Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838734-04.2023.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM AMÉRICA - PARQUE CALIFÓRNIA em face de ERICK KELNER DA COSTA LEITE. O feito foi ajuizado em 2023. Tentada a citação do executado por diversos meios, restou infrutífera. Diante disso, requereu o exequente, no Id. 126170725, que fosse determinado o arresto online até o limite do valor da dívida, via sistema SISBAJUD. É o suficiente relatório. DECIDO. Na hipótese dos autos, a controvérsia gira em torno da necessidade de prévia citação como condição para a aplicação do instituto do arresto prévio em sede de execução extrajudicial. Primeiramente, cumpre registrar que o processo autônomo de execução visa à satisfação de uma obrigação líquida, certa e exigível, consubstanciada por meio de um título executivo, tendo o legislador pátrio estatuído uma série de atos materiais tendentes à proteção quanto à devida satisfação do direito exequendo, em estrita consonância com um dos princípios mais prestigiados pelo atual modelo constitucional do processo civil, que consiste na efetividade processual e, em última análise, na concretização do valor da “justiça”. Nesse cenário, dentro do capítulo que trata a Execução por Quantia Certa, há a previsão de que o regular trâmite procedimental da demanda executiva se dê com a citação do executado para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, CPC/2015). Caso o oficial de justiça não localize o executado, as providências a serem tomadas em juízo estão localizadas no artigo 830, do diploma processual, que dispõe da seguinte forma: “Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. §1o. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. §2o. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. §3o. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo”. Assim, ficou estabelecido o que se convencionou chamar de “arresto executivo”, igualmente conhecido pelas denominações de “arresto prévio”, “pré-penhora” ou “penhora antecipada”, haja vista sua intrínseca relação à garantia do juízo de execução e, consequentemente, ao ato pelo qual se fará a apreensão e depósito de bens bastantes para a satisfação do crédito exequendo, ou seja, a penhora. Logo, percebe-se o peculiar e especial vínculo do arresto descrito com o processo executivo e com a penhora, consistindo, em verdade – a despeito da nomenclatura utilizada pelo legislador – em uma etapa assecuratória do aludido ato constritivo. Em atenção à especificidade do instituto em tela, bem como considerando o disposto no artigo 854 do CPC – que possibilita a penhora online –, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o arresto online não pressupõe o esgotamento de todos os meios de citação se o executado não foi encontrado no endereço por ele indicado. Nesse sentido, confira-se o julgado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (STJ. REsp 1370687/MG, Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013). A posição firmada pelo Tribunal da Cidadania, nos termos do julgado acima, tem prevalecido até os dias atuais, de modo que o arresto prévio será cabível, em síntese, para assegurar a efetivação de futura penhora no bojo da execução por título extrajudicial, em especial quando o devedor não for encontrado para citação. É importante ressaltar, neste ponto, que em virtude da própria finalidade a que se destina a medida em questão, deverá a parte exequente, após o arresto, buscar a citação por edital do devedor, já que, nos termos do próprio artigo 830, §3o, do CPC/2015, o arresto somente se converte em penhora uma vez efetuada a citação. Assim, não há que se confundir a medida de arresto, cuja realização prescinde do esgotamento dos meios de citação, com a penhora dos valores arrestados, medida posterior e condicionada ao efetivo ato de comunicação processual. Na situação dos autos, verifico, ao menos mediante um juízo de cognição sumária, que a tentativa de realização da citação do devedor restou infrutífera, sendo legítimo o deferimento do pedido de arresto prévio online, na forma postulada pelo Exequente. Portanto, defiro o pedido de arresto online no valor de R$ 2.362,38, conforme requerido pelo exequente na Petição de Id. 126170725 e procedo com o arresto. Segue comprovante em anexo. Considerando que já foi realizada a pesquisa no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, intime-se o exequente para que, no prazo legal, requeira o que entender de direito, especialmente quanto às diligências necessárias à localização do executado. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito