Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA JANUARIO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA. HOMOLOGAÇÃO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES, CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802208-70.2019.8.15.0031 [Tarifas, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Banco Bradesco S/A, já qualificado nos autos, através de advogado constituído, manejou impugnação ao cumprimento de sentença, em face de MARIA DE LOURDES DA SILVA JANUÁRIO, já qualificado (a). Alegou, em síntese, que os cálculos do valor executado estavam em forma divergente ao que definido em sentença, fez depósito por garantia e pugnou pela remessa dos autos para calculo da dívida na forma disposta na sentença/ACÓRDÃO. Os autos foram remetidos a contadoria e, com a confecção dos cálculos, as partes restaram intimadas. Decisão que homologou os cálculos, id, 85834823, com preclusão consumativa. No curso do processo adveio a informação de falecimento da parte exequente, com consequente pedido de habilitação de sucessores, evento. 89712400. Suspensão do processo para processamento do incidente de habilitação. O executado foi intimado e manifestou concordância com o pedido de habilitação de sucessores, evento, 107099665 Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do incidente de habilitação de sucessores. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 687 e ss, trouxe um novo procedimento incidente e específico para os pedidos de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes. A nova sistemática quanto ao pedido de habilitação confere ampla publicidade garantindo que a parte contrária da demanda ou eventuais interessados possam intervir no processo, a fim de garantir-lhe o que lhes seja de direito. Nos termos do art. 691, do CPC/2015, inexistindo impugnação ou não sendo necessária a dilação probatória o juiz decidirá de imediato o pedido de habilitação. É a hipótese dos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Por força do art. 1.845, do Código Civil são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Os requerentes comprovaram nos autos a condição de herdeiros da falecida. Assim, não havendo qualquer impugnação nos autos e não sendo necessária a dilação probatória, eis que os fatos arguidos pelos requerentes já foram comprovados documentalmente, tenho que o pedido de habilitação deve ser deferido, inclusive, com anuência do banco Executado. Pelo exposto, nos termos do art. 691, do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO do (a)s requerentes e, consequentemente, determino a alteração do polo ativo da presente demanda, incluindo-se os sucessores habilitados. No que tange a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de excesso de execução, assiste razão ao executado ora impugnante. Pois, remetido os autos a contadoria que apurou valores em excesso, remetendo que o valor devido da execução é de R$ 12.138,80 (doze mil, cento e trinta e oito reais e oitenta centavos), inclusive com valor já depositado a maior pelo executado como garantia do Juízo. Por todo o exposto, julgo procedente a impugnação da execução, determinando a correção do valor da execução R$ 12.138,80 (doze mil, cento e trinta e oito reais e oitenta centavos). Por fim, extingo a execução com base no artigo 924, II, CPC, pois satisfeita a divida com a garantia do Juízo pelo executado, inclusive com valor excedente a lhe restituir..Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na BRB-PIX, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. O valor remanescente deverá ser restituído ao executado mediante alvará que deverá indicar conta bancárias. Custas já pagas, id, 42323325. Expedidos os alvarás, ARQUIVE-SE. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] José Jackson Guimarães Juiz de Direito