Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805342-45.2025.8.15.0371.
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CASIMIRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Vistos. MARIA DO SOCORRO PEREIRA CASIMIRO, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou ação contra o MUNICIPIO DE SANTA CRUZ, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial. O presente título executivo judicial foi fixado nos autos retromencionados, com sentença transitada em julgado em 30/04/2001, existindo já a proposição do cumprimento de sentença em 22/10/2004. Aduz-se que em 13/11/2006 transitou em julgado a decisão que limitou a execução somente aos servidores sindicalizados à época da proposição da ação. Destaca-se também que os valores devidos já foram alvo de impugnação pelo município, existindo inclusive sentença que homologou os valores devidos, sendo estabelecido, em 26/03/2015, o valor total da execução no montante de R$ 1.744.320,27 (um milhão setecentos e quarenta e quatro mil trezentos e vinte reais e vinte e sete centavos) a serem pagos de forma individualizada por cada substituto legal, cabendo a expedição das ordens de pagamento a secretária judicial, conforme a sentença de Id. nº 22841361, pág - 63: Ou seja, em verdade, os autos não buscam propriamente dar início a execução de um título judicial, com seus atos inerentes, quais sejam a rediscussão do valores devidos e por conseguinte impugnação pela parte executada, mas verdadeiramente visam a expedição de RPV’s/Precatórios devidos da ação originária de nº 0002310-76.1999.8.15.0371. Este é o relato, DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora a decisão de ID nº 115068679 tenha determinado a remessa dos autos à 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, por dependência da ação de cobrança registrada sob o nº 0002310-76.1999.815.0371, a redistribuição do feito por sorteio para esta Vara foi realizada de forma regular, tendo em vista que sendo a execução individual de sentença coletiva um processo autônomo, não há prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva, cabendo a distribuição aleatória do feito. Vislumbro o impedimento do recebimento da presente execução até a elucidação do que passo a estabelecer. Consigno que já existia determinação para a execução individualizada desde 07/07/2016 (Id. nº 22841361, pág - 72), data em que foi certificada a ciência do sindicato e sua ausência de manifestação. Desde então, em duas oportunidades (Ids. n 22841361, pag - 84 e 98), o Juízo de origem reforçou a determinação para a execução individualizada, com a expedição dos RPV’S e Precatórios devidos, bem como para que o exequente apresentasse os cálculos individualizados de todos os credores. Até então, a ausência da manifestação satisfatória sobre o tema impedia a expedição das ordens de pagamento, então, somente em 01/09/2017 é que foram apresentados os valores individuais dos credores (Id. nº 22842001, pág. 2). Entretanto, não foi adotado pelo cartório as medidas devidas para a expedição de RPV’s/Precatório, muito porque ainda em 04/09/2017 (Id. nº 22842001, pág. 2) o exequente ofereceu petição indicando não haver sido possível realizar a atualização dos créditos devidos, impedindo novamente a expedição das ordens de pagamento, somando-se a isso, no ato seguinte, o Juízo originário de maneira diversa ao estado da ação e a sentença homologatória dos cálculos determinou que fosse intimado o executado para fins de impugnação à execução (Id. nº 22842001, pág. 4). Desde essa data o exequente não apresentou petição satisfatória a permitir o andar regular da execução, vindo o Juízo originário, em 16/06/2021, determinar a individualização das execuções em ações autônomas. Verifica-se que até a data de hoje não houve a expedição de RPV’s/Precatório, existindo lapso temporal superior a 5 anos desde o trânsito em julgado da sentença que homologou os valores devidos e determinou a expedição das ordens de pagamento. Isto posto, intime-se a exequente para manifestar-se sobre possível prescrição ordinária do crédito, atenta aos fatos e datas retro mencionados acima, com fins de demonstrar a interrupção do fluxo do prazo prescricional previsto no DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932 e nos Temas 515 e 877 do STJ. Escoado o prazo, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito