Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARLENE MARIA DA SILVA ADVOGADO: DIEGO PONTES MACEDO - OAB PB25009-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A Ementa: Direito processual civil. Apelação Cível. Ação de repetição de indébito c/c indenizatória. Oportunização de emenda à inicial. Determinação não cumprida pela parte. Demanda predatória. Extinção do feito sem resolução de mérito. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por não ter a parte cumprido com a determinação da emenda inicial. Requer a reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, por não ter a parte autora cumprido a ordem de emenda à inicial, foi correta. III. Razões de decidir 3. A determinação de “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;” está prevista no item 10 da ‘Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva’ da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e têm respaldo no poder-dever conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do CPC, que dispõe sobre a adoção de medidas necessárias à prevenção de abusos processuais. IV. Dispositivo e tese. 4. Apelo desprovido. Tese de julgamento: “Considerando as peculiaridades do caso concreto, a suspeita de prática de litigância predatória e observando-se as orientações contidas na Recomendação n° 159/2024, do CNJ, bem como as estratégias construídas no TJPB para a prevenção e o enfrentamento do abuso do direito de ação, aliada ao fato de a parte autora não ter cumprido a ordem de emenda, tem-se que a hipótese é de extinção do feito, sem resolução do mérito.” __________ Dispositivos relevantes: Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0802343-16.2024.8.15.0061; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 18/12/2024; 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023. RELATÓRIO MARLENE MARIA DA SILVA interpôs Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, proferida nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A. O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “Diante do exposto,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802542-92.2025.8.15.0161 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC. Custas pela parte autora, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça. ” A parte apelante aduz nas razões recursais que não há necessidade de comprovação de prévia tentativa extrajudicial nem do comprovante de residência em nome da parte autora e que o interesse de agir restou comprovado. Requer o provimento do apelo e reforma da sentença. Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Voto. Preenchidos os requisitos formais necessários, conheço do apelo.
Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c reparação de danos em que a parte autora, ora apelante, relata ter sido surpreendida com descontos indevidos na sua conta bancária. Diante de elementos de litigância predatória/abusiva, o juízo de origem exigiu do Apelante a emenda da inicial para demonstrar seu conhecimento sobre a demanda e interesse em litigar, com a determinação de algumas providências e entre elas a seguinte - id 37863415: - 1) juntar(em) aos autos comprovante de residência atualizado e legível, situado dentro desta Comarca de Cuité, expedido há menos de 60 (sessenta) dias da data da juntada, estampando seu nome próprio; em caso de falta de comprovante em nome próprio, apresentar(em) um em nome de parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou de cônjuge/companheiro, acompanhado da prova documental do parentesco, da sociedade conjugal ou da união estável, conforme o caso, ou ainda contrato escrito de aluguel com firma reconhecida por tabelionato de notas; 2) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito (entendido este como a falta de resposta do fornecedor no prazo previsto em regramento próprio ou, na sua ausência, em até 15 dias úteis contados do protocolo), por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo; Ante o descumprimento da ordem acima, a petição inicial foi indeferida e o processo foi extinto sem julgamento do mérito. Respeitadas as razões de recurso, a r. sentença não comporta reforma. O sistema de Justiça não pode compadecer com exercício irracional de pretensões, com manifesta ofensa à duração razoável do processo, ao acesso igualitário de todos a um sistema eficiente, célere e adequado. O Poder Judiciário tem empreendido esforços para prevenir e combater a litigância abusiva/predatória, por meio da implementação de medidas destinadas à identificação e ao tratamento de práticas processuais abusivas. Nesse contexto, destaca-se a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que lista condutas potencialmente abusivas e orienta a adoção de diligências específicas para garantir a regularidade processual. No caso em análise, constata-se indícios de abuso do direito processual, em especial pelo ajuizamento de 02 ações em nome da parte apelante contra o réu, demandas patrocinadas pelo advogado da parte autora. Na Recomendação nº 159/2024 do CNJ lista exemplos de condutas potencialmente abusivas: “ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas [...] 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; [...] 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; [...] 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes;” Diante desses indícios, agiu corretamente o Juízo de primeiro grau ao determinar a “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;”. Há previsão no item 10 da ‘Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva’ da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e têm respaldo no poder-dever conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do CPC, que dispõe sobre a adoção de medidas necessárias à prevenção de abusos processuais. Contudo, apesar de intimada, a parte Apelante não cumpriu a ordem judicial. Tal diligência, diante dos indícios de litigância abusiva, era essencial para confirmar a autenticidade dos atos praticados e o efetivo interesse do Apelante em litigar. Importante ressaltar que a determinação não configurava ônus excessivo ou de difícil cumprimento, especialmente considerando sua relevância para assegurar a regularidade processual. Neste sentido já decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA PARTE. DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. (...) Tese de julgamento: Considerando as peculiaridades do caso concreto, a suspeita de prática de litigância predatória e observando-se as orientações contidas na Recomendação nº 159/2024, do CNJ, bem como as estratégias construídas no TJPB para a prevenção e o enfrentamento do abuso do direito de ação, aliada ao fato de a parte autora não ter cumprido a ordem de emenda, tem-se que a hipótese é de extinção do feito, sem resolução do mérito. (TJPB; AC 0802343-16.2024.8.15.0061; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 18/12/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NUMPEDE. DESPROVIMENTO. (...) Tese de julgamento: 1. A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Diante de indícios de advocacia predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado. (0801315-13.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. É válida a exigência de medidas para combater litigância predatória, incluindo a apresentação de documentos adicionais e validação pessoal das informações processuais, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação. (TJPB; AC 0801641-08.2024.8.15.0211; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos; DJPB 14/12/2024). Por outro ângulo, vê-se que o fundamento desta ação e das demais contra o Banco Bradesco é o mesmo: descontos indevidos na conta corrente. O fundamento da nulidade é o mesmo. Ora, se subsiste uma mesma relação negocial entre as partes, que se projeta no tempo, não se afigura possível uma multiplicidade de demandas a partir da desarticulação do direito de crédito que é unitário. Não há razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de várias demandas. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.995/DF, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, pontuou que a "possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade" No mesmo sentido já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE DUAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – (...) O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. – Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. – Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (0800716-24.2022.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NUMPEDE. DESPROVIMENTO. (...) Tese de julgamento: 1. A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Diante de indícios de advocacia predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado. (0801315-13.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE 9 AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (0801402-03.2023.8.15.0061, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2024). Desta forma, de rigor a manutenção da r. sentença, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora