Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KARLA JEANNE BRAZ FERREIRA(102.242.994-92); MARIA JOSE VIEIRA DE SOUZA ALVES(993.081.184-20);
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806737-95.2025.8.15.0331 [Auxílio-Doença Acidentário, Conversão] Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA JOSE VIEIRA DE SOUZA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), sob a alegação de que se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas desde o ano de 2018. Aduz a parte autora que permanece afastada do trabalho e recebendo o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91), pleiteando sua transformação em aposentadoria definitiva, com pagamento das diferenças devidas e reflexos legais. Despacho determinando emenda ao pedido inicial (Id. 122604079). Petição (Id. 124011668). É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que não resta demonstrada a existência de pretensão resistida por parte do INSS, condição indispensável ao ajuizamento da presente ação. Conforme expressamente narrado pela própria parte autora na exordial, ela permanece em gozo de benefício de auxílio-doença acidentário ativo, concedido desde o ano de 2018. Ora, para que se configure o interesse processual — composto pelos elementos da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional — é imprescindível que a parte autora demonstre a resistência do réu à pretensão deduzida, o que, no presente caso, não ocorreu. Não consta nos autos prova de que a parte autora tenha formulado pedido administrativo de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente perante a autarquia previdenciária, nem tampouco de que tal pleito tenha sido indeferido pelo INSS. De igual modo, não houve cessação do benefício atualmente percebido, o que configuraria eventual pretensão resistida do réu ao não converter o benefício anterior em um mais favorável ao segurado, obrigação que lhe é imposta por lei. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso I, dispõe expressamente: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial;” No caso concreto, a ausência de demonstração da pretensão resistida e a inexistência de ato administrativo de indeferimento ou cessação do benefício evidenciam a falta de interesse processual, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito. Dessa forma, a ausência de demonstração do interesse de agir constitui óbice intransponível ao prosseguimento da presente demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, haja vista a inexistência de pretensão resistida e a permanência da parte autora em gozo de benefício ativo. Intime-se o autor da presente sentença. Caso interponha apelação, cite-se o réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os ditames do Art. 332,§ 4º do CPC. Sem custas, devido à gratuidade processual. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, baixa na distribuição e arquive-se. Santa Rita, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito