Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REPRESSUL REPRESENTACOES LTDA - ME
REU: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum cível em que o autor, intimado a comprovar o pagamento das custas iniciais, permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo após intimação, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O custeio da ação constitui pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência impede o regular prosseguimento da demanda. 4. O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada a pagar as custas e despesas de ingresso, deixa de fazê-lo no prazo legal. 5. A ausência de recolhimento das custas enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais, após regular intimação, autoriza o cancelamento da distribuição. 2. O não pagamento das custas iniciais impede a constituição e o desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290 e 485, IV.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845884-65.2025.8.15.2001 [Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível, em que, intimado a comprovar o pagamento das custas, o autor quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos..É o que importa relatar. Decido. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente, intimada a pagar as custas do processo, deu o silêncio como resposta. “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Por sua vez, o custeio da ação é pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, e sem o qual não há como se admitir a ação, impondo-se a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, cancele-se a distribuição, em razão do que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes no sistema Pje. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REPRESSUL REPRESENTACOES LTDA - ME
REU: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum cível em que o autor, intimado a comprovar o pagamento das custas iniciais, permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo após intimação, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O custeio da ação constitui pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência impede o regular prosseguimento da demanda. 4. O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada a pagar as custas e despesas de ingresso, deixa de fazê-lo no prazo legal. 5. A ausência de recolhimento das custas enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais, após regular intimação, autoriza o cancelamento da distribuição. 2. O não pagamento das custas iniciais impede a constituição e o desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290 e 485, IV.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845884-65.2025.8.15.2001 [Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível, em que, intimado a comprovar o pagamento das custas, o autor quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos..É o que importa relatar. Decido. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente, intimada a pagar as custas do processo, deu o silêncio como resposta. “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Por sua vez, o custeio da ação é pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, e sem o qual não há como se admitir a ação, impondo-se a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, cancele-se a distribuição, em razão do que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes no sistema Pje. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito