Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRA RAFAELA DOS SANTOS FILGUEIRA Nome: LEANDRA RAFAELA DOS SANTOS FILGUEIRA Endereço: R SARGENTO FRANCISCO DE CASTRO, 138, (83)99977-1894, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-300
REU: TIAGO GOUVEIA SILVA, RENILDO LEMOS DE OLIVEIRA Nome: TIAGO GOUVEIA SILVA Endereço: R MAURÍCIO DE ARAÚJO GAMA FILHO, c jardim do mar, (83) 98623-2845, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-710 Nome: RENILDO LEMOS DE OLIVEIRA Endereço:., (41) 9 9825-8430,., JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0800481-67.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 01) Quanto ao erro material: Observa-se que ocorreu um erro material na redação do termo de audiência com sentença de ID114014140, quando se consignou que seriam excluídos os patronímicos maternos “LEMOS”, para substituição pelo sobrenome paterno “GOUVEIA”, passando a menor a chamar-se RAYLA CRISTINI FILGUEIRA GOUVEIA. Entretanto, conforme apontado na petição de ID116517271, o termo correto seria a exclusão dos patronímicos paternos “LEMOS”, e não maternos, porquanto os sobrenomes “LEMOS” são de origem paterna. O equívoco material é evidente, e não altera a substância do julgado, devendo ser corrigido para possibilitar a correta lavratura da nova certidão de nascimento da menor junto ao cartório.
Diante do exposto, com fulcro no art.494, I, do CPC, corrijo o erro material apontado, determinando que, no comando do termo de audiência com sentença de ID114014140, entenda-se como sendo excluídos os patronímicos paternos “LEMOS”, e não “maternos”, permanecendo os demais termos da sentença inalterados. Cumpra-se a presente decisão, observando-se a correção ora determinada para fins de averbação junto ao cartório de registro civil competente. 02) Após, por nada mais haver a tratar-se, arquivem-se os autos. Cópia da presente sentença servirá como mandado de averbação ao cartório competente, fazendo-se ressaltar que o presente feito tramita sob a égide da Justiça Gratuita, não devendo, por conseguinte, vir a ser cobrado despesas com emolumentos para efetivação da averbação, bem como para emissão da certidão cartorária (art. 5º, LXXVII, CF; art. 3º, II da Lei nº 1.060/50; STF, 2ª Turma, AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº 24.557 – MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 07/02/2013). João Pessoa, 21 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.