Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: EDVALDO ONOFRE DE ARAUJO - EPP, EDILSON JUNIOR DE ARAUJO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande MONITÓRIA (40) 0802648-37.2017.8.15.0031 [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação monitória intentada pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, contra EDVALDO ONOFRE DE ARAÚJO e EDILSON JUNIOR DE ARAÚJO, qualificados, onde a parte autora alega, em suma, que os demandados são devedores da quantia de R$ 180.546,57 (cento e oitenta mil quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), oriunda de um contrato de crédito bancário firmado entre as partes, sendo eles, devedor responsável e fiadores. Anexou prova documental a consubstanciar os fatos expostos na inicial. Despacho inaugural contido no id, 10954069, onde foi determinado as intimações dos promovidos. Intimados, os promovidos manejaram embargos a monitória, id’s 13452694 e 13830121, suscitando preliminar de ilegitimidade e carência, suscitando ainda, o beneficio de ordem explícito no artigo 827, do Código Civil, pugnou pela aplicabilidade para o caso do CDC – Código de Defesa do Consumidor, bem como, alegou abusividade de juros. Concluiu o pedido pugnando pelo acolhimento dos embargos e rejeição do pedido inicial. Impugnação aos embargos pelo autor, id, 16125870. Intimados para especificarem provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Os demandados postularam pela produção de prova pericial contábil, sendo o pedido deferido, e, nomeado o perito, os demandados não recolheram os honorários periciais, postulando pela gratuidade sendo o pedido indeferido, o que resultou no manejo de agravo de instrumento, que restou desprovido. Com a decisão contida no id, 69231190, foi saneado o processo, cuja decisão restou preclusa. Sanadas as representações com a renuncia e substabelecimento, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido: Insta esclarecer que não há que se falar em cerceamento de defesa, quando foi deferido a produção de prova pericial contábil, todavia, os demandados se recusaram a custear os honorários periciais, pugnando que os autos fossem remetidos a contadoria judicial para produção da referida prova. Ilegitimidade passiva EDILSON ARAÚJO JÚNIOR– avalistas – benefício de ordem – REJEIÇÃO. Da análise do contrato firmado pelas partes e objeto da presente lide, constante da inicial, evidencia-se de forma expressa, a cláusula -TRIGÉSIMA, onde todos os fiadores, renunciaram os benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do Código Civil Brasileiro. A respeito da renúncia do benefício de ordem, Pablo Stolze (in Novo Curso de Direito Civil: contratos em espécie. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 640) leciona que "a renúncia é uma declaração de vontade abdicativa de um direito. Na hipótese vertente, o fiador voluntariamente afasta de si o direito de indicar preferencialmente bens do devedor, de maneira que, se for demandado primeiro, nada poderá alegar." No caso em tela, é incontroverso que no contrato em questão há expressa previsão a respeito da responsabilidade solidária dos fiadores pelos débitos decorrentes da avença, devido a renúncia ao benefício de ordem. Logo, não cabe, pois, falar em nulidade da mencionada cláusula contratual que, com amparo no próprio Código Civil, expressamente estipulou a renúncia ao benefício de ordem, prevendo a solidariedade do fiador; sobretudo tendo em vista que este assumiu o referido encargo de forma voluntária. Neste sentido: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. AJUIZAMENTO EM FACE DO EMITENTE E AVALISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE A CREDORA E O DEVEDOR PRINCIPAL. NÃO CUMPRIMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO. EXECUÇÃO DA DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA E/OU PARTICIPAÇÃO DO GARANTIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. DECISÃO MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O avalista, como garantidor da obrigação, assume a posição de devedor solidário, comprometendo-se ao pagamento da dívida nas mesmas condições que o avalizado (art. 899 /CC), sendo descabida, portanto, a alegação de benefício de ordem. 2. Ausente a anuência ou participação expressa do avalista em acordo extrajudicial firmado entre a credora e o devedor principal, a execução com base no referido acordo não pode recair sobre bens do patrimônio do garantidor, o qual se torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. 3. Tendo o requerido postulado sua exclusão do polo passivo em momento anterior, sem análise do julgador, revela-se cabível o enfrentamento da questão através de exceção de pré-executividade, porquanto a nulidade da execução pode ser reconhecida até mesmo de ofício, na forma do art. 803, parágrafo único, do CPC. 4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0049132-78.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 29.06.2020) - (TJ-PR - AI: 00491327820188160000 PR 0049132-78.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 29/06/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2020). A simples leitura da cláusula Trigésima, entabulada no contrato, nos remete que se propiciou o pleno conhecimento dos fiadores quanto à garantia prestada e a consequência de responder solidariamente ao devedor, não havendo que se falar em interpretação mais favorável à parte aderente. Abaixo, trago à baila julgados dos Tribunais pátrios sobre o tema: AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. Alegação de nulidade da sentença, em razão da falta de inversão do ônus da prova - Questão resolvida em decisão anterior, sem que houvesse interposição de recurso a respeito - Preclusão temporal - CPC/73, art. 473, aplicável ao caso. 2. Pretensão de afastamento da capitalização anual de juros - Questão não arguida em primeiro grau de jurisdição, tendo sido suscitada somente agora - Inovação recursal - Não conhecimento do recurso nessa extensão. 3. Ilegitimidade passiva dos sócios - Matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição - Alegação de ausência de aproveitamento pessoal dos valores - Questão irrelevante - Sócios que figuram no contrato na qualidade de fiadores. 3. 1. Alegação de nulidade da cláusula contratual que estabeleceu renúncia ao benefício de ordem - Descabimento - Inexistência de abusividade - O artigo 828, inciso I, do Código Civil autoriza o fiador a renunciar ao benefício - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4. Capitalização mensal de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000, convertida na de nº 2.170-36/2001 - Autorização de cobrança de juros capitalizados para os contratos firmados após 31 de março de 2000, desde que expressamente contratados - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Contrato que demonstra existência de pactuação nesse sentido - Juros capitalizados que devem ser mantidos, por conseguinte. 5. Repetição do indébito - Pretensão de devolução em dobro - Inviabilidade - Ausência de comprovação de má-fé - CDC, art. 42 - Restituição que deve ocorrer de forma simples. 6. Alegação de que a demanda foi instruída com cédula de crédito bancário, que não preenche os requisitos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 - Equívoco notório dos réus-embargantes - Ação monitória instruída com contrato de abertura de crédito - Preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 700 do Código de Processo Civil - Demanda, ademais, que foi instruída com demonstrativo de débito - Observância da súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça - Demonstrativo de débito, outrossim, que mostra a evolução da dívida e os encargos incidentes, sendo hábil para comprovar a quantia devida. 7. Sucumbência recursal - CPC, art. 85, § 11 - Réus - embargantes que em sede recursal sucumbiram em suas pretensões - Majoração dos honorários fixados em favor dos procuradores do autor-embargado que se impõe, à face do trabalho adicional realizado. 8. Apelação parcialmente conhecida, e nessa extensão, desprovida.(Processo nº 1693894-4, 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Rabello Filho. unânime, DJ 01.08.2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO BANCÁRIO. FIANÇA. EXPRESSA RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. Não merece guarida a alegação de nulidade na previsão contratual da renúncia ao benefício de ordem, unicamente em razão do contrato ser por adesão. Isso porque, no caso concreto, tanto a fiança quanto a renúncia ao benefício de ordem foram feitas de forma expressa, objetiva e de fácil compreensão, consoante determina os artigos 819 e 828, I do Código Civil, não se revestindo de abusividade ou ambiguidade. Com efeito, a simples leitura propiciou o pleno conhecimento da fiadora quanto à garantia prestada e a consequência de responder solidariamente ao devedor, não havendo que se falar em interpretação mais favorável à parte aderente. (Apelação nº 0008975-04.2011.815.0011, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 25.02.2016). Por tais razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade. Passo a análise do mérito. Nos termos do art. 700, I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso dos autos, a parte promovente acostou ao processo o Instrumento Particular de Contato de Abertura de Crédito, documento que presta-se à aceitação e processamento da ação monitória. Por sua vez, a parte promovida apresentou petição de embargos monitórios, c/c o pedido de revisão de reconvenção, este, consistente em revisão de contrato. No que tange ao pedido de revisão de contrato postulado pelos demandados, temos que, não basta a alegação genérica de que o valor da dívida é superior ao devido em decorrência de cláusulas contratuais abusivas. Decerto, é possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. No caso destes autos, no pedido reconvencional, os promovidos buscam a revisão do contrato, mas, não apontam quais valores foram pagos a maior, e nem mesmo, quais as cláusulas que se mostraram abusivas no pacto contratual firmado. Neste sentido, é de sabença que ao Judiciário não é dado proceder de ofício à pesquisa de abusividades de cláusulas inseridas em contratos bancários, ainda que se trate de relação de consumo conforme Enunciado de Súmula 381 do STJ. Assim, cabe à parte autora indicar, precisamente, quais as cláusulas do contrato que pretende ver declaradas abusivas ou ilegais. Neste sentido, segue caminhando a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMO. APLICAÇÃO DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.061.530/RS E ENUNCIADO 381/STJ. HONORÁRIOS EXTRACONTRATUAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica existente entre a instituição financeira e a parte contratante caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. É pacífica a compreensão jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS e na Súmula 381 daquela Corte, nos termos do procedimento dos recursos representativos da controvérsia, de que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, não é possível, de ofício, o reconhecimento da nulidade e, por conseguinte, a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sob pena de ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. 3. Não há que se falar em exclusão de honorários extracontratuais quando a parte não logrou em demonstrar a cobrança de tal encargo pela instituição financeira. 4. Em razão da sucumbência recursal, os honorários devem ser majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07098815820188070001 DF 0709881-58.2018.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 21/11/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Quanto ao tema da capitalização mensal dos juros, é certo que já foi objeto de exaustivo exame pelo STJ, que, sobre o assunto, editou a Súmula nº 539: “Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Sem pretender rediscutir as teses ponderadas por aquele Tribunal, destaco que no julgamento do REsp 973827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi reconhecido que a Medida Provisória 1.963/2000 excluiu, de forma inequívoca, as instituições financeiras do alcance das vedações contidas no sistema jurídico acerca da capitalização de juros em intervalo inferior ao anual, desde que expressamente pactuada: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. (…) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. (…) (STJ. REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Avançando nesse contexto, a Súmula nº 541 do STJ assinala que a previsão no contrato de uma taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a presumir o conhecimento pela parte da capitalização, o que valida sua cobrança, senão vejamos: “Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Com tais premissas, fica refutada a tese de ilicitude de capitalização de juros advogada pelos apelantes, vez que a previsão de juros mensais foi de 2,938% am, o anual de 41,55% aa (id. 6251877 - Pág. 1). Nessa senda, pelas fundamentações acima expostos, rejeita-se o pedido reconvencional e com ele, rejeitado fica também os embargos à monitória manejado pelos promovidos. Desse modo, sem o apontamento de valores e sem um mínimo de prova, entendo que devem ficar afastadas quaisquer alegações quanto à prática de cobrança em percentual abusivo. Sendo assim, diante do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora nos autos da ação monitória, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a existência do crédito, importando na quantia de R$ R$ 180.546,57 (cento e oitenta mil quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a ser corrigida monetariamente a partir da data do vencimento da dívida (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do CC); 2) REJEITO os embargos ofertados, bem como, o pedido reconvencional ali contidos, constituindo-se, via de consequência, o título executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil; 3) Condeno a parte promovida embargante aos ônus sucumbenciais, decorrentes da ação monitória e rejeição dos embargos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito --------------------------------------------------- Súmula 43, STJ - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo