Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: AUTO ELETRICA REX COMERCIO LTDA SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL – PRECRIÇÃO INTERCORRENTE – RECONHECIMENTO – EXTINÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0030976-90.2005.8.15.0011 [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Vistos, etc...
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE contra AUOT ELÉTRICA REX COMÉRCIO LTDA, partes qualificadas. O processo foi suspenso na forma do art. 40 da lei 6.830/80 desde 05.05.2017 (id. 20315553, fls. 94). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A presente ação tramita desde o ano de 2005, sem que até a presente data, em que pesem os esforços demandados, tenha ocorrido a penhor efetiva de bens para a satisfação do crédito objeto da ação. Pois bem. O presente feito tramita há quase 5.000 dias e até a presente data não foi localizado nenhum bem penhorável suficiente para a satisfação do crédito, estando suspenso desde o ano de 2017. Sobre a prescrição intercorrente, quando do julgamento do Resp nº 1340553/RS pelo STJ, foram estabelecidas as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Assim, o que temos nos autos é justamente aquilo que o art. 40, da Lei n. 6.830/80 tenta evitar, ou seja, que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. O tempo de tramitação no caso em tela já é um testemunho evidente de que a presente demanda não vem atendendo as expectativas do credor, não se justificando, portanto, que permaneça aborrotando ainda mais o sistema judiciário brasileito. Outro ponto a ser levado em consideração é o alto custo suportado pela fazenda púbica durante anos de tramita sem que se obtenha um resultado útil, contrariando, assim, o princípio da eficiência que deve nortear a atuação da administração. No caso, o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor, fato este ocorrido bem antes. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO “EX OFÍCIO” DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. OBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o prazo de prescrição intercorrente se inicia de forma automática, um ano após a suspensão do processo, dispensando-se a intimação da fazenda acerca do arquivamento. Com efeito, ressalte-se que o espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma Execução Fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (TJPB - Apelação Cível nº 0119270-21.2012.815.2001) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. INÉRCIA POR MAIS DE CINCO ANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal movida contra Comercial Egypto de Produtos de Limpeza LTDA e Edilza Maria Tavares. O apelante alegou diligência durante o processo e ausência de mora judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve a correta decretação da prescrição intercorrente conforme os requisitos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF); (ii) verificar se a ausência de intimação da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição causou prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF começa automaticamente após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, sendo possível ao juiz decretar de ofício a prescrição intercorrente após cinco anos, mesmo sem requerimento da Fazenda. 5. No presente caso, a execução fiscal ficou suspensa por mais de cinco anos sem qualquer constrição patrimonial ou diligências frutíferas, caracterizando a prescrição intercorrente. 6. A intimação da Fazenda antes da sentença é formalidade dispensável quando não há prova de prejuízo, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre automaticamente após cinco anos de inércia, contados a partir de um ano de suspensão por ausência de bens penhoráveis. 2. A intimação da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição intercorrente é dispensável na ausência de comprovação de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980 (LEF), art. 40, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.08.2015. (TJPB – Apelação Cível 0018255-14.2009.8.15.2001). Por fim, mostra-se desnecessária a intimação prévia da Fazenda para fins de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não existem situações processuais que venham a interferir na contagem do prazo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. PREVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE, NOTADAMENTE QUANDO NÃO HÁ APRESENTAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. “Conforme cediço, a prescrição intercorrente configura-se com a falta de interesse do exequente/credor em dar prosseguimento ao feito executivo, permanecendo inerte por lapso temporal, superior àquele previsto em lei para o exercício da cobrança”. “a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente não caracteriza nulidade, quando não se demonstra o prejuízo (REsp 1340553/RS). (TJPB – Apelação Cível 0003192-90.2001.815.031) Destaco que não houve inércia do Poder Judiciário no andamento processual. Ao contrário, a demora decorreu exclusivamente da inércia da parte exequente, que, mesmo tendo conhecimento da suspensão e do curso da prescrição intercorretne, não requereu diligências úteis. Isto posto, RECONHEÇO prescrição intercorrente e julgo extinto o processo. Sem custas ou honorários. P.R.I. CG, data e assinatura do sistema. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito