Arquivado Definitivamente21/02/2026, 16:51
Determinado o arquivamento13/02/2026, 12:20
Conclusos para decisão13/02/2026, 11:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:49
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:49
Publicado Despacho em 21/01/2026.25/01/2026, 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803208-30.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão, INTIME-SE A PARTE AUTORA para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Em nada sendo requerido, certifique-se se houve o recolhimento das custas devidas e, em nada mais havendo a prover, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Caso necessário, intime-se ao recolhimento das custas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 20 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803208-30.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão, INTIME-SE A PARTE AUTORA para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Em nada sendo requerido, certifique-se se houve o recolhimento das custas devidas e, em nada mais havendo a prover, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Caso necessário, intime-se ao recolhimento das custas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 20 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito22/12/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente20/12/2025, 10:40
Expedição de Outros documentos.20/12/2025, 10:40
Conclusos para despacho20/12/2025, 09:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:42
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:42
Publicado Sentença em 27/11/2025.27/11/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA
REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803208-30.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que o autor, aposentado do Regime Geral de Previdência, afirma ter sido surpreendido por descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição para a entidade associativa demandada. Alegou que nunca autorizou tais descontos, nem possuiu qualquer vínculo associativo com a Ré. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, o ressarcimento dos valores descontados em dobro e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Ré foi regularmente citada e deixou de comprovar de qualquer maneira a regularidade da autorização de débito. É o que importa relatar. Decido. Apesar do pedido expresso do Autor para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que a presente relação jurídica, envolvendo uma associação e seu suposto associado, não se enquadra na definição de relação de consumo, especialmente porque a natureza da transação é de contribuição associativa, não se tratando de serviço financeiro ou securitário típico. Portanto, o julgamento da causa deve ser norteado pelas regras do Direito Civil e Administrativo aplicáveis, sem a incidência do CDC. A controvérsia cinge-se à validade dos descontos realizados mensalmente no benefício previdenciário do Autor a título de contribuição associativa. O Autor nega veementemente ter se associado ou autorizado qualquer desconto. O ônus de comprovar a existência de relação jurídica válida e a autorização expressa para a realização de descontos no benefício previdenciário, notadamente em se tratando de verba alimentar, compete à entidade Ré. Este ônus probatório se torna ainda mais relevante considerando a hipossuficiência técnica do aposentado e a natureza vulnerável da verba em questão. E, nesse passo, verifico que não houve demonstração pelo demandado de autorização válida para a inclusão dos descontos. Dessa forma, o fundamento para os descontos realizados no benefício do Autor não restou comprovado pela Ré, o que leva ao reconhecimento da nulidade e da inexigibilidade da dívida associativa. A conclusão é ainda corroborada pelos achados da Operação da Polícia Federal e da Controladoria Geral da União contra o esquema de inclusão fraudulenta de descontos junto a INSS, em que várias associações tiveram seus bens bloqueados e várias prisões já foram decretadas. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, o Autor tem direito à restituição dos valores indevidamente subtraídos de seu benefício. Contudo, afastada a aplicação do CDC, não há que se falar em repetição do indébito em dobro, conforme pleiteado pelo Autor com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que tem sua aplicação afastada ao caso. A devolução dos valores deve ocorrer de maneira simples, nos termos do Código Civil, visando o retorno das partes ao status quo ante. Passo a análise dos danos morais. Em demandas semelhantes venho reconhecendo a inexistência de danos morais pela modicidade dos descontos efetuados. Ocorre que no caso concreto a culpabilidade do demandado é mais acentuada em razão das fraudes verificadas pela Polícia Federal. Evidenciado o ilícito dos réus, que concederam se locupletaram com a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento. Esse é o entendimento do e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGA- MENTO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS EXISTENTES. PROVIMENTO. Tendo a instituição bancária obtido favorecimento com o desconto de valor dos proventos de aposentadoria, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo ou autorizado tal contratação, descortina-se a sua responsabilidade objetiva em face da atividade empresarial a que se propõe. A jurisprudência do superior tribunal de justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. (TJPB; AC 001.2009.005163-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 17/07/2012; Pág. 9) Grifo nosso. No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG. EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011). Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e dos demandados; a reiteração absurda de fraudes dessa natureza; o fato de a parcela mensal ora declarada indevida ser módica; a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de vexame ou sofrimento que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil e reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo esta fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA e a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, determinando a DEVOLUÇÃO SIMPLES dos valores cobrados, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso. Condeno ainda a demandada a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ora repetido (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Custas e honorários pela demandada, arbitrados estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 25 de November de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA
REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803208-30.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que o autor, aposentado do Regime Geral de Previdência, afirma ter sido surpreendido por descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição para a entidade associativa demandada. Alegou que nunca autorizou tais descontos, nem possuiu qualquer vínculo associativo com a Ré. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, o ressarcimento dos valores descontados em dobro e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Ré foi regularmente citada e deixou de comprovar de qualquer maneira a regularidade da autorização de débito. É o que importa relatar. Decido. Apesar do pedido expresso do Autor para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que a presente relação jurídica, envolvendo uma associação e seu suposto associado, não se enquadra na definição de relação de consumo, especialmente porque a natureza da transação é de contribuição associativa, não se tratando de serviço financeiro ou securitário típico. Portanto, o julgamento da causa deve ser norteado pelas regras do Direito Civil e Administrativo aplicáveis, sem a incidência do CDC. A controvérsia cinge-se à validade dos descontos realizados mensalmente no benefício previdenciário do Autor a título de contribuição associativa. O Autor nega veementemente ter se associado ou autorizado qualquer desconto. O ônus de comprovar a existência de relação jurídica válida e a autorização expressa para a realização de descontos no benefício previdenciário, notadamente em se tratando de verba alimentar, compete à entidade Ré. Este ônus probatório se torna ainda mais relevante considerando a hipossuficiência técnica do aposentado e a natureza vulnerável da verba em questão. E, nesse passo, verifico que não houve demonstração pelo demandado de autorização válida para a inclusão dos descontos. Dessa forma, o fundamento para os descontos realizados no benefício do Autor não restou comprovado pela Ré, o que leva ao reconhecimento da nulidade e da inexigibilidade da dívida associativa. A conclusão é ainda corroborada pelos achados da Operação da Polícia Federal e da Controladoria Geral da União contra o esquema de inclusão fraudulenta de descontos junto a INSS, em que várias associações tiveram seus bens bloqueados e várias prisões já foram decretadas. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, o Autor tem direito à restituição dos valores indevidamente subtraídos de seu benefício. Contudo, afastada a aplicação do CDC, não há que se falar em repetição do indébito em dobro, conforme pleiteado pelo Autor com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que tem sua aplicação afastada ao caso. A devolução dos valores deve ocorrer de maneira simples, nos termos do Código Civil, visando o retorno das partes ao status quo ante. Passo a análise dos danos morais. Em demandas semelhantes venho reconhecendo a inexistência de danos morais pela modicidade dos descontos efetuados. Ocorre que no caso concreto a culpabilidade do demandado é mais acentuada em razão das fraudes verificadas pela Polícia Federal. Evidenciado o ilícito dos réus, que concederam se locupletaram com a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento. Esse é o entendimento do e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGA- MENTO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS EXISTENTES. PROVIMENTO. Tendo a instituição bancária obtido favorecimento com o desconto de valor dos proventos de aposentadoria, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo ou autorizado tal contratação, descortina-se a sua responsabilidade objetiva em face da atividade empresarial a que se propõe. A jurisprudência do superior tribunal de justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. (TJPB; AC 001.2009.005163-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 17/07/2012; Pág. 9) Grifo nosso. No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG. EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011). Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e dos demandados; a reiteração absurda de fraudes dessa natureza; o fato de a parcela mensal ora declarada indevida ser módica; a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de vexame ou sofrimento que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil e reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo esta fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA e a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, determinando a DEVOLUÇÃO SIMPLES dos valores cobrados, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso. Condeno ainda a demandada a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ora repetido (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Custas e honorários pela demandada, arbitrados estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 25 de November de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Julgado procedente o pedido25/11/2025, 09:36
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 09:36
Conclusos para despacho25/11/2025, 08:52
Decorrido prazo de GUSTAVO SOARES DE SOUZA em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 02:13
Decorrido prazo de LAURA LUIZA SOBRAL DA ROCHA em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 02:13
Publicado Expediente em 05/09/2025.09/09/2025, 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202509/09/2025, 14:06
Publicado Expediente em 05/09/2025.09/09/2025, 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202509/09/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA
Réu: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803208-30.2024.8.15.0161 Vistos etc. Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA em face do CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Em síntese, afirma a parte autora que é beneficiária do INSS e que percebeu que vem sofrendo descontos em seu benefício que afirma desconhecer. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os descontos em seu benefício. Ao final, pede a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados. Com a inicial, acostou documentos. Decido. Busca o autor, nesse momento processual, a determinação para a suspensão dos descontos em seu benefício sob a alegação de que não contratou nenhuma operação com o demandado. Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Novel Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Nesse sentido, analisando o cumprimento, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, do requisito da probabilidade do direito, no caso dos autos, entendo que não há elementos que apontem para a verossimilhança das alegações autorais. Explico. Não há como inferir a inexistência de negócio jurídico sem ser dada oportunidade para o contraditório pela parte demandada, que poderá demonstrar a existência do contrato. Por fim, a praxe jurídica tem demonstrado a existência de uma avalanche de ações com a alegação de inexistência de negócio jurídico para, logo após, serem apresentados em Juízo contratos e comprovantes de pagamento da operação de crédito, seja pelo natural esquecimento que acomete idosos, sobretudo aqueles com pouca instrução, seja pela pura e simples má-fé. Note-se que não se está a exigir da autora a prova diabólica da inexistência de um ato, mas apenas se conclui que diante dos elementos trazidos aos autos e pelo que ordinariamente está acontecendo neste Juízo e em todo o Poder Judiciário Paraibano as alegações da autora, por ora, não se prestam para, sozinhas, sustar a exigibilidade da operação de crédito guerreada. Ademais, com a resposta do demandado, quando será exigida a apresentação dos contratos e demais documentos pertinentes à operação – ônus que lhe cabe por força da inversão determinada pelo CDC –, será possível rever esse entendimento, acaso não demonstrada a existência de instrumento de crédito.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino a citação da demandada para responder ao processo. Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a ausência de centros judiciários de solução consensual de conflitos nessa comarca, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC. Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015. CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. Cumpra-se. CUITÉ/PB (data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA
Réu: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803208-30.2024.8.15.0161 Vistos etc. Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA em face do CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Em síntese, afirma a parte autora que é beneficiária do INSS e que percebeu que vem sofrendo descontos em seu benefício que afirma desconhecer. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os descontos em seu benefício. Ao final, pede a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados. Com a inicial, acostou documentos. Decido. Busca o autor, nesse momento processual, a determinação para a suspensão dos descontos em seu benefício sob a alegação de que não contratou nenhuma operação com o demandado. Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Novel Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Nesse sentido, analisando o cumprimento, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, do requisito da probabilidade do direito, no caso dos autos, entendo que não há elementos que apontem para a verossimilhança das alegações autorais. Explico. Não há como inferir a inexistência de negócio jurídico sem ser dada oportunidade para o contraditório pela parte demandada, que poderá demonstrar a existência do contrato. Por fim, a praxe jurídica tem demonstrado a existência de uma avalanche de ações com a alegação de inexistência de negócio jurídico para, logo após, serem apresentados em Juízo contratos e comprovantes de pagamento da operação de crédito, seja pelo natural esquecimento que acomete idosos, sobretudo aqueles com pouca instrução, seja pela pura e simples má-fé. Note-se que não se está a exigir da autora a prova diabólica da inexistência de um ato, mas apenas se conclui que diante dos elementos trazidos aos autos e pelo que ordinariamente está acontecendo neste Juízo e em todo o Poder Judiciário Paraibano as alegações da autora, por ora, não se prestam para, sozinhas, sustar a exigibilidade da operação de crédito guerreada. Ademais, com a resposta do demandado, quando será exigida a apresentação dos contratos e demais documentos pertinentes à operação – ônus que lhe cabe por força da inversão determinada pelo CDC –, será possível rever esse entendimento, acaso não demonstrada a existência de instrumento de crédito.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino a citação da demandada para responder ao processo. Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a ausência de centros judiciários de solução consensual de conflitos nessa comarca, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC. Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015. CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. Cumpra-se. CUITÉ/PB (data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 22:35
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 22:35
Juntada de provimento correcional16/08/2025, 22:06
Juntada de Petição de contestação14/04/2025, 13:39
Juntada de entregue (ecarta)04/04/2025, 02:44
Expedição de Carta.23/02/2025, 01:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte30/09/2024, 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA - CPF: 029.777.944-33 (AUTOR).30/09/2024, 08:09
Não Concedida a Antecipação de tutela30/09/2024, 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital20/09/2024, 17:19
Distribuído por sorteio20/09/2024, 17:19