Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria das Neves Oliveira de Lima ADVOGADO:Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/PB 26.671A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA-CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE VALORES NÃO DISPONÍVEIS. EXCESSO DO LIMITE DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ENCARGOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora alega não ter autorizado a contratação de empréstimos e requer a devolução em dobro das quantias pagas a título de encargos por extrapolação do limite de crédito, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a cobrança de encargos bancários na conta da autora é ilegal e, em caso positivo, se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado que a autora efetivamente utilizou recursos para além do saldo disponível em sua conta corrente, extrapolando, portanto, o seu limite de crédito sem cobertura imediata, a cobrança de encargos pela extrapolação dos limites contratuais é perfeitamente lícita. 4. Não sendo o caso de desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento, é inaplicável ao caso a Instrução Normativa 28/2008 do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A cobrança de encargos referentes ao limite de crédito é legítima quando o correntista extrapola os limites contratualmente ajustados, utilizando recursos que não lhe pertencem”. _________________ Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS; Lei Estadual nº 12.027/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPB, 4ª Câmara, AC nº 0803975-83.2022.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntado em 29/07/2023; TJPB, 3ª Câmara, AC 0803642-34.2022.8.15.0211, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, juntado em 09/07/2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803268-41.2024.8.15.0601 – VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Neves Oliveira de Lima (id. 36998770), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação de repetição de indébito c/c indenizatória, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. Nas razões recursais, a autora alega, preliminarmente, que o prazo prescricional aplicável é o decenal (art. 205 do CC) e não o quinquenal. No mérito, reitera que jamais celebrou contrato que autorizasse os descontos e que o banco não apresentou prova da contratação. Invoca a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em operações de crédito, e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Pede a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões alegando, como preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade, no mérito, pugnando pelo desprovimento do apelo (id. 36998772). Desnecessária a manifestação do Ministério Público. É o relatório. VOTO – EXMO DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - Relator Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade A preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pela apelada em suas contrarrazões, deve ser rejeitada. Embora o recurso do apelante repita trechos da inicial e até misture algumas informações (como se referir a um empréstimo consignado que não está em causa), verifica-se que foram apresentados argumentos que se contrapõem razoavelmente aos fundamentos da sentença de primeiro grau, como a aplicação da prescrição decenal (em vez da quinquenal aplicada na sentença) e a ausência de contratação que justifique a imposição de encargos, o que permite a compreensão dos pontos de insurgência e o pleno exercício do contraditório. Desse modo, rejeito a preliminar e, estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A apelante argumenta que a sentença errou ao aplicar o prazo prescricional de cinco anos, defendendo a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. Contudo, a pretensão da autora, de ser ressarcida por descontos que considera indevidos, fundamenta-se em uma suposta falha na prestação do serviço bancário, o que remete a uma relação de consumo (Tema 297 do STJ). Tal situação se enquadra no conceito de fato do serviço, cuja reparação de danos é regida pelo prazo prescricional específico do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Portanto, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente a legislação ao reconhecer a prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas descontadas em período anterior a 10/10/2019, uma vez que a ação foi ajuizada em 10/10/2024. Assim, rejeito a tese recursal e mantenho o reconhecimento da prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 10/10/2019, passando à análise do mérito em relação aos descontos não atingidos pela prescrição. Mérito A controvérsia recursal cinge-se em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”. A recorrente fundamenta sua pretensão na tese de que nunca contratou tal serviço e que o banco não apresentou o respectivo contrato assinado.Contudo, após uma análise detida dos autos, entendo que a r. sentença não merece reparos. Não se trata de uma operação de crédito tradicional, mas de mera cobrança de encargos pela utilização de recursos não disponíveis na conta (saldo negativo). Logo, não seria exigível a apresentação de um contrato formal de empréstimo, como pretendido pela apelante –
trata-se de um encargo decorrente do próprio uso indevido da conta bancária. O fato é que o próprio histórico de movimentação trazido pela autora denuncia que, eventualmente, ela extrapolava o saldo existente e, em razão disto – extrapolação de limite de crédito –, havia a cobrança de encargo, em valores ínfimos, pelo Banco. No caso sob análise, a cobrança é devida, pois, houve uso recorrente dos serviços ofertados pela instituição bancária pela correntista com insuficiência de fundos, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos pela própria autora (id. 3). Assim, observa-se que a cobrança constituiu exercício regular do direito, o que afasta qualquer questionamento acerca da conduta da instituição financeira. Registre-se, ainda, que, optando o correntista por exceder o limite de crédito em sua conta, deixando de efetuar depósito para fazer frente ao montante utilizado, estará ela, em verdade, de forma voluntária e consciente, usando recursos que não lhe pertencem. Tal circunstância, por óbvio, autoriza a cobrança de encargos, que, no caso ora em exame, nem sequer representaram valores exorbitantes (normalmente inferiores a um real). Desse modo, mostra-se inequívoco que o banco apenas exerceu regularmente seu direito, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização. Nesse sentido tem decidido esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DA RUBRICA “MORA CRED”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO NÃO PROVADO PELO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “ENCARGO LIMITE CRED”, DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA DEVIDA. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CORRENTISTA. SAQUES DE VALORES ACIMA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] - O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que o correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao sacar valor acima do crédito, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (0803975-83.2022.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Cobrança de “Encargos Limite de Cred”. Utilização regular do limite de cheque especial pela consumidora. Inexistência de ato ilícito. Desprovimento do apelo. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (0803642-34.2022.8.15.0211, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023) Há de se destacar que não se trata de descontos de empréstimos consignados, efetuados diretamente nos proventos pelo INSS, aos quais se aplicam as resoluções internas do órgão previdenciário. O caso aqui é de descontos de encargos em conta corrente, o que remete a uma relação puramente contratual entre o correntista e o Banco. Em outras palavras, ao contrário do alegado na apelação, a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS é inaplicável ao caso. Também por não se cuidar de uma operação de crédito regular, já que não houve empréstimo – mas apenas a utilização de saldo indisponível pelo correntista –, não se pode exigir um contrato escrito para cada vez que a autora extrapolou o seu limite contratual. No que tange à alegação de violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em operações de crédito, a mesma também não prospera. A referida lei se aplica à contratação da operação de crédito. O limite de cheque especial é uma característica da própria conta corrente, contratada quando da respectiva abertura. A sua utilização pela correntista, ao deixar a conta com saldo negativo, não configura uma nova contratação a cada uso, mas sim a fruição de um limite já pré-aprovado. Além disso, em se tratando de encargos que já estavam previstos desde a abertura da conta corrente, muito antes da vigência da referida lei, não se pode pretender sua aplicação retroativa. Assim sendo, entendo que o promovido agiu em exercício regular do direito ao realizar os descontos na conta da promovente, uma vez que os extratos realmente demonstram que ela não possuía fundos em sua conta, originando os encargos sobre a dívida. Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença hostilizada. Majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado para 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência da justiça gratuita deferida à parte autora. É o voto. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator