Juntada de requisição ou resposta entre instâncias04/05/2026, 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões27/03/2026, 23:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/03/2026, 10:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias04/03/2026, 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:45
Juntada de Petição de petição26/11/2025, 15:28
Juntada de Petição de petição18/11/2025, 17:52
Arquivado Definitivamente17/11/2025, 13:51
Decorrido prazo de JOSE CAMARA em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:43
Juntada de Petição de petição10/11/2025, 20:04
Publicado Sentença em 03/11/2025.03/11/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA, CARLOS ALMIR DE FARIAS
REU: JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, JOSE CAMARA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por José Câmara de Oliveira contra sentença que julgou a lide principal, sob alegação de contradição — por suposta cobrança prescrita até 1998 — e omissão quanto ao pedido de afastamento do perito judicial nomeado. O embargado apresentou contrarrazões requerendo a improcedência do recurso, sustentando tratar-se de mera rediscussão do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em contradição ao não reconhecer a prescrição alegada; e (ii) verificar se houve omissão quanto ao pedido de afastamento do perito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. A sentença atacada examinou de forma expressa as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios. O embargante busca, em verdade, reexame da matéria já decidida, o que é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. Mantêm-se, portanto, os termos da sentença originária, por ausência de vício sanável na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão, não servindo como meio de rediscutir o mérito da decisão. Inexistindo contradição ou omissão, deve ser mantida a sentença tal como proferida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023096-28.2004.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, ID 122841189, alegando contradição na sentença, uma vez que "o réu cobra em sua prestação de contas até 1998, todavia já está prescrito". Arguiu, também, omissão em "apreciar o pedido de afastamento do expert deste processo PJE.", requerendo a modificação da sentença. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos embargos, afirmando que rediscussão do mérito, requerendo a improcedência do recurso, ID 125533208. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão o embargante, vejamos. A sentença atacada já decidiu sobre os pontos questionados, conforme ID 121545068: Portanto, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. É indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos. A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no ID 121545068. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18093010000000000000016464444 [VOL 2] Autos digitalizados 18093010001800000000016464448 [VOL 3] Autos digitalizados 18093010002700000000016464450 [VOL 4] Autos digitalizados 18093010003500000000016464451 [VOL 5] Autos digitalizados 18093010004300000000016464453 [VOL 6] Autos digitalizados 18093010005100000000016464454 [VOL 7] Autos digitalizados 18093010005900000000016464456 [VOL 8] Autos digitalizados 18093010010700000000016464457 [VOL 9] Autos digitalizados 18093010011600000000016464459 [VOL 10] Autos digitalizados 18093010012400000000016464462 [VOL 11] Autos digitalizados 18093010013300000000016464464 [VOL 12] Autos digitalizados 18093010014200000000016464466 [VOL 13] Autos digitalizados 18093010015000000000016464470 [VOL 14] Autos digitalizados 18093010015800000000016464472 [VOL 15] Autos digitalizados 18093010020600000000016464474 [VOL 16] Autos digitalizados 18093010021400000000016464475 [VOL 17] Autos digitalizados 18093010022200000000016464478 [VOL 18] Autos digitalizados 18093010023100000000016464479 [VOL 19] Autos digitalizados 18093010023900000000016464481 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011415495862100000018132076 Petição Petição 19020510150251700000018503096 Despacho Despacho 22051622505834300000055318051 Informação Informação 22051708415285300000055354175 Decisão Decisão 22082517020108500000059239523 Expediente Expediente 22082517020108500000059239523 Expediente Expediente 22082517020108500000059239523 Razões Finais Razões Finais 22092611170500000000060457809 Petição Petição 22092723062577700000060551828 Informação Informação 22111512002712000000062447573 Decisão Decisão 23022617155242200000065493962 Mandado Mandado 23022708002753400000065621147 Diligência Diligência 23031317120198400000066306281 registro do imóvel de nr 335 Diligência 23031317120243700000066306307 Decisão Decisão 23072713503120800000072127627 Decisão Decisão 23072713503120800000072127627 Petição Petição 23080314505189600000072566769 Decisão Decisão 23092815015164300000075195075 Mandado Mandado 23100210133332700000075323168 Diligência Diligência 23100908160406000000075667022 JOSE BARBOSA GOUVEIA Devolução de Mandado 23100908160439900000075667023 Informação Informação 23102009452315700000076174568 Petição Perito Documento de Comprovação 23102009452346500000076174571 Despacho Despacho 23102022032740700000076175043 Despacho Despacho 23102022032740700000076175043 Petição Petição 23111413505619000000077307083 Petição Petição 23111617520702100000077399654 Informação Informação 24022221532944600000080904090 Decisão Decisão 24061016025963300000086200086 Mandado Mandado 24061109105141700000086327532 Diligência Diligência 24061214083325600000086428436 Petição do perito Petição 24061811443041600000086699870 Petição Petição 24061815202703500000086718022 Petição Petição 24062608594664900000087042660 PETIÇÃO - PERITO Outros Documentos 24062608594702800000087042662 Decisão Decisão 24071721514521100000088110465 Petição Petição 24072522200769700000091546462 Petição Petição 24072919180474500000091663218 Decisão Decisão 25022722163581900000101964338 Informação Informação 25022812114510300000102025091 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422052388700000113227345 Decisão Decisão 25082716102275800000114113990 Decisão Decisão 25082716102275800000114113990 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25090422512258400000115345970 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25090922245707200000115574611 SUBSTABELECIMENTO CÍCERO RICARDO Substabelecimento 25090922245769900000115574613 Despacho Despacho 25100915180507200000117203730 Despacho Despacho 25100915180507200000117203730 PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES JOSÉ HUMBERT E CARLOS ALMIRContrarrazões Contrarrazões 25102019394843900000117784627 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22051708415285300000055354175, Petição Inicial: 18093010000000000000016464444, Despacho: 22051622505834300000055318051, Autos digitalizados: 18093010022200000000016464478, Autos digitalizados: 18093010023100000000016464479, Autos digitalizados: 18093010023900000000016464481, Autos digitalizados: 18093010021400000000016464475, Autos digitalizados: 18093010002700000000016464450, Autos digitalizados: 18093010001800000000016464448, Autos digitalizados: 18093010003500000000016464451]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA, CARLOS ALMIR DE FARIAS
REU: JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, JOSE CAMARA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por José Câmara de Oliveira contra sentença que julgou a lide principal, sob alegação de contradição — por suposta cobrança prescrita até 1998 — e omissão quanto ao pedido de afastamento do perito judicial nomeado. O embargado apresentou contrarrazões requerendo a improcedência do recurso, sustentando tratar-se de mera rediscussão do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em contradição ao não reconhecer a prescrição alegada; e (ii) verificar se houve omissão quanto ao pedido de afastamento do perito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. A sentença atacada examinou de forma expressa as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios. O embargante busca, em verdade, reexame da matéria já decidida, o que é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. Mantêm-se, portanto, os termos da sentença originária, por ausência de vício sanável na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão, não servindo como meio de rediscutir o mérito da decisão. Inexistindo contradição ou omissão, deve ser mantida a sentença tal como proferida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023096-28.2004.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, ID 122841189, alegando contradição na sentença, uma vez que "o réu cobra em sua prestação de contas até 1998, todavia já está prescrito". Arguiu, também, omissão em "apreciar o pedido de afastamento do expert deste processo PJE.", requerendo a modificação da sentença. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos embargos, afirmando que rediscussão do mérito, requerendo a improcedência do recurso, ID 125533208. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão o embargante, vejamos. A sentença atacada já decidiu sobre os pontos questionados, conforme ID 121545068: Portanto, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. É indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos. A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no ID 121545068. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18093010000000000000016464444 [VOL 2] Autos digitalizados 18093010001800000000016464448 [VOL 3] Autos digitalizados 18093010002700000000016464450 [VOL 4] Autos digitalizados 18093010003500000000016464451 [VOL 5] Autos digitalizados 18093010004300000000016464453 [VOL 6] Autos digitalizados 18093010005100000000016464454 [VOL 7] Autos digitalizados 18093010005900000000016464456 [VOL 8] Autos digitalizados 18093010010700000000016464457 [VOL 9] Autos digitalizados 18093010011600000000016464459 [VOL 10] Autos digitalizados 18093010012400000000016464462 [VOL 11] Autos digitalizados 18093010013300000000016464464 [VOL 12] Autos digitalizados 18093010014200000000016464466 [VOL 13] Autos digitalizados 18093010015000000000016464470 [VOL 14] Autos digitalizados 18093010015800000000016464472 [VOL 15] Autos digitalizados 18093010020600000000016464474 [VOL 16] Autos digitalizados 18093010021400000000016464475 [VOL 17] Autos digitalizados 18093010022200000000016464478 [VOL 18] Autos digitalizados 18093010023100000000016464479 [VOL 19] Autos digitalizados 18093010023900000000016464481 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011415495862100000018132076 Petição Petição 19020510150251700000018503096 Despacho Despacho 22051622505834300000055318051 Informação Informação 22051708415285300000055354175 Decisão Decisão 22082517020108500000059239523 Expediente Expediente 22082517020108500000059239523 Expediente Expediente 22082517020108500000059239523 Razões Finais Razões Finais 22092611170500000000060457809 Petição Petição 22092723062577700000060551828 Informação Informação 22111512002712000000062447573 Decisão Decisão 23022617155242200000065493962 Mandado Mandado 23022708002753400000065621147 Diligência Diligência 23031317120198400000066306281 registro do imóvel de nr 335 Diligência 23031317120243700000066306307 Decisão Decisão 23072713503120800000072127627 Decisão Decisão 23072713503120800000072127627 Petição Petição 23080314505189600000072566769 Decisão Decisão 23092815015164300000075195075 Mandado Mandado 23100210133332700000075323168 Diligência Diligência 23100908160406000000075667022 JOSE BARBOSA GOUVEIA Devolução de Mandado 23100908160439900000075667023 Informação Informação 23102009452315700000076174568 Petição Perito Documento de Comprovação 23102009452346500000076174571 Despacho Despacho 23102022032740700000076175043 Despacho Despacho 23102022032740700000076175043 Petição Petição 23111413505619000000077307083 Petição Petição 23111617520702100000077399654 Informação Informação 24022221532944600000080904090 Decisão Decisão 24061016025963300000086200086 Mandado Mandado 24061109105141700000086327532 Diligência Diligência 24061214083325600000086428436 Petição do perito Petição 24061811443041600000086699870 Petição Petição 24061815202703500000086718022 Petição Petição 24062608594664900000087042660 PETIÇÃO - PERITO Outros Documentos 24062608594702800000087042662 Decisão Decisão 24071721514521100000088110465 Petição Petição 24072522200769700000091546462 Petição Petição 24072919180474500000091663218 Decisão Decisão 25022722163581900000101964338 Informação Informação 25022812114510300000102025091 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422052388700000113227345 Decisão Decisão 25082716102275800000114113990 Decisão Decisão 25082716102275800000114113990 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25090422512258400000115345970 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25090922245707200000115574611 SUBSTABELECIMENTO CÍCERO RICARDO Substabelecimento 25090922245769900000115574613 Despacho Despacho 25100915180507200000117203730 Despacho Despacho 25100915180507200000117203730 PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES JOSÉ HUMBERT E CARLOS ALMIRContrarrazões Contrarrazões 25102019394843900000117784627 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22051708415285300000055354175, Petição Inicial: 18093010000000000000016464444, Despacho: 22051622505834300000055318051, Autos digitalizados: 18093010022200000000016464478, Autos digitalizados: 18093010023100000000016464479, Autos digitalizados: 18093010023900000000016464481, Autos digitalizados: 18093010021400000000016464475, Autos digitalizados: 18093010002700000000016464450, Autos digitalizados: 18093010001800000000016464448, Autos digitalizados: 18093010003500000000016464451]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA, CARLOS ALMIR DE FARIAS
REU: JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, JOSE CAMARA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por José Câmara de Oliveira contra sentença que julgou a lide principal, sob alegação de contradição — por suposta cobrança prescrita até 1998 — e omissão quanto ao pedido de afastamento do perito judicial nomeado. O embargado apresentou contrarrazões requerendo a improcedência do recurso, sustentando tratar-se de mera rediscussão do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em contradição ao não reconhecer a prescrição alegada; e (ii) verificar se houve omissão quanto ao pedido de afastamento do perito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. A sentença atacada examinou de forma expressa as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios. O embargante busca, em verdade, reexame da matéria já decidida, o que é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. Mantêm-se, portanto, os termos da sentença originária, por ausência de vício sanável na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão, não servindo como meio de rediscutir o mérito da decisão. Inexistindo contradição ou omissão, deve ser mantida a sentença tal como proferida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023096-28.2004.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, ID 122841189, alegando contradição na sentença, uma vez que "o réu cobra em sua prestação de contas até 1998, todavia já está prescrito". Arguiu, também, omissão em "apreciar o pedido de afastamento do expert deste processo PJE.", requerendo a modificação da sentença. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos embargos, afirmando que rediscussão do mérito, requerendo a improcedência do recurso, ID 125533208. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão o embargante, vejamos. A sentença atacada já decidiu sobre os pontos questionados, conforme ID 121545068: Portanto, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. É indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos. A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no ID 121545068. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18093010000000000000016464444 [VOL 2] Autos digitalizados 18093010001800000000016464448 [VOL 3] Autos digitalizados 18093010002700000000016464450 [VOL 4] Autos digitalizados 18093010003500000000016464451 [VOL 5] Autos digitalizados 18093010004300000000016464453 [VOL 6] Autos digitalizados 18093010005100000000016464454 [VOL 7] Autos digitalizados 18093010005900000000016464456 [VOL 8] Autos digitalizados 18093010010700000000016464457 [VOL 9] Autos digitalizados 18093010011600000000016464459 [VOL 10] Autos digitalizados 18093010012400000000016464462 [VOL 11] Autos digitalizados 18093010013300000000016464464 [VOL 12] Autos digitalizados 18093010014200000000016464466 [VOL 13] Autos digitalizados 18093010015000000000016464470 [VOL 14] Autos digitalizados 18093010015800000000016464472 [VOL 15] Autos digitalizados 18093010020600000000016464474 [VOL 16] Autos digitalizados 18093010021400000000016464475 [VOL 17] Autos digitalizados 18093010022200000000016464478 [VOL 18] Autos digitalizados 18093010023100000000016464479 [VOL 19] Autos digitalizados 18093010023900000000016464481 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011415495862100000018132076 Petição Petição 19020510150251700000018503096 Despacho Despacho 22051622505834300000055318051 Informação Informação 22051708415285300000055354175 Decisão Decisão 22082517020108500000059239523 Expediente Expediente 22082517020108500000059239523 Expediente Expediente 22082517020108500000059239523 Razões Finais Razões Finais 22092611170500000000060457809 Petição Petição 22092723062577700000060551828 Informação Informação 22111512002712000000062447573 Decisão Decisão 23022617155242200000065493962 Mandado Mandado 23022708002753400000065621147 Diligência Diligência 23031317120198400000066306281 registro do imóvel de nr 335 Diligência 23031317120243700000066306307 Decisão Decisão 23072713503120800000072127627 Decisão Decisão 23072713503120800000072127627 Petição Petição 23080314505189600000072566769 Decisão Decisão 23092815015164300000075195075 Mandado Mandado 23100210133332700000075323168 Diligência Diligência 23100908160406000000075667022 JOSE BARBOSA GOUVEIA Devolução de Mandado 23100908160439900000075667023 Informação Informação 23102009452315700000076174568 Petição Perito Documento de Comprovação 23102009452346500000076174571 Despacho Despacho 23102022032740700000076175043 Despacho Despacho 23102022032740700000076175043 Petição Petição 23111413505619000000077307083 Petição Petição 23111617520702100000077399654 Informação Informação 24022221532944600000080904090 Decisão Decisão 24061016025963300000086200086 Mandado Mandado 24061109105141700000086327532 Diligência Diligência 24061214083325600000086428436 Petição do perito Petição 24061811443041600000086699870 Petição Petição 24061815202703500000086718022 Petição Petição 24062608594664900000087042660 PETIÇÃO - PERITO Outros Documentos 24062608594702800000087042662 Decisão Decisão 24071721514521100000088110465 Petição Petição 24072522200769700000091546462 Petição Petição 24072919180474500000091663218 Decisão Decisão 25022722163581900000101964338 Informação Informação 25022812114510300000102025091 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422052388700000113227345 Decisão Decisão 25082716102275800000114113990 Decisão Decisão 25082716102275800000114113990 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25090422512258400000115345970 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25090922245707200000115574611 SUBSTABELECIMENTO CÍCERO RICARDO Substabelecimento 25090922245769900000115574613 Despacho Despacho 25100915180507200000117203730 Despacho Despacho 25100915180507200000117203730 PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES JOSÉ HUMBERT E CARLOS ALMIRContrarrazões Contrarrazões 25102019394843900000117784627 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22051708415285300000055354175, Petição Inicial: 18093010000000000000016464444, Despacho: 22051622505834300000055318051, Autos digitalizados: 18093010022200000000016464478, Autos digitalizados: 18093010023100000000016464479, Autos digitalizados: 18093010023900000000016464481, Autos digitalizados: 18093010021400000000016464475, Autos digitalizados: 18093010002700000000016464450, Autos digitalizados: 18093010001800000000016464448, Autos digitalizados: 18093010003500000000016464451]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA, CARLOS ALMIR DE FARIAS
REU: JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, JOSE CAMARA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por José Câmara de Oliveira contra sentença que julgou a lide principal, sob alegação de contradição — por suposta cobrança prescrita até 1998 — e omissão quanto ao pedido de afastamento do perito judicial nomeado. O embargado apresentou contrarrazões requerendo a improcedência do recurso, sustentando tratar-se de mera rediscussão do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em contradição ao não reconhecer a prescrição alegada; e (ii) verificar se houve omissão quanto ao pedido de afastamento do perito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. A sentença atacada examinou de forma expressa as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios. O embargante busca, em verdade, reexame da matéria já decidida, o que é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. Mantêm-se, portanto, os termos da sentença originária, por ausência de vício sanável na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão, não servindo como meio de rediscutir o mérito da decisão. Inexistindo contradição ou omissão, deve ser mantida a sentença tal como proferida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023096-28.2004.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, ID 122841189, alegando contradição na sentença, uma vez que "o réu cobra em sua prestação de contas até 1998, todavia já está prescrito". Arguiu, também, omissão em "apreciar o pedido de afastamento do expert deste processo PJE.", requerendo a modificação da sentença. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos embargos, afirmando que rediscussão do mérito, requerendo a improcedência do recurso, ID 125533208. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão o embargante, vejamos. A sentença atacada já decidiu sobre os pontos questionados, conforme ID 121545068: Portanto, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. É indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos. A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no ID 121545068. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18093010000000000000016464444 [VOL 2] Autos digitalizados 18093010001800000000016464448 [VOL 3] Autos digitalizados 18093010002700000000016464450 [VOL 4] Autos digitalizados 18093010003500000000016464451 [VOL 5] Autos digitalizados 18093010004300000000016464453 [VOL 6] Autos digitalizados 18093010005100000000016464454 [VOL 7] Autos digitalizados 18093010005900000000016464456 [VOL 8] Autos digitalizados 18093010010700000000016464457 [VOL 9] Autos digitalizados 18093010011600000000016464459 [VOL 10] Autos digitalizados 18093010012400000000016464462 [VOL 11] Autos digitalizados 18093010013300000000016464464 [VOL 12] Autos digitalizados 18093010014200000000016464466 [VOL 13] Autos digitalizados 18093010015000000000016464470 [VOL 14] Autos digitalizados 18093010015800000000016464472 [VOL 15] Autos digitalizados 18093010020600000000016464474 [VOL 16] Autos digitalizados 18093010021400000000016464475 [VOL 17] Autos digitalizados 18093010022200000000016464478 [VOL 18] Autos digitalizados 18093010023100000000016464479 [VOL 19] Autos digitalizados 18093010023900000000016464481 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011415495862100000018132076 Petição Petição 19020510150251700000018503096 Despacho Despacho 22051622505834300000055318051 Informação Informação 22051708415285300000055354175 Decisão Decisão 22082517020108500000059239523 Expediente Expediente 22082517020108500000059239523 Expediente Expediente 22082517020108500000059239523 Razões Finais Razões Finais 22092611170500000000060457809 Petição Petição 22092723062577700000060551828 Informação Informação 22111512002712000000062447573 Decisão Decisão 23022617155242200000065493962 Mandado Mandado 23022708002753400000065621147 Diligência Diligência 23031317120198400000066306281 registro do imóvel de nr 335 Diligência 23031317120243700000066306307 Decisão Decisão 23072713503120800000072127627 Decisão Decisão 23072713503120800000072127627 Petição Petição 23080314505189600000072566769 Decisão Decisão 23092815015164300000075195075 Mandado Mandado 23100210133332700000075323168 Diligência Diligência 23100908160406000000075667022 JOSE BARBOSA GOUVEIA Devolução de Mandado 23100908160439900000075667023 Informação Informação 23102009452315700000076174568 Petição Perito Documento de Comprovação 23102009452346500000076174571 Despacho Despacho 23102022032740700000076175043 Despacho Despacho 23102022032740700000076175043 Petição Petição 23111413505619000000077307083 Petição Petição 23111617520702100000077399654 Informação Informação 24022221532944600000080904090 Decisão Decisão 24061016025963300000086200086 Mandado Mandado 24061109105141700000086327532 Diligência Diligência 24061214083325600000086428436 Petição do perito Petição 24061811443041600000086699870 Petição Petição 24061815202703500000086718022 Petição Petição 24062608594664900000087042660 PETIÇÃO - PERITO Outros Documentos 24062608594702800000087042662 Decisão Decisão 24071721514521100000088110465 Petição Petição 24072522200769700000091546462 Petição Petição 24072919180474500000091663218 Decisão Decisão 25022722163581900000101964338 Informação Informação 25022812114510300000102025091 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422052388700000113227345 Decisão Decisão 25082716102275800000114113990 Decisão Decisão 25082716102275800000114113990 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25090422512258400000115345970 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25090922245707200000115574611 SUBSTABELECIMENTO CÍCERO RICARDO Substabelecimento 25090922245769900000115574613 Despacho Despacho 25100915180507200000117203730 Despacho Despacho 25100915180507200000117203730 PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES JOSÉ HUMBERT E CARLOS ALMIRContrarrazões Contrarrazões 25102019394843900000117784627 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22051708415285300000055354175, Petição Inicial: 18093010000000000000016464444, Despacho: 22051622505834300000055318051, Autos digitalizados: 18093010022200000000016464478, Autos digitalizados: 18093010023100000000016464479, Autos digitalizados: 18093010023900000000016464481, Autos digitalizados: 18093010021400000000016464475, Autos digitalizados: 18093010002700000000016464450, Autos digitalizados: 18093010001800000000016464448, Autos digitalizados: 18093010003500000000016464451]
Embargos de Declaração Não-acolhidos30/10/2025, 20:15
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 20:15
Conclusos para julgamento30/10/2025, 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões20/10/2025, 19:39
Publicado Despacho em 13/10/2025.13/10/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA, CARLOS ALMIR DE FARIAS
REU: JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, JOSE CAMARA DESPACHO Intime a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18093010000000000000016464444 [VOL 2] Autos digitalizados 18093010001800000000016464448 [VOL 3] Autos digitalizados 18093010002700000000016464450 [VOL 4] Autos digitalizados 18093010003500000000016464451 [VOL 5] Autos digitalizados 18093010004300000000016464453 [VOL 6] Autos digitalizados 18093010005100000000016464454 [VOL 7] Autos digitalizados 18093010005900000000016464456 [VOL 8] Autos digitalizados 18093010010700000000016464457 [VOL 9] Autos digitalizados 18093010011600000000016464459 [VOL 10] Autos digitalizados 18093010012400000000016464462 [VOL 11] Autos digitalizados 18093010013300000000016464464 [VOL 12] Autos digitalizados 18093010014200000000016464466 [VOL 13] Autos digitalizados 18093010015000000000016464470 [VOL 14] Autos digitalizados 18093010015800000000016464472 [VOL 15] Autos digitalizados 18093010020600000000016464474 [VOL 16] Autos digitalizados 18093010021400000000016464475 [VOL 17] Autos digitalizados 18093010022200000000016464478 [VOL 18] Autos digitalizados 18093010023100000000016464479 [VOL 19] Autos digitalizados 18093010023900000000016464481 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011415495862100000018132076 Petição Petição 19020510150251700000018503096 Despacho Despacho 22051622505834300000055318051 Informação Informação 22051708415285300000055354175 Decisão Decisão 22082517020108500000059239523 Expediente Expediente 22082517020108500000059239523 Expediente Expediente 22082517020108500000059239523 Razões Finais Razões Finais 22092611170500000000060457809 Petição Petição 22092723062577700000060551828 Informação Informação 22111512002712000000062447573 Decisão Decisão 23022617155242200000065493962 Mandado Mandado 23022708002753400000065621147 Diligência Diligência 23031317120198400000066306281 registro do imóvel de nr 335 Diligência 23031317120243700000066306307 Decisão Decisão 23072713503120800000072127627 Decisão Decisão 23072713503120800000072127627 Petição Petição 23080314505189600000072566769 Decisão Decisão 23092815015164300000075195075 Mandado Mandado 23100210133332700000075323168 Diligência Diligência 23100908160406000000075667022 JOSE BARBOSA GOUVEIA Devolução de Mandado 23100908160439900000075667023 Informação Informação 23102009452315700000076174568 Petição Perito Documento de Comprovação 23102009452346500000076174571 Despacho Despacho 23102022032740700000076175043 Despacho Despacho 23102022032740700000076175043 Petição Petição 23111413505619000000077307083 Petição Petição 23111617520702100000077399654 Informação Informação 24022221532944600000080904090 Decisão Decisão 24061016025963300000086200086 Mandado Mandado 24061109105141700000086327532 Diligência Diligência 24061214083325600000086428436 Petição do perito Petição 24061811443041600000086699870 Petição Petição 24061815202703500000086718022 Petição Petição 24062608594664900000087042660 PETIÇÃO - PERITO Outros Documentos 24062608594702800000087042662 Decisão Decisão 24071721514521100000088110465 Petição Petição 24072522200769700000091546462 Petição Petição 24072919180474500000091663218 Decisão Decisão 25022722163581900000101964338 Informação Informação 25022812114510300000102025091 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422052388700000113227345 Decisão Decisão 25082716102275800000114113990 Decisão Decisão 25082716102275800000114113990 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25090422512258400000115345970 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25090922245707200000115574611 SUBSTABELECIMENTO CÍCERO RICARDO Substabelecimento 25090922245769900000115574613 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22051708415285300000055354175, Petição Inicial: 18093010000000000000016464444, Despacho: 22051622505834300000055318051, Autos digitalizados: 18093010022200000000016464478, Autos digitalizados: 18093010023100000000016464479, Autos digitalizados: 18093010023900000000016464481, Autos digitalizados: 18093010021400000000016464475, Autos digitalizados: 18093010002700000000016464450, Autos digitalizados: 18093010001800000000016464448, Autos digitalizados: 18093010003500000000016464451]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023096-28.2004.8.15.2001
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 15:18
Proferido despacho de mero expediente09/10/2025, 15:18
Conclusos para decisão09/10/2025, 11:02
Decorrido prazo de JOSE CAMARA em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos09/09/2025, 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração04/09/2025, 22:51
Publicado Decisão em 29/08/2025.29/08/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA, CARLOS ALMIR DE FARIAS
REU: JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, JOSE CAMARA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023096-28.2004.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS proposta por JOSE HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA e CARLOS ALMIR DE FARIAS contra JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, com o objetivo de exigir a prestação de contas relativa aos honorários advocatícios e despesas processuais de um escritório de advocacia, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Na petição inicial (ID 16902608): Alegam os autores que foram sócios do réu em um escritório de advocacia entre os anos de 1989 até 1993, quando possuíam aproximadamente 612 processos judiciais. Com a dissolução da sociedade, os ex-sócios dividiram os processos de forma equitativa, mas o réu, José Câmara de Oliveira, não aceitou essa divisão e sugeriu ficar com todos os processos, comprometendo-se a dividir os honorários quando do seu recebimento. Os fatos alegados pela parte autora são: A dissolução da sociedade ocorreu em 1993, com a transferência dos processos para o réu, conforme contrato registrado em cartório. O réu ficou responsável por todos os processos e deveria prestar contas e dividir os honorários com os ex-sócios. A partir de 1996, o réu parou de prestar contas e não fez os repasses devidos aos autores. O réu realizou algumas prestações de contas de forma esporádica, mas de 1996 em diante se recusou a continuar prestando contas sobre os processos restantes. Os autores estão sendo lesados pela recusa do réu em prestar contas e repassar os honorários que lhes são devidos. Em suas palavras, “mesmo constando do contrato mencionado, o réu fez ouvidos de mercador quanto à totalidade das prestações de contas e se recusou desde meados de 1996 a fazer os repasses aos autores, VIOLANDO AS CLÁUSULAS DO CONTRATO E O PRINCÍPIO DA BOA FÉ.” Para reforçar sua alegação, argumentam que o réu está descumprindo o contrato celebrado, e que existem indícios de que o réu se apropriou indevidamente dos valores de honorários recebidos, por meio de precatórios e requisições de pequenos valores (RPVs), e que não fez a devida prestação de contas aos autores. Sustenta ainda que a sociedade dos advogados Jurandir Pereira, José Martins e Francisco da Nóbrega, dissolvida na mesma época, estipulou que o advogado responsável pelos processos deveria receber um percentual extra de 20% para cobrir despesas, enquanto o réu recebe um percentual absurdo de 44%. Requerem que o réu seja condenado a prestar as contas referentes aos honorários recebidos desde a última prestação de contas em 1996, apresentando a memória de cálculo para correção de valores, nos termos dos artigos 914, I, e 917 do CPC. Além disso, caso o réu não preste as contas, os autores requerem o direito de apresentá-las, e que as contas por eles apresentadas não possam ser contestadas pelo réu. Custas pagas (ID 16902608, pág. 52). Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 16902608, pág. 57) alegando que: 1. As prestações de contas solicitadas pelos autores foram realizadas de acordo com o contrato firmado entre as partes. 2. O não repasse de honorários é justificado pelas despesas processuais e custos operacionais envolvidos na administração dos processos. 3. Existem documentos comprobatórios das prestações de contas realizadas até 1996 e que qualquer falha posterior deve ser discutida em outra instância. 4. Alega que os autores não têm direito aos valores solicitados, pois o acordo inicial previa uma divisão equitativa que foi respeitada até o término das obrigações contratuais. Sustenta ainda que a ação proposta pelos autores é infundada e carece de elementos que comprovem a existência de valores a serem repassados e o pedido de celeridade processual é desnecessário, visto que a questão dos honorários foi resolvida no tempo e modo apropriados. Realizada audiência (ID 16902642, pág. 16), em que a autora requereu a inquirição de testemunhas, juntada de novos documentos e depoimento pessoal do réu e a parte promovida requereu a juntada da última prestação de contas, de depoimento dos autores, prova testemunhal e perícia. Nomeado perito contábil (ID 16902642, pág. 72) Laudo pericial (ID 16902643, pág 71) Impugnação ao laudo pericial por parte do Autor (ID 16902645, pág. 6) Realizada audiência de instrução, sem acordo, foi determinado que as partes apresentem razões finais. Razões finais (ID 16902645, pág. 23 e ID 16902645, pág. 30). Manifestação do réu sobre o laudo pericial (ID 64067191). Esclarecimentos quanto ao laudo pericial (ID 80948258). Manifestação sobre o laudo pericial (ID 82170195) em que o réu requer o afastamento do expert, “nomeando-se novo perito onde possa ser melhor esclarecidos os fatos, diante das provas dos autos”. Manifestação sobre o laudo pericial (ID 82270038) em que o autor requer condenação do demandado “nos pleitos trazidos à exordial eis que o perito aponta em sua conta valores devidos pelo demandado aos Autores.” Nova manifestação do perito (ID 92672096). Petição do réu (ID 97418408) reiterando a parcialidade do laudo pericial, requerendo a imediata substituição do perito. É o relatório. DECIDO. 1) Saneamento e organização do processo O procedimento especial da ação de exigir contas (CPC/2015, arts. 550 a 553) é bifásico: (i) na primeira fase, define-se se há dever de prestar contas; (ii) reconhecido o dever, passa-se à segunda fase, em que se apresentam, impugnam e julgam as contas, com apuramento do saldo e prolação de sentença que constitui título executivo judicial (art. 552 do CPC). A teor do art. 139, IX, do CPC, compete ao juiz dirigir o processo e sanear vícios, bem como, conforme art. 357 do CPC, organizar o feito, delimitar as questões de fato e de direito e definir a prova pertinente. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para restabelecer a marcha procedimental correta, encerrando a primeira fase e afastando atos produzidos em momento processual inadequado. 2) Da inadequação temporal e da insuficiência técnica do laudo e das manifestações periciais A ação de exigir contas possui rito bifásico. A prova técnica voltada à análise de lançamentos, conciliação e apuração de saldo somente se justifica na segunda fase, quando as contas são apresentadas e impugnadas, podendo o juiz determinar exame pericial, se necessário (art. 550, § 6º). A produção de perícia antes da definição do dever de prestar contas inverte o rito e tumultua o procedimento. Por essa razão, desconsidero os laudos e esclarecimentos/perguntas já juntados, por prematuridade e inconclusividade, sem prejuízo de eventual nova perícia na segunda fase, se cabível. De igual modo, à luz dos arts. 156, § 1º, 465 e 473 do CPC, o perito deve deter aptidão técnica e apresentar laudo coerente, metódico e conclusivo, com exposição do objeto, análise técnica, método empregado e respostas conclusivas aos quesitos; e, nos termos do art. 371, a prova pericial não vincula o julgador, que deve valorar criticamente sua consistência lógica. No caso, além da inadequação temporal, os próprios trechos do trabalho pericial evidenciam inconsistências. Colaciono a seguir alguns trechos que evidenciam isso: “Foi constatado por este perito, que o valor de R$ 39.321,52 (trinta e nove mil trezentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), apresentado em seu laudo fl.04, prestação de contas 66, está incorreto, o valor que f i ressarcido a título de sucumbência foi de R$ 40.289,36 (quarenta mil duzentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 20.144,68 (vinte mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) para o advogado e ex-sócio JOSÉ HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA, e R$ 20.144,68 (vinte mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) para o advogado e ex-sócio CARLOS ALMIR DE FARIAS, efetuado pelo advogado e ex-sócio JOSÉ CÃMARA DE OLIVEIRA em 14 de janeiro de 1998, (fl 1511 dos autos)”. “Excelência, o que foi respondido por este perito no adendo ao laudo, de 20.10.2023 foi o pagamento de R$ 20.144,68 (vinte mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) 10.01.1998 a cada autor, é o valor que foi ressarcido a título de sucumbência, e não ORÁRIOS SUCUBENCIAIS, valores estes efetuado pelo ex-sócio JOSÉ CÂMARA DE OLIVEIRA” Constato, portanto: a) Divergência de valores sem memória de cálculo: o próprio perito corrige o montante total de R$ 39.321,52 para R$ 40.289,36, sem expor metodologia, documentos-base ou parâmetros de atualização, em afronta ao art. 473, II e III, do CPC. b) Confusão conceitual: alterna referência a valor “ressarcido a título de sucumbência” e “honorários sucumbenciais”, revelando impropriedade terminológica em matéria que exige precisão, sobretudo nesta ação. c) Erros materiais e redação imprecisa, os quais, somados às demais falhas, denotam falta de rigor técnico. Diante disso, e com fundamento nos arts. 370, parágrafo único e 371 do CPC, desconsidero o laudo e seus adendos, não os utilizando para a formação da convicção nesta etapa, permanecendo possível a designação de nova perícia na segunda fase, se necessária. 3) Direito material e processual ao dever de prestar contas O direito de exigir contas surge sempre que alguém administra bens, negócios ou interesses alheios. Nas relações de mandato e administração correlatas à atuação profissional, o mandatário/gestor tem o dever legal de prestar contas (art. 668 do Código Civil). No exercício da advocacia, há dever estatutário de prestar contas das quantias recebidas do cliente ou de terceiros em seu nome (art. 34, XXI, da Lei 8.906/1994). No caso, a narrativa inicial, não infirmada por prova que afaste o dever, descreve dissolução societária com concentração dos processos sob a responsabilidade do réu, que assumiu a gestão e o repasse dos honorários aos ex-sócios, com notícia de descontinuidade das prestações de contas a partir de 1996. Esse quadro revela típica situação de administração de interesses alheios, o que atrai o dever de prestar contas na forma do CPC. Demais questões sobre valores, percentuais, lançamentos, glosas e saldo são matérias exclusivas da segunda fase do procedimento. Nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, julgado procedente o pedido na primeira fase, o réu é condenado a prestar as contas em 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. A forma de apresentação das contas está delineada no art. 551 do CPC: devem ser adequadas, com especificação das receitas e aplicação das despesas. “Foi constatado por este perito, que o valor de R$ 39.321,52 (trinta e nove mil trezentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), apresentado em seu laudo fl.04, prestação de contas 66, está incorreto, o valor que f i ressarcido a título de sucumbência foi de R$ 40.289,36 (quarenta mil duzentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 20.144,68 (vinte mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) para o advogado e ex-sócio JOSÉ HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA, e R$ 20.144,68 (vinte mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) para o advogado e ex-sócio CARLOS ALMIR DE FARIAS, efetuado pelo advogado e ex-sócio JOSÉ CÃMARA DE OLIVEIRA em 14 de janeiro de 1998, (fl 1511 dos autos)”. “Excelência, o que foi respondido por este perito no adendo ao laudo, de 20.10.2023 foi o pagamento de R$ 20.144,68 (vinte mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) 10.01.1998 a cada autor, é o valor que foi ressarcido a título de sucumbência, e não ORÁRIOS SUCUBENCIAIS, valores estes efetuado pelo ex-sócio JOSÉ CÂMARA DE OLIVEIRA” DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no inciso IX do art. 139, c/c arts. 357, 487, inciso I, e 550 e seguintes do CPC, chamo o feito à ordem para ajustar o procedimento e JULGO PROCEDENTE o pedido na primeira fase da ação de exigir contas, nos seguintes termos: Desconsidero, por inadequação temporal e inconclusividade, os laudos periciais e manifestações do expert já juntados aos autos, sem prejuízo de que, na segunda fase, se realize exame pericial se necessário. Condeno o réu a prestar contas aos autores, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que os autores venham a apresentar. O prazo flui automaticamente da intimação. As contas deverão ser apresentadas na forma do art. 551 do CPC, com planilha e lastro documental, especificando: a) todas as receitas (honorários, inclusive de precatórios e RPVs, bem como quaisquer verbas contratuais ou sucumbenciais) recebidas em razão dos processos assumidos; b) a aplicação das despesas e custos operacionais imputados; c) o respectivo saldo. Siga as seguintes determinações, independente de novo despacho: a) Apresentadas as contas pelo réu, intimem os autores para impugnação específica e fundamentada em 15 dias (art. 551, § 1º, c/c art. 550, § 2º, CPC). b) Não as apresentando o réu, faculto aos autores apresentá-las em 15 dias. Após, autos conclusos para decisão. Intimações necessárias. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18093010000000000000016464444 [VOL 2] Autos digitalizados 18093010001800000000016464448 [VOL 3] Autos digitalizados 18093010002700000000016464450 [VOL 4] Autos digitalizados 18093010003500000000016464451 [VOL 5] Autos digitalizados 18093010004300000000016464453 [VOL 6] Autos digitalizados 18093010005100000000016464454 [VOL 7] Autos digitalizados 18093010005900000000016464456 [VOL 8] Autos digitalizados 18093010010700000000016464457 [VOL 9] Autos digitalizados 18093010011600000000016464459 [VOL 10] Autos digitalizados 18093010012400000000016464462 [VOL 11] Autos digitalizados 18093010013300000000016464464 [VOL 12] Autos digitalizados 18093010014200000000016464466 [VOL 13] Autos digitalizados 18093010015000000000016464470 [VOL 14] Autos digitalizados 18093010015800000000016464472 [VOL 15] Autos digitalizados 18093010020600000000016464474 [VOL 16] Autos digitalizados 18093010021400000000016464475 [VOL 17] Autos digitalizados 18093010022200000000016464478 [VOL 18] Autos digitalizados 18093010023100000000016464479 [VOL 19] Autos digitalizados 18093010023900000000016464481 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011415495862100000018132076 Petição Petição 19020510150251700000018503096 Despacho Despacho 22051622505834300000055318051 Informação Informação 22051708415285300000055354175 Decisão Decisão 22082517020108500000059239523 Expediente Expediente 22082517020108500000059239523 Expediente Expediente 22082517020108500000059239523 Razões Finais Razões Finais 22092611170500000000060457809 Petição Petição 22092723062577700000060551828 Informação Informação 22111512002712000000062447573 Decisão Decisão 23022617155242200000065493962 Mandado Mandado 23022708002753400000065621147 Diligência Diligência 23031317120198400000066306281 registro do imóvel de nr 335 Diligência 23031317120243700000066306307 Decisão Decisão 23072713503120800000072127627 Decisão Decisão 23072713503120800000072127627 Petição Petição 23080314505189600000072566769 Decisão Decisão 23092815015164300000075195075 Mandado Mandado 23100210133332700000075323168 Diligência Diligência 23100908160406000000075667022 JOSE BARBOSA GOUVEIA Devolução de Mandado 23100908160439900000075667023 Informação Informação 23102009452315700000076174568 Petição Perito Documento de Comprovação 23102009452346500000076174571 Despacho Despacho 23102022032740700000076175043 Despacho Despacho 23102022032740700000076175043 Petição Petição 23111413505619000000077307083 Petição Petição 23111617520702100000077399654 Informação Informação 24022221532944600000080904090 Decisão Decisão 24061016025963300000086200086 Mandado Mandado 24061109105141700000086327532 Diligência Diligência 24061214083325600000086428436 Petição do perito Petição 24061811443041600000086699870 Petição Petição 24061815202703500000086718022 Petição Petição 24062608594664900000087042660 PETIÇÃO - PERITO Outros Documentos 24062608594702800000087042662 Decisão Decisão 24071721514521100000088110465 Petição Petição 24072522200769700000091546462 Petição Petição 24072919180474500000091663218 Decisão Decisão 25022722163581900000101964338 Informação Informação 25022812114510300000102025091 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422052388700000113227345 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22051708415285300000055354175, Petição Inicial: 18093010000000000000016464444, Despacho: 22051622505834300000055318051, Autos digitalizados: 18093010022200000000016464478, Autos digitalizados: 18093010023100000000016464479, Autos digitalizados: 18093010023900000000016464481, Autos digitalizados: 18093010021400000000016464475, Autos digitalizados: 18093010002700000000016464450, Autos digitalizados: 18093010001800000000016464448, Autos digitalizados: 18093010003500000000016464451]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA, CARLOS ALMIR DE FARIAS
REU: JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, JOSE CAMARA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023096-28.2004.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS proposta por JOSE HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA e CARLOS ALMIR DE FARIAS contra JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, com o objetivo de exigir a prestação de contas relativa aos honorários advocatícios e despesas processuais de um escritório de advocacia, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Na petição inicial (ID 16902608): Alegam os autores que foram sócios do réu em um escritório de advocacia entre os anos de 1989 até 1993, quando possuíam aproximadamente 612 processos judiciais. Com a dissolução da sociedade, os ex-sócios dividiram os processos de forma equitativa, mas o réu, José Câmara de Oliveira, não aceitou essa divisão e sugeriu ficar com todos os processos, comprometendo-se a dividir os honorários quando do seu recebimento. Os fatos alegados pela parte autora são: A dissolução da sociedade ocorreu em 1993, com a transferência dos processos para o réu, conforme contrato registrado em cartório. O réu ficou responsável por todos os processos e deveria prestar contas e dividir os honorários com os ex-sócios. A partir de 1996, o réu parou de prestar contas e não fez os repasses devidos aos autores. O réu realizou algumas prestações de contas de forma esporádica, mas de 1996 em diante se recusou a continuar prestando contas sobre os processos restantes. Os autores estão sendo lesados pela recusa do réu em prestar contas e repassar os honorários que lhes são devidos. Em suas palavras, “mesmo constando do contrato mencionado, o réu fez ouvidos de mercador quanto à totalidade das prestações de contas e se recusou desde meados de 1996 a fazer os repasses aos autores, VIOLANDO AS CLÁUSULAS DO CONTRATO E O PRINCÍPIO DA BOA FÉ.” Para reforçar sua alegação, argumentam que o réu está descumprindo o contrato celebrado, e que existem indícios de que o réu se apropriou indevidamente dos valores de honorários recebidos, por meio de precatórios e requisições de pequenos valores (RPVs), e que não fez a devida prestação de contas aos autores. Sustenta ainda que a sociedade dos advogados Jurandir Pereira, José Martins e Francisco da Nóbrega, dissolvida na mesma época, estipulou que o advogado responsável pelos processos deveria receber um percentual extra de 20% para cobrir despesas, enquanto o réu recebe um percentual absurdo de 44%. Requerem que o réu seja condenado a prestar as contas referentes aos honorários recebidos desde a última prestação de contas em 1996, apresentando a memória de cálculo para correção de valores, nos termos dos artigos 914, I, e 917 do CPC. Além disso, caso o réu não preste as contas, os autores requerem o direito de apresentá-las, e que as contas por eles apresentadas não possam ser contestadas pelo réu. Custas pagas (ID 16902608, pág. 52). Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 16902608, pág. 57) alegando que: 1. As prestações de contas solicitadas pelos autores foram realizadas de acordo com o contrato firmado entre as partes. 2. O não repasse de honorários é justificado pelas despesas processuais e custos operacionais envolvidos na administração dos processos. 3. Existem documentos comprobatórios das prestações de contas realizadas até 1996 e que qualquer falha posterior deve ser discutida em outra instância. 4. Alega que os autores não têm direito aos valores solicitados, pois o acordo inicial previa uma divisão equitativa que foi respeitada até o término das obrigações contratuais. Sustenta ainda que a ação proposta pelos autores é infundada e carece de elementos que comprovem a existência de valores a serem repassados e o pedido de celeridade processual é desnecessário, visto que a questão dos honorários foi resolvida no tempo e modo apropriados. Realizada audiência (ID 16902642, pág. 16), em que a autora requereu a inquirição de testemunhas, juntada de novos documentos e depoimento pessoal do réu e a parte promovida requereu a juntada da última prestação de contas, de depoimento dos autores, prova testemunhal e perícia. Nomeado perito contábil (ID 16902642, pág. 72) Laudo pericial (ID 16902643, pág 71) Impugnação ao laudo pericial por parte do Autor (ID 16902645, pág. 6) Realizada audiência de instrução, sem acordo, foi determinado que as partes apresentem razões finais. Razões finais (ID 16902645, pág. 23 e ID 16902645, pág. 30). Manifestação do réu sobre o laudo pericial (ID 64067191). Esclarecimentos quanto ao laudo pericial (ID 80948258). Manifestação sobre o laudo pericial (ID 82170195) em que o réu requer o afastamento do expert, “nomeando-se novo perito onde possa ser melhor esclarecidos os fatos, diante das provas dos autos”. Manifestação sobre o laudo pericial (ID 82270038) em que o autor requer condenação do demandado “nos pleitos trazidos à exordial eis que o perito aponta em sua conta valores devidos pelo demandado aos Autores.” Nova manifestação do perito (ID 92672096). Petição do réu (ID 97418408) reiterando a parcialidade do laudo pericial, requerendo a imediata substituição do perito. É o relatório. DECIDO. 1) Saneamento e organização do processo O procedimento especial da ação de exigir contas (CPC/2015, arts. 550 a 553) é bifásico: (i) na primeira fase, define-se se há dever de prestar contas; (ii) reconhecido o dever, passa-se à segunda fase, em que se apresentam, impugnam e julgam as contas, com apuramento do saldo e prolação de sentença que constitui título executivo judicial (art. 552 do CPC). A teor do art. 139, IX, do CPC, compete ao juiz dirigir o processo e sanear vícios, bem como, conforme art. 357 do CPC, organizar o feito, delimitar as questões de fato e de direito e definir a prova pertinente. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para restabelecer a marcha procedimental correta, encerrando a primeira fase e afastando atos produzidos em momento processual inadequado. 2) Da inadequação temporal e da insuficiência técnica do laudo e das manifestações periciais A ação de exigir contas possui rito bifásico. A prova técnica voltada à análise de lançamentos, conciliação e apuração de saldo somente se justifica na segunda fase, quando as contas são apresentadas e impugnadas, podendo o juiz determinar exame pericial, se necessário (art. 550, § 6º). A produção de perícia antes da definição do dever de prestar contas inverte o rito e tumultua o procedimento. Por essa razão, desconsidero os laudos e esclarecimentos/perguntas já juntados, por prematuridade e inconclusividade, sem prejuízo de eventual nova perícia na segunda fase, se cabível. De igual modo, à luz dos arts. 156, § 1º, 465 e 473 do CPC, o perito deve deter aptidão técnica e apresentar laudo coerente, metódico e conclusivo, com exposição do objeto, análise técnica, método empregado e respostas conclusivas aos quesitos; e, nos termos do art. 371, a prova pericial não vincula o julgador, que deve valorar criticamente sua consistência lógica. No caso, além da inadequação temporal, os próprios trechos do trabalho pericial evidenciam inconsistências. Colaciono a seguir alguns trechos que evidenciam isso: “Foi constatado por este perito, que o valor de R$ 39.321,52 (trinta e nove mil trezentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), apresentado em seu laudo fl.04, prestação de contas 66, está incorreto, o valor que f i ressarcido a título de sucumbência foi de R$ 40.289,36 (quarenta mil duzentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 20.144,68 (vinte mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) para o advogado e ex-sócio JOSÉ HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA, e R$ 20.144,68 (vinte mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) para o advogado e ex-sócio CARLOS ALMIR DE FARIAS, efetuado pelo advogado e ex-sócio JOSÉ CÃMARA DE OLIVEIRA em 14 de janeiro de 1998, (fl 1511 dos autos)”. “Excelência, o que foi respondido por este perito no adendo ao laudo, de 20.10.2023 foi o pagamento de R$ 20.144,68 (vinte mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) 10.01.1998 a cada autor, é o valor que foi ressarcido a título de sucumbência, e não ORÁRIOS SUCUBENCIAIS, valores estes efetuado pelo ex-sócio JOSÉ CÂMARA DE OLIVEIRA” Constato, portanto: a) Divergência de valores sem memória de cálculo: o próprio perito corrige o montante total de R$ 39.321,52 para R$ 40.289,36, sem expor metodologia, documentos-base ou parâmetros de atualização, em afronta ao art. 473, II e III, do CPC. b) Confusão conceitual: alterna referência a valor “ressarcido a título de sucumbência” e “honorários sucumbenciais”, revelando impropriedade terminológica em matéria que exige precisão, sobretudo nesta ação. c) Erros materiais e redação imprecisa, os quais, somados às demais falhas, denotam falta de rigor técnico. Diante disso, e com fundamento nos arts. 370, parágrafo único e 371 do CPC, desconsidero o laudo e seus adendos, não os utilizando para a formação da convicção nesta etapa, permanecendo possível a designação de nova perícia na segunda fase, se necessária. 3) Direito material e processual ao dever de prestar contas O direito de exigir contas surge sempre que alguém administra bens, negócios ou interesses alheios. Nas relações de mandato e administração correlatas à atuação profissional, o mandatário/gestor tem o dever legal de prestar contas (art. 668 do Código Civil). No exercício da advocacia, há dever estatutário de prestar contas das quantias recebidas do cliente ou de terceiros em seu nome (art. 34, XXI, da Lei 8.906/1994). No caso, a narrativa inicial, não infirmada por prova que afaste o dever, descreve dissolução societária com concentração dos processos sob a responsabilidade do réu, que assumiu a gestão e o repasse dos honorários aos ex-sócios, com notícia de descontinuidade das prestações de contas a partir de 1996. Esse quadro revela típica situação de administração de interesses alheios, o que atrai o dever de prestar contas na forma do CPC. Demais questões sobre valores, percentuais, lançamentos, glosas e saldo são matérias exclusivas da segunda fase do procedimento. Nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, julgado procedente o pedido na primeira fase, o réu é condenado a prestar as contas em 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. A forma de apresentação das contas está delineada no art. 551 do CPC: devem ser adequadas, com especificação das receitas e aplicação das despesas. “Foi constatado por este perito, que o valor de R$ 39.321,52 (trinta e nove mil trezentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), apresentado em seu laudo fl.04, prestação de contas 66, está incorreto, o valor que f i ressarcido a título de sucumbência foi de R$ 40.289,36 (quarenta mil duzentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 20.144,68 (vinte mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) para o advogado e ex-sócio JOSÉ HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA, e R$ 20.144,68 (vinte mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) para o advogado e ex-sócio CARLOS ALMIR DE FARIAS, efetuado pelo advogado e ex-sócio JOSÉ CÃMARA DE OLIVEIRA em 14 de janeiro de 1998, (fl 1511 dos autos)”. “Excelência, o que foi respondido por este perito no adendo ao laudo, de 20.10.2023 foi o pagamento de R$ 20.144,68 (vinte mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) 10.01.1998 a cada autor, é o valor que foi ressarcido a título de sucumbência, e não ORÁRIOS SUCUBENCIAIS, valores estes efetuado pelo ex-sócio JOSÉ CÂMARA DE OLIVEIRA” DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no inciso IX do art. 139, c/c arts. 357, 487, inciso I, e 550 e seguintes do CPC, chamo o feito à ordem para ajustar o procedimento e JULGO PROCEDENTE o pedido na primeira fase da ação de exigir contas, nos seguintes termos: Desconsidero, por inadequação temporal e inconclusividade, os laudos periciais e manifestações do expert já juntados aos autos, sem prejuízo de que, na segunda fase, se realize exame pericial se necessário. Condeno o réu a prestar contas aos autores, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que os autores venham a apresentar. O prazo flui automaticamente da intimação. As contas deverão ser apresentadas na forma do art. 551 do CPC, com planilha e lastro documental, especificando: a) todas as receitas (honorários, inclusive de precatórios e RPVs, bem como quaisquer verbas contratuais ou sucumbenciais) recebidas em razão dos processos assumidos; b) a aplicação das despesas e custos operacionais imputados; c) o respectivo saldo. Siga as seguintes determinações, independente de novo despacho: a) Apresentadas as contas pelo réu, intimem os autores para impugnação específica e fundamentada em 15 dias (art. 551, § 1º, c/c art. 550, § 2º, CPC). b) Não as apresentando o réu, faculto aos autores apresentá-las em 15 dias. Após, autos conclusos para decisão. Intimações necessárias. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18093010000000000000016464444 [VOL 2] Autos digitalizados 18093010001800000000016464448 [VOL 3] Autos digitalizados 18093010002700000000016464450 [VOL 4] Autos digitalizados 18093010003500000000016464451 [VOL 5] Autos digitalizados 18093010004300000000016464453 [VOL 6] Autos digitalizados 18093010005100000000016464454 [VOL 7] Autos digitalizados 18093010005900000000016464456 [VOL 8] Autos digitalizados 18093010010700000000016464457 [VOL 9] Autos digitalizados 18093010011600000000016464459 [VOL 10] Autos digitalizados 18093010012400000000016464462 [VOL 11] Autos digitalizados 18093010013300000000016464464 [VOL 12] Autos digitalizados 18093010014200000000016464466 [VOL 13] Autos digitalizados 18093010015000000000016464470 [VOL 14] Autos digitalizados 18093010015800000000016464472 [VOL 15] Autos digitalizados 18093010020600000000016464474 [VOL 16] Autos digitalizados 18093010021400000000016464475 [VOL 17] Autos digitalizados 18093010022200000000016464478 [VOL 18] Autos digitalizados 18093010023100000000016464479 [VOL 19] Autos digitalizados 18093010023900000000016464481 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011415495862100000018132076 Petição Petição 19020510150251700000018503096 Despacho Despacho 22051622505834300000055318051 Informação Informação 22051708415285300000055354175 Decisão Decisão 22082517020108500000059239523 Expediente Expediente 22082517020108500000059239523 Expediente Expediente 22082517020108500000059239523 Razões Finais Razões Finais 22092611170500000000060457809 Petição Petição 22092723062577700000060551828 Informação Informação 22111512002712000000062447573 Decisão Decisão 23022617155242200000065493962 Mandado Mandado 23022708002753400000065621147 Diligência Diligência 23031317120198400000066306281 registro do imóvel de nr 335 Diligência 23031317120243700000066306307 Decisão Decisão 23072713503120800000072127627 Decisão Decisão 23072713503120800000072127627 Petição Petição 23080314505189600000072566769 Decisão Decisão 23092815015164300000075195075 Mandado Mandado 23100210133332700000075323168 Diligência Diligência 23100908160406000000075667022 JOSE BARBOSA GOUVEIA Devolução de Mandado 23100908160439900000075667023 Informação Informação 23102009452315700000076174568 Petição Perito Documento de Comprovação 23102009452346500000076174571 Despacho Despacho 23102022032740700000076175043 Despacho Despacho 23102022032740700000076175043 Petição Petição 23111413505619000000077307083 Petição Petição 23111617520702100000077399654 Informação Informação 24022221532944600000080904090 Decisão Decisão 24061016025963300000086200086 Mandado Mandado 24061109105141700000086327532 Diligência Diligência 24061214083325600000086428436 Petição do perito Petição 24061811443041600000086699870 Petição Petição 24061815202703500000086718022 Petição Petição 24062608594664900000087042660 PETIÇÃO - PERITO Outros Documentos 24062608594702800000087042662 Decisão Decisão 24071721514521100000088110465 Petição Petição 24072522200769700000091546462 Petição Petição 24072919180474500000091663218 Decisão Decisão 25022722163581900000101964338 Informação Informação 25022812114510300000102025091 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422052388700000113227345 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22051708415285300000055354175, Petição Inicial: 18093010000000000000016464444, Despacho: 22051622505834300000055318051, Autos digitalizados: 18093010022200000000016464478, Autos digitalizados: 18093010023100000000016464479, Autos digitalizados: 18093010023900000000016464481, Autos digitalizados: 18093010021400000000016464475, Autos digitalizados: 18093010002700000000016464450, Autos digitalizados: 18093010001800000000016464448, Autos digitalizados: 18093010003500000000016464451]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA, CARLOS ALMIR DE FARIAS
REU: JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, JOSE CAMARA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023096-28.2004.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS proposta por JOSE HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA e CARLOS ALMIR DE FARIAS contra JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, com o objetivo de exigir a prestação de contas relativa aos honorários advocatícios e despesas processuais de um escritório de advocacia, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Na petição inicial (ID 16902608): Alegam os autores que foram sócios do réu em um escritório de advocacia entre os anos de 1989 até 1993, quando possuíam aproximadamente 612 processos judiciais. Com a dissolução da sociedade, os ex-sócios dividiram os processos de forma equitativa, mas o réu, José Câmara de Oliveira, não aceitou essa divisão e sugeriu ficar com todos os processos, comprometendo-se a dividir os honorários quando do seu recebimento. Os fatos alegados pela parte autora são: A dissolução da sociedade ocorreu em 1993, com a transferência dos processos para o réu, conforme contrato registrado em cartório. O réu ficou responsável por todos os processos e deveria prestar contas e dividir os honorários com os ex-sócios. A partir de 1996, o réu parou de prestar contas e não fez os repasses devidos aos autores. O réu realizou algumas prestações de contas de forma esporádica, mas de 1996 em diante se recusou a continuar prestando contas sobre os processos restantes. Os autores estão sendo lesados pela recusa do réu em prestar contas e repassar os honorários que lhes são devidos. Em suas palavras, “mesmo constando do contrato mencionado, o réu fez ouvidos de mercador quanto à totalidade das prestações de contas e se recusou desde meados de 1996 a fazer os repasses aos autores, VIOLANDO AS CLÁUSULAS DO CONTRATO E O PRINCÍPIO DA BOA FÉ.” Para reforçar sua alegação, argumentam que o réu está descumprindo o contrato celebrado, e que existem indícios de que o réu se apropriou indevidamente dos valores de honorários recebidos, por meio de precatórios e requisições de pequenos valores (RPVs), e que não fez a devida prestação de contas aos autores. Sustenta ainda que a sociedade dos advogados Jurandir Pereira, José Martins e Francisco da Nóbrega, dissolvida na mesma época, estipulou que o advogado responsável pelos processos deveria receber um percentual extra de 20% para cobrir despesas, enquanto o réu recebe um percentual absurdo de 44%. Requerem que o réu seja condenado a prestar as contas referentes aos honorários recebidos desde a última prestação de contas em 1996, apresentando a memória de cálculo para correção de valores, nos termos dos artigos 914, I, e 917 do CPC. Além disso, caso o réu não preste as contas, os autores requerem o direito de apresentá-las, e que as contas por eles apresentadas não possam ser contestadas pelo réu. Custas pagas (ID 16902608, pág. 52). Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 16902608, pág. 57) alegando que: 1. As prestações de contas solicitadas pelos autores foram realizadas de acordo com o contrato firmado entre as partes. 2. O não repasse de honorários é justificado pelas despesas processuais e custos operacionais envolvidos na administração dos processos. 3. Existem documentos comprobatórios das prestações de contas realizadas até 1996 e que qualquer falha posterior deve ser discutida em outra instância. 4. Alega que os autores não têm direito aos valores solicitados, pois o acordo inicial previa uma divisão equitativa que foi respeitada até o término das obrigações contratuais. Sustenta ainda que a ação proposta pelos autores é infundada e carece de elementos que comprovem a existência de valores a serem repassados e o pedido de celeridade processual é desnecessário, visto que a questão dos honorários foi resolvida no tempo e modo apropriados. Realizada audiência (ID 16902642, pág. 16), em que a autora requereu a inquirição de testemunhas, juntada de novos documentos e depoimento pessoal do réu e a parte promovida requereu a juntada da última prestação de contas, de depoimento dos autores, prova testemunhal e perícia. Nomeado perito contábil (ID 16902642, pág. 72) Laudo pericial (ID 16902643, pág 71) Impugnação ao laudo pericial por parte do Autor (ID 16902645, pág. 6) Realizada audiência de instrução, sem acordo, foi determinado que as partes apresentem razões finais. Razões finais (ID 16902645, pág. 23 e ID 16902645, pág. 30). Manifestação do réu sobre o laudo pericial (ID 64067191). Esclarecimentos quanto ao laudo pericial (ID 80948258). Manifestação sobre o laudo pericial (ID 82170195) em que o réu requer o afastamento do expert, “nomeando-se novo perito onde possa ser melhor esclarecidos os fatos, diante das provas dos autos”. Manifestação sobre o laudo pericial (ID 82270038) em que o autor requer condenação do demandado “nos pleitos trazidos à exordial eis que o perito aponta em sua conta valores devidos pelo demandado aos Autores.” Nova manifestação do perito (ID 92672096). Petição do réu (ID 97418408) reiterando a parcialidade do laudo pericial, requerendo a imediata substituição do perito. É o relatório. DECIDO. 1) Saneamento e organização do processo O procedimento especial da ação de exigir contas (CPC/2015, arts. 550 a 553) é bifásico: (i) na primeira fase, define-se se há dever de prestar contas; (ii) reconhecido o dever, passa-se à segunda fase, em que se apresentam, impugnam e julgam as contas, com apuramento do saldo e prolação de sentença que constitui título executivo judicial (art. 552 do CPC). A teor do art. 139, IX, do CPC, compete ao juiz dirigir o processo e sanear vícios, bem como, conforme art. 357 do CPC, organizar o feito, delimitar as questões de fato e de direito e definir a prova pertinente. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para restabelecer a marcha procedimental correta, encerrando a primeira fase e afastando atos produzidos em momento processual inadequado. 2) Da inadequação temporal e da insuficiência técnica do laudo e das manifestações periciais A ação de exigir contas possui rito bifásico. A prova técnica voltada à análise de lançamentos, conciliação e apuração de saldo somente se justifica na segunda fase, quando as contas são apresentadas e impugnadas, podendo o juiz determinar exame pericial, se necessário (art. 550, § 6º). A produção de perícia antes da definição do dever de prestar contas inverte o rito e tumultua o procedimento. Por essa razão, desconsidero os laudos e esclarecimentos/perguntas já juntados, por prematuridade e inconclusividade, sem prejuízo de eventual nova perícia na segunda fase, se cabível. De igual modo, à luz dos arts. 156, § 1º, 465 e 473 do CPC, o perito deve deter aptidão técnica e apresentar laudo coerente, metódico e conclusivo, com exposição do objeto, análise técnica, método empregado e respostas conclusivas aos quesitos; e, nos termos do art. 371, a prova pericial não vincula o julgador, que deve valorar criticamente sua consistência lógica. No caso, além da inadequação temporal, os próprios trechos do trabalho pericial evidenciam inconsistências. Colaciono a seguir alguns trechos que evidenciam isso: “Foi constatado por este perito, que o valor de R$ 39.321,52 (trinta e nove mil trezentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), apresentado em seu laudo fl.04, prestação de contas 66, está incorreto, o valor que f i ressarcido a título de sucumbência foi de R$ 40.289,36 (quarenta mil duzentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 20.144,68 (vinte mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) para o advogado e ex-sócio JOSÉ HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA, e R$ 20.144,68 (vinte mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) para o advogado e ex-sócio CARLOS ALMIR DE FARIAS, efetuado pelo advogado e ex-sócio JOSÉ CÃMARA DE OLIVEIRA em 14 de janeiro de 1998, (fl 1511 dos autos)”. “Excelência, o que foi respondido por este perito no adendo ao laudo, de 20.10.2023 foi o pagamento de R$ 20.144,68 (vinte mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) 10.01.1998 a cada autor, é o valor que foi ressarcido a título de sucumbência, e não ORÁRIOS SUCUBENCIAIS, valores estes efetuado pelo ex-sócio JOSÉ CÂMARA DE OLIVEIRA” Constato, portanto: a) Divergência de valores sem memória de cálculo: o próprio perito corrige o montante total de R$ 39.321,52 para R$ 40.289,36, sem expor metodologia, documentos-base ou parâmetros de atualização, em afronta ao art. 473, II e III, do CPC. b) Confusão conceitual: alterna referência a valor “ressarcido a título de sucumbência” e “honorários sucumbenciais”, revelando impropriedade terminológica em matéria que exige precisão, sobretudo nesta ação. c) Erros materiais e redação imprecisa, os quais, somados às demais falhas, denotam falta de rigor técnico. Diante disso, e com fundamento nos arts. 370, parágrafo único e 371 do CPC, desconsidero o laudo e seus adendos, não os utilizando para a formação da convicção nesta etapa, permanecendo possível a designação de nova perícia na segunda fase, se necessária. 3) Direito material e processual ao dever de prestar contas O direito de exigir contas surge sempre que alguém administra bens, negócios ou interesses alheios. Nas relações de mandato e administração correlatas à atuação profissional, o mandatário/gestor tem o dever legal de prestar contas (art. 668 do Código Civil). No exercício da advocacia, há dever estatutário de prestar contas das quantias recebidas do cliente ou de terceiros em seu nome (art. 34, XXI, da Lei 8.906/1994). No caso, a narrativa inicial, não infirmada por prova que afaste o dever, descreve dissolução societária com concentração dos processos sob a responsabilidade do réu, que assumiu a gestão e o repasse dos honorários aos ex-sócios, com notícia de descontinuidade das prestações de contas a partir de 1996. Esse quadro revela típica situação de administração de interesses alheios, o que atrai o dever de prestar contas na forma do CPC. Demais questões sobre valores, percentuais, lançamentos, glosas e saldo são matérias exclusivas da segunda fase do procedimento. Nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, julgado procedente o pedido na primeira fase, o réu é condenado a prestar as contas em 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. A forma de apresentação das contas está delineada no art. 551 do CPC: devem ser adequadas, com especificação das receitas e aplicação das despesas. “Foi constatado por este perito, que o valor de R$ 39.321,52 (trinta e nove mil trezentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), apresentado em seu laudo fl.04, prestação de contas 66, está incorreto, o valor que f i ressarcido a título de sucumbência foi de R$ 40.289,36 (quarenta mil duzentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 20.144,68 (vinte mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) para o advogado e ex-sócio JOSÉ HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA, e R$ 20.144,68 (vinte mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) para o advogado e ex-sócio CARLOS ALMIR DE FARIAS, efetuado pelo advogado e ex-sócio JOSÉ CÃMARA DE OLIVEIRA em 14 de janeiro de 1998, (fl 1511 dos autos)”. “Excelência, o que foi respondido por este perito no adendo ao laudo, de 20.10.2023 foi o pagamento de R$ 20.144,68 (vinte mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) 10.01.1998 a cada autor, é o valor que foi ressarcido a título de sucumbência, e não ORÁRIOS SUCUBENCIAIS, valores estes efetuado pelo ex-sócio JOSÉ CÂMARA DE OLIVEIRA” DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no inciso IX do art. 139, c/c arts. 357, 487, inciso I, e 550 e seguintes do CPC, chamo o feito à ordem para ajustar o procedimento e JULGO PROCEDENTE o pedido na primeira fase da ação de exigir contas, nos seguintes termos: Desconsidero, por inadequação temporal e inconclusividade, os laudos periciais e manifestações do expert já juntados aos autos, sem prejuízo de que, na segunda fase, se realize exame pericial se necessário. Condeno o réu a prestar contas aos autores, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que os autores venham a apresentar. O prazo flui automaticamente da intimação. As contas deverão ser apresentadas na forma do art. 551 do CPC, com planilha e lastro documental, especificando: a) todas as receitas (honorários, inclusive de precatórios e RPVs, bem como quaisquer verbas contratuais ou sucumbenciais) recebidas em razão dos processos assumidos; b) a aplicação das despesas e custos operacionais imputados; c) o respectivo saldo. Siga as seguintes determinações, independente de novo despacho: a) Apresentadas as contas pelo réu, intimem os autores para impugnação específica e fundamentada em 15 dias (art. 551, § 1º, c/c art. 550, § 2º, CPC). b) Não as apresentando o réu, faculto aos autores apresentá-las em 15 dias. Após, autos conclusos para decisão. Intimações necessárias. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18093010000000000000016464444 [VOL 2] Autos digitalizados 18093010001800000000016464448 [VOL 3] Autos digitalizados 18093010002700000000016464450 [VOL 4] Autos digitalizados 18093010003500000000016464451 [VOL 5] Autos digitalizados 18093010004300000000016464453 [VOL 6] Autos digitalizados 18093010005100000000016464454 [VOL 7] Autos digitalizados 18093010005900000000016464456 [VOL 8] Autos digitalizados 18093010010700000000016464457 [VOL 9] Autos digitalizados 18093010011600000000016464459 [VOL 10] Autos digitalizados 18093010012400000000016464462 [VOL 11] Autos digitalizados 18093010013300000000016464464 [VOL 12] Autos digitalizados 18093010014200000000016464466 [VOL 13] Autos digitalizados 18093010015000000000016464470 [VOL 14] Autos digitalizados 18093010015800000000016464472 [VOL 15] Autos digitalizados 18093010020600000000016464474 [VOL 16] Autos digitalizados 18093010021400000000016464475 [VOL 17] Autos digitalizados 18093010022200000000016464478 [VOL 18] Autos digitalizados 18093010023100000000016464479 [VOL 19] Autos digitalizados 18093010023900000000016464481 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011415495862100000018132076 Petição Petição 19020510150251700000018503096 Despacho Despacho 22051622505834300000055318051 Informação Informação 22051708415285300000055354175 Decisão Decisão 22082517020108500000059239523 Expediente Expediente 22082517020108500000059239523 Expediente Expediente 22082517020108500000059239523 Razões Finais Razões Finais 22092611170500000000060457809 Petição Petição 22092723062577700000060551828 Informação Informação 22111512002712000000062447573 Decisão Decisão 23022617155242200000065493962 Mandado Mandado 23022708002753400000065621147 Diligência Diligência 23031317120198400000066306281 registro do imóvel de nr 335 Diligência 23031317120243700000066306307 Decisão Decisão 23072713503120800000072127627 Decisão Decisão 23072713503120800000072127627 Petição Petição 23080314505189600000072566769 Decisão Decisão 23092815015164300000075195075 Mandado Mandado 23100210133332700000075323168 Diligência Diligência 23100908160406000000075667022 JOSE BARBOSA GOUVEIA Devolução de Mandado 23100908160439900000075667023 Informação Informação 23102009452315700000076174568 Petição Perito Documento de Comprovação 23102009452346500000076174571 Despacho Despacho 23102022032740700000076175043 Despacho Despacho 23102022032740700000076175043 Petição Petição 23111413505619000000077307083 Petição Petição 23111617520702100000077399654 Informação Informação 24022221532944600000080904090 Decisão Decisão 24061016025963300000086200086 Mandado Mandado 24061109105141700000086327532 Diligência Diligência 24061214083325600000086428436 Petição do perito Petição 24061811443041600000086699870 Petição Petição 24061815202703500000086718022 Petição Petição 24062608594664900000087042660 PETIÇÃO - PERITO Outros Documentos 24062608594702800000087042662 Decisão Decisão 24071721514521100000088110465 Petição Petição 24072522200769700000091546462 Petição Petição 24072919180474500000091663218 Decisão Decisão 25022722163581900000101964338 Informação Informação 25022812114510300000102025091 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422052388700000113227345 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22051708415285300000055354175, Petição Inicial: 18093010000000000000016464444, Despacho: 22051622505834300000055318051, Autos digitalizados: 18093010022200000000016464478, Autos digitalizados: 18093010023100000000016464479, Autos digitalizados: 18093010023900000000016464481, Autos digitalizados: 18093010021400000000016464475, Autos digitalizados: 18093010002700000000016464450, Autos digitalizados: 18093010001800000000016464448, Autos digitalizados: 18093010003500000000016464451]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA, CARLOS ALMIR DE FARIAS
REU: JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, JOSE CAMARA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023096-28.2004.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS proposta por JOSE HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA e CARLOS ALMIR DE FARIAS contra JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, com o objetivo de exigir a prestação de contas relativa aos honorários advocatícios e despesas processuais de um escritório de advocacia, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Na petição inicial (ID 16902608): Alegam os autores que foram sócios do réu em um escritório de advocacia entre os anos de 1989 até 1993, quando possuíam aproximadamente 612 processos judiciais. Com a dissolução da sociedade, os ex-sócios dividiram os processos de forma equitativa, mas o réu, José Câmara de Oliveira, não aceitou essa divisão e sugeriu ficar com todos os processos, comprometendo-se a dividir os honorários quando do seu recebimento. Os fatos alegados pela parte autora são: A dissolução da sociedade ocorreu em 1993, com a transferência dos processos para o réu, conforme contrato registrado em cartório. O réu ficou responsável por todos os processos e deveria prestar contas e dividir os honorários com os ex-sócios. A partir de 1996, o réu parou de prestar contas e não fez os repasses devidos aos autores. O réu realizou algumas prestações de contas de forma esporádica, mas de 1996 em diante se recusou a continuar prestando contas sobre os processos restantes. Os autores estão sendo lesados pela recusa do réu em prestar contas e repassar os honorários que lhes são devidos. Em suas palavras, “mesmo constando do contrato mencionado, o réu fez ouvidos de mercador quanto à totalidade das prestações de contas e se recusou desde meados de 1996 a fazer os repasses aos autores, VIOLANDO AS CLÁUSULAS DO CONTRATO E O PRINCÍPIO DA BOA FÉ.” Para reforçar sua alegação, argumentam que o réu está descumprindo o contrato celebrado, e que existem indícios de que o réu se apropriou indevidamente dos valores de honorários recebidos, por meio de precatórios e requisições de pequenos valores (RPVs), e que não fez a devida prestação de contas aos autores. Sustenta ainda que a sociedade dos advogados Jurandir Pereira, José Martins e Francisco da Nóbrega, dissolvida na mesma época, estipulou que o advogado responsável pelos processos deveria receber um percentual extra de 20% para cobrir despesas, enquanto o réu recebe um percentual absurdo de 44%. Requerem que o réu seja condenado a prestar as contas referentes aos honorários recebidos desde a última prestação de contas em 1996, apresentando a memória de cálculo para correção de valores, nos termos dos artigos 914, I, e 917 do CPC. Além disso, caso o réu não preste as contas, os autores requerem o direito de apresentá-las, e que as contas por eles apresentadas não possam ser contestadas pelo réu. Custas pagas (ID 16902608, pág. 52). Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 16902608, pág. 57) alegando que: 1. As prestações de contas solicitadas pelos autores foram realizadas de acordo com o contrato firmado entre as partes. 2. O não repasse de honorários é justificado pelas despesas processuais e custos operacionais envolvidos na administração dos processos. 3. Existem documentos comprobatórios das prestações de contas realizadas até 1996 e que qualquer falha posterior deve ser discutida em outra instância. 4. Alega que os autores não têm direito aos valores solicitados, pois o acordo inicial previa uma divisão equitativa que foi respeitada até o término das obrigações contratuais. Sustenta ainda que a ação proposta pelos autores é infundada e carece de elementos que comprovem a existência de valores a serem repassados e o pedido de celeridade processual é desnecessário, visto que a questão dos honorários foi resolvida no tempo e modo apropriados. Realizada audiência (ID 16902642, pág. 16), em que a autora requereu a inquirição de testemunhas, juntada de novos documentos e depoimento pessoal do réu e a parte promovida requereu a juntada da última prestação de contas, de depoimento dos autores, prova testemunhal e perícia. Nomeado perito contábil (ID 16902642, pág. 72) Laudo pericial (ID 16902643, pág 71) Impugnação ao laudo pericial por parte do Autor (ID 16902645, pág. 6) Realizada audiência de instrução, sem acordo, foi determinado que as partes apresentem razões finais. Razões finais (ID 16902645, pág. 23 e ID 16902645, pág. 30). Manifestação do réu sobre o laudo pericial (ID 64067191). Esclarecimentos quanto ao laudo pericial (ID 80948258). Manifestação sobre o laudo pericial (ID 82170195) em que o réu requer o afastamento do expert, “nomeando-se novo perito onde possa ser melhor esclarecidos os fatos, diante das provas dos autos”. Manifestação sobre o laudo pericial (ID 82270038) em que o autor requer condenação do demandado “nos pleitos trazidos à exordial eis que o perito aponta em sua conta valores devidos pelo demandado aos Autores.” Nova manifestação do perito (ID 92672096). Petição do réu (ID 97418408) reiterando a parcialidade do laudo pericial, requerendo a imediata substituição do perito. É o relatório. DECIDO. 1) Saneamento e organização do processo O procedimento especial da ação de exigir contas (CPC/2015, arts. 550 a 553) é bifásico: (i) na primeira fase, define-se se há dever de prestar contas; (ii) reconhecido o dever, passa-se à segunda fase, em que se apresentam, impugnam e julgam as contas, com apuramento do saldo e prolação de sentença que constitui título executivo judicial (art. 552 do CPC). A teor do art. 139, IX, do CPC, compete ao juiz dirigir o processo e sanear vícios, bem como, conforme art. 357 do CPC, organizar o feito, delimitar as questões de fato e de direito e definir a prova pertinente. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para restabelecer a marcha procedimental correta, encerrando a primeira fase e afastando atos produzidos em momento processual inadequado. 2) Da inadequação temporal e da insuficiência técnica do laudo e das manifestações periciais A ação de exigir contas possui rito bifásico. A prova técnica voltada à análise de lançamentos, conciliação e apuração de saldo somente se justifica na segunda fase, quando as contas são apresentadas e impugnadas, podendo o juiz determinar exame pericial, se necessário (art. 550, § 6º). A produção de perícia antes da definição do dever de prestar contas inverte o rito e tumultua o procedimento. Por essa razão, desconsidero os laudos e esclarecimentos/perguntas já juntados, por prematuridade e inconclusividade, sem prejuízo de eventual nova perícia na segunda fase, se cabível. De igual modo, à luz dos arts. 156, § 1º, 465 e 473 do CPC, o perito deve deter aptidão técnica e apresentar laudo coerente, metódico e conclusivo, com exposição do objeto, análise técnica, método empregado e respostas conclusivas aos quesitos; e, nos termos do art. 371, a prova pericial não vincula o julgador, que deve valorar criticamente sua consistência lógica. No caso, além da inadequação temporal, os próprios trechos do trabalho pericial evidenciam inconsistências. Colaciono a seguir alguns trechos que evidenciam isso: “Foi constatado por este perito, que o valor de R$ 39.321,52 (trinta e nove mil trezentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), apresentado em seu laudo fl.04, prestação de contas 66, está incorreto, o valor que f i ressarcido a título de sucumbência foi de R$ 40.289,36 (quarenta mil duzentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 20.144,68 (vinte mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) para o advogado e ex-sócio JOSÉ HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA, e R$ 20.144,68 (vinte mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) para o advogado e ex-sócio CARLOS ALMIR DE FARIAS, efetuado pelo advogado e ex-sócio JOSÉ CÃMARA DE OLIVEIRA em 14 de janeiro de 1998, (fl 1511 dos autos)”. “Excelência, o que foi respondido por este perito no adendo ao laudo, de 20.10.2023 foi o pagamento de R$ 20.144,68 (vinte mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) 10.01.1998 a cada autor, é o valor que foi ressarcido a título de sucumbência, e não ORÁRIOS SUCUBENCIAIS, valores estes efetuado pelo ex-sócio JOSÉ CÂMARA DE OLIVEIRA” Constato, portanto: a) Divergência de valores sem memória de cálculo: o próprio perito corrige o montante total de R$ 39.321,52 para R$ 40.289,36, sem expor metodologia, documentos-base ou parâmetros de atualização, em afronta ao art. 473, II e III, do CPC. b) Confusão conceitual: alterna referência a valor “ressarcido a título de sucumbência” e “honorários sucumbenciais”, revelando impropriedade terminológica em matéria que exige precisão, sobretudo nesta ação. c) Erros materiais e redação imprecisa, os quais, somados às demais falhas, denotam falta de rigor técnico. Diante disso, e com fundamento nos arts. 370, parágrafo único e 371 do CPC, desconsidero o laudo e seus adendos, não os utilizando para a formação da convicção nesta etapa, permanecendo possível a designação de nova perícia na segunda fase, se necessária. 3) Direito material e processual ao dever de prestar contas O direito de exigir contas surge sempre que alguém administra bens, negócios ou interesses alheios. Nas relações de mandato e administração correlatas à atuação profissional, o mandatário/gestor tem o dever legal de prestar contas (art. 668 do Código Civil). No exercício da advocacia, há dever estatutário de prestar contas das quantias recebidas do cliente ou de terceiros em seu nome (art. 34, XXI, da Lei 8.906/1994). No caso, a narrativa inicial, não infirmada por prova que afaste o dever, descreve dissolução societária com concentração dos processos sob a responsabilidade do réu, que assumiu a gestão e o repasse dos honorários aos ex-sócios, com notícia de descontinuidade das prestações de contas a partir de 1996. Esse quadro revela típica situação de administração de interesses alheios, o que atrai o dever de prestar contas na forma do CPC. Demais questões sobre valores, percentuais, lançamentos, glosas e saldo são matérias exclusivas da segunda fase do procedimento. Nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, julgado procedente o pedido na primeira fase, o réu é condenado a prestar as contas em 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. A forma de apresentação das contas está delineada no art. 551 do CPC: devem ser adequadas, com especificação das receitas e aplicação das despesas. “Foi constatado por este perito, que o valor de R$ 39.321,52 (trinta e nove mil trezentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), apresentado em seu laudo fl.04, prestação de contas 66, está incorreto, o valor que f i ressarcido a título de sucumbência foi de R$ 40.289,36 (quarenta mil duzentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 20.144,68 (vinte mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) para o advogado e ex-sócio JOSÉ HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA, e R$ 20.144,68 (vinte mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) para o advogado e ex-sócio CARLOS ALMIR DE FARIAS, efetuado pelo advogado e ex-sócio JOSÉ CÃMARA DE OLIVEIRA em 14 de janeiro de 1998, (fl 1511 dos autos)”. “Excelência, o que foi respondido por este perito no adendo ao laudo, de 20.10.2023 foi o pagamento de R$ 20.144,68 (vinte mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) 10.01.1998 a cada autor, é o valor que foi ressarcido a título de sucumbência, e não ORÁRIOS SUCUBENCIAIS, valores estes efetuado pelo ex-sócio JOSÉ CÂMARA DE OLIVEIRA” DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no inciso IX do art. 139, c/c arts. 357, 487, inciso I, e 550 e seguintes do CPC, chamo o feito à ordem para ajustar o procedimento e JULGO PROCEDENTE o pedido na primeira fase da ação de exigir contas, nos seguintes termos: Desconsidero, por inadequação temporal e inconclusividade, os laudos periciais e manifestações do expert já juntados aos autos, sem prejuízo de que, na segunda fase, se realize exame pericial se necessário. Condeno o réu a prestar contas aos autores, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que os autores venham a apresentar. O prazo flui automaticamente da intimação. As contas deverão ser apresentadas na forma do art. 551 do CPC, com planilha e lastro documental, especificando: a) todas as receitas (honorários, inclusive de precatórios e RPVs, bem como quaisquer verbas contratuais ou sucumbenciais) recebidas em razão dos processos assumidos; b) a aplicação das despesas e custos operacionais imputados; c) o respectivo saldo. Siga as seguintes determinações, independente de novo despacho: a) Apresentadas as contas pelo réu, intimem os autores para impugnação específica e fundamentada em 15 dias (art. 551, § 1º, c/c art. 550, § 2º, CPC). b) Não as apresentando o réu, faculto aos autores apresentá-las em 15 dias. Após, autos conclusos para decisão. Intimações necessárias. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18093010000000000000016464444 [VOL 2] Autos digitalizados 18093010001800000000016464448 [VOL 3] Autos digitalizados 18093010002700000000016464450 [VOL 4] Autos digitalizados 18093010003500000000016464451 [VOL 5] Autos digitalizados 18093010004300000000016464453 [VOL 6] Autos digitalizados 18093010005100000000016464454 [VOL 7] Autos digitalizados 18093010005900000000016464456 [VOL 8] Autos digitalizados 18093010010700000000016464457 [VOL 9] Autos digitalizados 18093010011600000000016464459 [VOL 10] Autos digitalizados 18093010012400000000016464462 [VOL 11] Autos digitalizados 18093010013300000000016464464 [VOL 12] Autos digitalizados 18093010014200000000016464466 [VOL 13] Autos digitalizados 18093010015000000000016464470 [VOL 14] Autos digitalizados 18093010015800000000016464472 [VOL 15] Autos digitalizados 18093010020600000000016464474 [VOL 16] Autos digitalizados 18093010021400000000016464475 [VOL 17] Autos digitalizados 18093010022200000000016464478 [VOL 18] Autos digitalizados 18093010023100000000016464479 [VOL 19] Autos digitalizados 18093010023900000000016464481 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011415495862100000018132076 Petição Petição 19020510150251700000018503096 Despacho Despacho 22051622505834300000055318051 Informação Informação 22051708415285300000055354175 Decisão Decisão 22082517020108500000059239523 Expediente Expediente 22082517020108500000059239523 Expediente Expediente 22082517020108500000059239523 Razões Finais Razões Finais 22092611170500000000060457809 Petição Petição 22092723062577700000060551828 Informação Informação 22111512002712000000062447573 Decisão Decisão 23022617155242200000065493962 Mandado Mandado 23022708002753400000065621147 Diligência Diligência 23031317120198400000066306281 registro do imóvel de nr 335 Diligência 23031317120243700000066306307 Decisão Decisão 23072713503120800000072127627 Decisão Decisão 23072713503120800000072127627 Petição Petição 23080314505189600000072566769 Decisão Decisão 23092815015164300000075195075 Mandado Mandado 23100210133332700000075323168 Diligência Diligência 23100908160406000000075667022 JOSE BARBOSA GOUVEIA Devolução de Mandado 23100908160439900000075667023 Informação Informação 23102009452315700000076174568 Petição Perito Documento de Comprovação 23102009452346500000076174571 Despacho Despacho 23102022032740700000076175043 Despacho Despacho 23102022032740700000076175043 Petição Petição 23111413505619000000077307083 Petição Petição 23111617520702100000077399654 Informação Informação 24022221532944600000080904090 Decisão Decisão 24061016025963300000086200086 Mandado Mandado 24061109105141700000086327532 Diligência Diligência 24061214083325600000086428436 Petição do perito Petição 24061811443041600000086699870 Petição Petição 24061815202703500000086718022 Petição Petição 24062608594664900000087042660 PETIÇÃO - PERITO Outros Documentos 24062608594702800000087042662 Decisão Decisão 24071721514521100000088110465 Petição Petição 24072522200769700000091546462 Petição Petição 24072919180474500000091663218 Decisão Decisão 25022722163581900000101964338 Informação Informação 25022812114510300000102025091 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422052388700000113227345 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22051708415285300000055354175, Petição Inicial: 18093010000000000000016464444, Despacho: 22051622505834300000055318051, Autos digitalizados: 18093010022200000000016464478, Autos digitalizados: 18093010023100000000016464479, Autos digitalizados: 18093010023900000000016464481, Autos digitalizados: 18093010021400000000016464475, Autos digitalizados: 18093010002700000000016464450, Autos digitalizados: 18093010001800000000016464448, Autos digitalizados: 18093010003500000000016464451]
Julgado procedente o pedido27/08/2025, 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo27/08/2025, 16:10
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito27/08/2025, 16:10
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:05
Conclusos para julgamento28/02/2025, 12:12
Juntada de informação28/02/2025, 12:11
Determinada diligência27/02/2025, 22:16
Conclusos para despacho04/11/2024, 11:06
Decorrido prazo de JOSE CAMARA em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 01:18
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 19:18
Juntada de Petição de petição25/07/2024, 22:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.19/07/2024, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202419/07/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA, CARLOS ALMIR DE FARIAS
REU: JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, JOSE CAMARA DECISÃO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os esclarecimento de ID 92672096, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pes
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023096-28.2004.8.15.200118/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA, CARLOS ALMIR DE FARIAS
REU: JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, JOSE CAMARA DECISÃO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os esclarecimento de ID 92672096, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pes
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023096-28.2004.8.15.200118/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA, CARLOS ALMIR DE FARIAS
REU: JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, JOSE CAMARA DECISÃO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os esclarecimento de ID 92672096, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pes
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023096-28.2004.8.15.200118/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA, CARLOS ALMIR DE FARIAS
REU: JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, JOSE CAMARA DECISÃO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os esclarecimento de ID 92672096, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pes
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023096-28.2004.8.15.200118/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/07/2024, 21:51
Determinada diligência17/07/2024, 21:51
Conclusos para despacho26/06/2024, 09:10
Juntada de petição26/06/2024, 08:59
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA GOUVEIA em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 01:27
Decorrido prazo de JOSE CAMARA DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 01:18
Decorrido prazo de JOSE CAMARA em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 01:18
Juntada de Petição de petição18/06/2024, 15:20
Juntada de petição18/06/2024, 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/06/2024, 14:08
Juntada de Petição de diligência12/06/2024, 14:08
Publicado Decisão em 12/06/2024.12/06/2024, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202412/06/2024, 02:46
Expedição de Mandado.11/06/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA, CARLOS ALMIR DE FARIAS
REU: JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, JOSE CAMARA DECISÃO Intime a parte autora e o perito para se manifestarem acerca da petição de ID 82170195, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. Jo
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023096-28.2004.8.15.200111/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA, CARLOS ALMIR DE FARIAS
REU: JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, JOSE CAMARA DECISÃO Intime a parte autora e o perito para se manifestarem acerca da petição de ID 82170195, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. Jo
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023096-28.2004.8.15.200111/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA, CARLOS ALMIR DE FARIAS
REU: JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, JOSE CAMARA DECISÃO Intime a parte autora e o perito para se manifestarem acerca da petição de ID 82170195, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. Jo
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023096-28.2004.8.15.200111/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA, CARLOS ALMIR DE FARIAS
REU: JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, JOSE CAMARA DECISÃO Intime a parte autora e o perito para se manifestarem acerca da petição de ID 82170195, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. Jo
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023096-28.2004.8.15.200111/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 16:03
Determinada diligência10/06/2024, 16:03
Conclusos para despacho22/02/2024, 21:53
Juntada de informação22/02/2024, 21:53
Decorrido prazo de JOSE CAMARA em 17/11/2023 23:59.23/11/2023, 07:55
Juntada de Petição de petição16/11/2023, 17:52
Juntada de Petição de petição14/11/2023, 13:50
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA GOUVEIA em 01/11/2023 23:59.02/11/2023, 00:32
Publicado Despacho em 24/10/2023.24/10/2023, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202324/10/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA, CARLOS ALMIR DE FARIAS
REU: JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, JOSE CAMARA DESPACHO Sobre os esclarecimentos prestados pelo Perito, digam as partes, no prazo comum de 15 dias. I. DJEN. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023096-28.2004.8.15.200123/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA, CARLOS ALMIR DE FARIAS
REU: JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, JOSE CAMARA DESPACHO Sobre os esclarecimentos prestados pelo Perito, digam as partes, no prazo comum de 15 dias. I. DJEN. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023096-28.2004.8.15.200123/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA, CARLOS ALMIR DE FARIAS
REU: JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, JOSE CAMARA DESPACHO Sobre os esclarecimentos prestados pelo Perito, digam as partes, no prazo comum de 15 dias. I. DJEN. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023096-28.2004.8.15.200123/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA, CARLOS ALMIR DE FARIAS
REU: JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, JOSE CAMARA DESPACHO Sobre os esclarecimentos prestados pelo Perito, digam as partes, no prazo comum de 15 dias. I. DJEN. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023096-28.2004.8.15.200123/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/10/2023, 22:03
Determinada diligência20/10/2023, 22:03
Conclusos para despacho20/10/2023, 09:48
Juntada de informação20/10/2023, 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/10/2023, 08:16
Juntada de Petição de diligência09/10/2023, 08:16
Expedição de Mandado.02/10/2023, 10:13
Determinada diligência28/09/2023, 15:01
Deferido o pedido de28/09/2023, 15:01
Conclusos para decisão17/08/2023, 17:10
Decorrido prazo de JOSE CAMARA em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 00:54
Decorrido prazo de JOSE CAMARA DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 00:54
Decorrido prazo de CARLOS ALMIR DE FARIAS em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 00:54
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 00:54
Publicado Decisão em 04/08/2023.08/08/2023, 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/202308/08/2023, 09:02
Juntada de Petição de petição03/08/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA, CARLOS ALMIR DE FARIAS
REU: JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, JOSE CAMARA DECISÃO Intime as partes para se manifestarem sobre a certidão de ID 70270816, e requererem o que entenderem de direito, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE d
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023096-28.2004.8.15.200103/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA, CARLOS ALMIR DE FARIAS
REU: JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, JOSE CAMARA DECISÃO Intime as partes para se manifestarem sobre a certidão de ID 70270816, e requererem o que entenderem de direito, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE d
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023096-28.2004.8.15.200103/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA, CARLOS ALMIR DE FARIAS
REU: JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, JOSE CAMARA DECISÃO Intime as partes para se manifestarem sobre a certidão de ID 70270816, e requererem o que entenderem de direito, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE d
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023096-28.2004.8.15.200103/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA, CARLOS ALMIR DE FARIAS
REU: JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, JOSE CAMARA DECISÃO Intime as partes para se manifestarem sobre a certidão de ID 70270816, e requererem o que entenderem de direito, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE d
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0023096-28.2004.8.15.200103/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/08/2023, 09:37
Determinada diligência27/07/2023, 13:50
Conclusos para despacho20/04/2023, 10:48
Juntada de Petição de diligência13/03/2023, 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/03/2023, 17:12
Expedição de Mandado.27/02/2023, 08:00
Deferido o pedido de26/02/2023, 17:15
Conclusos para despacho15/11/2022, 12:00
Juntada de informação15/11/2022, 12:00
Juntada de Petição de petição27/09/2022, 23:06
Juntada de Petição de razões finais26/09/2022, 11:17
Expedição de Outros documentos.26/08/2022, 11:25
Expedição de Outros documentos.26/08/2022, 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo25/08/2022, 17:02
Conclusos para julgamento17/05/2022, 08:45
Juntada de informação17/05/2022, 08:41
Proferido despacho de mero expediente16/05/2022, 22:50
Decorrido prazo de JOSE CAMARA DE OLIVEIRA em 07/02/2019 23:59:59.08/02/2019, 01:46
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA em 07/02/2019 23:59:59.08/02/2019, 01:46
Decorrido prazo de CARLOS ALMIR DE FARIAS em 07/02/2019 23:59:59.08/02/2019, 01:46
Juntada de Petição de petição05/02/2019, 10:15
Apensado ao processo 0015841-14.2007.8.15.200114/01/2019, 15:55
Conclusos para despacho14/01/2019, 15:50
Expedição de Outros documentos.14/01/2019, 15:50
Ato ordinatório praticado14/01/2019, 15:50
Processo migrado para o PJe30/09/2018, 10:02
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 09/2018 13:32 TJEJP4117/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2018 NF 64/1817/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 09/2018 MIGRACAO P/PJE17/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/201805/09/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2018 P072733172001 16:53:51 TERCEIR05/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2017 P072733172001 14:28:02 TERCEIR30/11/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 11/201729/11/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/201729/11/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 11/2017 DEV ADV23/11/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/11/2017 011390PB17/11/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 11/2017 NF 066/1716/11/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 11/2017 NF 66/1713/11/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 10/2017 EXPEDIR NOTA DE FORO16/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 08/201716/08/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 08/2017 CERTIFICADO16/08/2017, 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D27/04/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/201328/03/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 SET/201228/03/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/201228/03/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 SET/201128/03/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2405201024/05/2010, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2405201024/05/2010, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2005201020/05/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2005201020/05/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18052010 NF 70: 1018/05/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0605201006/05/2010, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 0605201006/05/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0605201006/05/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0311200903/11/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03112009 003/11/2009, 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 2810200928/10/2009, 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 13102009 002477PB13/10/2009, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 3009200930/09/2009, 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 3009200930/09/2009, 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 3009200930/09/2009, 00:00
Mov. [1095] - RAZOES FINAIS 3009200930/09/2009, 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 3009200930/09/2009, 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 3009200924/08/2009, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2108200924/08/2009, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 130820095JOSE CAMARA D13/08/2009, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1308200913/08/2009, 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 3009200928/07/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2906200929/06/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2806200929/06/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25062009 NF 67: 925/06/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1906200919/06/2009, 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 30092009 140019/06/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1906200919/06/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2005200921/05/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2511200826/11/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2511200826/11/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1711200817/11/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2410200829/10/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1310200815/10/2008, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 1310200815/10/2008, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 1902200820/02/2008, 00:00
Mov. [45] - ALVARA ENTREGUE 1902200820/02/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1902200820/02/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0802200819/02/2008, 00:00
Mov. [333] - PERICIA LAUDO APRESENTADO 0802200819/02/2008, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2811200719/02/2008, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 1401200814/01/2008, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 191120074JOSE BARBOSA19/11/2007, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2709200728/09/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2709200728/09/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2709200728/09/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1209200713/09/2007, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1209200713/09/2007, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0309200704/09/2007, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0309200704/09/2007, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 100820073JOSE CAMARA D10/08/2007, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0108200702/08/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0108200702/08/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1110200612/02/2007, 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 2111200622/11/2006, 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 20112006 008813PB20/11/2006, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2011200620/11/2006, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 14112006 008813PB14/11/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1411200614/11/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1110200611/10/2006, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 1110200611/10/2006, 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 1809200618/09/2006, 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 11092006 008813PB11/09/2006, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0609200606/09/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0609200606/09/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2308200623/08/2006, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2308200623/08/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2308200623/08/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1306200614/06/2006, 00:00
Mov. [945] - OFICIO RESPONDIDO EM 1306200614/06/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1306200614/06/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3005200601/06/2006, 00:00
Mov. [26] - AGRAVO INTERPOSTO 3005200601/06/2006, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 3105200631/05/2006, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 30052006 011390PB30/05/2006, 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 2605200629/05/2006, 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 22052006 002477PB22/05/2006, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1705200617/05/2006, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1705200617/05/2006, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15052006 NF 40: 615/05/2006, 00:00
Distribuído por sorteio23/07/2004, 00:00