Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860310-63.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança fundada em cheque proposta por ORLANDO DOS SANTOS JUNIOR em face de ISAAC DE ALMEIDA BARAUNA. Em síntese, argumenta o autor que o réu sutou cheques relativos à compra de mobília devidamente entregues. Na defesa, o réu sustenta que os móveis estavam com defeito e que não houve o devido reparo. Em impugnação à contestação, o autor replicou que a empresa foi vendida e que a assistência técnica pós-venda é da responsabilidade do novo proprietário da empresa. As partes foram intimadas para produção de provas no id 114226493. O autor requereu a produção de prova pericial nos móveis inquinados, depoimento pessoal do réu para esclarecimento sobre os vícios e oitiva de testemunhas. Já o réu atravessou embargos de declaração (id 114636888) da decisão afirmando haver erro de premissa fática na decisão de intimação para produção de provas, dado que alega que o autor já havia sido intimado para produção de provas não cabendo reabertura da fase instrutória. DECIDO. Dos embargos declaratórios Em síntese, o réu defende que não cabe a reabertura da fase instrutória haja vista o autor ter sido intimado para produção de provas e ter deixado o prazo transcorrer sem manifestação. Todavia, não comporta razão à argumentação. Primeiro porque a fase instrutória sequer foi encerrada. De fato, o juízo da 14ª Vara Cível, antes de proferir decisão de saneamento, declinou da competência para este juízo (id 53410852). Assim, não há que se falar em reabertura de instrução. Segundo porque, conforme apontou o Despacho de id 114226493, as partes não foram intimadas para especificação de provas. É que, compulsando-se os autos, vê-se da aba de expedientes que as partes foram intimadas em prazo comum de 15 dias. Ocorre que o próprio expediente de id 19303240 determina a intimação da autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias, e posterior intimação do prazo comum de 10 dias para especificação de provas, o que demandaria nova intimação a qual não foi realizada, apesar da manifestação espontânea de requerimento de prova feita pelo réu (id 19437724). Sequer houve intimação no prazo de 10 dias. Por derradeiro, insta consignar ainda que a parte autora, já na impugnação à contestação, requereu a realização de perícia, a qual sequer foi apreciada. Portanto, vê-se que apenas a fase postulatória teve seu fim, com a apresentação da réplica pelo autor, faltando o pontapé inicial da fase instrutória pelo juízo. Assim, não há que se falar em reabertura da fase de instrução, visto que esta sequer teve início. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo réu, mantendo a íntegra do Despacho de id 114226493. Das provas Considerando que o réu opôs os embargos sem especificar as provas que pretende produzir e também o grande lapso temporal dos pedidos de prova por ele realizados no id 19437724, INTIME-SE o réu para especificação de provas nos termos do DESPACHO de id 114226493. Após, conclusos para análise dos pedidos das provas. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860310-63.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança fundada em cheque proposta por ORLANDO DOS SANTOS JUNIOR em face de ISAAC DE ALMEIDA BARAUNA. Em síntese, argumenta o autor que o réu sutou cheques relativos à compra de mobília devidamente entregues. Na defesa, o réu sustenta que os móveis estavam com defeito e que não houve o devido reparo. Em impugnação à contestação, o autor replicou que a empresa foi vendida e que a assistência técnica pós-venda é da responsabilidade do novo proprietário da empresa. As partes foram intimadas para produção de provas no id 114226493. O autor requereu a produção de prova pericial nos móveis inquinados, depoimento pessoal do réu para esclarecimento sobre os vícios e oitiva de testemunhas. Já o réu atravessou embargos de declaração (id 114636888) da decisão afirmando haver erro de premissa fática na decisão de intimação para produção de provas, dado que alega que o autor já havia sido intimado para produção de provas não cabendo reabertura da fase instrutória. DECIDO. Dos embargos declaratórios Em síntese, o réu defende que não cabe a reabertura da fase instrutória haja vista o autor ter sido intimado para produção de provas e ter deixado o prazo transcorrer sem manifestação. Todavia, não comporta razão à argumentação. Primeiro porque a fase instrutória sequer foi encerrada. De fato, o juízo da 14ª Vara Cível, antes de proferir decisão de saneamento, declinou da competência para este juízo (id 53410852). Assim, não há que se falar em reabertura de instrução. Segundo porque, conforme apontou o Despacho de id 114226493, as partes não foram intimadas para especificação de provas. É que, compulsando-se os autos, vê-se da aba de expedientes que as partes foram intimadas em prazo comum de 15 dias. Ocorre que o próprio expediente de id 19303240 determina a intimação da autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias, e posterior intimação do prazo comum de 10 dias para especificação de provas, o que demandaria nova intimação a qual não foi realizada, apesar da manifestação espontânea de requerimento de prova feita pelo réu (id 19437724). Sequer houve intimação no prazo de 10 dias. Por derradeiro, insta consignar ainda que a parte autora, já na impugnação à contestação, requereu a realização de perícia, a qual sequer foi apreciada. Portanto, vê-se que apenas a fase postulatória teve seu fim, com a apresentação da réplica pelo autor, faltando o pontapé inicial da fase instrutória pelo juízo. Assim, não há que se falar em reabertura da fase de instrução, visto que esta sequer teve início. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo réu, mantendo a íntegra do Despacho de id 114226493. Das provas Considerando que o réu opôs os embargos sem especificar as provas que pretende produzir e também o grande lapso temporal dos pedidos de prova por ele realizados no id 19437724, INTIME-SE o réu para especificação de provas nos termos do DESPACHO de id 114226493. Após, conclusos para análise dos pedidos das provas. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito em Substituição