Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA
REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENCARGOS DO INADIMPLEMENTO. SEGUROS OPCIONAIS. VENCIMENTO ANTECIPADO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação revisional proposta por devedora fiduciária contra instituição financeira, cumulada com pedidos de tutela de urgência, consignação em pagamento e reintegração de posse de veículo apreendido em ação de busca e apreensão conexa, visando: (i) afastar suposta cobrança abusiva de “juros remuneratórios do inadimplemento”; (ii) declarar ilegal a cobrança de seguros por alegada venda casada; (iii) reconhecer a nulidade da cláusula de vencimento antecipado; (iv) descaracterizar a mora; e (v) revisar cláusulas contratuais com eventual repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de “juros remuneratórios do inadimplemento” prevista na Cláusula 6 configura comissão de permanência cumulada indevidamente com outros encargos; (ii) estabelecer se os seguros contratados no financiamento configuram venda casada; (iii) determinar se o vencimento antecipado aplicado após duas parcelas em atraso é abusivo e se a mora deve ser descaracterizada. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança dos encargos de inadimplemento previstos na Cláusula 6 se harmoniza com a Resolução CMN 4.558/17, que autoriza a incidência de juros remuneratórios sobre a parcela vencida, cumulados com juros de mora e multa, não havendo prova técnica de cumulação indevida ou abusividade, sobretudo diante da dispensa da perícia por ambas as partes. A contratação dos seguros (Proteção Financeira, GAP, Franquia e Acidentes Pessoais) é comprovadamente opcional, realizada em instrumentos apartados e assinados pela autora, inexistindo prova de compulsoriedade apta a caracterizar venda casada. A cláusula de vencimento antecipado encontra amparo no Decreto-Lei nº 911/69 e no art. 1.425 do Código Civil, sendo legítima a sua aplicação diante do inadimplemento incontroverso. A mora não se descaracteriza, pois não demonstrada abusividade nos encargos do período de normalidade, conforme entendimento firmado pelo STJ nos REsps 1.061.530/RS e 1.639.259/SP. Não configurada cobrança indevida, tampouco má-fé do credor, inviável a repetição de indébito. A tutela de urgência permanece indeferida por ausência de probabilidade do direito, sendo incabível a consignação de valores controversos (CPC, art. 330, § 3º). A concordância das partes com o julgamento antecipado importa preclusão da prova pericial antes requerida e afasta eventual alegação de cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre parcela vencida, acrescidos de juros de mora e multa, é válida quando observada a regulamentação do CMN e ausente prova de cumulação vedada pela jurisprudência do STJ. A contratação de seguros vinculados ao financiamento não configura venda casada quando realizada de forma opcional e documentada em instrumentos próprios. O vencimento antecipado em contratos com alienação fiduciária é legítimo diante do inadimplemento, não sendo descaracterizada a mora sem demonstração de abusividade nos encargos da normalidade. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º; CC, art. 1.425; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 330, § 3º, 355, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.639.259/SP; STJ, Súmulas 30, 294 e 472. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841721-13.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato com Pedidos de Tutela de Urgência, Consignação em Pagamento e Reintegração de Posse de Veículo Apreendido, ajuizada por LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S.A., distribuída por dependência ao Processo nº 0802388-54.2023.8.15.2001, que veicula Ação de Busca e Apreensão. A parte autora, em sua petição inicial (ID 76845208), narrou ter firmado com o banco promovido a Cédula de Crédito Bancário nº 47946686 (ID 76845213), em 12/07/2022, para financiamento do veículo Renault Logan Life10MT, chassi nº 93Y4SRZ85LJ286273, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor branca, placa QWZ1B68, Renavam 01213462395. O valor do bem foi de R$ 56.200,00, tendo a autora dado uma entrada de R$ 13.000,00 e financiado o valor líquido de R$ 50.286,85, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 1.612,97, totalizando R$ 77.422,56. Aduziu que vinha cumprindo regularmente com o contrato, mas, no final de outubro de 2022, foi vítima de uma colisão com o veículo, o que gerou despesas extraordinárias e resultou no atraso momentâneo das parcelas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022. Informou que, no final de dezembro de 2022, antes mesmo do vencimento da terceira prestação, procurou o banco promovido para quitar as parcelas em atraso, mas foi surpreendida com a exigência do pagamento integral do contrato, sob a alegação de vencimento antecipado da dívida, com acréscimos de encargos moratórios excessivos e custas e honorários advocatícios extrajudiciais calculados sobre o valor total devido. Sustentou que a conduta do banco a impediu de pagar as prestações atrasadas e bloqueou o pagamento das parcelas vincendas, mantendo-a indevidamente em mora, mesmo com sua intenção de regularizar os pagamentos. Em 20/01/2023, o banco ajuizou a Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0802388-54.2023.8.15.2001 - ID 76845214), na qual foi deferida liminar e o veículo, que seria sua ferramenta de trabalho e sustento, foi apreendido. Diante desse quadro fático, a autora requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a designação de audiência de conciliação e a inversão do ônus da prova, com a exibição do extrato detalhado da dívida, histórico de pagamentos e apólice do seguro prestamista. No mérito, buscou controverter as seguintes cláusulas e práticas: a) A cobrança disfarçada de comissão de permanência, sob a rubrica de "juros remuneratórios do inadimplemento", cumulada indevidamente com juros de mora e multa moratória de 2% (Cláusula 6 - Atrasos de Pagamento). b) A cobrança indevida do "Seguro Proteção Financeira (Prestamista)" no valor de R$ 4.344,12, alegando configurar venda casada. c) A nulidade da Cláusula 9 (Vencimento Antecipado), por ter sido aplicada com o atraso de apenas duas prestações, o que considerou abusivo e leonino, especialmente por se tratar de um bem essencial para seu trabalho. Como pedidos de tutela de urgência, requereu: a) Autorização para consignar em juízo os valores incontroversos (parcelas vencidas). b) Reintegração imediata da posse do veículo apreendido. c) Exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA/SISBACEN). d) Fixação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento das medidas determinadas. Ao final, pugnou pela procedência da ação para anular a cobrança dos encargos contratuais excessivos e indevidos, declarar a desconstituição da mora, confirmar os efeitos das tutelas deferidas e determinar a revisão das cláusulas e valores devidos, com a repetição de eventuais indébitos. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.422,56. Em decisão inicial (ID 76906462), este Juízo indeferiu os pedidos de tutela de urgência, por entender que a verossimilhança do direito alegado não estava demonstrada, e intimou a parte autora para comprovar sua hipossuficiência, juntando carteira de trabalho e/ou cópia da declaração de imposto de renda, bem como guia com os cálculos das custas processuais. A parte autora, em resposta à intimação, juntou diversos documentos para comprovar sua situação de hipossuficiência (IDs 76845236, 76845235, 76845234, 76845229, 76845228, 76845227, 77711057, 77711056, 77711055, 77711054, 77709995, 77709994, 77709993, 77709997, 77711050, 93861774, 93861773, 93861772, 93861771, 93861767, 93861766, 93861765, 93861764, 93861763, 93861762, 93861761, 93861760), incluindo extratos bancários e faturas de cartão de crédito, além de CNH digital e declaração de desemprego (ID 77709956). O BANCO VOLKSWAGEN S.A. apresentou contestação (ID 77719673), refutando as alegações da autora. Em síntese, argumentou que: a) A taxa de juros contratada (25,64% a.a.) estava abaixo da média de mercado (27,64% a.a.) à época da contratação, não havendo abusividade, conforme o artigo 4º, VI da Lei 4.595/64 e a Súmula 596 do STF. b) A capitalização dos juros é legal, prevista expressamente na cédula de crédito bancário (ID 77719684) e autorizada pelo artigo 28, § 1º, I da Lei 10.931/01. c) A comissão de permanência é legal, prevista na Resolução/CMN nº 1.129/86 e reconhecida pela jurisprudência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios ou correção monetária. Afirmou que a nomenclatura "juros remuneratórios do inadimplemento" está em conformidade com a Resolução CMN 4.558/17. d) Os seguros (Proteção Financeira, GAP, Franquia, Acidentes Pessoais - IDs 77719677, 77719681, 77719679, 77719678) são regulares e não configuram venda casada, pois a contratação foi opcional e em instrumento apartado, com a autora optando por financiar o prêmio. A validade da cobrança de seguro foi reconhecida pelo STJ (REsp 1.639.259/SP). e) A devolução em dobro é inaplicável, pois não há comprovação de má-fé na cobrança, devendo ser simples, caso devida. f) A consignação em juízo de valor incontroverso é incabível, pois o artigo 330, § 3º do CPC determina que o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados. g) A tutela de urgência é incabível, por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. h) A descaracterização da mora é incabível, pois não há abusividade nos encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização), conforme REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.259/SP. i) Inexistência de danos morais, pois mero ilícito contratual não gera dano moral. O réu também impugnou o pedido de justiça gratuita da autora, alegando que sua renda informada (R$ 5.000,00 - ID 77719676) indicava condição financeira estável. Ao final, pugnou pela improcedência total da ação. Em ato ordinatório (ID 79214726), a parte autora foi intimada para impugnar a contestação e especificar provas. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 80134763), reiterando os argumentos da inicial e refutando as teses de defesa do réu. Após despacho para especificação de provas (ID 81543345), a autora requereu a produção de perícia técnica-financeira para apurar os valores corretos e comprovar o excesso na cobrança, ofício ao BACEN para informar a taxa média de juros de mercado, e intimação pessoal do réu para exibir o contrato e demonstrativo de débito (ID 81986341). O réu, por sua vez, informou que não pretendia produzir mais provas, alegando que a matéria era de direito e o ônus probatório recaía sobre a autora, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 82272807). Em decisão (ID 87108958), a autora foi novamente intimada para cumprir a decisão de ID 76906462, referente à comprovação de hipossuficiência. A autora, então, juntou a guia de custas (ID 87713122) e reiterou que já havia cumprido a determinação (ID 87713118). Posteriormente, em nova decisão (ID 92851134), a autora foi intimada para juntar comprovante financeiro para análise de Justiça Gratuita, pois a documentação encartada exigia senha para visualização. A autora, em petição (ID 93861753), juntou novamente extratos bancários, faturas de cartão de crédito, CNH e CRLV, e informou a senha de acesso para as faturas. Em decisão (ID 100816747), este Juízo considerou os extratos bancários insuficientes e intimou a autora para juntar declaração de Imposto de Renda e contracheque. A autora, em petição (ID 101291921), juntou declaração de isenção de imposto de renda (ID 101291935) e reiterou sua condição de desempregada, afirmando que o veículo era utilizado por seu cônjuge para trabalho como motorista de aplicativo. Finalmente, em decisão (ID 106836067), este Juízo DEFERIU o pedido de gratuidade de justiça da autora, com base na declaração de isenção de imposto de renda (ID 101291935). Contudo, INDEFERIU os pedidos de tutela de urgência, por entender que a probabilidade do direito não estava demonstrada, sendo os pleitos genéricos e evasivos, e que a consignação de valores incidentais sem respaldo normativo não se coadunava com os requisitos legais. Por outro lado, DEFERIU o pedido de perícia técnica-financeira formulado pela autora (ID 81986341), nomeando o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, fixando seus honorários em R$ 1.000,00 e intimando as partes para manifestação sobre a nomeação e apresentação de quesitos. O perito nomeado aceitou o encargo, informou o valor dos honorários e o prazo para entrega do laudo, juntando seu currículo e certificados (ID 107022952 e seguintes). O réu, em petição (ID 110840155), informou seu desinteresse na produção da prova pericial, alegando que a ação versava sobre matéria eminentemente de direito e requereu o julgamento antecipado da lide. Em decisão (ID 121276535), a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a petição do réu (ID 110840155). A autora, em petição (ID 123095053), concordou com a manifestação do réu de que não havia interesse na produção de novas provas, por considerar os elementos dos autos suficientes para o deslinde da controvérsia, e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que a questão da gratuidade de justiça, após diversas manifestações e juntadas de documentos, foi devidamente analisada e deferida por este Juízo, conforme decisão de ID 106836067, não havendo mais pendências quanto a este ponto. No que tange à inversão do ônus da prova, embora a parte autora a tenha pleiteado na inicial, a controvérsia principal reside na interpretação e aplicação das cláusulas contratuais e na análise da legalidade dos encargos, o que, em grande parte, se resolve pela análise documental e pela subsunção dos fatos ao direito. A produção de prova pericial, inicialmente deferida, foi posteriormente dispensada por ambas as partes, que concordaram com o julgamento antecipado da lide (IDs 110840155 e 123095053). Tal concordância implica a preclusão da produção de provas adicionais, devendo o feito ser julgado com base nos elementos já constantes dos autos. Passando à análise do mérito, a parte autora fundamenta seus pedidos em três pilares principais: a suposta abusividade da cobrança de "juros remuneratórios do inadimplemento" (comissão de permanência disfarçada), a alegada venda casada de seguros e a nulidade da cláusula de vencimento antecipado do contrato. 1. Da Cobrança de Juros Remuneratórios do Inadimplemento (Comissão de Permanência) A parte autora argumenta que a Cláusula 6 do contrato, que trata dos "Atrasos de Pagamento", prevê a cobrança de "juros remuneratórios do inadimplemento" cumulados com juros de mora e multa moratória, o que configuraria uma comissão de permanência disfarçada e indevidamente cumulada. O réu, por sua vez, defende a legalidade da comissão de permanência, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional (Resolução/CMN nº 1.129/86) e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a Resolução CMN 4.558/17, de fato, alterou a forma de cobrança dos encargos de inadimplência, permitindo a incidência de juros remuneratórios, multa e juros de mora, mas não a comissão de permanência cumulada com esses. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a comissão de permanência é legal, desde que não cumulada com outros encargos moratórios (juros de mora e multa) ou correção monetária. As Súmulas 30, 294 e 472 do STJ são elucidativas a esse respeito, estabelecendo que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis (Súmula 30), que não é potestativa a cláusula que a prevê (Súmula 294), e que sua cobrança exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula 472). A análise do contrato (ID 76845213 e 77719684) e do extrato de financiamento (ID 68109608 e 77719678) revela que a Cláusula 6 das Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário estabelece, para o caso de atraso no pagamento, a incidência de: (i) encargos moratórios, calculados com base nos juros remuneratórios indicados na Cédula, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês; e (ii) multa contratual de 2%. Embora a nomenclatura utilizada pela parte autora para descrever os "juros remuneratórios do inadimplemento" como "comissão de permanência disfarçada" possa ter alguma pertinência semântica, o ponto crucial é a cumulação. A Resolução CMN 4.558/17, de fato, permitiu a cobrança de juros remuneratórios por dia de atraso sobre a parcela vencida, multa e juros de mora. A questão, portanto, não é a mera existência de "juros remuneratórios" no período de inadimplência, mas sim a sua cumulação indevida com outros encargos. Contudo, a parte autora não logrou êxito em demonstrar, por meio de prova técnica, que a forma de cálculo e a cumulação dos encargos resultaram em abusividade que extrapolasse os limites permitidos pela legislação e pela jurisprudência. A perícia, que poderia elucidar essa questão, foi dispensada por ambas as partes. A mera alegação de que a dívida aumentou exponencialmente, sem a devida quantificação e demonstração técnica do excesso, não é suficiente para desconstituir a validade da cláusula contratual. O réu, em sua contestação, apresentou argumentos sólidos sobre a conformidade da taxa de juros contratada com a média de mercado, o que enfraquece a tese de abusividade generalizada. 2. Da Cobrança Indevida de Seguros – Venda Casada A parte autora alega que a cobrança do "Seguro Proteção Financeira (Prestamista)" no valor de R$ 4.344,12, bem como outros seguros, configura venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. O réu, em sua defesa, sustentou que a contratação dos seguros (Proteção Financeira, GAP, Franquia, Acidentes Pessoais) foi opcional e realizada em instrumento apartado à operação de financiamento, não havendo compulsoriedade. Mencionou que a validade da cobrança de seguro foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A análise dos documentos anexados pelo réu, como a Cédula de Crédito Bancário (ID 77719684), o Orçamento de Operação de Crédito (ID 77719679) e as Propostas de Adesão e Certificados de Seguro (IDs 77719677, 77719681, 77719678), demonstra que a contratação dos seguros foi apresentada como uma opção, com a discriminação dos valores e a expressa menção de que a iniciativa e responsabilidade pela contratação do(s) seguro(s) é exclusiva do emitente. A autora, ao assinar os documentos, manifestou sua vontade de contratar e financiar os prêmios. Para que se configure a venda casada, é imprescindível a demonstração de que o consumidor foi compelido a contratar o seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, como condição para a concessão do financiamento. A mera oferta do seguro pela instituição ou por seguradora parceira, sem a imposição de sua contratação, não caracteriza a prática abusiva. A parte autora não apresentou elementos probatórios que demonstrassem a compulsoriedade da contratação dos seguros, ou seja, que o financiamento não seria concedido caso ela não aderisse aos produtos securitários. A ausência de prova nesse sentido, aliada à documentação que indica a opcionalidade, leva à improcedência do pedido de anulação por venda casada. 3. Da Nulidade da Cláusula de Vencimento Antecipado do Contrato A parte autora pleiteia a nulidade da Cláusula 9 (Vencimento Antecipado), argumentando que o vencimento antecipado do contrato com o atraso de apenas duas prestações é abusivo e leonino, especialmente por se tratar de um veículo que serve como ferramenta de trabalho. O réu, em sua contestação, defendeu a legalidade da cláusula de vencimento antecipado, amparada no artigo 1.425 do Código Civil e no Decreto-Lei nº 911/69. A cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de mora é uma previsão contratual comum e encontra respaldo legal no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 1.425 do Código Civil estabelece que a dívida considera-se vencida, entre outras hipóteses, se o devedor cair em insolvência ou se as garantias do débito se tornarem insuficientes. No contexto da alienação fiduciária, o Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 3º, § 3º, prevê que a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais. A alegação da autora de que o veículo é ferramenta de trabalho, embora relevante sob o aspecto social, não tem o condão de, por si só, invalidar uma cláusula contratual que encontra amparo legal e que é inerente à natureza do contrato de financiamento com garantia fiduciária. A mora da devedora, ainda que por poucas parcelas, é um fato incontroverso. A discussão sobre a abusividade dos encargos moratórios, se fosse acolhida, poderia levar ao decote dos excessos, mas não necessariamente à descaracterização da mora ou à nulidade da cláusula de vencimento antecipado, que é uma consequência legal do inadimplemento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos REsps 1.061.530/RS e 1.639.259/SP, firmou o entendimento de que a descaracterização da mora somente ocorre quando há abusividade nos encargos do período de normalidade do contrato (juros remuneratórios e capitalização). A abusividade em encargos moratórios, por si só, não descaracteriza a mora, mas apenas permite o decote dos valores excessivos. No presente caso, a autora não demonstrou abusividade nos juros remuneratórios ou na capitalização durante o período de normalidade do contrato. 4. Da Repetição do Indébito A parte autora requereu a repetição do indébito. Contudo, para que a repetição em dobro seja cabível, é necessária a comprovação da má-fé do credor na cobrança de valores indevidos, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A mera cobrança indevida, sem a demonstração de dolo ou má-fé, enseja apenas a repetição simples. No caso em tela, não há elementos que demonstrem a má-fé do banco promovido, que agiu com base em cláusulas contratuais e regulamentação do setor financeiro. Ademais, não havendo reconhecimento de cobranças indevidas, não há que se falar em repetição de indébito, seja simples ou em dobro. 5. Da Tutela de Urgência e Consignação em Pagamento Os pedidos de tutela de urgência (consignação em juízo, reintegração de posse, exclusão de nome de cadastros restritivos e multa cominatória) foram indeferidos na decisão de ID 106836067, por ausência de probabilidade do direito. A consignação em pagamento, nos termos do artigo 330, § 3º, do CPC, não se presta a liberar o devedor da mora quando os valores depositados são considerados controversos e não correspondem à integralidade da dívida no tempo e modo contratados. A parte autora não demonstrou a probabilidade de seu direito de forma a justificar a intervenção judicial antecipada para alterar as condições contratuais ou desconstituir a mora. 6. Conclusão da Análise de Mérito Em suma, a parte autora não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito alegado em relação à abusividade das cláusulas contratuais. As teses de abusividade dos juros e capitalização foram refutadas pelo réu com base em jurisprudência consolidada e na conformidade da taxa de juros com a média de mercado. A alegada venda casada de seguros não foi comprovada como compulsória, e a cláusula de vencimento antecipado é legal e inerente à natureza do contrato de alienação fiduciária. A descaracterização da mora, nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica aos encargos de inadimplência, mas sim aos encargos da normalidade, cuja abusividade não foi demonstrada. A concordância de ambas as partes com o julgamento antecipado da lide (IDs 110840155 e 123095053) implica que os fatos deveriam ser comprovados pelos documentos já anexados aos autos. A parte autora, embora tenha requerido perícia, posteriormente abdicou dessa prova, o que a impede de alegar cerceamento de defesa. Sem a prova técnica, as alegações da autora sobre a abusividade dos encargos e a ilegalidade das cláusulas contratuais permanecem no campo da mera conjectura, não sendo suficientes para desconstituir a validade do contrato e a mora. Diante da ausência de comprovação das alegações da parte autora e da robustez dos argumentos e documentos apresentados pelo réu, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID 106836067). P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23073113410539000000072374133 02 PROCURAÇÃO-LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA Documento de Comprovação 23073113410688000000072374134 03 DECLARAÇÃO-LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA Documento de Comprovação 23073113410790200000072374135 04 DOC PESSOAL AUTORA Documento de Comprovação 23073113410866400000072374136 05 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23073113410951900000072374137 06 CONTRATO DE FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 23073113411050500000072374138 07 COPIA INTEGRAL BUSCA 0802388-54.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 23073113411123500000072374139 Decisão Decisão 23080118544075600000072430734 Intimação Intimação 23080209292154200000072473533 Intimação Intimação 23080209292154200000072473533 Petição - informa juntada de documentos gratuidade Petição 23081614361007000000073177388 Outros Documentos Outros Documentos 23081614402122100000073178955 Contestação Contestação 23081616502688100000073187131 CT - LYDIA SOUZA - 47946686 Outros Documentos 23081616502742500000073187132 Atos - Procuração e Subs - BVW 23 Procuração 23081616502844800000073187133 Comprovante Rendimento_09518226407_9 Documento de Comprovação 23081616502946800000073187134 Condicoes Resumidas SPF_09518226407_0 Documento de Comprovação 23081616503018900000073187135 EXTRATO_CONTR(8) (1) Documento de Comprovação 23081616503087900000073187136 Formulario CET_09518226407_2 Documento de Comprovação 23081616503152600000073187137 Nota Fiscal_09518226407_3 Documento de Comprovação 23081616503214400000073187138 Relacao Tarifas_09518226407_4 Documento de Comprovação 23081616503311800000073187139 Cedula Credito Bancario_09518226407_1_compressed Documento de Comprovação 23081616503544700000073187142 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091508373440200000074571817 Intimação Intimação 23091508390254900000074571820 Intimação Intimação 23091508390254900000074571820 Petição - impugnação à contestação Petição 23100313284440600000075421353 Informação Informação 23102609550172800000076463444 Despacho Despacho 23103121041455200000076726394 Petição - PROVAS Petição 23111010203713400000077136907 Petição Petição 23111618412103700000077401888 Petição - LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA - 47946686 - sem provas Outros Documentos 23111618412135300000077401889 Informação Informação 23112112551889500000077589883 Decisão Decisão 24031323102035600000081896555 Petição Petição 24032510383953300000082455788 GuiaCustas Documento de Comprovação 24032510383988800000082455792 Informação Informação 24050516315898900000084488019 Decisão Decisão 24070114030270700000087207907 Intimação Intimação 24071022300526900000087781934 Intimação Intimação 24071022300526900000087781934 Petição requer juntada de documentos comprovando situação de hipossuficiência Petição 24071612512808700000088029425 C O N C L U S Ã O Informação 24091310330306200000094285772 Decisão Decisão 24092418341867600000094807117 Decisão Decisão 24092418341867600000094807117 Intimação Intimação 24092420101853000000094865062 Intimação Intimação 24092420101853000000094865062 Petição REQUER JUNTADA DOCUMENTAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Petição 24100120262445900000095243794 C O N C L U S Ã O Informação 25012419444545200000100187334 Decisão Decisão 25012918525909200000100364490 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25020115005879500000100537629 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 25020115010098700000100537630 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 25020115010168100000100537631 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 25020115010242800000100537632 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 25020115010322500000100537633 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 25020115010383100000100537634 PIS PASEP Documento de Comprovação 25020115010443700000100537635 Outros Documentos Outros Documentos 25021021273271000000100979048 MANIFESTACAO___LYDIA_KELLY_VICENTE_DE_SOUZA_WUTY8 Outros Documentos 25021021273294500000100979051 C O N C L U S Ã O Informação 25030702330559600000102181018 Decisão Decisão 25032118343900000000102899757 Intimação Intimação 25040319591270800000103703707 Intimação Intimação 25040319591270800000103703707 Petição Petição 25041016153381200000104042830 Petição Petição 25050821001346900000105335084 9393358_041K5 Outros Documentos 25050821001349700000105335085 Substabelecimento_interno_BANCO_VOLKSWAGEN_WYPWK Outros Documentos 25050821001403700000105335086 C O N C L U S Ã O Informação 25051222280154300000105504677 Decisão Decisão 25082119525923500000113872492 Intimação Intimação 25090518401162300000115404596 Decisão Decisão 25082119525923500000113872492 Petição Petição 25090921520155700000115573565 Informação Informação 25102308134674000000117943615 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 23091508390254900000074571820, Intimação: 23080209292154200000072473533, Petição Inicial: 23073113410539000000072374133, Documento de Comprovação: 23073113410688000000072374134, Documento de Comprovação: 23073113410790200000072374135, Documento de Comprovação: 23073113410866400000072374136, Documento de Comprovação: 23073113410951900000072374137, Documento de Comprovação: 23073113411050500000072374138, Documento de Comprovação: 23073113411123500000072374139, Decisão: 23080118544075600000072430734]