Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: PAULO ROBERTO MOTA AVALIACOES - ME, PAULO ROBERTO MOTA SENTENÇA Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DE TÍTULO - O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DEPENDERÁ DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU PROVA DE ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCESSO Nº 0831778-60.2020.8.15.0001 Vistos etc. O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, pessoa jurídica de direito público, identificado nos autos, através de sua Procuradoria, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face da pessoa acima identificada, qualificada nos autos, pretendendo a percepção de débito fiscal no valor de R$ 4.858,56, fundamentado em CDA anexa a exordial. Foi determinada a emenda da exordial, para que a parte exequente procedesse com a emenda da inicial, de acordo com a tese fixada pelo STF, no TEMA 1.184, para que comprovasse que ocorreu a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. A Fazenda Pública Municipal manifestou-se nos autos, questionado o conceito de “pequeno valor”, arguindo que o Poder Judiciário não poderá estabelecer qual o valor poderia ser considerado irrisório para a edilidade, que somente poderá ser feita mediante edição de lei, mencionando jurisprudência que entende ser aplicável ao caso, não podendo ser utilizada como parâmetro a legislação estadual. Também aponta que tentou a cobrança administrativa, através de notificações enviadas aos contribuintes, programa de refinanciamento, além da tentativa da Procuradoria Municipal de firmar convênio com o INSTITUTO DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL – IEPTB – SEÇÃO DA PARAÍBA, cujo o convênio não pode ser concretizado em razão da necessidade de dados do Município que se encontravam de posse de determinada empresa especificada, pugnando ao final, pelo acolhimento das alegações, e ao final pela determinação da citação. Relatados, decido. Observa-se que a presente execução fiscal busca a percepção de dívida inferior ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), situação que se enquadra naquela prevista pela Resolução n° 547, de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Conforme restou esclarecido na referida resolução, no “Relatório Justiça em Números 2023” (ano - base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, cujo o tempo médio de tramitação é de 6 anos e 7 meses, até a baixa, restando exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), custo bastante elevado para os cofres públicos. Saliento ainda, que o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões que, em sede de execução fiscal julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade, ou da inafastabilidade do controle jurisdicional (AI 679.874-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-12-07, 2ª Turma, DJE de 1º-2-08). Tanto é, que em recentíssimo julgamento, encerrado em 19 de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 1.184 da Repercussão Geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.355.208, sendo fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." De acordo com o julgamento, não é razoável sobrecarregar o judiciário com ações cujos créditos podem ser recuperados extrajudicialmente, nos termos da Lei nº 12.767/2012. Ainda, com o referido julgado não se aplica mais nesses casos o teor da Súmula 452 do STJ. Outrossim, restou estabelecido no art. 2° e 3° da Resolução n° 547 do CNJ, norma de cunho nacional aplicável todos, que: “Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora ( Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.” No caso, apesar da edilidade campinense, através da sua Procuradoria, ter alegado que ocorreu a tentativa de cobrança administrativa, através de notificações enviadas aos contribuintes, bem como de instituição de programa de refinanciamento, o que supriria os requisitos estabelecidos no art. 2° da Resolução n° 547 do CNJ, tais arguições não foram cabalmente demonstradas nos autos. E mesmo que tais alegações tivessem sido comprovadas nos presentes autos, através da apresentação de documentação pertinente, as exigências do art. 3° da referida resolução, reconhecidamente, não foram cumpridas pela edilidade campinense, qual seja, a ocorrência do prévio protesto do título, que segundo restou esclarecido, a tentativa de firmar convênio com a IEPTB – SEÇÃO DA PARAÍBA1 restou infrutífera, em razão da necessidade de apresentação de dados do Município, que não foram apresentados em razão de se encontrarem na posse de empresa especificada. Ora, tais justificativas apresentadas com a finalidade de se eximir da exigência do prévio protesto do título, não justifica a propositura de Execução Fiscal sem observar os critérios estabelecidos, principalmente, adoção de meios administrativos de recebimento da dívida antes de ocupar toda a máquina judiciária, e, evidentemente esses argumentos não podem ser acatados ante a evidente ineficiência administrativa do Poder Público credor, no que diz respeito a ausência de política pública para modernização da cobrança de impostos, com eficiência, produtividade e economicidade. Vale lembrar que o Município de Campina Grande, é reconhecido nacionalmente como “Cidade da Inovação”, “Cidade Criativa”, sede de inúmeras instituições que exportam tecnologia para todo o mundo, não podendo a sua Procuradoria permanecer utilizando métodos ultrapassados de apuração e cobrança de tributos, ocasionando embaraço e sobrecarga ao Poder Judiciário Paraibano, que apesar das suas limitações de orçamento e mão de obra, deve sempre buscar otimizar sua atividade-fim, mediante a implementação das novas tecnologias da informação, tal como a implantação do PJE, informatização dos dados, audiências, citações e outros atos realizados em ambiente virtual, convênios com outros entes públicos para compartilhamento de informações, dentre outras inovações tecnológicas. Ou seja, diante dos fatos recentes, as Procuradorias Municipais e Estaduais precisam, o mais urgente possível, implantar uma nova estrutura de trabalho visando a resolução administrativa na arrecadação de seus créditos, e realizar o protesto do título antes de recorrer a judicialização. Saliento ainda, que as exigências dos arts. 2° e 3° da Resolução n° 547 do CNJ são cumulativas e não deverão ser comprovadas alternativamente, ou seja, tanto deverá ocorrer a tentativa de solução administrativa, quanto a comprovação do protesto do título, e no caso dos autos, não restou comprovada a adoção de qualquer uma das medidas exigidas para a propositura de ação executiva de natureza tributária. Assim sendo, conforme restou exposto, para efeito de utilidade da jurisdição, vale ressaltar os princípios constitucionais da razoabilidade e o da proporcionalidade, que se reporta a um sistema valorativo, onde na tentativa de se garantir um direito, poderá se restringir outro direito, quando este último possuir conteúdo valorativo inferior ao direito com valor teleologicamente superior. Além disso, observa-se desde logo, que a presente execução busca a percepção de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), incompatível com as despesas processuais, como pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça para efetivação de citação, intimações, despesas com possível publicação de editais e outros auxiliares da Justiça, além das despesas aos cofres públicos pelo gasto em juízo com a tramitação do processo, ficando claro que, mesmo que se consiga receber o valor executado judicialmente, este não é razoável a justificar as despesas e a ocupação de toda a máquina judiciária com o processo de execução fiscal e, caso não seja encontrado o devedor, o prejuízo para os cofres públicos será ainda maior, situação esta que atinge diretamente os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da economicidade, bem como da utilidade da tutela jurisdicional. Assim sendo, em todo processo é necessário que o titular do direito da ação proposta tenha evidente necessidade de se valer do Estado-Juiz para satisfação da sua pretensão, sendo imprescindível, nestas circunstâncias, no caso de execução, que o benefício econômico buscado seja significativamente superior aos dispêndios com a ação e justifiquem a utilidade da jurisdição. Portanto, se a execução fiscal é de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem coerência com os dispêndios para o ajuizamento da ação e com a movimentação de toda a estrutura do Poder Judiciário, o que pode ser tido como desprezo à utilidade da jurisdição, e até pode causar prejuízo ao erário.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com espeque no art. 485, I do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nada impedindo que a cobrança dos valores referentes ao crédito seja feita administrativamente. Sem custas e honorários. Proceda-se o levantamento de bens bloqueados, se houver. Transitada esta em julgado, arquivem-se mediante baixa, observadas as formalidades necessárias. P. R. I. Campina Grande, data do sistema. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. 1 Entidade que tem a finalidade de “fomentar, estimular e aperfeiçoar a utilização do Protesto Extrajudicial como ferramenta de cobrança, buscando a recuperação de créditos inadimplidos, tornando o Protesto uma opção irrecusável de combate a inadimplência no mercado”. Fonte: https://www.protestoparaiba.com.br/sobre/. Pesquisa realizada na internet no dia 04 de março de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: PAULO ROBERTO MOTA AVALIACOES - ME, PAULO ROBERTO MOTA SENTENÇA Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DE TÍTULO - O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DEPENDERÁ DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU PROVA DE ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCESSO Nº 0831778-60.2020.8.15.0001 Vistos etc. O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, pessoa jurídica de direito público, identificado nos autos, através de sua Procuradoria, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face da pessoa acima identificada, qualificada nos autos, pretendendo a percepção de débito fiscal no valor de R$ 4.858,56, fundamentado em CDA anexa a exordial. Foi determinada a emenda da exordial, para que a parte exequente procedesse com a emenda da inicial, de acordo com a tese fixada pelo STF, no TEMA 1.184, para que comprovasse que ocorreu a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. A Fazenda Pública Municipal manifestou-se nos autos, questionado o conceito de “pequeno valor”, arguindo que o Poder Judiciário não poderá estabelecer qual o valor poderia ser considerado irrisório para a edilidade, que somente poderá ser feita mediante edição de lei, mencionando jurisprudência que entende ser aplicável ao caso, não podendo ser utilizada como parâmetro a legislação estadual. Também aponta que tentou a cobrança administrativa, através de notificações enviadas aos contribuintes, programa de refinanciamento, além da tentativa da Procuradoria Municipal de firmar convênio com o INSTITUTO DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL – IEPTB – SEÇÃO DA PARAÍBA, cujo o convênio não pode ser concretizado em razão da necessidade de dados do Município que se encontravam de posse de determinada empresa especificada, pugnando ao final, pelo acolhimento das alegações, e ao final pela determinação da citação. Relatados, decido. Observa-se que a presente execução fiscal busca a percepção de dívida inferior ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), situação que se enquadra naquela prevista pela Resolução n° 547, de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Conforme restou esclarecido na referida resolução, no “Relatório Justiça em Números 2023” (ano - base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, cujo o tempo médio de tramitação é de 6 anos e 7 meses, até a baixa, restando exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), custo bastante elevado para os cofres públicos. Saliento ainda, que o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões que, em sede de execução fiscal julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade, ou da inafastabilidade do controle jurisdicional (AI 679.874-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-12-07, 2ª Turma, DJE de 1º-2-08). Tanto é, que em recentíssimo julgamento, encerrado em 19 de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 1.184 da Repercussão Geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.355.208, sendo fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." De acordo com o julgamento, não é razoável sobrecarregar o judiciário com ações cujos créditos podem ser recuperados extrajudicialmente, nos termos da Lei nº 12.767/2012. Ainda, com o referido julgado não se aplica mais nesses casos o teor da Súmula 452 do STJ. Outrossim, restou estabelecido no art. 2° e 3° da Resolução n° 547 do CNJ, norma de cunho nacional aplicável todos, que: “Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora ( Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.” No caso, apesar da edilidade campinense, através da sua Procuradoria, ter alegado que ocorreu a tentativa de cobrança administrativa, através de notificações enviadas aos contribuintes, bem como de instituição de programa de refinanciamento, o que supriria os requisitos estabelecidos no art. 2° da Resolução n° 547 do CNJ, tais arguições não foram cabalmente demonstradas nos autos. E mesmo que tais alegações tivessem sido comprovadas nos presentes autos, através da apresentação de documentação pertinente, as exigências do art. 3° da referida resolução, reconhecidamente, não foram cumpridas pela edilidade campinense, qual seja, a ocorrência do prévio protesto do título, que segundo restou esclarecido, a tentativa de firmar convênio com a IEPTB – SEÇÃO DA PARAÍBA1 restou infrutífera, em razão da necessidade de apresentação de dados do Município, que não foram apresentados em razão de se encontrarem na posse de empresa especificada. Ora, tais justificativas apresentadas com a finalidade de se eximir da exigência do prévio protesto do título, não justifica a propositura de Execução Fiscal sem observar os critérios estabelecidos, principalmente, adoção de meios administrativos de recebimento da dívida antes de ocupar toda a máquina judiciária, e, evidentemente esses argumentos não podem ser acatados ante a evidente ineficiência administrativa do Poder Público credor, no que diz respeito a ausência de política pública para modernização da cobrança de impostos, com eficiência, produtividade e economicidade. Vale lembrar que o Município de Campina Grande, é reconhecido nacionalmente como “Cidade da Inovação”, “Cidade Criativa”, sede de inúmeras instituições que exportam tecnologia para todo o mundo, não podendo a sua Procuradoria permanecer utilizando métodos ultrapassados de apuração e cobrança de tributos, ocasionando embaraço e sobrecarga ao Poder Judiciário Paraibano, que apesar das suas limitações de orçamento e mão de obra, deve sempre buscar otimizar sua atividade-fim, mediante a implementação das novas tecnologias da informação, tal como a implantação do PJE, informatização dos dados, audiências, citações e outros atos realizados em ambiente virtual, convênios com outros entes públicos para compartilhamento de informações, dentre outras inovações tecnológicas. Ou seja, diante dos fatos recentes, as Procuradorias Municipais e Estaduais precisam, o mais urgente possível, implantar uma nova estrutura de trabalho visando a resolução administrativa na arrecadação de seus créditos, e realizar o protesto do título antes de recorrer a judicialização. Saliento ainda, que as exigências dos arts. 2° e 3° da Resolução n° 547 do CNJ são cumulativas e não deverão ser comprovadas alternativamente, ou seja, tanto deverá ocorrer a tentativa de solução administrativa, quanto a comprovação do protesto do título, e no caso dos autos, não restou comprovada a adoção de qualquer uma das medidas exigidas para a propositura de ação executiva de natureza tributária. Assim sendo, conforme restou exposto, para efeito de utilidade da jurisdição, vale ressaltar os princípios constitucionais da razoabilidade e o da proporcionalidade, que se reporta a um sistema valorativo, onde na tentativa de se garantir um direito, poderá se restringir outro direito, quando este último possuir conteúdo valorativo inferior ao direito com valor teleologicamente superior. Além disso, observa-se desde logo, que a presente execução busca a percepção de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), incompatível com as despesas processuais, como pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça para efetivação de citação, intimações, despesas com possível publicação de editais e outros auxiliares da Justiça, além das despesas aos cofres públicos pelo gasto em juízo com a tramitação do processo, ficando claro que, mesmo que se consiga receber o valor executado judicialmente, este não é razoável a justificar as despesas e a ocupação de toda a máquina judiciária com o processo de execução fiscal e, caso não seja encontrado o devedor, o prejuízo para os cofres públicos será ainda maior, situação esta que atinge diretamente os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da economicidade, bem como da utilidade da tutela jurisdicional. Assim sendo, em todo processo é necessário que o titular do direito da ação proposta tenha evidente necessidade de se valer do Estado-Juiz para satisfação da sua pretensão, sendo imprescindível, nestas circunstâncias, no caso de execução, que o benefício econômico buscado seja significativamente superior aos dispêndios com a ação e justifiquem a utilidade da jurisdição. Portanto, se a execução fiscal é de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem coerência com os dispêndios para o ajuizamento da ação e com a movimentação de toda a estrutura do Poder Judiciário, o que pode ser tido como desprezo à utilidade da jurisdição, e até pode causar prejuízo ao erário.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com espeque no art. 485, I do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nada impedindo que a cobrança dos valores referentes ao crédito seja feita administrativamente. Sem custas e honorários. Proceda-se o levantamento de bens bloqueados, se houver. Transitada esta em julgado, arquivem-se mediante baixa, observadas as formalidades necessárias. P. R. I. Campina Grande, data do sistema. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. 1 Entidade que tem a finalidade de “fomentar, estimular e aperfeiçoar a utilização do Protesto Extrajudicial como ferramenta de cobrança, buscando a recuperação de créditos inadimplidos, tornando o Protesto uma opção irrecusável de combate a inadimplência no mercado”. Fonte: https://www.protestoparaiba.com.br/sobre/. Pesquisa realizada na internet no dia 04 de março de 2024.