Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804387-25.2025.8.15.0141.
AUTOR: SALOMAO FERREIRA DA SILVA - PB13081 PARTE PROMOVIDA: Nome: INSS Endereço: AV BARÃO DO TRIUNFO, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-400 SENTENÇA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMARCA DO DOMICÍLIO DO SEGURADO QUE SE LOCALIZA A MENOS DE 70KM DO MUNICÍPIO SEDE DE VARA FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.876/19. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO 603/19 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO. Considerando o conceito de comarca, que engloba tanto sua sede quanto seus termos, a Comarca de Catolé do Rocha inclui municípios que se estendem desde Jericó até São José de Brejo do Cruz, estando a uma distância de 66km da cidade de Sousa, sede da Justiça Federal. Portanto, de acordo com a Lei 13.876/19, a Comarca de Catolé do Rocha está a menos de 70km de uma sede da Justiça Federal. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROBENIO PEREIRA DA SILVA Endereço: SITIO MALHADA DA PEDRA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA, ajuizada por Robenio Pereira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados à inicial. A ação foi proposta após o início da vigência da lei 13.876/19. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, de ofício, analiso os pressupostos processuais e as condições da ação. II. 1 – INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.876/2019 A Constituição Federal, em sua redação original, autorizava expressamente a competência delegada à Justiça Estadual para processar e julgar causas previdenciárias, quando ausente Vara Federal na comarca do domicílio do segurado (art. 109, § 3º). O dispositivo tinha eficácia plena, dispensando regulamentação infralegal para sua aplicação. Contudo, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o referido dispositivo passou a ter eficácia limitada, dependendo de regulamentação infraconstitucional para a delegação de competência. Assim, na ausência de lei específica disciplinando essa delegação, a competência para o processamento e julgamento de tais demandas passou a ser exclusiva da Justiça Federal. A Lei nº 13.876/2019, editada antes da alteração constitucional, limitou a competência delegada ao estabelecer o critério de distância mínima de 70 km entre a comarca do segurado e a sede da Vara Federal. No entanto, essa limitação não encontrava amparo na redação original do § 3º do art. 109 da Constituição, sendo materialmente incompatível com o parâmetro constitucional vigente à época de sua edição. O Supremo Tribunal Federal já rechaçou a tese da constitucionalidade superveniente, consolidando o entendimento de que a validade da norma deve ser aferida à luz do parâmetro constitucional vigente no momento de sua edição, conforme decidido na ADI 2158. Portanto, a Lei nº 13.876/2019, ao restringir a competência delegada sem respaldo constitucional à época de sua edição, padece de inconstitucionalidade material. II.2 – INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 603/2019 DO CJF Ainda que se reconhecesse a validade da Lei nº 13.876/2019, há flagrante ilegalidade na Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal (CJF), a qual alterou indevidamente o critério previsto na legislação. A referida Resolução determinou que o parâmetro de distância fosse calculado entre o centro urbano da sede da comarca e o centro urbano do município sede da Vara Federal, desconsiderando o domicílio do segurado, em evidente afronta ao critério legal. Ora, resolução não pode criar, restringir ou modificar competência jurisdicional, sob pena de usurpação da competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal. Ademais, o próprio art. 109, § 3º, da CF, na redação dada pela EC nº 103/2019, estabelece que a delegação deve ser definida por lei, jamais por ato normativo infralegal. Portanto, há vícios evidentes de inconstitucionalidade e ilegalidade na Resolução nº 603/2019 do CJF, que não pode ser utilizada como fundamento para definir a competência jurisdicional. II.3 – INTERPRETAÇÃO DO CRITÉRIO DE DISTÂNCIA E POSSIBILIDADE DE JURISDIÇÃO EM ESTADO VIZINHO Mesmo que se admitisse a validade da Lei nº 13.876/2019, é necessário considerar o conceito jurídico de comarca. A Comarca de Catolé do Rocha engloba diversos municípios, não se limitando à sua sede, de modo que a distância até a Vara Federal mais próxima deve ser aferida a partir dos limites da comarca como um todo. Além disso, o critério legal faz referência à distância entre a comarca e um município sede de Vara Federal, sem impor restrição quanto ao Estado. Como a Justiça Federal é órgão da União, não há óbice para que um segurado domiciliado na Paraíba possa acessar uma Vara Federal sediada no Rio Grande do Norte, caso esta esteja situada a menos de 70 km de sua comarca. No caso concreto, a Comarca de Catolé do Rocha está a menos de 70 km das cidades de Caicó/RN (48 km) e Pau dos Ferros/RN (57 km), ambas sedes de Varas Federais, o que reforça a inexistência de competência da Justiça Estadual para o processamento da demanda. II.4 – POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS INSTRUTÓRIOS POR COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA Por fim, cabe destacar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de estrutura tecnológica e operacional para a realização de atos processuais por videoconferência, podendo colaborar com a Justiça Federal por meio da expedição de cartas precatórias, caso necessário. Portanto, a distância física entre a parte e o juízo federal não representa óbice intransponível à tramitação da ação perante a Justiça Federal. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, pelos seguintes fundamentos: a) Inconstitucionalidade da Lei nº 13.876/2019, que restringiu indevidamente a competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF; b) Ilegalidade da Resolução nº 603/2019 do CJF, que alterou o critério de distância estabelecido pela legislação ordinária, usurpando competência legislativa privativa da União; c) Interpretação adequada do conceito de comarca, que inclui todos os seus termos e não apenas a sede; d) Possibilidade de a parte autora litigar na Justiça Federal de Estado vizinho, dada a inexistência de limitação territorial na norma vigente; e) Existência de meios tecnológicos suficientes para a realização de atos processuais remotos, afastando qualquer alegação de dificuldade de acesso à Justiça Federal. Dessa forma, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Custas às expensas da parte autora, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art 98, §3º, do CPC. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se (atente-se ao art. 183 do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Caso interposto recurso de apelação, cite-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF - 5ª Região, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC). Não interposto recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.822,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.