Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA ARCANJO
REU: MASTER PREV LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801173-70.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc... MARIA DE JESUS DA SILVA ARCANJO, qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de MASTER PREV LTDA. A parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade (Espécie 41), alegou que a promovida vem realizando descontos indevidos em seu benefício, referentes à rubrica "CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV - 0800 202 0125" no valor mensal de R$ 35,30, nos anos de 2024 (Março a Julho). A requerente argumentou que não teve a inteira liberdade de contratação por tal serviço, evidenciando a ilicitude e prática de "venda casada". A audiência de conciliação, designada para 14/10/2024, restou infrutífera devido à ausência da promovente e de sua advogada, apesar de devidamente intimadas. A Requerida, MASTER PREV LTDA (CNPJ 03.069.554/0001-33), apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a Ilegitimidade Passiva. Alegou que é uma empresa do ramo odontológico situada em Belém, Pará, e que não possui qualquer vínculo com o INSS que a autorize a realizar descontos em folha de beneficiários. Sustentou que a parte correta a compor o polo passivo é a MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS (CNPJ n° 43.012.440/0001-71), uma associação que firmou Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com o INSS e é a responsável pelos descontos denominados "CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV 0800 202 0125". A parte autora, em impugnação à contestação, manifestou-se a favor da produção de perícia grafotécnica e reiterou os pedidos da exordial. É o relatório. Decido. O pedido comporta julgamento no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, pois, conforme o Código de Processo Civil (CPC), a ausência de pressuposto processual válido conduz à extinção do feito. A preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela Requerida, merece acolhimento. Conforme detalhado na Contestação e nos documentos anexos, a MASTER PREV LTDA, inscrita no CNPJ 03.069.554/0001-33, tem como objetivo social a Prestação de Serviços de Assessoria e consultoria em Saúde Ocupacional, Prestação de Serviços Odontológicos e Representação de Produtos e Equipamentos Médico-Odontológicos e de Segurança do Trabalho. Sua sede é na Rua de Óbidos, 507, Belém, Pará. A requerida afirma, e a documentação comprova, que os descontos impugnados são identificados pela rubrica "CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV - 0800 202 0125". A empresa MASTER PREV LTDA argumenta que a entidade responsável por tais descontos associativos em benefícios previdenciários é a MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS (CNPJ n° 43.012.440/0001-71), que possui Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com o INSS. Esta distinção tem sido reconhecida em diversos outros processos judiciais (Processos nº 0001672-52.2024.8.05.0110 e 0000730-91.2024.8.05.0248). Em casos análogos, o Tribunal de Justiça da Bahia declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, justamente pela configuração da ilegitimidade passiva da MASTER PREV LTDA. Da mesma forma, em audiências de conciliação citadas, as próprias partes autoras concordaram em excluir a MASTER PREV LTDA do polo passivo para incluir a MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS. Considerando que a parte autora direcionou a ação contra uma pessoa jurídica (MASTER PREV LTDA) que, de acordo com seu estatuto social e a prova juntada na contestação, não é a responsável pelos descontos de natureza associativa em benefício previdenciário, está manifestamente configurada a ilegitimidade da MASTER PREV LTDA para figurar no polo passivo. Embora a parte autora, em sua impugnação, não tenha expressamente concordado com a exclusão da parte ré, tampouco a substituiu, a manutenção da MASTER PREV LTDA no polo passivo contraria o entendimento de que esta empresa não deu causa a qualquer dano sofrido pela autora, por não ser a entidade que efetua a "CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV" no benefício. A legitimidade das partes é uma das condições da ação, cuja ausência implica a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela MASTER PREV LTDA e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à requerida MASTER PREV LTDA. Tendo em vista o acolhimento da preliminar, e conforme previsão do art. 338, parágrafo único, do CPC, CONDENO a parte autora a reembolsar as despesas processuais que a MASTER PREV LTDA comprovadamente arcara com a presente demanda, bem como a pagar honorários advocatícios ao procurador do réu excluído, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do CPC, art. 98, §2º e §3º. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito