Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA DE CASSIA CARDOSO FRANCISCO
REU: MUNICIPIO DE MARCACAO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. CABÍVEL A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÍNIMO. REVELIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Ante a existência de lei municipal específica regulamentando a concessão do adicional de insalubridade para o cargo ocupado pela promovente, cabível é sua concessão, em atendimento ao princípio da legalidade. Procedência parcial da demanda.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801038-57.2022.8.15.0581 [Adicional de Insalubridade] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. RITA DE CÁSSIA CARDOSO FRANCISCO, qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor do MUNICÍPIO DE MARCAÇÃO, alegando, em síntese, que é servidora pública do Município de Marcação desde 01/01/2009, mantendo vínculo jurídico-administrativo estatutário com a edilidade ré, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais. Afirmou que apesar de exercer suas atividades corretamente, nunca recebeu o adicional de insalubridade a que faz jus, se encontrando habitualmente exposta a toda gama de agentes nocivos à sua saúde, prejudicando assim toda à sua integridade física. Requereu a procedência da presente ação para reconhecer e declarar que a atividade desempenhada pela mesma é exercida em condições especiais, ou seja, em exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde e à integridade física, além de condenar a edilidade demandada ao pagamento do adicional de insalubridade dos últimos cinco anos, bem como que o adicional seja incorporado ao seu contracheque. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Citado, O promovido não ofereceu contestação, tendo decorrido o prazo legal, conforme consta na certidão de ID 91962706. Foi decretada a revelia no ID 100856872. Em razão dos efeitos da revelia, foi dispensada a produção de prova oral. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou quando o réu for revel. No presente feito, tem-se que foi decretada a revelia e que não há necessidade de produção de outras provas, sendo desnecessária dilação probatória, comportando o julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pleiteia o pagamento das verbas salariais a que supostamente faz jus e que não foram pagas pela edilidade reclamada tomadora dos seus serviços. O vínculo jurídico que une os litigantes encontra-se demonstrado através dos documentos anexados aos autos, dando conta de que a promovente realmente presta serviços para a edilidade requerida. Analisando detidamente os autos, entendo que as pretensões autorais merecem parcial guarida. Pleiteia a demandante o pagamento do adicional de insalubridade em grau mínimo, em referência a todo o período laborado. Faz-se necessário esclarecer, a priori, que a Constituição Federal, no seu art. 7º, XXIII, instituiu o direito social à percepção do adicional de remuneração para atividades insalubres, com a ressalva de que tal direito esteja regulamentado na “forma da lei”. Conforme se observa, o dispositivo que assegura o pagamento do adicional de insalubridade possui eficácia limitada, na medida em que depende da edição de lei específica definindo as atividades consideradas insalubres. O administrador está, portanto, adstrito à observância do princípio da legalidade estrita, não podendo conferir ao servidor público estatutário qualquer vantagem pecuniária sem a correspondente lei que lhe dê suporte, afastando-se da regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido e incorrer em responsabilidade civil ou criminal. Nesse sentido caminha a jurisprudência dominante: 1) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PORTO LUCENA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. O adicional de insalubridade depende de expressa previsão legal, em atenção ao princípio de legalidade. Art. 37, caput, da CF. Negaram provimento ao apelo. Unânime. (Apelação Cível Nº 70026098251, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 22/10/2008). 2) RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. Servidor público. Adicional de insalubridade. Ausência de previsão legal. Impossibilidade de pagamento. Reforma da decisão de primeiro grau. Provimento parcial do recurso. - Não existindo previsão legal sobre a incidência do adicional de insalubridade na atividade desenvolvida pelo servidor, inviável a sua concessão em atenção ao princípio da legalidade. (Processo nº 02420080014400001, 1ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça da PB, Relator: Des. José di Lorenzo Serpa, Julgado em 01/10/2009). 3) DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO TRABALHISTA -REMUNERAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 301/91 - RECURSO IMPROVIDO. 1.Descabe adicional de insalubridade, ante a ausência de previsão legal específica na Lei Municipal nº 301/91 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Petrolina) e na legislação local pertinente. 2.Art. 7º, XXIII, da Constituição, o adicional de insalubridade será devido “na forma da lei", já tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado pela necessidade de lei local regulamentadora para que tenha o dispositivo eficácia plena. 5.Recurso de agravo improvido. (Processo nº AGV 80956420098171130 PE 0002449-97.2011.8.17.0000, 7ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de PE, Relator Fernando Cerqueira, Julgado em 15/03/2011). No caso dos autos, restou comprovada a existência de lei municipal específica (Lei Municipal nº 11 de 30.03.2012) regulamentando a concessão do benefício do adicional de insalubridade, seu grau de incidência e as atividades classificadas como insalubres. A referida lei prevê no seu art. 6º, III, “b”, o direito a percepção de adicional de insalubridade em grau mínimo (10%) para quem exerce a função de auxiliar de serviços gerais que desenvolvam atividade em varrição e limpeza de ruas ou outros logradouros públicos. Esta lei, conforme o seu art. 22, entrou em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2012. Compulsando os autos, verifica-se por meio dos documentos anexados aos autos que a promovente exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais e que, portanto, tem direito a percepção do adicional de insalubridade, uma vez que a lei municipal específica assegura esse direito e o promovido não comprovou nos autos que a mesma não exerce atividade considerada insalubre de forma permanente. O advento da Lei Municipal foi o fato que gerou o direito ao percebimento do adicional de insalubridade, tendo ficado claro que a autora, por ocasião do advento da referida lei já exercia o cargo de auxiliar de serviços gerais. Cabe ressaltar que a autora só vai ter direito ao pagamento do adicional de insalubridade a partir da vigência da Lei Municipal nº 11/2012, lei que regulamentou a concessão do benefício do adicional de insalubridade. Como esta lei prevê que seus efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2012, a promovente terá direito a receber o adicional a partir desta data (1º de janeiro de 2012). Já no tocante ao pedido de implantação definitiva do adicional de insalubridade no contracheque da promovente, incorporando-se à sua remuneração, este não merece acolhimento. À obviedade, trata-se o adicional de verba de caráter propter laborum, ou seja, concedida de forma transitória e precária, enquanto o beneficiário estiver preenchendo as condições para sua concessão, razão pela qual não pode ser incorporada à remuneração. Face o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, parte inicial, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, condenando o promovido a pagar à autora o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%) sobre o salário mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2012, valores estes a serem apurados em fase de liquidação. Condeno, ainda, a edilidade reclamada a continuar promovendo o pagamento do referido adicional enquanto o beneficiário estiver preenchendo as condições para sua concessão. Sobre os valores acima, deverão ser aplicados juros moratórios a contar da citação, com base na taxa SELIC, e correção monetária, desde o ajuizamento da ação, com base no IPCA-E, de acordo com a decisão do STF moduladora dos efeitos das ADI's 4425 e 4357. Condeno o demandado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para reexame necessário (art. 496, CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Rio Tinto, 15 de julho de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO