Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARCULINO FERNANDES
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0803251-64.2024.8.15.0161 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de tarifa cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não autorizou a cobrança, em sua conta corrente, de valor mensal relativo à Tarifa Bancária “PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”, no valor de R$14,60, iniciadas em 13/01/2023 até 13/09/2024, uma vez que usa a conta exclusivamente para receber o seu benefício previdenciário. Afirma que as cobranças são indevidas e que essa situação lhe gerou danos morais. Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do negócio jurídico, bem como restituir a quantia cobrada indevidamente em dobro e ao pagamento de indenização de danos morais. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, arguindo preliminares de retificação do polo passivo, impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir e prescrição trienal e quinquenal. No mérito, refuta os fatos narrados pelo autor, argumentando que o promovente se utilizou dos serviços bancários prestados e que foi devidamente contratado, juntando aos autos Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado eletronicamente. Sustenta ao final a inexistência de danos morais ou materiais. Pede ao final o acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as alegações apresentadas. É o breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Retificação do Polo Passivo Quanto a essa preliminar, tenho que não merece acolhimento, eis que, embora com CNPJs diferentes, fazem parte do mesmo grupo econômico. Além disso, a retificação em nada alteraria o processo, uma vez que as intimações são direcionadas ao representante processual da parte. Falta de interesse de agir Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, tenho que também não merece acolhimento. Com efeito, a relação processual está devidamente aperfeiçoada, havendo contestação por parte da promovida, existindo, portanto, uma lide. Assim sendo, rejeito a preliminar. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação ao pedido de justiça gratuita não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame. Com efeito, os documentos apresentados revelam que a autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo. Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada. Da Preliminar de Prescrição Quinquenal. A preliminar arguida não merece ser acolhida, uma vez que o último desconto questionado ocorreu em 2024 e a ação foi distribuída em 09/24. Portanto, não operou o lapso temporal de 05 anos. Rejeito assim a preliminar. Do Mérito Da Cobrança da Tarifa Padronizado Prioritário I No mérito, o cerne da presente lide é sobre a existência de relação contratual entre a parte autora e a promovida que justifique a cobrança das tarifas bancárias na conta corrente da parte autora. Nesse contexto, verifico que a parte promovida juntou aos autos TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS devidamente assinado eletronicamente pela parte autora, conforme print anexo: Assim sendo, existindo comprovação válida da contratação entre as partes, concluo pela existência e validade do negócio, bem como a regularidade das cobranças referentes à tarifa “PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”. Do ressarcimento em dobro Em consequência, não tem a parte autora direito a qualquer repetição dos valores descontados. Do Dano Moral Por conseguinte, comprovada a relação contratual válida, não há caracterização de qualquer dano moral pelas cobranças efetuadas. Dispositivo Posto isto, rejeito as preliminares e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, cuja execução resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito