Arquivado Definitivamente24/02/2026, 09:28
Ato ordinatório praticado24/02/2026, 09:28
Transitado em Julgado em 10/02/202624/02/2026, 09:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONDIM em 10/02/2026 23:59.11/02/2026, 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2026 23:59.11/02/2026, 00:52
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Publicado Sentença em 19/12/2025.19/12/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES GONDIM
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. MARIA DE LOURDES GONDIM, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra BANCO DO BRASIL S.A.(00.000.000/0001-91);, com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial. No ID 124652227 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito. Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho. O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Considero válida certidão do ID 126188894, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel. Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846338-45.2025.8.15.2001 Intime-se, arquive-se o feito, após o trânsito em julgado, com as cautelas de estilo. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PERDAS DE PASEP Petição Inicial 25080810070491400000111200023 Procuração ad judicia Procuração 25080810070529700000111201832 Declaração de renda Informações Prestadas 25080810070635500000111201833 RG Documento de Identificação 25080810070779000000111201835 Comprovante de residencia Outros Documentos 25080810070868600000111201837 Holerite 01 Documento Recibos Salariais 25080810070974900000111201838 Holerite 02 Documento Recibos Salariais 25080810071043900000111201840 Holerite 03 Documento Recibos Salariais 25080810071114800000111201841 Cartão de pasep Outros Documentos 25080810071186800000111201842 Parecer contábil pasep Documento de Comprovação 25080810071317500000111201843 Planilha de cálculos pasep Documento de Comprovação 25080810071464900000111201844 Decisão redução e parcelamento de custas Documento Prova Emprestada 25080810071612000000111201845 Guia paga 01 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25080810071672200000111201847 Comprovante de pagamento guia 01 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25080810071755200000111201848 Extratos de pasep Documento de Comprovação 25080810071818300000111201857 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25081002002947000000111905694 Decisão Decisão 25081416233248600000112912354 Expediente Expediente 25081416233345500000113206032 Decisão Decisão 25081416233248600000112912354 Decisão Decisão 25100617363368700000116984636 Decisão Decisão 25100617363368700000116984636 Carta Carta 25100707455001200000117032444 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25110105592700000000118384470
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES GONDIM
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. MARIA DE LOURDES GONDIM, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra BANCO DO BRASIL S.A.(00.000.000/0001-91);, com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial. No ID 124652227 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito. Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho. O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Considero válida certidão do ID 126188894, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel. Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846338-45.2025.8.15.2001 Intime-se, arquive-se o feito, após o trânsito em julgado, com as cautelas de estilo. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PERDAS DE PASEP Petição Inicial 25080810070491400000111200023 Procuração ad judicia Procuração 25080810070529700000111201832 Declaração de renda Informações Prestadas 25080810070635500000111201833 RG Documento de Identificação 25080810070779000000111201835 Comprovante de residencia Outros Documentos 25080810070868600000111201837 Holerite 01 Documento Recibos Salariais 25080810070974900000111201838 Holerite 02 Documento Recibos Salariais 25080810071043900000111201840 Holerite 03 Documento Recibos Salariais 25080810071114800000111201841 Cartão de pasep Outros Documentos 25080810071186800000111201842 Parecer contábil pasep Documento de Comprovação 25080810071317500000111201843 Planilha de cálculos pasep Documento de Comprovação 25080810071464900000111201844 Decisão redução e parcelamento de custas Documento Prova Emprestada 25080810071612000000111201845 Guia paga 01 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25080810071672200000111201847 Comprovante de pagamento guia 01 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25080810071755200000111201848 Extratos de pasep Documento de Comprovação 25080810071818300000111201857 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25081002002947000000111905694 Decisão Decisão 25081416233248600000112912354 Expediente Expediente 25081416233345500000113206032 Decisão Decisão 25081416233248600000112912354 Decisão Decisão 25100617363368700000116984636 Decisão Decisão 25100617363368700000116984636 Carta Carta 25100707455001200000117032444 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25110105592700000000118384470
Expedição de Outros documentos.17/12/2025, 12:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor17/12/2025, 12:30
Determinado o arquivamento17/12/2025, 12:30
Conclusos para julgamento11/12/2025, 11:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONDIM em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 04:27
Juntada de entregue (ecarta)01/11/2025, 05:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONDIM em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202509/10/2025, 00:19
Publicado Decisão em 09/10/2025.09/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES GONDIM
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO A parte autora não atendeu o despacho anterior (ID 120276661), conforme sinalizado no sistema: "Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONDIM em 29/09/2025 23:59." Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta. Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PERDAS DE PASEP Petição Inicial 25080810070491400000111200023 Procuração ad judicia Procuração 25080810070529700000111201832 Declaração de renda Informações Prestadas 25080810070635500000111201833 RG Documento de Identificação 25080810070779000000111201835 Comprovante de residencia Outros Documentos 25080810070868600000111201837 Holerite 01 Documento Recibos Salariais 25080810070974900000111201838 Holerite 02 Documento Recibos Salariais 25080810071043900000111201840 Holerite 03 Documento Recibos Salariais 25080810071114800000111201841 Cartão de pasep Outros Documentos 25080810071186800000111201842 Parecer contábil pasep Documento de Comprovação 25080810071317500000111201843 Planilha de cálculos pasep Documento de Comprovação 25080810071464900000111201844 Decisão redução e parcelamento de custas Documento Prova Emprestada 25080810071612000000111201845 Guia paga 01 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25080810071672200000111201847 Comprovante de pagamento guia 01 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25080810071755200000111201848 Extratos de pasep Documento de Comprovação 25080810071818300000111201857 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25081002002947000000111905694 Decisão Decisão 25081416233248600000112912354 Expediente Expediente 25081416233345500000113206032 Decisão Decisão 25081416233248600000112912354 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 25081002002947000000111905694, Decisão: 25081416233248600000112912354, Petição Inicial: 25080810070491400000111200023, Procuração: 25080810070529700000111201832, Informações Prestadas: 25080810070635500000111201833, Documento de Identificação: 25080810070779000000111201835, Outros Documentos: 25080810070868600000111201837, Documento Recibos Salariais: 25080810070974900000111201838, Documento Recibos Salariais: 25080810071043900000111201840, Documento Recibos Salariais: 25080810071114800000111201841]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846338-45.2025.8.15.2001
Expedição de Carta.07/10/2025, 07:45
Proferido despacho de mero expediente06/10/2025, 17:36
Conclusos para julgamento06/10/2025, 10:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONDIM em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 06:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONDIM em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 06:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONDIM em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 05:50
Publicado Decisão em 08/09/2025.09/09/2025, 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES GONDIM
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça. Analisando o documento acostado no ID 118536358, percebe-se sua ficha financeira no valor líquido de R$ 9.628,99 O valor das custas iniciais é de R$ 212,40, conforme se observa do painel de informações do PJe. A ficha financeira apresentada pela requerente, por si, demonstra a plena capacidade financeira da autora em pagar as custas processuais, sem necessidade de fazer valer o beneficio da gratuidade da justiça do art. 98 do CPC. Neste sentido, a jurisprudência: “O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo. A presunção que incide sobre a mencionada declaração de pobreza tem natureza relativa, porquanto admite prova em contrário, podendo ser afastada ou confirmada diante de exames trazidos aos autos que atestem a inexistência de requisitos para a concessão. Cabe ressaltar que embora o conceito esposado seja amplo, tal abrangência não pode ser tamanha que importe em ensejar o acolhimento de pedidos de Assistência Judiciária Gratuita a todos os demandantes que se encontrem em qualquer situação de dificuldade financeira, pois, dessa forma, haveria um desvio do próprio objetivo da lei”. (TJMT– AI 25633/2013 – Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas – DJe 18.06.2013 – p. 169). Assim, por não ter demonstrado insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846338-45.2025.8.15.2001 INDEFIRO o pedido de concessão gratuidade da justiça, formulado pela parte promovente, devendo ser intimada para, no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção da demanda. Após, autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PERDAS DE PASEP Petição Inicial 25080810070491400000111200023 Procuração ad judicia Procuração 25080810070529700000111201832 Declaração de renda Informações Prestadas 25080810070635500000111201833 RG Documento de Identificação 25080810070779000000111201835 Comprovante de residencia Outros Documentos 25080810070868600000111201837 Holerite 01 Documento Recibos Salariais 25080810070974900000111201838 Holerite 02 Documento Recibos Salariais 25080810071043900000111201840 Holerite 03 Documento Recibos Salariais 25080810071114800000111201841 Cartão de pasep Outros Documentos 25080810071186800000111201842 Parecer contábil pasep Documento de Comprovação 25080810071317500000111201843 Planilha de cálculos pasep Documento de Comprovação 25080810071464900000111201844 Decisão redução e parcelamento de custas Documento Prova Emprestada 25080810071612000000111201845 Guia paga 01 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25080810071672200000111201847 Comprovante de pagamento guia 01 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25080810071755200000111201848 Extratos de pasep Documento de Comprovação 25080810071818300000111201857 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25081002002947000000111905694 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 25081002002947000000111905694, Petição Inicial: 25080810070491400000111200023, Procuração: 25080810070529700000111201832, Informações Prestadas: 25080810070635500000111201833, Documento de Identificação: 25080810070779000000111201835, Outros Documentos: 25080810070868600000111201837, Documento Recibos Salariais: 25080810070974900000111201838, Documento Recibos Salariais: 25080810071043900000111201840, Documento Recibos Salariais: 25080810071114800000111201841, Outros Documentos: 25080810071186800000111201842]
Determinada diligência14/08/2025, 16:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES GONDIM - CPF: 161.608.274-72 (AUTOR).14/08/2025, 16:23
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 16:23
Juntada de certidão automática NUMOPEDE10/08/2025, 02:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital08/08/2025, 10:07
Distribuído por sorteio08/08/2025, 10:07