Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: GISLAINE DE OLIVEIRA SANTI SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823556-30.2025.8.15.0001 [Compromisso]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aloisio Barbosa Calado Neto contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial, ao fundamento de que o contrato de prestação de serviços advocatícios não preenchia os requisitos da certeza e exigibilidade. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição, alegando, em síntese ausência de análise do art. 784, IV, do CPC, indevida incursão em matéria de mérito própria de ação de conhecimento e violação ao contraditório. Requer, ainda, prequestionamento. DECIDO. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a sentença embargada padece de omissão e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil. O caso versa sobre execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, cuja exigibilidade foi afastada em razão da falta de clareza objetiva quanto à contraprestação efetivamente realizada, bem como da inexistência de demonstração segura de que o serviço contratado foi prestado nos exatos termos pactuados. A sentença embargada concluiu pela inadequação da via executiva, reconhecendo que a controvérsia demandaria dilação probatória incompatível com a execução, razão pela qual determinou a extinção do feito, sem prejuízo de discussão em ação de conhecimento. Confrontando-se os argumentos do embargante com a fundamentação do ato embargado, verifica-se que os presentes embargos não devem ser acolhidos. Não há omissão quanto à validade do contrato como título executivo extrajudicial. A sentença analisou expressamente os requisitos do art. 783 do CPC — certeza, liquidez e exigibilidade — esclarecendo que, embora formalmente escrito, o contrato em questão não se mostrava exigível, diante da incerteza quanto à efetiva prestação do serviço. A ausência de menção literal ao art. 784, IV, do CPC não configura omissão, pois a questão foi enfrentada de forma substancial e suficiente. Também não se verifica qualquer contradição. O exame do conteúdo contratual realizado pelo Juízo não representou incursão indevida em cognição exauriente, mas sim controle necessário da admissibilidade do título executivo, providência expressamente autorizada pelo art. 803, I, e parágrafo único, também do CPC, inclusive de ofício. Quanto à alegada violação ao contraditório, igualmente não procede. A sentença consignou, de forma clara, que a extinção prescinde de prévia intimação, sobretudo porque o próprio exequente já possuía ciência de fundamentos idênticos adotados em processos anteriores, afastando qualquer alegação de decisão surpresa. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade que se extrai, de forma inequívoca, das razões apresentadas pelo embargante. Por fim, sobre o prequestionamento cumpre registrar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão — ou, no caso, na sentença — os dispositivos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por inexistência dos vícios apontados, mantendo a sentença ID 122627962 em todos os seus termos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se o embargante. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Campina Grande, data e assinatura digitais.