Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFÍCIO RESIDENCIAL ROTA DO SOL
EXECUTADO: DILSON FERREIRA DA SILVA FILHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802600-98.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Antes mesmo do executado ser citado, aportou nos autos, petição de acordo, protocolizada pelo exequente, assinado pelas partes, via ZapSign – ver ID: 114414622: Pois bem. A Medida Provisória n. 2-200-2/2001, admite a validade da assinatura digital certificada por autoridade não cadastrada junto ao ICP-Brasil, desde que não haja impugnação da parte contrária, contra quem o documento foi apresentado. Ocorre que, na hipótese, a inicial sequer foi recebida, não houve a citação do executado e o mesmo não se encontra assistido por advogado. Para além disso, em consulta junto ao endereço eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, o qual gerencia a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), verifica-se que a empresa Zapsign é credenciada somente como "Autoridade de Registro" e não como "Autoridade Certificadora de 1º Nível e 2º Nível" (https://estrutura.iti.gov.br/). Ne verdade, ainda se encontra em fase de credenciamento, sendo apenas autoridade certificadora de 1º Nível, de modo que a referida entidade não possui o credenciamento necessário junto ao ICP- Brasil como Autoridade Certificadora: A ferramenta "ZapSign", não consta do rol de autoridades certificadoras credenciadas (http://www.iti.gov.br/icp-brasil/estrutura), o que evidencia a vulnerabilidade da assinatura, não se revelando apta a atribuir a necessária segurança jurídica à transação firmada entre as partes. Tanto assim o é, que o próprio sítio eletrônico da entidade certificadora "ZapSign", dispõe não haver registro ou aval relacionado à ICP-Brasil ante a inexistência de obrigação legal: "Apenas empresas que EMITEM E COMERCIALIZAM CERTIFICADO DIGITAL NECESSITAM de homologação e ou registro junto ao ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira), logo, a ZapSign não possui qualquer obrigação legal de registro ou aval do ICP BRASIL para entrega dos seus serviços e assinatura eletrônica. É válido lembrar que apenas empresas que emitem e comercializam certificados digitais necessitam de um reconhecimento ou homologação do ICP Brasil. Nós não comercializamos Certificados, mas somos certificados pela CertiSign." (https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1). Mister destacar, também, que o instrumento (termos do acordo) sequer veio acompanhado de documentos pessoais da parte signatária, o que, sem dúvidas, poderia conferir-lhe maior credibilidade. Assim, considerando a ausência de elementos que demonstrem de forma segura a idoneidade do acordo firmado entre as partes, deixo de homologar a transação. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso PREJUDICADO. ausência de capacidade postulatória da autora. Reconhecimento da invalidade da procuração. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001813-39.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 01/04/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024). Dessa maneira, INTIME-SE o exequente desta decisão e para, em até 15 (quinze) dias, visando a homologação do acordo por este Juízo, providenciar a juntada de novo instrumento contendo a assinatura física do executado (com firma reconhecida), ressaltando a possibilidade de ser colhida a assinatura digital, mas através da plataforma do Governo Federal (gov.br), sob pena de extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual. CUMPRA. João Pessoa, 03 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito