/2021, 03/11/2021, 04/11/2021, 10/11/2021 e 22/12/2021, todos em valores expressivos, acompanhados da correspondente redução do saldo a R$ 1,00 (Id. 36852343, pp. 1-2). Verifica-se, ademais, ampla utilização do cartão de débito em compras rotineiras, como as efetuadas em 19/07/2024 nos estabelecimentos “Maria Cláudia de Araújo” (R$ 28,70), “João Diego Vitorino” (R$ 22,00) e “Ton Empório Frut” (R$ 5,00), além de outras em supermercados, farmácias e lojas de utilidades ao longo de 2022 e 2023 (Id. 36852343, pp. 3, 7, 12, 18, 21 e seguintes). Nesse sentido, tem-se que a natureza e a recorrência dessas operações, incluindo expressivas transferências interbancárias e movimentações que configuram utilização plena de conta corrente convencional, acabam por afastar a alegação de restrição às funcionalidades básicas de conta salário, ratificando a licitude da cobrança tarifária nos termos da Resolução Bacen nº 3.402/2006 em conjugação com a Resolução nº 3.919/2010, que autoriza a remuneração de serviços suplementares pelas instituições financeiras. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado, senão vejamos: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...] (TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB. AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. ABERTURA DE CONTA. DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS". COBRANÇA DECLARADA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. TARIFA DEVIDA. VALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021). Por fim, cumpre consignar que, embora seja inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes, a revisão destes ajustes somente se justifica quando demonstrada, de forma inequívoca, a presença de cláusulas abusivas ou de práticas que violem os princípios consumeristas, circunstância que não se verifica nos presentes autos. No mesmo sentido, embora a instituição financeira não tenha juntado ao processo o contrato formalmente celebrado, os extratos bancários anexados pela autora desnaturam sua alegação de uso restrito da conta para fins salariais. Ao contrário, demonstram, de forma irrefutável, a fruição de serviços adicionais, tais como saques em espécie, utilização de crédito rotativo, emissão de extratos e contratação de pacotes de serviços tarifados, operações estas que se enquadram na categoria de serviços complementares, conforme disciplinado pelas Resoluções Bacen nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade na cobrança das tarifas em questão, tampouco em ato ilícito que justifique a condenação ao dever de indenizar ou à repetição de indébito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora