Expedição de Outros documentos.12/05/2026, 11:09
Proferido despacho de mero expediente14/04/2026, 11:49
Conclusos para despacho10/04/2026, 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Juntada de Petição de comunicações05/12/2025, 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/12/2025, 10:42
Juntada de Petição de diligência05/12/2025, 10:41
Expedição de Mandado.04/12/2025, 08:34
Publicado Despacho em 04/12/2025.04/12/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FERNANDO ANTONIO DE FRANCA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime a parte autora para, no prazo de 48 horas, cumprir a decisão ID 126316335, sob pena de extinção. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080716481461500000111158468 cálculo Fernando Documento de Comprovação 25080716481484700000111158473 microfilmegmagem Fernando 4 Documento de Comprovação 25080716481545900000111158472 microfilmegmagem Fernando 3 Documento de Comprovação 25080716481621800000111158471 microfilmagem Fernando 2 Documento de Comprovação 25080716481718400000111159839 microfilmagem Fernando 1 Documento de Comprovação 25080716481808400000111159827 extrato analitico Fernando Documento de Comprovação 25080716481921800000111159829 extrato do banco Fernando 2 Documento de Comprovação 25080716482021600000111159826 Extrato do banco Fernando Documento de Comprovação 25080716482086100000111159825 contracheque Fernando Documento de Comprovação 25080716482161200000111159833 endereço Fernando Documento de Comprovação 25080716482229700000111159831 rg e endereço Fernando Documento de Identificação 25080716482300600000111159830 Procuração Fernando Documento de Comprovação 25080716482376500000111159836 Decisão Decisão 25081416224982300000112910589 Expediente Expediente 25081416225166900000113206031 Intimação Intimação 25090407280368000000115279268 Decisão Decisão 25081416224982300000112910589 Comunicações Comunicações 25091515164667800000115855323 Decisão Decisão 25100112592166400000116738727 Intimação Intimação 25100311435854500000116899993 Decisão Decisão 25100112592166400000116738727 Comunicações Comunicações 25102709471918500000118095776 Despacho Despacho 25110411105786400000118498968 Mandado Mandado 25110511315908500000118573070 Diligência Diligência 25111112541458700000118884012 FERNANDO AMTONIO DE FRANCA SILVA Devolução de Mandado 25111112541480100000118884022 Comunicações Comunicações 25111716032599200000119586261 COMP ELETRONICO Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25111716032623800000119586264 Diligência Diligência 25111909453692400000119702753 0823828-27.2025.8.15.0000 Comunicações 25111909453713900000119702754 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25081416224982300000112910589, Intimação: 25090407280368000000115279268, Decisão: 25081416224982300000112910589, Expediente: 25081416225166900000113206031, Petição Inicial: 25080716481461500000111158468, Documento de Comprovação: 25080716481921800000111159829, Documento de Comprovação: 25080716482161200000111159833, Documento de Comprovação: 25080716481621800000111158471, Documento de Comprovação: 25080716481545900000111158472, Documento de Comprovação: 25080716481484700000111158473]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846206-85.2025.8.15.2001
Expedição de Outros documentos.02/12/2025, 12:10
Proferido despacho de mero expediente02/12/2025, 12:10
Conclusos para despacho25/11/2025, 09:10
Juntada de diligência19/11/2025, 09:45
Juntada de Petição de comunicações17/11/2025, 16:03
Juntada de Petição de diligência11/11/2025, 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/11/2025, 12:54
Expedição de Mandado.05/11/2025, 11:32
Proferido despacho de mero expediente04/11/2025, 11:10
Conclusos para despacho31/10/2025, 12:29
Juntada de Petição de comunicações27/10/2025, 09:47
Publicado Decisão em 07/10/2025.07/10/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO ANTONIO DE FRANCA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias. Custas comprovadamente pagas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080716481461500000111158468 cálculo Fernando Documento de Comprovação 25080716481484700000111158473 microfilmegmagem Fernando 4 Documento de Comprovação 25080716481545900000111158472 microfilmegmagem Fernando 3 Documento de Comprovação 25080716481621800000111158471 microfilmagem Fernando 2 Documento de Comprovação 25080716481718400000111159839 microfilmagem Fernando 1 Documento de Comprovação 25080716481808400000111159827 extrato analitico Fernando Documento de Comprovação 25080716481921800000111159829 extrato do banco Fernando 2 Documento de Comprovação 25080716482021600000111159826 Extrato do banco Fernando Documento de Comprovação 25080716482086100000111159825 contracheque Fernando Documento de Comprovação 25080716482161200000111159833 endereço Fernando Documento de Comprovação 25080716482229700000111159831 rg e endereço Fernando Documento de Identificação 25080716482300600000111159830 Procuração Fernando Documento de Comprovação 25080716482376500000111159836 Decisão Decisão 25081416224982300000112910589 Expediente Expediente 25081416225166900000113206031 Intimação Intimação 25090407280368000000115279268 Decisão Decisão 25081416224982300000112910589 Comunicações Comunicações 25091515164667800000115855323 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25081416224982300000112910589, Intimação: 25090407280368000000115279268, Decisão: 25081416224982300000112910589, Expediente: 25081416225166900000113206031, Petição Inicial: 25080716481461500000111158468, Documento de Comprovação: 25080716481921800000111159829, Documento de Comprovação: 25080716482161200000111159833, Documento de Comprovação: 25080716481621800000111158471, Documento de Comprovação: 25080716481545900000111158472, Documento de Comprovação: 25080716481484700000111158473]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846206-85.2025.8.15.2001
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/10/2025, 11:43
Determinada diligência01/10/2025, 12:59
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4298-64 (REU)01/10/2025, 12:59
Conclusos para despacho29/09/2025, 11:27
Juntada de Petição de comunicações15/09/2025, 15:16
Publicado Decisão em 08/09/2025.09/09/2025, 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO ANTONIO DE FRANCA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846206-85.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por FERNANDO ANTONIO DE FRANÇA SILVA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial. I. DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A autora juntou comprovante de residência desatualizado, datado em 2024. Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar seu contracheque atualizado. II. DAS CUSTAS A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 5.593,98 (ID 118490710). O valor das custas iniciais é de R$ 8.027,28, conforme se observa do painel de informações do PJe. O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 96% o valor das custas iniciais. Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias. Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais. Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para decisão. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080716481461500000111158468 cálculo Fernando Documento de Comprovação 25080716481484700000111158473 microfilmegmagem Fernando 4 Documento de Comprovação 25080716481545900000111158472 microfilmegmagem Fernando 3 Documento de Comprovação 25080716481621800000111158471 microfilmagem Fernando 2 Documento de Comprovação 25080716481718400000111159839 microfilmagem Fernando 1 Documento de Comprovação 25080716481808400000111159827 extrato analitico Fernando Documento de Comprovação 25080716481921800000111159829 extrato do banco Fernando 2 Documento de Comprovação 25080716482021600000111159826 Extrato do banco Fernando Documento de Comprovação 25080716482086100000111159825 contracheque Fernando Documento de Comprovação 25080716482161200000111159833 endereço Fernando Documento de Comprovação 25080716482229700000111159831 rg e endereço Fernando Documento de Identificação 25080716482300600000111159830 Procuração Fernando Documento de Comprovação 25080716482376500000111159836
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/09/2025, 07:28
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 16:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO ANTONIO DE FRANCA SILVA (123.464.894-68).14/08/2025, 16:22
Determinada diligência14/08/2025, 16:22
Determinada a emenda à inicial14/08/2025, 16:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a FERNANDO ANTONIO DE FRANCA SILVA - CPF: 123.464.894-68 (AUTOR)14/08/2025, 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/08/2025, 16:49
Distribuído por sorteio07/08/2025, 16:49