Conclusos para despacho13/02/2026, 09:10
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:25
Juntada de Petição de petição11/02/2026, 16:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2026 23:59.11/02/2026, 00:51
Publicado Decisão em 21/01/2026.25/01/2026, 02:37
Juntada de Petição de petição29/12/2025, 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINA DA SILVA.
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803133-66.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta por SEVERINA DA SILVA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde janeiro de 2024, sem sua autorização ou contratação. A promovente juntou procuração e documentos (ID 121735910 e seguintes). Em sede de contestação, os promovidos apresentaram as seguintes teses defensivas. O SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA (ID 124235661) alegou a regularidade da contratação, a validade do negócio jurídico e a observância dos princípios da boa-fé e da informação, pugnando pela improcedência dos pedidos. O BANCO BRADESCO S/A (ID 124347096) arguiu preliminares de lide abusiva/fracionamento de ações, procuração genérica, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Suscitou a prejudicial de decadência e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, alegando ser mero intermediário e que a culpa seria exclusiva de terceiro ou da própria Autora. Réplica da autora em petição de ID 125840244, refutando as alegações das contestações. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE LIDE ABUSIVA E CONEXÃO Suscita o promovido a existência de lide temerária decorrente da distribuição em massa de ações com petições iniciais idênticas, mesma causa de pedir e impugnações genéricas, o que caracterizaria demanda predatória. Contudo, analisando os autos, não restou demonstrado, de forma suficiente e inequívoca, que o presente caso se insere no contexto de litigância temerária ou abuso do direito de ação. Embora se alegue a distribuição em massa de processos semelhantes por um mesmo patrono, não foram trazidos elementos concretos e individualizados que comprovem que esta demanda específica foi ajuizada com má-fé ou desvio de finalidade. Portanto, rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE PROCURAÇÃO GENÉRICA Da mesma forma, a alegação de que a procuração anexada aos autos seria genérica não procede. O instrumento de mandato apresentado atende aos requisitos do art. 105 do CPC, conferindo poderes gerais para o foro, inclusive com cláusula ad judicia, sendo plenamente válido e eficaz para o ajuizamento da ação. Não houve qualquer prejuízo à parte contrária, tampouco cerceamento de defesa, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. Desse modo, a preliminar deve ser rechaçada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR (AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO) Alegaram os Réus a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No entanto, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante o acesso ao Poder Judiciário, sendo a via administrativa, em regra, facultativa. O Egrégio Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o direito de ação é garantido constitucionalmente e não pode ser condicionado à tentativa prévia de resolução administrativa do conflito. Ademais, a Autora comprovou ter realizado reclamação junto ao PROCON (ID 121735923). Assim, a prefacial de falta de interesse de agir merece ser rechaçada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A Alegou o Réu Banco Bradesco S/A ser parte ilegítima por atuar como mero intermediário. No entanto, de maneira contrária ao que alega a parte demandada, entendo que a relação estabelecida entre as partes se qualifica como de consumo, impondo-se a aplicação das regras e preceitos do Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais aquele que estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de serviço. Assim, a instituição financeira, ao permitir a realização de débitos na conta da consumidora, integra a cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente por eventuais falhas, conforme o art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, REFUTO a preliminar de ilegitimidade passiva. DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA Pugna os promovidos pela não concessão da gratuidade da justiça ao autor, haja vista este não ter comprovado que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Todavia, no caso dos autos, alegam apenas fatos genéricos, desprovidos de qualquer base probatória, fundando sua impugnação em meras presunções. Não comprovaram que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. Assim, mantenho a prioridade de tramitação e o benefício da Justiça Gratuita, já deferidos (ID 121773289), uma vez que a impugnação apresentada pelos Réus não trouxe elementos novos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da pensionista, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. DA PREJUDICIAL DA DECADÊNCIA Alega o promovido Bradesco que o consumidor não formulou reclamação no prazo de 30 dias (art. 26 CDC), a contar da ciência do vício, e, portanto, perdeu seu direito de reclamar judicialmente. Ocorre que, em casos de prestações de trato sucessivo, como os descontos que se repetem mensalmente, o ato ilícito não se exaure em um único momento (a data da primeira cobrança), mas se renova continuamente a cada desconto efetuado. Por essa razão, a jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é a data do último ato lesivo, ou seja, do último desconto indevido ou da cessação da conduta. Neste sentido, vejamos entendimento deste tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FALSIFICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de consignação em pagamento c/c declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou procedente o pedido para anular contrato de empréstimo firmado com assinatura falsa, determinar a cessação de descontos no benefício previdenciário da autora, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se há decadência do direito de pleitear a anulação do contrato de empréstimo; (II) estabelecer se o contrato impugnado é válido e se a instituição financeira deve restituir os valores descontados; (III) determinar se é cabível indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. III. Razões de decidir 3. A contagem do prazo decadencial, em contratos de trato sucessivo com descontos indevidos, inicia-se a partir do último desconto, não da assinatura do contrato, afastando-se a decadência arguida. 4. Laudo pericial grafotécnico comprova a falsidade da assinatura da autora no contrato impugnado, demonstrando a inexistência de relação contratual entre as partes. 5. A ausência de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do banco nos termos do CDC e do RESP 1.197.929/PR (STJ). 6. Comprovada a cobrança indevida e inexistente justificativa plausível, é cabível a devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram violação à dignidade da pessoa humana e ensejam indenização por danos morais, fixada de forma proporcional ao dano. 8. Não se verifica, no comportamento do banco, dolo processual apto a caracterizar litigância de má-fé. 9. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo o recurso totalmente desprovido, é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial para ações de anulação de contrato com descontos indevidos em benefício previdenciário inicia-se na data do último desconto, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. 2. A falsificação de assinatura em contrato bancário evidencia inexistência de vínculo contratual e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente impõe ao fornecedor a devolução em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A realização de descontos em benefício previdenciário sem contratação válida configura dano moral indenizável. 5. Não caracteriza litigância de má-fé a interposição de recurso, ainda que improcedente, sem prova inequívoca de dolo processual. 6. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais quando o recurso é integralmente desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 178; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis felipe salomão, 2ª seção, j. 24.08.2011; STJ, agint no aresp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª turma, j. 20.03.2023; TJMG, AP. Cív. 1.0000.20.598604-5/001, Rel. Des. Maurílio gabriel, j. 02.07.2021; TJPB, AP. Cív. 0801301-64.2014.8.15.0001, Rel. Des. João alves da Silva, j. 24.10.2018; TJPB, AP. Cív. 0802569-59.2018.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27.05.2020. (TJPB; AC 0800795-10.2021.8.15.0271; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lilian Frassinetti Correia Cananéa; DJPB 16/08/2025) Assim, RECHAÇO a preliminar de decadência. Ultrapassadas as preliminares, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. A controvérsia central do processo reside na existência e validade da contratação do serviço "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" pela Autora, bem como na legalidade dos descontos efetuados na conta da Autora. c) A responsabilidade civil dos Réus e o cabimento da repetição do indébito em dobro. d) A configuração e a extensão dos danos morais alegados. Relativamente a este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, no tocante à contratação dos serviços questionados. A autora, por outro lado, deverá demonstrar que a conta é destinada apenas ao pagamento de benefício previdenciário, é dizer, que nela não se realiza transações típicas bancárias, a exemplo de contratação de empréstimos, compras no débito, saques excedentes e utilização de limite de crédito (cheque especial). Conquanto não houve pedido expresso de julgamento antecipado, e a fim de se assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se a arguição de nulidade processual, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir. Prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para julgamento. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINA DA SILVA.
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803133-66.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta por SEVERINA DA SILVA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde janeiro de 2024, sem sua autorização ou contratação. A promovente juntou procuração e documentos (ID 121735910 e seguintes). Em sede de contestação, os promovidos apresentaram as seguintes teses defensivas. O SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA (ID 124235661) alegou a regularidade da contratação, a validade do negócio jurídico e a observância dos princípios da boa-fé e da informação, pugnando pela improcedência dos pedidos. O BANCO BRADESCO S/A (ID 124347096) arguiu preliminares de lide abusiva/fracionamento de ações, procuração genérica, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Suscitou a prejudicial de decadência e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, alegando ser mero intermediário e que a culpa seria exclusiva de terceiro ou da própria Autora. Réplica da autora em petição de ID 125840244, refutando as alegações das contestações. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE LIDE ABUSIVA E CONEXÃO Suscita o promovido a existência de lide temerária decorrente da distribuição em massa de ações com petições iniciais idênticas, mesma causa de pedir e impugnações genéricas, o que caracterizaria demanda predatória. Contudo, analisando os autos, não restou demonstrado, de forma suficiente e inequívoca, que o presente caso se insere no contexto de litigância temerária ou abuso do direito de ação. Embora se alegue a distribuição em massa de processos semelhantes por um mesmo patrono, não foram trazidos elementos concretos e individualizados que comprovem que esta demanda específica foi ajuizada com má-fé ou desvio de finalidade. Portanto, rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE PROCURAÇÃO GENÉRICA Da mesma forma, a alegação de que a procuração anexada aos autos seria genérica não procede. O instrumento de mandato apresentado atende aos requisitos do art. 105 do CPC, conferindo poderes gerais para o foro, inclusive com cláusula ad judicia, sendo plenamente válido e eficaz para o ajuizamento da ação. Não houve qualquer prejuízo à parte contrária, tampouco cerceamento de defesa, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. Desse modo, a preliminar deve ser rechaçada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR (AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO) Alegaram os Réus a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No entanto, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante o acesso ao Poder Judiciário, sendo a via administrativa, em regra, facultativa. O Egrégio Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o direito de ação é garantido constitucionalmente e não pode ser condicionado à tentativa prévia de resolução administrativa do conflito. Ademais, a Autora comprovou ter realizado reclamação junto ao PROCON (ID 121735923). Assim, a prefacial de falta de interesse de agir merece ser rechaçada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A Alegou o Réu Banco Bradesco S/A ser parte ilegítima por atuar como mero intermediário. No entanto, de maneira contrária ao que alega a parte demandada, entendo que a relação estabelecida entre as partes se qualifica como de consumo, impondo-se a aplicação das regras e preceitos do Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais aquele que estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de serviço. Assim, a instituição financeira, ao permitir a realização de débitos na conta da consumidora, integra a cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente por eventuais falhas, conforme o art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, REFUTO a preliminar de ilegitimidade passiva. DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA Pugna os promovidos pela não concessão da gratuidade da justiça ao autor, haja vista este não ter comprovado que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Todavia, no caso dos autos, alegam apenas fatos genéricos, desprovidos de qualquer base probatória, fundando sua impugnação em meras presunções. Não comprovaram que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. Assim, mantenho a prioridade de tramitação e o benefício da Justiça Gratuita, já deferidos (ID 121773289), uma vez que a impugnação apresentada pelos Réus não trouxe elementos novos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da pensionista, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. DA PREJUDICIAL DA DECADÊNCIA Alega o promovido Bradesco que o consumidor não formulou reclamação no prazo de 30 dias (art. 26 CDC), a contar da ciência do vício, e, portanto, perdeu seu direito de reclamar judicialmente. Ocorre que, em casos de prestações de trato sucessivo, como os descontos que se repetem mensalmente, o ato ilícito não se exaure em um único momento (a data da primeira cobrança), mas se renova continuamente a cada desconto efetuado. Por essa razão, a jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é a data do último ato lesivo, ou seja, do último desconto indevido ou da cessação da conduta. Neste sentido, vejamos entendimento deste tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FALSIFICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de consignação em pagamento c/c declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou procedente o pedido para anular contrato de empréstimo firmado com assinatura falsa, determinar a cessação de descontos no benefício previdenciário da autora, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se há decadência do direito de pleitear a anulação do contrato de empréstimo; (II) estabelecer se o contrato impugnado é válido e se a instituição financeira deve restituir os valores descontados; (III) determinar se é cabível indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. III. Razões de decidir 3. A contagem do prazo decadencial, em contratos de trato sucessivo com descontos indevidos, inicia-se a partir do último desconto, não da assinatura do contrato, afastando-se a decadência arguida. 4. Laudo pericial grafotécnico comprova a falsidade da assinatura da autora no contrato impugnado, demonstrando a inexistência de relação contratual entre as partes. 5. A ausência de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do banco nos termos do CDC e do RESP 1.197.929/PR (STJ). 6. Comprovada a cobrança indevida e inexistente justificativa plausível, é cabível a devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram violação à dignidade da pessoa humana e ensejam indenização por danos morais, fixada de forma proporcional ao dano. 8. Não se verifica, no comportamento do banco, dolo processual apto a caracterizar litigância de má-fé. 9. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo o recurso totalmente desprovido, é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial para ações de anulação de contrato com descontos indevidos em benefício previdenciário inicia-se na data do último desconto, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. 2. A falsificação de assinatura em contrato bancário evidencia inexistência de vínculo contratual e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente impõe ao fornecedor a devolução em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A realização de descontos em benefício previdenciário sem contratação válida configura dano moral indenizável. 5. Não caracteriza litigância de má-fé a interposição de recurso, ainda que improcedente, sem prova inequívoca de dolo processual. 6. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais quando o recurso é integralmente desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 178; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis felipe salomão, 2ª seção, j. 24.08.2011; STJ, agint no aresp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª turma, j. 20.03.2023; TJMG, AP. Cív. 1.0000.20.598604-5/001, Rel. Des. Maurílio gabriel, j. 02.07.2021; TJPB, AP. Cív. 0801301-64.2014.8.15.0001, Rel. Des. João alves da Silva, j. 24.10.2018; TJPB, AP. Cív. 0802569-59.2018.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27.05.2020. (TJPB; AC 0800795-10.2021.8.15.0271; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lilian Frassinetti Correia Cananéa; DJPB 16/08/2025) Assim, RECHAÇO a preliminar de decadência. Ultrapassadas as preliminares, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. A controvérsia central do processo reside na existência e validade da contratação do serviço "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" pela Autora, bem como na legalidade dos descontos efetuados na conta da Autora. c) A responsabilidade civil dos Réus e o cabimento da repetição do indébito em dobro. d) A configuração e a extensão dos danos morais alegados. Relativamente a este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, no tocante à contratação dos serviços questionados. A autora, por outro lado, deverá demonstrar que a conta é destinada apenas ao pagamento de benefício previdenciário, é dizer, que nela não se realiza transações típicas bancárias, a exemplo de contratação de empréstimos, compras no débito, saques excedentes e utilização de limite de crédito (cheque especial). Conquanto não houve pedido expresso de julgamento antecipado, e a fim de se assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se a arguição de nulidade processual, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir. Prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para julgamento. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINA DA SILVA.
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803133-66.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta por SEVERINA DA SILVA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde janeiro de 2024, sem sua autorização ou contratação. A promovente juntou procuração e documentos (ID 121735910 e seguintes). Em sede de contestação, os promovidos apresentaram as seguintes teses defensivas. O SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA (ID 124235661) alegou a regularidade da contratação, a validade do negócio jurídico e a observância dos princípios da boa-fé e da informação, pugnando pela improcedência dos pedidos. O BANCO BRADESCO S/A (ID 124347096) arguiu preliminares de lide abusiva/fracionamento de ações, procuração genérica, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Suscitou a prejudicial de decadência e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, alegando ser mero intermediário e que a culpa seria exclusiva de terceiro ou da própria Autora. Réplica da autora em petição de ID 125840244, refutando as alegações das contestações. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE LIDE ABUSIVA E CONEXÃO Suscita o promovido a existência de lide temerária decorrente da distribuição em massa de ações com petições iniciais idênticas, mesma causa de pedir e impugnações genéricas, o que caracterizaria demanda predatória. Contudo, analisando os autos, não restou demonstrado, de forma suficiente e inequívoca, que o presente caso se insere no contexto de litigância temerária ou abuso do direito de ação. Embora se alegue a distribuição em massa de processos semelhantes por um mesmo patrono, não foram trazidos elementos concretos e individualizados que comprovem que esta demanda específica foi ajuizada com má-fé ou desvio de finalidade. Portanto, rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE PROCURAÇÃO GENÉRICA Da mesma forma, a alegação de que a procuração anexada aos autos seria genérica não procede. O instrumento de mandato apresentado atende aos requisitos do art. 105 do CPC, conferindo poderes gerais para o foro, inclusive com cláusula ad judicia, sendo plenamente válido e eficaz para o ajuizamento da ação. Não houve qualquer prejuízo à parte contrária, tampouco cerceamento de defesa, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. Desse modo, a preliminar deve ser rechaçada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR (AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO) Alegaram os Réus a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No entanto, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante o acesso ao Poder Judiciário, sendo a via administrativa, em regra, facultativa. O Egrégio Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o direito de ação é garantido constitucionalmente e não pode ser condicionado à tentativa prévia de resolução administrativa do conflito. Ademais, a Autora comprovou ter realizado reclamação junto ao PROCON (ID 121735923). Assim, a prefacial de falta de interesse de agir merece ser rechaçada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A Alegou o Réu Banco Bradesco S/A ser parte ilegítima por atuar como mero intermediário. No entanto, de maneira contrária ao que alega a parte demandada, entendo que a relação estabelecida entre as partes se qualifica como de consumo, impondo-se a aplicação das regras e preceitos do Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais aquele que estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de serviço. Assim, a instituição financeira, ao permitir a realização de débitos na conta da consumidora, integra a cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente por eventuais falhas, conforme o art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, REFUTO a preliminar de ilegitimidade passiva. DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA Pugna os promovidos pela não concessão da gratuidade da justiça ao autor, haja vista este não ter comprovado que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Todavia, no caso dos autos, alegam apenas fatos genéricos, desprovidos de qualquer base probatória, fundando sua impugnação em meras presunções. Não comprovaram que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. Assim, mantenho a prioridade de tramitação e o benefício da Justiça Gratuita, já deferidos (ID 121773289), uma vez que a impugnação apresentada pelos Réus não trouxe elementos novos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da pensionista, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. DA PREJUDICIAL DA DECADÊNCIA Alega o promovido Bradesco que o consumidor não formulou reclamação no prazo de 30 dias (art. 26 CDC), a contar da ciência do vício, e, portanto, perdeu seu direito de reclamar judicialmente. Ocorre que, em casos de prestações de trato sucessivo, como os descontos que se repetem mensalmente, o ato ilícito não se exaure em um único momento (a data da primeira cobrança), mas se renova continuamente a cada desconto efetuado. Por essa razão, a jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é a data do último ato lesivo, ou seja, do último desconto indevido ou da cessação da conduta. Neste sentido, vejamos entendimento deste tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FALSIFICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de consignação em pagamento c/c declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou procedente o pedido para anular contrato de empréstimo firmado com assinatura falsa, determinar a cessação de descontos no benefício previdenciário da autora, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se há decadência do direito de pleitear a anulação do contrato de empréstimo; (II) estabelecer se o contrato impugnado é válido e se a instituição financeira deve restituir os valores descontados; (III) determinar se é cabível indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. III. Razões de decidir 3. A contagem do prazo decadencial, em contratos de trato sucessivo com descontos indevidos, inicia-se a partir do último desconto, não da assinatura do contrato, afastando-se a decadência arguida. 4. Laudo pericial grafotécnico comprova a falsidade da assinatura da autora no contrato impugnado, demonstrando a inexistência de relação contratual entre as partes. 5. A ausência de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do banco nos termos do CDC e do RESP 1.197.929/PR (STJ). 6. Comprovada a cobrança indevida e inexistente justificativa plausível, é cabível a devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram violação à dignidade da pessoa humana e ensejam indenização por danos morais, fixada de forma proporcional ao dano. 8. Não se verifica, no comportamento do banco, dolo processual apto a caracterizar litigância de má-fé. 9. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo o recurso totalmente desprovido, é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial para ações de anulação de contrato com descontos indevidos em benefício previdenciário inicia-se na data do último desconto, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. 2. A falsificação de assinatura em contrato bancário evidencia inexistência de vínculo contratual e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente impõe ao fornecedor a devolução em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A realização de descontos em benefício previdenciário sem contratação válida configura dano moral indenizável. 5. Não caracteriza litigância de má-fé a interposição de recurso, ainda que improcedente, sem prova inequívoca de dolo processual. 6. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais quando o recurso é integralmente desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 178; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis felipe salomão, 2ª seção, j. 24.08.2011; STJ, agint no aresp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª turma, j. 20.03.2023; TJMG, AP. Cív. 1.0000.20.598604-5/001, Rel. Des. Maurílio gabriel, j. 02.07.2021; TJPB, AP. Cív. 0801301-64.2014.8.15.0001, Rel. Des. João alves da Silva, j. 24.10.2018; TJPB, AP. Cív. 0802569-59.2018.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27.05.2020. (TJPB; AC 0800795-10.2021.8.15.0271; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lilian Frassinetti Correia Cananéa; DJPB 16/08/2025) Assim, RECHAÇO a preliminar de decadência. Ultrapassadas as preliminares, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. A controvérsia central do processo reside na existência e validade da contratação do serviço "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" pela Autora, bem como na legalidade dos descontos efetuados na conta da Autora. c) A responsabilidade civil dos Réus e o cabimento da repetição do indébito em dobro. d) A configuração e a extensão dos danos morais alegados. Relativamente a este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, no tocante à contratação dos serviços questionados. A autora, por outro lado, deverá demonstrar que a conta é destinada apenas ao pagamento de benefício previdenciário, é dizer, que nela não se realiza transações típicas bancárias, a exemplo de contratação de empréstimos, compras no débito, saques excedentes e utilização de limite de crédito (cheque especial). Conquanto não houve pedido expresso de julgamento antecipado, e a fim de se assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se a arguição de nulidade processual, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir. Prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para julgamento. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 12:33
Juntada de Petição de petição18/12/2025, 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo17/12/2025, 10:28
Conclusos para despacho29/10/2025, 12:47
Juntada de Petição de petição24/10/2025, 17:03
Publicado Expediente em 03/10/2025.03/10/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 00:55
Decorrido prazo de SEVERINA DA SILVA em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 (ZAP) – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0803133-66.2025.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Promovente: SEVERINA DA SILVA Promovido(a): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 8º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO o(a) PROMOVENTE, para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. O referido é verdade. Dou fé. Art. 8°. No processo de conhecimento, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando forem arguidas questões preliminares, bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Parágrafo Único. Havendo apenas a juntada de novos documentos com a defesa, o servidor intimara o autor para se manifestar, a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. Sapé (PB), 1 de outubro de 2025. KATIANE GOMES MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário02/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 09:31
Ato ordinatório praticado01/10/2025, 09:31
Juntada de Petição de contestação30/09/2025, 16:34
Juntada de Petição de contestação29/09/2025, 11:40
Decorrido prazo de SEVERINA DA SILVA em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 01:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos17/09/2025, 09:22
Expedição de Certidão.12/09/2025, 07:59
Expedição de Certidão.10/09/2025, 00:07
Expedição de Certidão.10/09/2025, 00:07
Publicado Expediente em 08/09/2025.09/09/2025, 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SEVERINA DA SILVA.
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803133-66.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais e repetição do indébito proposta por SEVERINA DA SILVA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e BANCO BRADESCO. Diz a exordial que o autor não tem ou realizou qualquer negócio, ou contrato com o promovido, no entanto, foi surpreendido com a efetivação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pede a concessão tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para o cancelamento de descontos/cobrança de parcelas referente ao contrato que não firmou. Juntou documentos e procuração. É o relatório. DECIDO. Recebo à petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos. Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante a narrativa do autor, não há nos autos indicação da fraude alegada, nem que os descontos tenham se dado de forma irregular. Alie-se a isto o largo período em que o desconto teria se iniciado (janeiro de 2024), sem, até o momento, insurreição do demandante, a qual ajuizou a presente demanda tão somente sete meses após a efetivação dos referidos decréscimos em seu benefício. É dizer, não me convenci, prima facie, da verossimilhança das alegações, porquanto inexistente prova segura que indique a dívida e a respectiva cobrança das parcelas são indevidas. Assim, não há como se conceder a tutela almejada.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Em que pese o contido no art. 334, do CPC, a parte autora demonstrou ausência de interesse em conciliar com o promovido. Desse modo, torna-se infrutífera a designação de audiência de conciliação, quando já visualizada a sua não realização. Ademais, a designação desse ato, quando improvável a sua realização, atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual. Assim, deixo de designar a dita audiência. Nesse passo, CITE-SE o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC), apresente resposta. Intimações necessárias. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO05/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 11:19
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 11:17
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela03/09/2025, 20:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA DA SILVA - CPF: 019.624.754-33 (AUTOR).03/09/2025, 20:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte03/09/2025, 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital28/08/2025, 15:50
Distribuído por sorteio28/08/2025, 15:50