Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANA MARIA CAVALCANTI LOPES, M.C.L.M.B. MENOR, E. M.
APELADO: MARCUS ANDRE MEDEIROS BARRETO DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) Processo nº: 0844882-02.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Dissolução, Guarda]
Vistos, etc.
Trata-se de Recursos Apelatório (ID 26840134) e Adesivo (ID 26840143) interpostos, respectivamente, por Marcus André Medeiros Barreto, e Ana Maria Cavalcanti Lopes, representando seus filhos, contra sentença que fixou alimentos em favor de menores e, ainda condenou os litigantes ao pagamento das custas e honorários, restando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade que lhe foi conferida desde o início. Superadas as questões incidentais suscitadas em sede recursal, tais como a apreciação do Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo e dos Embargos de Declaração de ID 28033579 (ID 28055262), bem como a análise dos Agravos Internos manejados pelas partes (ID 30893535) e, considerando que a petição de ID 28032164, embora indevidamente intitulada como Embargos de Declaração,
trata-se de simples manifestação informando a celebração de acordo relativo à verba alimentar retroativa, impõe-se, neste momento processual, a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado por Marcus André Medeiros Barreto em suas razões de Apelação, o qual ainda pende de exame específico. O requerente alega estar em situação de hipossuficiência econômica, pois foi exonerado de cargo comissionado de Direção em 05/10/2023, voltando a ocupar o cargo de Ouvidor, sofrendo redução drástica de vencimentos, o que inviabilizaria o pagamento das custas recursais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Alega, ainda, que a presunção de percepção de renda maior em razão do exercício da advocacia não procede por força de impedimento expresso previsto no art. 28, III, do Estatuto da OAB, além de se encontrar irregular junto ao Conselho de Classe, razão pela qual não auferiria rendimentos dessa atividade. Juntou contracheque de novembro/2023 (ID 26840135), certidão de dívida ativa emitida pela OAB (ID 26840136) e cópia de publicações do Diário Oficial que o nomeou e exonerou do cargo que exercia (IDs 26840137 e 26840138). O pedido, entretanto, não merece acolhida. Consoante dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ainda que a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, admite-se sua elisão mediante prova em contrário (art. 99, §3º, CPC). No caso concreto, há elementos suficientes para afastar a alegada hipossuficiência para arcar com as despesas processuais. Primeiramente, consta em consulta pública que o Apelante figura como sócio da sociedade de advogados “Medeiros, Coutinho, Petrucci e Mariani – Advogados e Consultores” (CNPJ nº 08.887.554/0001-64). Tal condição empresarial revela que, ainda que não estivesse no exercício diário da advocacia por ocasião do cargo de direção, manteve vínculo societário com escritório que atua regularmente no mercado, o que é indicativo de potencial de percepção de rendimentos adicionais, dividendos ou participação em lucros, revelando-se incompatível com a narrativa de impossibilidade financeira absoluta. Em segundo lugar, a certidão de dívida ativa da OAB/PB, datada de 2022, não se presta a demonstrar efetiva incapacidade financeira no momento da interposição do recurso (18/12/2023). Além de sua inscrição constar como regular na consulta online ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA)1, o sistema PJe revela que o requerente está cadastrado em diversos processos, inclusive nestes autos (ID 26839960, pág. 11), circunstância que fragiliza as alegações. A redução remuneratória apresentada, ainda que eventualmente possa justificar a revisão da verba alimentar, de caráter contínuo e reiterado, não é suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade alegado, sobretudo diante da soma das demais informações que evidenciam capacidade contributiva para arcar com as despesas processuais, de natureza única e pontual. Dessa forma, as provas documentais e os dados públicos disponíveis afastam a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica. A concessão da gratuidade de justiça deve ser reservada a quem efetivamente não possa suportar as custas processuais, o que não se evidencia na presente hipótese.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se Marcus André Medeiros Barreto para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Antes, porém, retifique-se a autuação do recurso para também incluir a parte a ser intimada como APELANTE, em conformidade com os autos. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR 1 https://cna.oab.org.br/