Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE SOUSA DIAS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA MARIA DE SOUSA DIAS propôs a presente demanda em face de BANCO BMG S.A. A parte autora narra que não realizou o contrato de empréstimo consignado nº 413171495, no valor de R$ 2.562,00, embora esteja sofrendo descontos mensais de R$ 30,50 em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2023. Razão pela qual pretende a declaração de inexistência do débito, o cancelamento dos descontos com a devolução dos valores já quitados, além da condenação da ré em danos morais. Juntou documentos e pediu liminar e justiça gratuita. Citada, a ré apresentou contestação acompanhada de documentação. Na oportunidade, alegou preliminares e impugnou o pedido de Justiça Gratuita. No mérito, alegou a validade e existência de contrato de mútuo firmado entre as partes que justificaria os descontos impugnados, requerendo a expedição de ofício para comprovar o crédito. Ademais, afirmou a inexistência de dano moral ou de obrigação de proceder à restituição dobrada de indébitos. O processo está concluso para deliberação. É o breve relatório. Decido. 1. Antes de adentrar o mérito, mister apreciar as questões preliminares e o pedido de produção de provas. Não assiste razão a parte requerida quanto à impugnação à Justiça Gratuita e inépcia da inicial. A documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar a relação jurídica base entre as partes, eis que a autora anexou extratos do INSS comprovando que a ré promoveu os descontos consignados impugnados. Outrossim, observo que a ré não trouxe qualquer demonstração de sinais de riqueza da autora capazes de revogar o benefício da gratuidade. Quanto ao pedido de expedição de ofício para comprovar a transferência de valores,
Réu: O banco anexou o contrato nº 61479278, datado de 09/04/2020, com parcelas de R$ 51,25 e valor total de R$ 2.173,45. A não apresentação do contrato específico (R$ 30,50/mês) que justificaria os descontos impugnados enseja conclusão de que, de fato, contrato não há para esta cobrança específica. O banco tentou justificar um desconto de 2023 apresentando um contrato de 2020, com valores e numeração distintos. A manifestação de vontade das partes é requisito de existência dos contratos. Não apresentado contrato que demonstra o preenchimento de tal requisito para a cobrança impugnada, declaro a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 413171495. O fato de a instituição financeira ter sido supostamente vítima de fraude não afasta a sua responsabilidade (Súmula 479 do STJ). 5. No que se refere ao dever de indenizar, observa-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva em casos de vício de serviço (art. 14, CDC). 6. No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados. Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos, o que gera desorganização da economia familiar. Conforme jurisprudência deste Tribunal, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa. Na fixação do quantum indenizatório, observando a jurisprudência e a capacidade econômica das partes, e considerando que a autora solicitou na inicial o valor de R$ 5.000,00, limito a condenação a este patamar para evitar julgamento ultra petita, embora a gravidade do fato (desconto em verba alimentar de idoso) pudesse justificar montante superior. Fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos. Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a má-fé inequívoca, mas sim uma desorganização documental grave. Dessa feita, a restituição deve ser simples. Da ausência de compensação: Diferentemente de outros casos, não há que se falar em compensação. O réu não comprovou a disponibilização do valor do empréstimo impugnado (R$ 2.562,00) em favor da autora. O comprovante de crédito eventualmente existente refere-se ao contrato de 2020 (não impugnado), e não ao contrato de 2023 objeto desta lide. Inexistindo prova do crédito na conta da autora referente ao contrato anulado, inexiste valor a ser devolvido ao banco. 8. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 8.1 DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 413171495 (parcelas de R$ 30,50); 8.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigindo-se e acrescendo juros da SELIC a partir desta sentença (súmula 362, STJ) até o efetivo pagamento; 8.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR ao autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício (R$ 30,50 mensais), devidamente acrescido de juros e correção monetária segundo a SELIC a partir de cada desconto até o efetivo pagamento; 8.4 DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos consignados mensais declarados indevidos, expedindo-se ofício ao INSS/Órgão Pagador, se necessário. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o total da condenação. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Saem os presentes intimados. São José de Piranhas, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802134-52.2024.8.15.0221 [Direito de Imagem, Bancários] INDEFIRO-O. A autora não apresentou qualquer objeção ao contrato efetivamente juntado pelo réu em sua defesa (Contrato nº 61479278, datado de 2020), mas sim impugna um contrato diverso (iniciado em 2023), sobre o qual o réu não apresentou qualquer lastro documental ou comprovante de depósito. Desta feita, a prova do depósito referente a um contrato estranho à lide (o de 2020) é inócua para validar o desconto impugnado (o de 2023). Inexistentes outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo a análise do mérito. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto. A condição de fornecedor do réu, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela súmula 297 do STJ e pelo art. 3º, §2º, do CDC. Quanto ao requerente,
trata-se de consumidor equiparado, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC. Desta feita, muito embora se trate de responsabilidade civil extracontratual (já que o consumidor alega não ter feito o contrato), é relação consumerista por se tratar de vítima de fato do serviço. 3. Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova, mas de distribuição ope legis (art. 14, §3º, do CDC). Cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício. Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos. Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 4. No caso dos autos, resta óbvio que a parte autora deveras não contratou os serviços pelo que está sendo cobrado. A análise documental revela uma divergência insuperável entre o contrato apresentado pelo banco e o negócio jurídico impugnado na inicial: Contrato Impugnado (Autora): Descontos de R$ 30,50, referentes ao contrato 413171495, com início em 02/2023 e valor total de R$ 2.562,00. Contrato Juntado pelo