Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADELIZE DA SILVA MONTEIRO DOS SANTOS
REU: JOSEILSON VICENTE DOS SANTOS SENTENÇA ADELIZE DA SILVA MONTEIRO DOS SANTOS aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de JOSEILSON VICENTE DOS SANTOS, pelos motivos declinados na inicial. No curso do processo, foi certificado que o requerido se mudou para o Rio de janeiro e não foi mais encontrado, sendo certificado que ninguém tem notícias de seu paradeiro. Instada a se manifestar sobre o paradeiro do requerido, não houve qualquer manifestação. É o breve relatório. Passo a decidir. Em se tratando de ação pessoal, é aplicável a regra contida no art. 46 do CPC, segundo a qual deve ser proposta no foro do domicílio do interditando/réu. Tratando-se de competência territorial, esta é, via de regra, relativa, motivo pelo qual “a mudança superveniente de competência relativa é irrelevante para o processo, mantida a perpetuação da competência” (Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 17.ª edição. Salvador: Jus Podivm, 2015. Pág. 206.) Com efeito, o art. 43 do CPC disciplina que a competência se determina “no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. A regra da perpetuatio jurisdictionis compõe o sistema de estabilidade do processo e tem por finalidade proteger a parte. Não obstante, o c. Superior Tribunal de Justiça, Corte encarregada de, em última instância, manifestar-se sobre o direito infraconstitucional, vem sufragando o entendimento segundo o qual essa regra deve ser relativizada para melhor atender aos interesses do interditando. Confiram-se os julgados representados pelas ementas abaixo transcritas: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO. CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A INTERDITA JÁ É FALECIDA. CONFLITO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 2. Referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz. Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de toda situação que circunda o exercício do munus da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado. 3. A hipótese comporta solução diversa, tendo em vista que a ação de prestação de contas pela curadora foi manejada após o falecimento da interdita, circunstância que recomenda a manutenção da regra de estabilização da lide insculpida no artigo 87 do CPC, e a observância do art. 919 do CPC. 4. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, o d. Juízo de Direito da Primeira Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Itapaci - GO. (CC 134097/DF. Rel. Min. Raul Araújo. Segunda Seção. Julgamento em 28/10/2015. DJe de 05/11/2015)” – sem grifo no original “PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes. 4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (CC 109840/PE. Rela. Min. Nancy Andrighi. Julgamento em 09/02/2011. DJe de 16/02/2011)” – sem grifo no original Logo, tenho que o pressuposto de prevalência do interesse do incapaz determina a remessa dos autos para o estado do Rio Grande do Norte, em detrimento de quaisquer outras questões, inclusive a perpetuação da jurisdição prevista no art. 43 do CPC acima transcrito, sendo praticamente impossível para este Juízo conduzir o feito com a família residindo em outro estado, pendendo o feito ainda de audiências e realização de perícia médica. Nesse sentido, destaco mais precedentes que superaram o princípio da perpetuatio jurisdictionis para privilegiar o interesse maior do interditado e a facilitação do acesso do magistrado ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Confira-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA CIRCUNSCRIÇÃO DO DOMICÍLIO DO INTERDITADO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Nos processos de curatela as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes do STJ. 2. Uma vez firmada a competência territorial, pela distribuição do feito, não pode o juiz dela declinar, de ofício, nos termos do artigo 43, 64 e 65 do Novo CPC. 3. Conflito de competência acolhido. Firmada a competência do Juízo Suscitado. (Acórdão n.1089785, 07021787920188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” – sem grifo no original “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO INTERDITADO. COMPETENTE. MELHOR INTERESSE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela." (CC 109.840/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011). 2. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 876874, 20150020030915AGI, Relatora LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL Data de Julgamento: 10/06/2015. DJe de 01/07/2015 Pág. 149)” – sem grifo no original Isto posto, é imperiosa a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de seu prosseguimento. Impossível ainda a remessa para o novo domicílio do requerido, pois não há notícia do seu paradeiro. Destarte, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com esteio nas disposições do art. 487, IV, do Código de Processo Civil. Isento de custas em face da gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 30 de outubro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801998-41.2024.8.15.0161 [Curatela]